Em 17/03/11, os colegas José Henrique Marques Moreira e Raimundo Nonato de Carvalho Filho, procuradores de justiça, protocolaram representação junto ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), provocando sua manifestação relativamente às diárias pagas à Procuradora-geral de Justiça em sua ida a Caratgena (COL), Salamanca (ESP) e Belo Horizonte, pagas à Corregedora-geral em sua ida a Cartagena (COL), e pagas à Coordenadora de Assuntos Estratégicos e de Inteligência em sua ida à cidade de Viana. Além disso, reclamam da ilegalidade na concessão de diárias aos promotores que precisam se deslocar para comarcas, em substituição plena a outros colegas, uma vez que, na qualidade de substitutos, já percebem parcela específica. Por fim, argumentam que os valores pagos estão acima do teto fixado pela Resolução 58/10, do CNMP.
O processo é o de nº 000384/2011-21, sendo relator o conselheiro Luiz Moreira Gomes Junior. Confira a íntegra da representação, aqui.
A quem interessar, parte da discussão gira em torno dos artigos 130 e 133, da Lei Complementar 13/91, abaixo transcritos:
Art. 130. O membro do Ministério Público afastado de sua sede , a serviço ou em representação, terá direito a diárias, cada uma equivalente a 1/43 (um quarenta e três avos) e a 2/43 (dois quarenta e três avos) da remuneração do seu cargo, se o deslocamento se verificar dentro ou fora do Estado, respectivamente. (redação da Lei Complementar nº 80/2004).
§ 1º – As diárias previstas no caput para o Procurador-Geral de Justiça serão equivalentes, cada uma, a 1/34 e 2/34 do subsídio do seu cargo, se o deslocamento se verificar dentro ou fora do Estado, respectivamente. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 081, de 11/05/2005).
§ 2º – Para o Corregedor-Geral do Ministério Público as diárias serão equivalentes, cada uma, a 1/37 e 2/37 do subsídio do seu cargo, se o deslocamento se verificar dentro ou fora do Estado, respectivamente. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 081, de 11/05/2005).
Art. 133. O membro do Ministério Público que, cumulativamente ao exercício de suas atribuições constitucionais, for designado para exercer as de outro da carreira, em substituição plena, faz jus a 1/10 (um décimo) do subsídio do seu cargo por mês de trabalho. (redação da Lei Complementar nº 80, de 15/12/2004).
(Agradecemos ao colega José Henrique que, tão logo chegou de férias, respondeu nosso email, encaminhando a cópia da representação que ora publicamos. À nossa indagação, admite que, pelo modo como ocorreu sua substituição na coordenação do CAOP-ProAD, tenha sido uma forma de retaliação.)
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