[Ilustração colhida de www.weno.com.br]
O colega Moisés Brant, da Comarca de Pio XII, para fortalecer o debate em torno da Resolução do CNMP, encaminhou-nos sua análise para publicação.
"Prezado Juarez,
Não consegui conter minha indignação com tamanha arbitrariedade cometida pelo Conselho Nacional do Ministério Público ao editar a Resolução que, em tese, obrigaria os Membros do Parquet a residirem nas Comarcas, inclusive, nos finais de semana.
É certo que o Poder Constituinte Derivado alterou a redação do art. 129, § 2º, da Constituição Federal, para nele inserir a ressalva da autorização do Chefe da Instituição para que os Membros do MP residissem noutra Comarca que não da sua titularidade.
Nada obstante, o Conselho Nacional do Ministério Público, usando do poder regulamentar, conferido pelo art. 130-A, § 2º, inciso II, da Carta Política, disciplinou, mediante Resolução, a residência na Comarca pelos Membros do MP, obrigando-os a residirem na localidade onde exercem a titularidade, incluindo, para tanto, os finais de semana (art. 1º, caput).
Contudo, não resta a menor dúvida de que, ao invés de apenas disciplinar a matéria, o CNMP exorbitou, extrapolou, ultrapassou seu poder regulamentar, no instante em que obrigou os Membros do MP a residirem na Comarca, inclusive, nos finais de semana, posto que, como visto, inovou, editando ato normativo não amparado pelo art. 129, § 2º, da Carta Magna.
Sendo assim, o CNMP criou regra, por intermédio de Resolução, cujo conteúdo exigia reserva de lei (Emenda Constitucional), e, por via de conseqüência, usurpou função da competência do Poder Legislativo, maculando, desta feita, o ato normativo, com a eiva da inconstitucionalidade.
Em homenagem ao debate jurídico aberto, leciona Celso Antônio Bandeira de Melo, com o brilhantismo de sempre, que:
No Brasil, entre a lei e o regulamento não existe diferença apenas quanto à origem. Não é tão só o fato de uma provir do Legislativo e outro do Executivo o que os aparta. Também não é apenas a posição de supremacia da lei sobre o regulamento o que os discrimina. Esta característica faz com que o regulamento não possa contrariar a lei e firma seu caráter subordinado em relação a ela, mas não basta para esgotar a disseptação entre ambos no Direito brasileiro. Há outro ponto diferencial e que possui relevo máximo e consiste em que, conforme averbação precisa do Prof. O. A. Bandeira de Mello, só a lei inova em caráter inicial na ordem jurídica (Curso de Direito Administrativo. Malheiros. São Paulo. 2007). (grifei)
Nesta linha de pensamento, Seabra Fagundes, ao dissertar sobre o regulamento, ensina que:
É certo que, como a lei, reveste o aspecto de norma geral, abstrata e obrigatória. Mas não acarreta, e aqui dela se distancia, modificação à ordem jurídica vigente. Não lhe cabe alterar situação jurídica anterior, mas, apenas, pormenorizar as condições de modificação originária de outro ato (a lei). Se o fizer, exorbitará, significando uma invasão pelo Poder Executivo da competência do Legislativo do Congresso (Princípios Gerais de Direito Administrativo. Malheiros. São Paulo. 2007).
Ademais, olvidou o Conselho Nacional do Ministério Público dos direitos fundamentais a todos assegurados de vir, ficar e ir, assim como do descanso semanal remunerado, tais quais enunciados pelos arts. 5º, inciso XV, c/c 7º, inciso XV, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 5º. Todos são iguais perante à lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito á vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. (grifei)
Se não bastasse, os ilustres Conselheiros ainda fizeram tabula rasa do art. 226, caput, do Estatuto Republicano Fundamental, quando simplesmente esqueceram que A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. Todavia, talvez seja porque os Membros do Ministério Público sejam pessoas privadas de afetividade, ou ainda não têm família ou não podem constituí-la!
Por fim, cabe ressaltar que os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, assim com o Ministério Público, estão obrigados a pautar suas condutas pela estrita legalidade, respeitando, por primeiro, como primado do Estado de Direito Democrático, a Constituição Federal. Desta feita, não há como exigir-se do chefe de cada um dos Poderes o cumprimento de uma lei ou ato normativo que contenha flagrante vício de inconstitucionalidade, podendo e devendo, licitamente, negar-se cumprimento, sem prejuízo do exame posterior pelo Poder Judiciário (MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. Atlas. São Paulo. 1999).
Por sinal, sobre o tema, no julgamento da medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade nº 221/DF, o Pretório Excelso ressaltou que os Poderes Executivo e Legislativo, por sua chefia, e isso mesmo tem sido questionado com o alargamento da legitimação ativa na ação direta de inconstitucionalidade, podem tão só determinar aos seus órgãos subordinados que deixem de aplicar administrativamente as leis ou atos com força de lei que considerem inconstitucionais.
No mais, quanto ao posicionamento do nobre Conselheiro Nicolao Dino, urge registrar apenas e tão somente seu equívoco, o qual dispensa maiores comentários.
Diante do exposto, independentemente da tomada de qualquer medida judicial por parte da CONAMP contra a Resolução do CNMP, a título de sugestão, poderiam e deveriam os Chefes de cada uma das Instituições, salvo melhor juízo, afastar a aplicação do aludido ato normativo, face o flagrante vício de inconstitucionalidade que o contém.
Um abraço, Moisés Brant."
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