quinta-feira, 31 de janeiro de 2008

As armas


― A vítima tinha alguma arma?
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― Só a "arma" do corpo.

― Qual arma?
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― O “isprito”.
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[Mirador, 22/01, oitiva de testemunha]
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quarta-feira, 30 de janeiro de 2008

Estatura

O Conselho Nacional do Ministério Público reuniu-se nesta quarta (30), pelejando com uma pauta imbatível. Nela, o esperado Processo nº 0949/2007-94, do colega Celso Coutinho (leia aqui).

O relator, Conselheiro Sérgio Alberto Frazão do Couto, proferiu voto favorável ao requerente. Mas, a votação foi suspensa com pedido de vista do Conselheiro Cláudio Barros Silva.

A próxima sessão só virá no final de fevereiro (25). Até lá, continuam suspensas as promoções por merecimento, nos termos da liminar, de 29/11.

Fizeram uso da palavra os colegas Celso Coutinho, Alexandre Rocha e o Procurador-Geral de Justiça. Presentes os colegas Ednarg e Rita de Cássia. (!?)

Frustraram-se os que esperavam uma mudança positiva de atitude do Procurador-Geral. Quantos justos estão pagando pelo pecador? Mas, o tempo da quaresma se aproxima.

Infelizmente, algumas pessoas não fazem o menor esforço para serem maiores que as conveniências de gabinetes.
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terça-feira, 29 de janeiro de 2008

Cinco minutos

Ligar o som e ouvir Bach (1685-1750). Seu Concerto Brandeburguês. Deixar o repeat acionado: duas, cinco, oito, onze, quantas vezes couber na estrada São Luís - Mirador. Vale à pena de quando em quando. Esses acordes de quase 300 (trezentos!) anos rejuvenescem minhas crenças, que até meus piores pensamentos pensam o bem. Meu “Siena”, uma bólide sonora, quase flutua, mas não consegue evitar as centenas de borboletas presas de nossas pressas. [Elas não se adaptaram à evolução automobilística, Darwin.] Nesse embalo barroco, em quase seis horas de viagem, quantos desejos visitam-me o portal do espírito. E penso Ministério Público allegro moderato, repleto de harmonia por causa das diferenças, da pluralidade, da unidade de propósitos, do respeito à igualdade. Penso a vida assim.

[Se não for tomar muito, cerre os olhos [apenas] cinco minutos e viaje. É Bach!]
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[Atualizado em 02/02/08 07:23] - Em seu comentário, Guilherme Zagallo sugere se indique, que após a exibição do vídeo, o leitor (ouvinte) terá um menu com outras belíssimas peças de Bach. Clique e desfrute.]





domingo, 27 de janeiro de 2008

Odilon de Oliveira


[O texto abaixo já circula há algum tempo na internet. Mas, por quanto tempo um exemplo de dedicação e compromisso deveria ser divulgado? Agradecemos a colaboração da colega Flávia Valéria. Talvez algum nosso blogleitor ainda não o conheça. Então...]

"Odilon de Oliveira, de 56 anos, estende o colchonete no piso frio da sala, puxa o edredom e prepara-se para dormir ali mesmo, no chão, sob a vigilância de sete agentes federais fortemente armados.

Oliveira é juiz federal em Ponta Porã, cidade de Mato Grosso do Sul na fronteira com o Paraguai e, jurado de morte pelo crime organizado, está morando no fórum da cidade. Só sai quando extremamente necessário, sob forte escolta.

Em um ano, o juiz condenou 114 traficantes a penas, somadas, de 919 anos e 6 meses de cadeia, e ainda confiscou seus bens. Como os que pôs atrás das grades, ele perdeu a liberdade. "A única diferença é que tenho a chave da minha prisão."

Traficantes brasileiros que agem no Paraguai se dispõem a pagar US$ 300 mil para vê-lo morto. Desde junho do ano passado, quando o juiz assumiu a vara de Ponta Porã, porta de entrada da cocaína e da maconha distribuídas em grande parte do País, as organizações criminosas tiveram muitas baixas.

Nos últimos 12 meses, sua vara foi a que mais condenou traficantes no País. Oliveira confiscou ainda 12 fazendas, num total de 12.832 hectares, 3 mansões - uma, em Ponta Porã, avaliada em R$ 5,8 milhões - 3 apartamentos, 3 casas, dezenas de veículos e 3 aviões, tudo comprado com dinheiro das drogas.

Por meio de telefonemas, cartas anônimas e avisos mandados por presos, Oliveira soube que estavam dispostos a comprar sua morte. "Os agentes descobriram planos para me matar, inicialmente com oferta de US$100 mil."

No dia 26 de junho, o jornal paraguaio Lá Nación informou que a cotação do juiz no mercado do crime encomendado havia subido para US$ 300 mil. "Estou valorizado", brincou. Ele recebeu um carro com blindagem para tiros de fuzil AR-15 e passou a andar escoltado.

Para preservar a família, mudou-se para o quartel do Exército e em seguida para um hotel. Há duas semanas, decidiu transformar o prédio do Fórum Federal em casa. "No hotel, a escolta chamava muito a atenção e dava despesa para a PF."

É o único caso de juiz que vive confinado no Brasil. A sala de despachos de Oliveira virou quarto de dormir. No armário de madeira, antes abarrotado de processos, estão colchonete, roupas de cama e objetos de uso pessoal. O banheiro privativo ganhou chuveiro.

A família - mulher, filho e duas filhas, que ia mudar para Ponta Porã, teve de continuar em Campo Grande. O juiz só vai para casa a cada 15 dias, com seguranças. Oliveira teve de abrir mão dos restaurantes e almoça um marmitex, comprado em locais estratégicos, porque o juiz já foi ameaçado de envenenamento. O jantar é feito ali mesmo. Entre um processo e outro, toma um suco ou come uma fruta. "Sozinho, não me arrisco a sair nem na calçada."

Uma sala de audiências virou dormitório, com três beliches e televisão. Quando o juiz precisa cortar o cabelo, veste colete à prova de bala e sai com a escolta. "Estou aqui há um ano e nem conheço a cidade." Na última ida a um shopping, foi abordado por um traficante. Os agentes tiveram de intervir. Hora extra. Azar do tráfico que o juiz tenha de ficar recluso.

Acostumado a deitar cedo e levantar de madrugada, ele preenche o tempo com trabalho. De seu "bunker", auxiliado por funcionários que trabalham até alta noite, vai disparando sentenças. Como a que condenou o mega traficante Erineu Domingos Soligo, o Pingo, a 26 anos e 4 meses de reclusão, mais multa de R$ 285 mil e o confisco de R$ 2,4 milhões resultantes de lavagem de dinheiro, além da perda de duas fazendas, dois terrenos e todo o gado. Carlos Pavão Espíndola foi condenado a 10 anos de prisão e multa de R$ 28,6 mil. Os irmãos, condenados respectivamente a 21 anos de reclusão e multa de R$78,5 mil e 16 anos de reclusão, mais multa de R$56 mil, perderam três fazendas. O mega traficante Carlos Alberto da Silva Duro pegou 11 anos, multa de R$82,3 mil e perdeu R$ 733 mil, três terrenos e uma caminhonete. Aldo José Marques Brandão pegou 27 anos, mais multa de R$ 272 mil, e teve confiscados R$ 875 mil e uma fazenda.

Doze réus foram extraditados do Paraguai a pedido do juiz, inclusive o "rei da soja" no país vizinho, Odacir Antonio Dametto, e Sandro Mendonça do Nascimento, braço direito do traficante Luiz Fernando da Costa, o Fernandinho Beira-Mar. "As autoridades paraguaias passaram a colaborar porque estão vendo os criminosos serem condenados."

O juiz não se intimida com as ameaças e não se rende a apelos da família, que quer vê-lo longe desse barril de pólvora. Ele é titular de uma vara em Campo Grande e poderia ser transferido, mas acha "dever de ofício" enfrentar o narcotráfico. "Quem traz mais danos à sociedade é mega traficante. Não posso ignorar isso e prender só mulas (pequenos traficantes) em troca de dormir tranqüilo e andar sem segurança."
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terça-feira, 22 de janeiro de 2008

Quem?


Qualquer integrante da carreira com mais de 10 anos de exercício funcional pode ser candidato ao cargo de Procurador-Geral de Justiça, no bem próximo dia 12 de maio de 2008. Os três candidatos mais votados comporão a lista tríplice, da qual o Governador, no prazo de 15 dias, escolherá e nomeará o chefe do Ministério Público; caso não o faça, será investido no cargo, automaticamente, o mais votado (LC 13/91, 7).

A chave de todo processo eleitoral está na unidade. Está na base, não no ápice. O poder reside na conduta do votante. Seu maior ou menor interesse, consciência, participação, disponibilidade, compromisso, podem determinar a qualidade dos eleitos e o acompanhamento crítico da execução dos mandatos. Nada que não seja fácil dizer da janela pra fora; difícil, às vezes, dentro de casa, onde olhares e mãos tão próximos atormentam a alma dos mais fracos.

Na última eleição, em 29/05/06, havia 265 eleitores. Votaram 239. Foram 12 votos em branco. E Francisco Barros foi eleito com 227 (95%) dos votos.

Para o pleito que se avizinha não se vislumbra outra candidatura única. Uns e outros falam em Francisco Barros (reeleição), Luiz Gonzaga, Rita de Cássia, Ednarg, Gladston, Eduardo Nicolau, Fátima Travassos, José Osmar e Branco. [Omitimos alguém?]. E podem surgir mais pré-candidatos.

Com poucos ou muitos candidatos, o importante vai ser tentar fugir do perfil de tantas eleições institucionais: insossas, amorfas, conteúdo protocolar, idéias sem debate. Porém, muito vai depender das exigências de quem tem o poder do voto.
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sábado, 19 de janeiro de 2008

Revelações

Narciso, de Caravaggio

A mixórdia em torno do afastamento da colega Fabíola para exercer o mandato de presidenta da AMPEM ainda rendeu, na reunião do Conselho Superior, nesta sexta-feira (18/01). Alguns conselheiros (Suvamy, Rita de Cássia, Nilde Sandes e Guerreiro) reclamaram da decisão tomada pelo Procurador-Geral, em sua casa, na noite de 11/01, na qual entendeu que bastava tão-somente a comunicação da posse da presidenta à administração superior do Ministério Público, e pronto. (Leia a decisão aqui)


O Conselho Superior, como qualquer corte, também, pode errar, e errou. Reconhecer sua falta não o desmereceria, não o diminuiria, ao contrário. Mas, até aqui, desconhecemos vivalma que aposte em autorização de afastamento aprovada pelo Conselho para que a colega Fabíola pudesse exercer plenamente a presidência da AMPEM. Não vislumbramos por que alguns conselheiros insistem nesse engano. Vaidade?


“Vaidade das vaidades. Tudo é vaidade.”, reclama o livro sagrado. (Ecl 1,2)


Para que não pareça isso, conselheiros inconformados com suposto malferimento da autonomia do Conselho deveriam demandar em outras instâncias, pois, se não há donos da verdade, quiçá sejamos nós os equivocados.


O confronto de idéias é salutar. O Conselho pode errar ou acertar, e podemos aplaudi-lo ou não. Está no cerne da convivência democrática e, quanto a isso, não pode haver melindres. No entanto, a conduta da conselheira Rita de Cássia, nessa sessão, foi abaixo do nível razoável. Suas palavras perderam o tempero, sua voz elevou-se ferindo a urbanidade, como se quisesse intimidar a colega Fabíola, revelando uma pessoa que não conhecíamos por trás do sempre generoso sorriso.


Fabíola, para gáudio de todos nós, tem desconhecido a genuflexão.
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sexta-feira, 18 de janeiro de 2008

Desafios


Chega o tempo do desassossego. Ainda bem ou ainda mal. Depende de como se encarar uma eleição. Em maio, teremos novo Procurador-Geral. Para alguns, mera disputa de poder pelo poder, ou oportunidade de revigorar a instituição.


Temos saudado com esperança o surgimento de pré-candidatos. Que sejam vários. Que saiam da toca do silêncio e estejam propensos ao debate. Que abandonem os discursos infantis das juras de boa vontade. Que não emasculem o confronto de idéias em nome de uma falsa harmonia. Que tenham medo.


Medo dos sanguessugas, que sempre atracam suas ventosas em qualquer um que chegue ou cheire a poder. Empossado, um Procurador-Geral [bem assim outros dirigentes] tem pouco mais de 24 horas para governar. Se não age nesse exíguo tempo, adeus!, passa a ser governado. E o círculo de poder lhe confere o grau de mordomo das vaidades alheias e próprias, em sacrifício daquelas juras de democracia, respeito e isonomia. Principalmente, se no alforje embaralhar o sim e o não.


Maio está bem aí. E é esperada a participação ativa do maior número de colegas nesse processo. Pra fazer a diferença!
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domingo, 13 de janeiro de 2008

Exercendo o CF 5, IV, IX


[Recebemos mais uma contribuição do colega Moisés Brant]


"Nobre Juarez Medeiros,


Com a devida licença, e, sobretudo, amparado pelo art. 5º, incisos IV e IX, da Constituição Federal (liberdade de manifestação do pensamento), há de se lamentar em muito a recente decisão tomada pelo Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Maranhão que, ao menos momentaneamente, indeferiu o afastamento da Promotora de Justiça Fabíola Fernandes Faheina Ferreira, Presidenta da AMPEM - Associação do Ministério Público do Estado do Maranhão.


Como bem lembrado, o art. 222, inciso V, da Lei Complementar Federal nº 75/93, aplicável aos Membros dos Ministérios Públicos Estaduais, por força do art. 80, da Lei nº 8.625/93, dispõe sobre a concessão de licença aos Membros do MPU, o qual reza, verbis:


Art. 222. Conceder-se-á aos membros do Ministério Público da União licença:

[...]

V – para desempenho de mandato classista. (grifei)


Se não bastasse, o § 5º, do Diploma Legal em comento, regula as hipóteses de concessão da licença para desempenho de mandato classista, a saber:


§ 5º A licença prevista no inciso V será devida ao membro do Ministério Público da União investido em mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria, observadas as seguintes condições:

a) somente farão jus à licença os eleitos para cargos de direção ou representantes nas referidas entidades, até o máximo de três por entidade;

b) a licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição, e por uma única vez;

c) será concedida sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo.


Sendo assim, a Presidenta da AMPEM teria o DIREITO subjetivo de se afastar, sem qualquer prejuízo relativo aos seus vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo.


Ademais, o direito de afastamento da Presidenta das suas funções não diz respeito apenas a sua pessoa, mas de todos os filiados da AMPEM, pois que ela fora eleita pela categoria para presidir uma entidade de classe, cuja finalidade maior é a defesa dos direitos e interesses pertinentes aos Membros do Ministério Público do Estado do Maranhão, nos termos do art. 2º, incisos I a IV, do seu Estatuto, além, é claro, de convocar e presidir as Assembléias Gerais, presidir as reuniões de Diretoria, presidir as reuniões conjuntas da Diretoria e do Conselho Consultivo, representar a Associação perante os Poderes Públicos e nos atos da vida civil, superintender todos os serviços da Associação, convocar o Conselho Consultivo e promover contatos com autoridades e entidades públicas e privadas (art. 26, incisos I a VII, do Estatuto da AMPEM).


Aliás, cabe mencionar que a Lei Complementar Federal nº 75/93 não fez qualquer ressalva sobre a necessidade de autorização para o afastamento de presidente de entidade de classe a Órgão da Administração Superior.


Todavia, convém relembrar dois casos semelhantes submetidos à apreciação do CNJ - Conselho Nacional de Justiça, o qual decidiu, inclusive, em sede de liminar, pelo imediato afastamento do Magistrado das funções judicantes, e, por via de conseqüência, pela concessão da licença, para presidir entidade de classe, senão vejamos.


A Juíza Presidenta da AMATRA XXI – Associação dos Magistrados do Trabalho da 21ª Região, protocolou o pedido de providência nº 1.150 ao CNJ com a finalidade da concessão da licença para desempenho de mandato classista, visando exercer a Presidência da Associação Regional dos Magistrados da Justiça do Trabalho do Rio Grande do Norte, pois que o Plenário do TRT converteu o procedimento administrativo do seu pedido de afastamento em consulta ao respectivo Conselho a respeito do posicionamento a ser adotado pela Corte Trabalhista, e, se naquelas condições existia a obrigatoriedade da concessão ou se estaria submetida à conveniência motivada da Administração.


Em brilhante voto proferido na data de 14/11/2006, o Relator, Conselheiro Paulo Schmidt, deferiu a medida liminar, inaldita altera pars, concedendo-se o afastamento da Presidenta da AMATRA XXI das suas funções judicantes, sem prejuízo da sua remuneração, vantagens e direitos inerentes ao cargo.


Por sinal, a título de conhecimento, segue trecho do voto do eminente Conselheiro abaixo transcrito, verbis:


É induvidoso que o não afastamento da requerente de suas funções judicantes importa em prejuízo da representação da categoria. O encargo de representação associativa somente poderá ser plenamente exercido pela requerente com dedicação integral, o que pressupõe seu afastamento das atividades judicantes”. (grifei)


De igual maneira, desta vez no Procedimento de Controle Administrativo nº 246 (PCA 246), o Plenário do Conselho Nacional de Justiça confirmou liminar deferida pelo Relator, Conselheiro Jirair Aram Meguerian, no sentido de suspender decisão administrativa do Tribunal de Justiça da Paraíba, a qual determinava, de forma arbitrária, o retorno à atividade judicante do Juiz Presidente da Associação dos Magistrados da Paraíba.

Finalmente, entendo, salvo melhor juízo, pelas razões acima invocadas que a decisão do Conselho Superior foi equivocada, e, de certa forma, passível de questionamento.


Salve o debate!


Um abraço, Moisés Brant."

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sexta-feira, 11 de janeiro de 2008

Santa Luzia


A sede da AMPEM pode ser transferida para Santa Luzia. Imaginem só! O Conselho Superior do Ministério Público deliberou, hoje (11/01), que o afastamento da presidenta eleita e empossada não é automático. Precisa ser avaliado pela Corregedoria e deliberado pelo Egrégio. Nem um afastamentosinho liminar foi acatado. Não!

Segunda-feira próxima, Fabíola deve juntar as malas e cacaréus e, de Santa Luzia, entre uma instrução criminal e um atendimento ao público, entre um parecer e uma denúncia, ouvir associados, acionar a CONAMP, organizar o Carnampem, acompanhar o CNMP, receber ligações do Gervásio, se não quiser os dissabores de um procedimento disciplinar.

A brilhante idéia foi patrocinada pelo colega Suvamy, com o endossso da colega Rita de Cássia e os votos dos colegas Guerreiro e Nilde Sandes. No meio da escuridão, tentaram acender a luz os colegas Francisco Barros e Eduardo Nicolau. Venceu a ojeriza a Hélio Beltrão.

Há que se avaliar o interesse público, diante desse afastamento.” A tese foi empolgada para fabricar ares de importância, pois o que lucrará uma comunidade quando a promotora tiver que pedir autorização para sair da comarca a cada reunião, encontro, entrevista, visita, seminário, sessão, atividade etc próprios de quem administra uma entidade de classe? Digamos que isso se faça necessário toda semana. Aí, sim, diante de tanta e intensa descontinuidade no trabalho, o interesse público amargará muito maior prejuízo! Ou não?

Da Lei Complementar 75/93, o “Art. 222. Conceder-se-á aos membros do Ministério Público da União licença: V - para desempenho de mandato classista.” A regra é extensiva ao Ministério Público dos Estados, por força do artigo 80, da Lei 8625/93, c.c o artigo 100, XVI, da Lei Complementar Estadual 13/91.

Seria bom encerrar 2007, afinal, 2008 precisa começar bem. Ó, Santa Luzia, a visão protegei-nos! À colega Fabíola, nossa solidariedade.
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segunda-feira, 7 de janeiro de 2008

Pergunta e resposta



Pergunta

"Exmo Sr. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão

JOSÉ HENRIQUE MARQUES MOREIRA, brasileiro, casado, Procurador de Justiça do Ministério Público do Maranhão, residente e domiciliado na Rua Duque Bacelar, Qd. 60, nº 215, Jardim Eldorado-Turu, nesta cidade, por seu advogado no final assinado (procuração anexa), vem perante V. Exa., na forma dos artigos 867 e seguintes, do Código de Processo Civil, e como medida preparatória para o ajuizamento de possível ação penal por crime contra a honra, consoante a faculdade ditada no artigo 25, da Lei nº 5.250/67 (Lei de Imprensa), requerer a interpelação judicial de FRANCISCO TEOMÁRIO SEREJO SILVA, brasileiro, casado, Promotor de Justiça do Ministério Público do Maranhão, residente e domiciliado Rua 9, Qd. 17, casa 4, Planalto Vinhais I, nesta cidade, para o que expõe o quanto segue:

Na condição de Procurador de Justiça e Conselheiro do Conselho Superior do Ministério Público do Maranhão atuando na sessão deste colegiado realizada em 5 de novembro do ano em curso, o interpelante conduziu, como relator, o julgamento de processo administrativo disciplinar instaurado contra membro do Ministério Público, nele proferindo voto em cujo meio sobressaiu passagem em que, referindo-se a manifestação do acusado nos autos do citado processo, disse que o mesmo “apresentou petição (pretendida como substitutiva do interrogatório) invocando os seus integrantes como “meus caros colegas Eduardo Jorge Hiluy Nicolau, José Coelho Neto e Justino da Silva Guimarães” (fls. 27), vocativo de teor impróprio para a situação a demonstrar irrelevância sugestiva de não reconhecimento de autoridade aos destinatários”.

Sobre essa atuação do interpelante, teceu o interpelado comentário publicado no endereço eletrônico http://oparquet.blogspot.com/, em 07/11/2007, com trecho do seguinte teor: “Teomário Serejo Silva disse... “COLEGA”. Segundo o dicionário brasileiro GLOBO, a expressão significa “pessoa que, em relação a outra ou outras, pertence a mesma classe, corporação ou comunidade; pessoa que exerce a mesma profissão ou as mesmas funções que outrem; companheiro; condiscípulo. (do latim collega.)”. Trago o significado da expressão para dizer que nesta segunda-feira, dia 05/11/2007, ao me fazer presente à reunião do CSMP, fiquei boquiaberto ao ver o Exmº Sr. Conselheiro, Procurador de Justiça José Henrique, ao ler o seu voto no processo em que foi relator que tinha por sindicado o colega Juarez Medeiros Filho, tercer críticas ao fato deste ter se referido aos integrantes da comissão sindicante como “colegas”. Disse o senhor procurador de justiça que essa forma de referência aos integrantes da comissão configurou-se em um desrespeito. Disse que com isso não está reivindicando deferências. Acredito que tenha faltado conhecimento do significado da expressão, para que se chegasse a tal conclusão. Se não foi isso, só pode ter outro objetivo. Entretanto, colegas, isso não ocorrerá. Somos todos membros do MINISTÉRIO PÚBLICO, estamos uns na primeira outros na segunda instância, apenas isso, não existe hierarquia funcional entre nós, temos os mesmos poderes, direitos e deveres. É bom ter isso sempre em mente, para não cairmos no equívoco de cobranças inadequadas e desprovidas de sustento.” (sic). (doc. anexo).

No contexto em que colocada, a fase em destaque (acredito que tenha faltado conhecimento do significado da expressão, para que se chegasse a tal conclusão. Se não foi isso, só pode ter outro objetivo), avulta desrespeitosa ao ponto de erigir-se no tipo penal da injúria (primeira parte) e, na segunda parte, encerra sentido ambíguo, podendo ser entendida como afirmação de que o interpelante teria agido visando objetivo escuso, não declarado expressamente pelo interpelado.

Por esse caráter de ambigüidade contido na frase, a sugerir entrelinha difamante ao interpelante, portanto, atentatória a sua honra objetiva, cabe o socorro do artigo 25, da Lei nº 5.250/67, no qual disposto que “se de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julgar ofendido poderá notificar judicialmente o responsável, para que, no prazo de 48 horas (quarenta e oito) horas, as explique.

O citado dispositivo legal é reprodução quase literal do artigo 144, do Código Penal, que aqui é invocado para, na hipótese de sobressair entendimento de que os atos atentatórios à honra das pessoas perpetrados através da rede mundial de computadores (internet) não se enquadrariam nos tipos da Lei de Imprensa, ainda assim o pedido aqui deduzido seria de previsão legal expressa.

Assim, cabível que é o pedido de explicações em juízo, o qual é de se dar na forma do procedimento da interpelação disciplinada nos artigos 867 e seguintes, do Código de Processo Civil (Damásio E. de Jesus, Código de Processo Penal Anotado, Saraiva, 21ª ed., pág. 411), requer a V. Exa. que determine a intimação do interpelado para que, no prazo de 48 horas, explique o sentido das frases ambíguas contidas nos comentários acima aludidos, e, após esse prazo, a entrega dos autos ao interpelante independentemente de traslado, na forma do artigo 872 do estatuto adjetivo citado.

Dá à causa o valor de R$ 500,00, termos em que aguarda
Deferimento.
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São Luís, 09 de novembro de 2007
Leandro Gonçalves Paiva Campos
Advogado – OAB-MA nº 7.167"


Resposta

"EXCELENTÍSSIMO SR. DR. DESEMBARGADOR RELATOR
Processo nº 022383-2007
Interpelação Judicial

“Nossa tarefa é, portanto, reforçar a consciência de nós mesmos, encontrar forças integradoras que nos permitam resistir, apesar da confusão que nos rodeia.” Rollo May (O homem à procura de si mesmo)

FRANCISCO TEOMÁRIO SEREJO SILVA, já qualificado nos autos epigrafados, notificado da interpelação judicial proposta por José Henrique Marques Moreira, em razão da frase: “Acredito que tenha faltado conhecimento do significado da expressão, para que se chegasse a tal conclusão. Se não foi isso, só pode ter outro objetivo.” Frase que integra texto de comentário redigido pelo interpelado e publicado no endereço eletrônico http://oparquet.blogpspot.com/, vem, dentro do prazo estabelecido no despacho de fls. 13, dizer que:

a) O sentido da frase “Se não foi isso, só pode ter outro objetivo” salta aos olhos, pois é sobremaneira transparente e está contido no próprio texto, só não o alcançando quem não quer, pois nas três linhas subseqüentes à frase objeto de indagação, com a transparência que me é peculiar deixei evidenciado a que me referia, conforme se pode observar a seguir: “Entretanto, colegas, isso não ocorrerá. Somos todos membros do MINISTÉRIO PÚBLICO, estamos uns na primeira outros na segunda instância, apenas isso, não existe hierarquia funcional entre nós, temos os mesmos poderes, direitos e deveres.”(negritado)

b) Continuo a afirmar que se o objetivo foi causar a impressão de que existe hierarquia funcional entre Procuradores e Promotores de Justiça, isso não ocorrerá.

Sendo o que cabia expressar, embora compreendendo que a provação judicial contamina-se de imprestabilidade, haja vista não haver no texto omissão de significado capaz de justificá-la.

São Luís, 12 de dezembro de 2007"
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