– Meu
desembargador...
– o
desembargador responde à
saudação com a mesma
intimidade.
– Um amigo nosso está
em
apuros.
É
sobre
uma
ação
de
improbidade.
Com
essa
absurda
lei
da
ficha
limpa,
ele pode
ficar
inelegível.
– o
desembargador diz que sabe
de quem se trata,
que ele já esteve
acompanhado do advogado em
seu gabinete.
– Sim,
sim. Ele conversou comigo, ontem. Fiquei sabendo que você é o relator...
– o
desembargador esclarece que
não está em julgamento
o mérito da ação,
mas apenas um agravo
contra a decisão do
juiz que recebeu a
inicial e mandou citar.
– Ah!
Então é só um agravo? Menos mal.
– o
desembargador contemporiza que a
justiça é muito lenta,
que levaria um bom
tempo para o mérito
chegar ao tribunal, que o amigo se sairia bem no processo, pois está com um
advogado experiente...
– Seja
como for, ele não quer dar munição para os adversários. É ano
eleitoral... é melhor matar pela raiz, trancar a ação. Pode ser?
– o
desembargador argumenta que
pegaria mal, pois como
relator, em casos
absolutamente semelhantes, seu
voto tinha sido pelo
seguimento da ação, por causa do "in dubio
pro societate”...
–
Claro, compreendo perfeitamente suas dificuldades. O advogado me
falou que em cinco casos você mandou prosseguir a ação na
comarca. E, agora... ter que mudar de posição...
– o
desembargador procura lembar
que existem os outros
dois votos da câmara.
– Nem
se preocupe, já conseguimos um, prepare seu voto. Você sabe que no
direito é só arrumar bem as palavras, existe abrigo pra qualquer
mudança de posição, com doutrina e jurisprudência pra todo gosto.
– o
desembargador admite, emprestando-se
ares filosóficos, que essa
é a essência da
vida: a mutação.
– E eu
não conheço os tribunais de brasília?
– o
desembargador ri.
–
Risos.
– o
desembargador se incomoda com o sigilo da conversação.
– Fique
tranquilo, esta linha é segura, tem sempre varredura aqui no
ministério.
(Dias
depois, o acórdão: “Para que seja aceitável o recebimento da
inicial da ação de improbidade, deve haver a caracterização do
ato de improbidade e a prova da existência de vontade na conduta do
agente.” Azar, o desembargador não sabia que o próprio ministro
gravara a conversação.)
Um comentário:
Juarez, há uma preocupação generalizada em relação a possíveis liminares de suspensão cautelar de decisoes de tribunais de contas transitadas em julgado como instrumento de viabilização de candidaturas. É esperar pra crer.
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