Em 01/07/1999, o STF concedeu liminar na ADI nº 1970-8, proposta pela AMB, em face do artigo 75, da LC nº 10/96, do Tocantins, que tinha a seguinte redação: “Na promoção pelo critério de merecimento, para a fixação da primeira quinta parte da lista de antiguidade, considerar-se-á o número total de cargos na entrância."
Dos argumentos lançados pela AMB, e acolhidos pelo STF, destaca-se: “A Constituição não se refere ao total de cargos na entrância, mas apenas à lista de antiguidade, que é composta pelos Magistrados com exercício na entrância e não pelos cargos, ocupados ou vagos, que ela possa comportar. Lista de antiguidade, por significar relação de pessoas (Aurélio, Novo Dicionário), não pode relacionar-se ao número de cargos, mas sim ao número de Magistrados na entrância. Em verdade, o vocábulo lista, no caso, ‘é empregado na terminologia jurídica para exprimir toda relação, rol ou catálogo de coisas ou de pessoas, que aí se anotam ou se inscrevem para a satisfação de uma regra ou exigência legal’ (Vocabulário Jurídico, De Plácido e Silva, p. 99). Tem-se, portanto, que, em nenhuma hipótese, lista de antiguidade pode confundir-se com número de cargos (fls. 3/4).”
Posteriormente, a LC 16/98-TO foi revogada pela LC 26/00-TO, de 20/12/2000. Diante disso, o Min. Nelson Jobim declarou prejudicado o pedido da ADI 1.970-TO, pela perda superveniente do objeto, em decisão monocrática de 04.03.2001 (DJ de 27.04.2001).
Bem antes disso, em 09/06/1993, no MS nº 21631-0, em que Maria Helena Cisne Cid, juíza federal do Rio de Janeiro, questionava resolução do TRF da 3ª Região, sobre lista de promoção, da relatoria do Min. Sepúlveda Pertence, às fls. 148, destaca-se: “lista de antiguidade é um rol de titulares providos nos cargos de determinada classe, a cujo número não faz sentido adicionar os cargos vagos.”
À toda evidência, lista de antiguidade é de promotores. Não é, e não pode ser, lista de promotorias —ocupadas e vagas — de uma entrância.
[ Para ver a íntegra da decisão do STF na ADI 1970-8, clique aqui. ]
4 comentários:
Caro Juarez,
Sem adentrar no mérito da relevante questão tratada na página inicial deste blog, quero parabenizá-lo pela iniciativa, o que demonstra o seu notório compromisso com a instituição a que pertence e, principalmente, com a Sociedade a que serve, uma vez que, mais que aos membros do Ministério Público, aos membros daquele este veículo servirá.
Parabéns e um abraço do seu amigo,
Rubem Lima de Paula Filho
Juiz Federal Substituto - SJ/MA
errata:
onde se lê "aos membros daquele este", leia-se "aos membros daquela esta".
Um abraço,
Rubem
Caro Juarez,
Esse questionamento (ou mais que isso, um verdadeiro dado a ser obrigatoriamente considerado pelo CSMP) é de suma importância nesse atual momento, em que no Ministério Público do Maranhão todo o recente discurso de dar prevalência à antiguidade em detrimento do tal merecimento vem se mostrando, data venia, demagógico. Estamos vivenciando uma realidade nunca antes vista no MP, onde colegas (alguns já foram até apelidados de Promotores Cangurus) que sequer integram o quinto já se consideram promovidos/removidos pelo tal do critério de merecimento!! E mesmo quando tem colegas no quinto inscritos, basta que se force a entrada neste, para se pular do último lugar, passando por cima de todos os outros que, legitimamente, estavam à frente!!! E aí vêm as perguntas que nunca querem calar: por que tais colegas merecem tanto? e os demais, não merecem? por que alguns se consideram melhores que os outros? Será que não percebem que são irremediavelmente e historicamente marcados pela pecha paradoxa do antimérito??
Ass: João Marcelo Trovão
Sem dúvida uma grande iniciativa, que, com certeza, terá grande repercussão demonstrando o seu interesse com a Instituição!!! O texto está muito bem escrito e esclarecedor. Parabens!!!
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