A primorosa questão de ordem suscitada pelo colega José Márcio está prestes a completar 6 meses sem decisão do egrégio Conselho (?!). O ponto fulcral da demanda reside no fato de que, após 6 meses na Promotoria de Alto Parnaíba, inscreveu-se para remoção, combatendo regra que veda remoção a quem tenha menos de ano de exercício na Promotoria (LC 13/91, 87, I). Almeja a declaração incidental de inconstitucionalidade desse dispositivo por conta do artigo 93, II, “b”, “d” e VIII-A, cc 129, § 4º, da Constituição Federal.
Com o progressivo “depois veremos” do Conselho, o colega, que só tinha 6 meses à época do protesto, completará um ano de exercício amanhã (22/05). Mesmo assim, será apreciado o mérito do pedido ou será declarado prejudicado porque inteirou um ano de interstício? O candidato deve preencher os requisitos legais no ato da inscrição ou quando de eventual apreciação pelo Conselho? Nesse caso, haveria possibilidade de institucionalização do empurrar com a barriga? Perguntas.
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