domingo, 22 de junho de 2008

Posturas


Insistimos em reclamar da inconveniência do exercício cumulativo do cargo de Conselheiro com o de Subprocurador-Geral ou de Subcorregedor-Geral. Essas últimas figuras administrativas foram criadas pela LC 70/04, de 07/01/04.


O debate veio à tona na eleição do CSMP, de 01/10/07. Nesse tempo, as Conselheiras Selene Lacerda e Terezinha Guerreiro exerciam, concomitantemente, os cargos de Subprocuradora-Geral para assuntos jurídicos e Subprocuradora-Geral para assuntos administrativos. Na eleição do CSMP, além da Subprocuradora-Geral para assuntos jurídicos, concorreu, também, a Subcorregedora-Geral Rita de Cássia.


Com a posse (13/06) da nova Procuradora-Geral, Fátima Travassos, aguardava-se um enfrentamento da questão. Ao contrário, nomeou a Conselheira Nilde Sandes para o cargo de Subprocuradora-Geral para assuntos jurídicos.


Continuamos acoimando de inconveniente a acumulação.


Na campanha eleitoral, a Procuradora-Geral anotou o ponto para debate no anunciado Congresso Estadual. Embora tenha transferindo para esse conclave a possibilidade de alteração que proíba o exercício cumulativo dos cargos, nada a impedia de ter adotado, logo, postura diferente, que não se refugiasse em eventual permissão ou vedação legislativa.


Diante dos fatos, razoável seria, no mínimo, o afastamento das funções no CSMP, enquanto no exercício da Subprocuradoria.


Um comentário:

- disse...

Lindonjonson:

caro Juarez,

Todos sabem que as funções de sub decorrem da escolha do chefe e as de conselheiro superior, do eleitorado. Permitindo-se um paralelo com o serviço público comum, neste há possibilidade cumulativa de 02 de professores e um deste e com um de técnico. No MP, o próprio chefe da instituição é também presidente do CS. Por isso, creio que não seja despropósito o sub também ser conselheiro, um vez que não é exatamente um subordinado, a não ser que tenha essa postura, mas deve atuar no sentido de desconcentrar as funções do PGJ. Entendo que a discussão de maior significação democrática é: quantas repetições de mandado cabem no CS, se todas as outras funções eletivas possuem limitações temporais e conselheiros têm esperado o abandono pelos eleitores.

um forte abraço.
Lindonjonson