domingo, 25 de março de 2007

A peleja do Paço


A representação da Associação dos Magistrados do Maranhão (AMMA) e a decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no último dia 13/03/2007, combatendo a inconstitucional alteração no Regimento Interno do Tribunal de Justiça (Artigo 156, §1º, final), promovida pela Resolução nº 02/07-TJMA, de 31/01/2007, foram um duro golpe nos renitentes arautos do nepotismo. O assunto tem regado boas conversas, mas tios e sobrinhos ainda não se conformaram. Afinal, como deixar que os cobiçados cargos na Ilha sejam preenchidos por simples mortais, quando sangue e interesses não foram saciados?


No Ministério Público, a 2ª Promotoria de Paço do Lumiar e a de Raposa ainda não foram criadas (além da 2ª de João Lisboa), não obstante a instalação das respectivas Varas tenha sido anunciada há tempo. Persiste o temor de sempre: discretas manobras, esticando um prazo aqui, um pedido de vista ali, um adiamento acolá, até que, salvando as aparências, pareça bem natural assomar o nepote.


A mundícia administrativa no Ministério Público e na Magistratura deve ser construída com firmeza, para que no futuro não se diga que o nepotismo era alimentado pela omissão de alguns ou pelo medo de outros.


sábado, 24 de março de 2007

Cara e Sofisticada

Quer encontrar em segundos qualquer arquivo em seu computador? Poupe tempo e estresse. Existem programas para esse trabalho, e de graça. Há mais de três anos procuro compartilhar essa facilidade com os colegas, entretanto, alguns preferem humilhar o computador, utilizando-o tão-somente como máquina de escrever cara e sofisticada.


Para localizar um arquivo de 2003, ou da semana passada, com alegações finais do réu Pantaleão, apenas digito “alegações finais” (entre aspas), parte da palavra, ou toda a palavra, Pantaleão (sem aspas) e, se for o caso, 2003 (sem aspas). Todos os arquivos em que essas três expressões coexistirem serão exibidos, entre os quais, aquele que procuro. Incluindo mais palavras, inteiras ou não, a pesquisa será refinada até o ponto que interessar. Ao digitar uma expressão entre aspas [“laudo de exame cadavérico”], a pesquisa retornará apenas com os resultados que a contenham. Se suprimir as aspas [laudo exame cadavérico], o resultado incluirá todos os arquivos com essas palavras.


Prefiro o Copernic Desktop Search (CDS), mas existem outras opções de programas: Google Desktop Search (GDS), Windows Desktop Search ( WDS).


Do site Superdownloads, sobre o Copernic:
"Sistema completo de busca para desktop capaz de localizar a informação que você precisa em seus documentos, e-mails, arquivos anexados, PDF, documentos do Office, histórico do navegador, arquivos de áudio e vídeo, etc, de forma extremamente rápida. Na primeira vez que é executado ele cria um índice de tudo que existe em seu HD para acelerar a busca e sempre que é criado um documento ou é recebido um e-mail esse índice é atualizado automaticamente, além de tudo isso, consume poucos recursos da máquina. Roda em Windows 98, Windows NT, Windows 2000, Windows Millenium, Windows XP."


Do site Baixaki:
“Copernic Desktop Search é um novo mecanismo de busca, permitindo pesquisas instantâneas por arquivos, e-mails e anexos armazenados em qualquer lugar do seu disco rígido. O aplicativo executa uma busca por documentos do Microsoft Word, Excel e PowerPoint, arquivos PDF, músicas, imagens e vídeos, contatos, histórico do navegador e Favoritos. Ele conta com um recurso de pré-visualização para facilitar suas pesquisas. É muito bom porque todos os termos procurados são destacados dentro do arquivo.”


O Copernic Desktop Search está disponível em inglês, espanhol, francês e alemão. Baixe-o pela internet e instale-o em seu computador. É rápido e intuitivo. Escolha sua opção aqui. Se tiver dúvida, pode me ligar, pois será um prazer ajudar (98)8138-4716, 3248-1682, ou (99)3556-1126. Depois de instalado, abra o programa para que ele possa fazer um índice com seus arquivos, enquanto você trabalha normalmente.


A tela do programa é dividida em três áreas principais. Bem no alto à esquerda, a linha de pesquisa (Search), onde são digitadas as expressões de busca. À direita, na metade superior, aparece o resultado da pesquisa, com opções de exibição por pasta (Folder), data (Date) etc. Melhor por data. Na metade inferior é exibida a pré-visualização do arquivo (Preview) quando se clica uma vez no nome dele na parte superior. Os termos da pesquisa são destacados em cores diferentes na pré-visualização. Se o arquivo for uma música, será mostrado um pequeno tocador e ela poderá será executada. Clicando duas vezes, o arquivo será aberto.


Quem já utiliza um programa de busca no desktop poderia deixar um comentário para incentivar os mais refratários à tecnologia.


segunda-feira, 19 de março de 2007

Supremo suprimido


O Conselho Nacional de Justiça, através do Procedimento de Controle Administrativo nº 439, instaurado em face do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, relatado pela Conselheira Ruth Lies Scholte Carvalho, decidiu, em caráter cautelar “para os 29 (vinte e nove) casos analisados como irregulares, o corte imediato dos valores excedentes ao teto constitucional de R$24.500,00".


Essa decisão foi tomada em 31/01/2007, considerando o teto remuneratório de R$22.111,25, adequada, posteriormente, em 06/03/2007, à liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal, em 28/02/2007, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3854, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros, que firmou o teto de R$24.500,00.


Entre uma decisão e outra, em 27/02/2007, os Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araújo, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, Milson de Souza Coutinho e Raimundo Freire Cutrim impetraram Mandado de Segurança no próprio TJ/MA, Processo nº 00346242007, com o objetivo de evitar o corte em suas remunerações.


Os Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf e Marcelo Carvalho Silva declararam-se suspeitos, por motivo de foro íntimo; o Desembargador Raymundo Liciano de Carvalho declarou-se impedido. A quarta relatora, Desembargadora Raimunda Santos Bezerra, concedeu liminar parcial, em 07/03/2007, determinando que “...o Impetrado se abstenha de efetuar os descontos dos valores contidos em seu ato, nos vencimentos dos Impetrantes, voltando ao estado a quo, por entender que estes valores estão de acordo com o teto estipulado pelo Supremo Tribunal Federal....


Detalhe: A decisão que força o TJ/MA ao corte imediato dos valores excedentes ao teto remuneratório de R$24.500,00 é do Conselho Nacional de Justiça, e não do Presidente do TJ/MA. Com absoluta certeza a competência originária para julgar as ações contra o CNJ é do Supremo Tribunal Federal (CF, 102, I, “r”), onde, data vênia, os desembargadores deveriam ter aviado o mandamus. Assim, é de se estranhar e indagar, por qual razão “escolheram” o Presidente do TJ/MA como autoridade coatora? Pode até não ser, mas parece uma ação entre amigos.


Em 15/03/2007, o Processo foi com vista ao Procurador-Geral de Justiça, Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa, de quem esperamos que esteja atento a esse “detalhe” para opinar e ir além.


domingo, 11 de março de 2007

O tempora! O mores!

Os órgãos colegiados do Ministério Público e da Magistratura ficam em débito com o decoro quando a questão diz respeito a remoções e promoções de seus integrantes. Há décadas, na interpretação do “merecimento” impingido pela Constituição, distorcem a realidade para cultuar o mais desabrido nepotismo. Para tanto, remontam-se regimentos, editam-se dispositivos, vergam-se resoluções, espanca-se a Carta.

Quem merece? Primeiro, familiares e afilhados; depois, os correligionários ou os bem dedicados ao beija-mão. Proteste a ralé, quando há “interesses” a ordem de merecimento é essa; quando não, sobreleva-se a justa eleição do mais antigo.

Criam alguns de nós que os “critérios objetivos” da Emenda 45, o voto público e fundamentado, causariam algum estorvo ao mau costume. Engano pueril! Não é ao que temos assistido.

Tenho que, se o voto não pode ter substrato na benquerença a um ou outro, em igualdade de condições entre candidatos, há profundo desrespeito quando se subtrai voto ao mais antigo.

Na Magistratura, ouvem-se xingaria e lamentos. Talvez fique nisso. No Ministério Público, quero ir além da solidariedade aos que já foram vítimas. Neste ano, haverá eleição para o Conselho Superior. Concito os colegas eleitores a escolhermos conselheiros que publicamente se obriguem a esse debate.

domingo, 4 de março de 2007

Elevando o debate

Na última segunda-feira (26/02), foi encaminhada Representação ao Procurador-Geral da República, em face de dispositivos da Lei Complementar do Estado do Maranhão nº 104/06, de 26 de dezembro de 2006, em vigor na mesma data, por estarem maculados pelo vício de inconstitucionalidade, conforme se passa a expor:

A Lei Complementar nº 104/06 (cópia anexa) alterou a redação dos artigos. 6º, 7º, 9º, 10, 12, 13 e 77; §§ 1º, 3º e 5º do artigo 18; §§ 1º e 5º do artigo 22 e acrescentou dois parágrafos ao artigo 42, da Lei Complementar nº 14/91, de 17 de dezembro de 1991 - Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão.

DA INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º DO ARTIGO 6º

O § 2º do artigo 6º, da Lei Complementar nº 14/1991, com a alteração dada pela Lei Complementar 104/06, de 26 de dezembro de 2006, passou a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 6º. O território do Estado, para os efeitos da administração da Justiça Comum, divide-se em comarcas, termos judiciários e zonas judiciárias.

[...]

§ 2º. As comarcas, divididas em três entrâncias, inicial, intermediária e final, serão classificadas pelo Tribunal de Justiça, por maioria absoluta de seus membros, através de resolução.

O dispositivo em questão é flagrante afronta à Constituição Federal ao possibilitar que o Tribunal de Justiça do Maranhão, por meio de resolução, discipline sua organização judiciária, contrariando o disposto no artigo 96, II, b e d, da Carta Magna, a seguir transcrito:

Artigo 96. Compete privativamente:

II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no artigo 169:

a) [...]

b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;

c) [...]

d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;

A Lei Complementar nº 104/06 dividiu as comarcas do Estado do Maranhão em três entrâncias, — inicial, intermediária e final —, mas subtraiu do Poder Legislativo a competência para estabelecer quais comarcas integram essas respectivas entrâncias. E mais, violou a norma constitucional que exige a edição de lei específica para se alterar a organização judiciária (CF, 96, II, d), pois conferiu ao Tribunal de Justiça atribuição para promover a classificação das comarcas, ou seja, alterar a organização judiciária do Estado, mediante simples resolução.

Despiciendo observar que, sempre que editar resolução para alterar a classificação de comarcas, o Tribunal de Justiça estará criando ou extinguindo cargos, em contrariedade, também, à norma constitucional que exige a edição de lei específica para a criação e extinção de cargos (CF, 96, II, b).

DA INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 42

O § 1º do artigo 42, da Lei Complementar nº 14/1991, com a alteração dada pela Lei Complementar nº 104/06, passou a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 42 .

§ 1º. Quando promovido por antiguidade ou por merecimento, o juiz de direito de comarca, cuja entrância tenha sido elevada, poderá requerer ao Tribunal, no prazo de cinco dias, contados da sessão que o promoveu, que sua promoção se efetive na comarca ou vara de que era titular.

Ao autorizar a efetivação de juiz na comarca em que se encontra, quando esta é elevada de entrância e ele tem sua promoção aprovada para outra comarca, esse dispositivo descumpre princípios constitucionais basilares da impessoalidade, isonomia e legalidade.

Com efeito, as regras para a promoção exigem, até mesmo em razão do tratamento constitucional específico, que seja preservada a impessoalidade, de sorte que não pode haver preferência de um magistrado sobre seus concorrentes, pelo simples fato daquele estar ocupando uma Comarca que foi elevada de entrância.

Assim é que, surgindo vaga para promoção, os critérios para escolha do magistrado são os previstos pela Constituição e pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Nestes, jamais foi inserido o critério de preferência para juiz que ocupasse cargo em comarca elevada de entrância, até porque, repise-se, seria algo incompatível com o princípio constitucional da impessoalidade.

A efetivação da promoção do juiz, na mesma Comarca (elevada de entrância) onde está lotado, implica na produção de dois atos administrativos: um de promoção e outro de remoção, este último sem causa.

Malferem-se, a um só tempo tempo, os princípios da isonomia, da legalidade e da finalidade do ato administrativo. É comezinho que a finalidade única do ato administrativo só pode ser a prevista em lei.

Não pode, portanto, o ato de promoção conter, implicitamente, a remoção do juiz à Comarca de origem pelo único “critério” de nela se encontrar lotado quando da elevação de entrância, porque, desse modo, instala-se, de forma grotesca, violação ao direito subjetivo de todos os outros magistrados que poderiam disputar remoção ou promoção para aquela Comarca cuja entrância foi elevada.

Deve-se ainda salientar que esse dispositivo da Lei Complementar nº 104/06, ao estabelecer critério de promoção-remoção diverso dos previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, está legislando sobre matéria que não lhe é autorizada.

DA INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 77

O § 1º do artigo 77, da Lei Complementar nº 14/91, com a alteração dada pela Lei Complementar nº 104/06, passou a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 77 .

§ 1º. O subsídio dos desembargadores corresponde a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

A utilização do verbo “corresponder”, nesse dispositivo, faz certeza que, como uma espécie de gatilho, toda vez que houver aumento no subsídio mensal do ministro do Supremo Tribunal Federal, de forma automática e proporcional, haverá aumento no subsídio do desembargador do Tribunal de Justiça do Maranhão, sem a edição de lei, como exige a dicção dos artigos 96 e 169, da Constituição Federal.

Porque o mecanismo automático de aumento dos subsídios dos desembargadores resulta em impacto direto no orçamento do Estado, ante o evidente acréscimo de despesa, existe a necessidade do Poder Legislativo apreciar projeto de lei específico, conforme esses mandamentos da Constituição.

É preciso que os dispositivos questionados de inconstitucionais sejam suprimidos do mundo jurídico, com a declaração expressa de inconstitucionalidade, motivo pelo qual os subscritores encaminham a presente REPRESENTAÇÃO para o fim de requererem a Vossa Excelência, que, usando da competência que lhe foi conferida pelo artigo 103, inciso VI, da Constituição Federal, ingresse, junto ao Supremo Tribunal Federal, com a competente Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de suspensão liminar do § 2º do artigo 6º; do § 1º do artigo 42, e do § 1º do artigo 77, da Lei Complementar 14/91 – Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão, com a nova redação emprestada pela Lei Complementar nº 104/06, de 26 de Dezembro de 2006, presentes que estão os fundamentos para essa ordem.

Nesse sentido, pedem e esperam as providências de Vossa Excelência, por ser ato de justiça.

São Luís (MA), 24 de fevereiro de 2007.

CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA
JUAREZ MEDEIROS FILHO
SANDRO POFAHL BÍSCARO
JOÃO MARCELO MOREIRA TROVÃO
FRANCISCO TEOMÁRO SEREJO SILVA
PEDRO LINO SILVA CURVELO