terça-feira, 31 de março de 2009

Hora de reagir

Colho do blog do jornalista Frederico Vasconcelos, a seguinte postagem, de 30/03/09, às 16:10 h:


Diante dos desdobramentos de investigações recentes no combate a crimes de colarinho branco, como a Operação Castelo de Areia e a condenação e prisão de proprietários da Daslu, o juiz federal Sergio Fernando Moro, de Curitiba (PR), dá sinais de que não vale a pena abrir processos para aprofundar investigações sobre esses delitos sofisticados.


Sem fazer menção direta aos dois casos, Moro, um dos magistrados especializados em julgar crimes contra o sistema financeiro nacional e lavagem de dinheiro, diz que "o juiz é enxovalhado e taxado de arbitrário". Moro é titular da 2ª Vara Criminal Federal de Curitiba. Atuou em vários casos envolvendo lavagem de dinheiro, como o "Caso Banestado" e a "Operação Farol da Colina". A seguir, manifestação que o juiz enviou ao Blog:


"Não dá para entrar no mérito das prisões e cassações, pois não conheço os casos.


A percepção geral, porém, é a de que não vale mais a pena abrir processos que tenham por objeto crimes de colarinho branco.


O melhor é investigar e abrir processos somente em relação ao tráfico de drogas e lavagem dela decorrente, para os quais o sistema ainda é eficiente, pois o resto não vale a pena.


Quanto aos crimes de colarinho branco, o custo e o desgaste não valem o resultado. Se prende-se, se solta. Se não prende, prescreve pelo tempo entre eventual condenação e início da execução da pena, graças à generosa interpretação da presunção de inocência que condiciona tudo ao trânsito em julgado. Mesmo se não houver prescrição, eventual prisão só em dez anos, em estimativa otimista, após o início da ação penal. Realmente vai ficar para os netos verem o resultado.


Além disso, o juiz é enxovalhado e taxado de arbitrário. Isso quando não se abrem processos disciplinares "para fins de estatísticas".


Até os criminosos e advogados sabem disso. Outro dia um advogado reclamou, por aqui, que os honorários caíram, pois ninguém tem mais medo da Justiça. Outros mais ousados e irresponsáveis, querem a punição dos juízes, ressuscitando o "crime de hermenêutica".


Se essa é opção da sociedade brasileira, pelo menos da parcela dela que participa e influi na estrutura do poder e opinião pública, paciência. Não dá para dizer que não se tentou mudar. O negócio é só torcer para não ser vítima de um crime, porque, se for, o problema é seu."


segunda-feira, 30 de março de 2009

Nova

O Colégio de Procuradores elegeu hoje (30/03) a nova Corregedora-Geral do Ministério Público: a colega Selene Coelho de Lacerda.


Votantes:

31

Compareceram:

30

Rita de Cássia:

13 votos

Selene Lacerda:

17 votos


Ela exercerá suas funções no biênio 2009/2010. A posse será entre os dias 13 e 17 de abril.


Boa sorte!


sábado, 28 de março de 2009

Apague as luzes

A ideia é apagar as luzes para iluminar o futuro. Hoje, a partir das 20:30 h (local), todos somos convidados a apagar luzes por 60 min. É a terceira edição de “A hora do planeta”, ato simbólico para demonstrar nossa ― individual e coletiva ― preocupação com as questões ambientais.




sexta-feira, 27 de março de 2009

O Vírus

A conselheira Rita de Cássia protocolou no Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em 12/03, pedido para suspender a Resolução 02/09 - CSMP, de 10/03, que disciplinava o procedimento para elaboração da lista sêxtupla. A liminar foi concedida pelo conselheiro Francisco Ernando Uchoa Lima no PCA-245/2009-83.


Ontem (26/03), a resposta da procuradora Fátima Travassos foi lançada no site do CNMP. Veja na íntegra. Nesta, um ponto, entretanto, chama a atenção de forma assombrosa como nos preocupava na postagem “Aí tem”. Ao que tudo indica, o vírus:


Excerto (fls. 15).

Clique na imagem para ampliar.


Resposta à OAB

A propósito da notícia do pedido de inspeção preventiva formulado pela OAB-MA perante o Conselho Nacional do Ministério Público, no site da Procuradoria-Geral de Justiça foi publicada hoje (27/03), às 16:49h, a seguinte Nota Oficial:


"O Ministério Público do Estado do Maranhão vem prestar esclarecimentos à sociedade quanto à notícia divulgada por alguns veículos de comunicação de que a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Maranhão (OAB-MA) formalizaria pedido ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) para a realização de inspeção preventiva no Ministério Público maranhense, para apurar alegada omissão quanto às irregularidades apontadas no Relatório da Inspeção realizada no Judiciário maranhense, nos meses de outubro e novembro de 2008, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e no Relatório Final da Correição-Geral ordinária realizada pela Corregedoria-Geral da Justiça.


1) Ante o teor do Relatório de Inspeção produzido pelo CNJ, a Procuradora-Geral de Justiça, Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro, determinou, no dia 03/02/2009, de ofício, ou seja, sem qualquer provocação, as seguintes providências: a) encaminhamento do Relatório do CNJ à Corregedoria-Geral do Ministério Público, órgão de fiscalização da conduta dos membros do Ministério Público, para as providências cabíveis quanto ao atraso na devolução de processos, atribuído a um único Promotor de Justiça; b) encaminhamento do Relatório do CNJ aos Promotores de Justiça da área da probidade administrativa, para adoção das providências cabíveis, no âmbito de suas atribuições; c) pedido de vista ao Tribunal de Justiça de processo disciplinar contra juiz de direito;


2) A Corregedoria-Geral do Ministério Público, por sua vez, realizou Correição em todas as Promotorias correspondentes às Varas judiciais correicionadas, constatando que não houve nenhum atraso na devolução de processos por parte de membros do Ministério Público, cujos relatórios conclusivos já foram devidamente encaminhados ao CNMP.


3) De acordo com os artigos 25 e seguintes da Lei Complementar nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN), o magistrado somente será punido depois do trânsito em julgado da ação penal própria ou do devido processo administrativo-disciplinar, da competência do Tribunal. Por força do art. 33, parágrafo único, da referida lei, “quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação”.


4) Diante dos dispositivos legais acima referidos, o Ministério Público aguarda os autos de inquéritos, sindicâncias e ou processos disciplinares resultantes da Correição realizada pela Corregedoria Nacional da Justiça e pela Corregedoria-Geral da Justiça, para adoção das providências cabíveis quanto às condutas atribuídas aos juízes das varas correicionadas.


5) Notícia sobre conduta ilegal atribuída a membro do Ministério Público deve ser investigada pela Corregedoria-Geral do Ministério Público Estadual, uma vez que as inspeções, as correições e as auditorias da Corregedoria Nacional do Ministério Público serão realizadas sempre em caráter complementar e excepcional, sem prejuízo da atuação das Corregedorias-Gerais (art. 68, parágrafo único, do Regimento Interno do CNMP).


6) O Ministério Público do Estado do Maranhão nunca se furtou, e jamais se furtará, às suas incumbências institucionais e não pode ser responsabilizado pela morosidade da Justiça, cujas causas estruturais constituem um dos maiores problemas não somente do Maranhão, mas de todos os Estados brasileiros e da União."


11 anos

A Proposta de Emenda à Constituição 342/09, protocolada nesta quinta (26/03), na Câmara dos Deputados, quer conferir aos ministros do Supremo Tribunal Federal um mandato de 11 anos, sem recondução. Além disso, apresenta alterações no processo de formação da Corte. Veja o projeto e sua justificativa (aqui) de autoria do deputado Flávio Dino.


quinta-feira, 26 de março de 2009

Silêncio

A OAB-MA apresentou ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) um pedido de inspeção preventiva. A entidade reclama que, apesar da publicidade que tem sido dada aos relatórios do Conselho Nacional de Justiça (aqui) e da Corregedoria do Tribunal de Justiça (aqui), que mostram problemas na prestação jurisdicional e graves faltas cometidas por magistrados, o Ministério Público tem permanecido silente, inerte, indiferente.


Leia na íntegra. Fonte: OAB-MA. Alguns trechos:


6. Desse modo, o mau funcionamento da Justiça Estadual tem reflexos numa das missões precípuas do Parquet Estadual, titular da quase totalidade das ações criminais.



7. Contudo, não se tem notícia de ações institucionais ou de representantes do Ministério Público Estadual buscando a redução dos prazos de julgamento de seus feitos.


...........................


11. Da análise dos trechos acima transcritos e do restante do relatório de inspeção preventiva, verifica-se um conjunto de graves e extensas irregularidades ou maus procedimentos, que dificilmente escaparia da ação do Ministério Público Estadual do Maranhão, na função de fiscal da lei, como por exemplo a ausência de magistrados nas comarcas do interior às segundas e sextas-feiras.


12. No entanto, não se tem notícia de ações institucionais ou isoladas tendentes a enfrentar esse conjunto de situações que tanto afligem a sociedade maranhense.


13. Pelo contrário, em alguns casos, como mencionado no item 2.1 do relatório de inspeção preventiva, representantes do Ministério Público Estadual do Maranhão são diretamente responsáveis pelo mau funcionamento da Justiça.


14. Questionada por essa seccional sobre providências adotadas face a esses temas, antes e depois da divulgação do relatório, a Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão não se manifestou (DOC. 3).


...........................


23. Tampouco após a divulgação desse Relatório da Correição Geral Extraordinária pela Corregedoria Geral de Justiça não ocorreu nenhuma manifestação por parte Ministério Público Estadual do Maranhão sobre as graves conclusões contidas no documento.


24. Assim, tanto o Relatório da Inspeção Preventiva realizada pelo Egrégio Conselho Nacional de Justiça como o Relatório da Correição Geral Extraordinária realizada pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão evidenciam um funcionamento moroso da Justiça Estadual do Maranhão, com fortes e extensos indícios de condutas irregulares por parte de magistrados e servidores, e, em alguns casos, por integrantes do parquet estadual, sem que o Ministério Público Estadual, na sua função de fiscal da lei, tenha adotado providências preventivas ou corretivas contra esses desvios.


25. Assim, considerando que o extenso e antigo rol de problemas identificados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão dificilmente teria ocorrido, na extensão e intensidade verificadas, se o Ministério Público do Estado do Maranhão estivesse bem desempenhando sua função de fiscal da lei, solicita-se a essa Corregedoria Nacional do Ministério Público seja realizada uma Inspeção no Ministério Público do Estado do Maranhão.


E então?


De foice

Segunda (30/03), o Colégio de Procuradores se reúne para escolher a nova corregedora-geral do Ministério Público. Disputam os 31 votos, as procuradoras Rita de Cássia Maia Baptista Moreira e Selene Coelho de Lacerda.


Do forno

Aprovado (25/03) na Assembleia Legislativa o Projeto de Lei Complementar nº 01/09, do Tribunal de Justiça:


O projeto cria:

1) 01 cargo de juiz titular na Comarca de São Luís;

2) 16 cargos de juiz auxiliar na Comarca de São Luís;

3) 01 cargo de juiz na Comarca de Araioses;

4) 01 cargo de juiz na Comarca de Santa Luzia do Paruá;

5) 03 serventias extrajudiciais na Comarca de São Luís


Leia a íntegra do projeto, aqui.


quarta-feira, 25 de março de 2009

Ação e reação

Nota Pública da AJUFE (Associação dos Juízes Federais) confronta declarações do ministro Gilmar Mendes lançadas durante sabatina ocorrida ontem (24/03) no teatro do jornal Folha de São Paulo. A AJUFE cobra que o ministro faça suas afirmações com mais responsabilidade. O vídeo da entrevista está disponível aqui.


Ajufe responde a declarações de Gilmar Mendes durante sabatina (Fonte: Ajufe)


A Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE, entidade de âmbito nacional da magistratura federal, vem a público manifestar sua veemente discordância em relação à afirmação feita pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, que, ao participar de sabatina promovida pelo jornal “Folha de S. Paulo”, disse que, ao ser decretada, pela segunda vez, a prisão do banqueiro Daniel Dantas, houve uma tentativa de desmoralizar-se o Supremo Tribunal Federal e que (sic) “houve uma reunião de juízes que intimidaram os desembargadores a não conceder habeas corpus”.


Conquanto se reconheça ao ministro o direito de expressar livremente sua opinião, essas afirmações são desrespeitosas aos juízes de primeiro grau de São Paulo, aos desembargadores do Tribunal Regional Federal da Terceira Região e também a um ministro do Supremo Tribunal Federal.


Com efeito, é imperioso lembrar que, ao julgar o habeas corpus impetrado no Supremo Tribunal Federal em favor do banqueiro Daniel Dantas, um dos membros dessa Corte, o ministro Marco Aurélio, negou a ordem, reconhecendo a existência de fundamento para a decretação da prisão.


Não se pode dizer que, ao assim decidir, esse ministro, um dos mais antigos da Corte, o tenha feito para desmoralizá-la. Portanto, rejeita-se com veemência essa lamentável afirmação.


No que toca à afirmação de que juízes se reuniram e intimidaram desembargadores a não conceder habeas corpus, a afirmação não só é desrespeitosa, mas também ofensiva. Em primeiro lugar porque atribui a juízes um poder que não possuem, o de intimidar membros de tribunal. Em segundo lugar porque diminui a capacidade de discernimento dos membros do tribunal, que estariam sujeitos a (sic) “intimidação” por parte de juízes.


Não se sabe como o ministro teria tido conhecimento de qualquer reunião, mas sem dúvida alguma está ele novamente sendo veículo de maledicências. Não é esta a hora para tratar do tema da reunião, mas em nenhum momento, repita-se, em nenhum momento, qualquer juiz tentou intimidar qualquer desembargador. É leviano afirmar o contrário.


Se o ministro reconhece, como o fez ao ser sabatinado, que suas manifestações servem de orientação em razão de seu papel político e institucional de presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, deve reconhecer também que suas afirmações devem ser feitas com a máxima responsabilidade.


Brasília, 24 de março de 2009.

Fernando Cesar Baptista de Mattos

Presidente da AJUFE


terça-feira, 24 de março de 2009

Mistura

O site do Tribunal de Justiça noticiou (20/03) que está em fase de conclusão uma parceria entre o TJ e o Consórcio Estreito Energia (CESTE) para a construção do Fórum da Comarca de Estreito. Diz que a assinatura do acordo será em maio, e que o prédio ficará pronto em 2010.


Três dias antes, em 17/03, o CNJ aprovava relatório de inspeção preventiva no Poder Judiciário do Pará. Entre umas e outras, às fls. 54/56, pareceu criticar a ocorrência de convênios com empresas para a construção de Fóruns nas comarcas de Juriti e Oriximiná, com as mineradoras Ominia Minérios S/A e Mineradora Rio do Norte, respectivamente.


Por nada não, mas há processos de interesse do CESTE em andamento no Tribunal. Como fica?


segunda-feira, 23 de março de 2009

E os nossos?

No último dia 18, o governo estadual editou a Medida Provisória nº 43/2009, dispondo sobre o reajuste salarial dos servidores, de 5,9% a 12%. O SINDSEMP assegura que os servidores do Ministério Público estão há 36 meses sem reposição salarial. Reclamam respostas da Procuradora-Geral de Justiça. Veja a matéria publicada no site do sindicato.


quinta-feira, 19 de março de 2009

"Por quem os sinos dobram?"

Como dito, o processo para escolha dos 6 candidatos à vaga de desembargador empacou. Entre as razões visíveis e as invisíveis tudo pode servir a dois senhores, - ou a duas senhoras. Com certeza, não serve a nosotros.

E, como é, traz algum brilho à Instituição?


O escolhido já sabe que terá de gastar falas tantas para convencer parentes, amigos e agregados, de que não foi promovido a desembargador.


Antes que o Tribunal faça a poda na lista, e que dos Leões emane a fumaça branca, a batalha de egos dentro do Ministério Público ganha mais críticos que aduladores.


Confira os seguintes documentos:


1) pedido inicial ao CNMP (PCA 245/09-83)

2) decisão limiar do CNMP

3) aditamento à inicial

4) nota oficial da PGJ

5) reclamação disciplinar ao CNMP

6) reclamação para preservação da autoridade do CNMP

7) certidão de óbito


MP "…; eles dobram por Ti." (John Donne, poeta e escritor inglês. 1572 – 1631).



quarta-feira, 18 de março de 2009

Endemia

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realizou inspeção preventiva no judiciário paraense, no final de dezembro passado. O relatório foi aprovado na sessão plenária de ontem (17/03).


Em 27 de janeiro, havia aprovado outro, relativo ao judiciário maranhense.


O que se constata é a repetição de ações e omissões que, aqui ou lá, revelam algumas doenças crônicas no judiciário brasileiro. Outras inspeções em curso poderão indicar que existe mesmo uma endemia.


Em busca da cura, vale à pena examinar os dois relatórios: Do Pará. Do Maranhão.


terça-feira, 17 de março de 2009

Aí tem

O jornalista Walter Rodrigues, ontem (16/03), às 22:25, postou em seu blogue, sob o título "Suspensa a eleição da lista do MP-MA", a informação de que o CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público), através do conselheiro Francisco Ernando Uchoa Lima, nos autos do Processo nº 245/2009-83, concedeu liminar suspendendo o processo de formação da lista sêxtupla dos candidatos à vaga de desembargador.


Na manhã de hoje (17/03), às 08:31, o portal imirante divulgou a mesma notícia ("Suspensa lista sêxtupla para vaga no Tribunal de Justiça"), informando que o pedido foi de autoria da procuradora Rita de Cássia Maia Baptista Moreira, para anular a Resolução nº 02/09, do CSMP.


No site do CNMP, até agora (18:15), nada consta sobre a decisão. Contactamos a assessoria do relator (66-3366-9120), para obter uma cópia da liminar, mas fomos informados de que os autos se encontram com ele, em Fortaleza, razão, também, para a falta de atualização do site.


Olhando bem as faces, sem se impressionar com a maquiagem, parece "de caso pensado", e bem pensado.


É, aí tem.



Os togas sujas


Artigo escrito pelo juiz José Luiz Oliveira de Almeida, publicado em seu blogue, em 16/03/09.


No Direito Positivo brasileiro nenhum crime tem os efeitos mais deletérios para o conjunto da sociedade que a corrupção, visto que, é através dela que se esvai o dinheiro da educação, da merenda escolar, da saúde, da segurança e de outras coisas mais, afetando decisivamente a vida em sociedade.


Conquanto seja o crime de efeitos mais deletérios, não tem sido fácil tirar de circulação os corruptos. Eu, por exemplo, com mais de 22 (vinte dois) anos de incessante ação judicante, nunca tive o prazer (?) de julgar um integrante dessa categoria. É que eles são ensaboados, escorregadios e mutantes. Eles sabem, enfim, como escapar dos tentáculos dos órgãos persecutórios.


Batedor de carteira, assaltante de meia tigela, furtador inexpressivo são facilmente alcançados pelas instâncias persecutórias do Estado. Basta visitar as cadeias ou as penitenciárias, para perceber que elas estão lotadas de roubadores e furtadores - todos, sem exceção, egressos das classes menos favorecidas. Aqui e acolá se prende um colarinho branco, exatamente para legitimar o status quo, para que os ingênuos imaginem que as coisas estão mudando. Fora essas exceções maquiadoras da realidade, podem procurar corruptos na cadeia, mas não os encontrarão, por certo.


O corrupto não tem o perfil da clientela do direito penal. Ele, via de regra, freqüenta as rodas mais elegantes, costuma andar de terno e gravata, é falante, audaz, cheiroso, cabelos bem penteados e, com a lábia, galvaniza as atenções. Enganar, ludibriar, surrupiar verbas públicas é a sua prática de vida. E o faz sem pena e sem dó dos que morrem nas filas dos hospitais públicos em face da verba que surrupiou. E, tem mais: adoram carrões, de preferência importados, para se diferenciarem de nós outros - os bobos, os otários, os simples mortais, que têm a pachorra de viver somente dos seus estipêndios, sem se dobrar diante dos que tentam fazer mesuras para alcançar vantagens de ordem pessoal e material.


O Brasil, segundo pesquisa recém-divulgada, é a quinta nação mais corrupta do mundo. É uma vergonha! E mais vergonhoso ainda se considerarmos que os corruptos são inalcançáveis pelas instâncias persecutórias. Isso nos diminui como nação. Isso nos apequena. Isso faz de nós protagonistas de uma história imunda.


Essa constatação, essa triste realidade faz lembrar o diálogo sujo havido entre D.Pedro I e o Marquês de Paranaguá. A história registra, com efeito, que em 1831, quando foi obrigado a abdicar da Coroa brasileira, D. Pedro I, antes de embarcar no Warspite, navio inglês que o acolheu, recebeu a visita de um ex-ministro, Francisco Vilela, marquês de Paranaguá, que lhe pedia socorro, em face de sua situação financeira precária. D. Pedro I, com aspereza, disse ao ex-ministro que não podia cuidar dele, que nada podia fazer, porque já estava ajudando muita gente. Diante dessa inesperada manifestação de D.Pedro, o marquês disse, então, que seria obrigado a voltar para Portugal, onde teria direito a uma pequena aposentadoria, no que foi, mais uma vez, rechaçado, desestimulado por D. Pedro I. Diante de mais essa manifestação de ingratidão de D. Pedro, o Marquês de Paranaguá, desesperado, o fez ver que não tinha fortuna, que era um homem pobre e que só tinha o subsídio para viver. D. Pedro, então, pondo em relevo a sua falta de sensibilidade e de caráter, aconselhou o Marquês a fazer o que bem entendesse, pois que isso não era de sua conta. E arrematou: “Por que não roubou como Barbacena?”


É triste essa página da nossa história que, infelizmente, ainda não foi virada.


Mas a verdade é que nenhum país do mundo escapa da ação do corrupto. Ele está em toda parte. Só que, no Brasil, eles são quase imunes às ações persecutórias e, por isso, impunes.


Em outras nações civilizadas, ao que se saiba, prendem-se os corruptos e devolve-se ao erário público o dinheiro subtraído pela ação nefasta destes. No Brasil, quando se consegue alcançá-los, não se consegue reaver a dinheirama desviada. E tudo vai ficando como dantes.


E o que dizer, o que pensar, o que fazer, como escapar, para onde apelar, se o corrupto é um magistrado? Qual a esperança que tem uma sociedade, se aquele que tem o dever de combater a criminalidade é um dos seus protagonistas?


Para mim, o magistrado que se vale do cargo para auferir vantagem financeira é, acima de tudo, um covarde, porque não se limita a amealhar bens materiais. Para consecução do seu intento, precisa negociar o direito de terceiros, precisa fazer chacota das pretensões deduzidas em juízo, tripudiando, zombando do direito dos jurisdicionados.


É por isso que tenho dito que a corrupção praticada por um magistrado é mais do que um crime abjeto - é uma covardia.


Convenhamos, o magistrado que usa o poder que tem para achacar, para enriquecer ilicitamente, para negociar o direito de um jurisdicionado, é um ser imundo, desprezível, digno de repúdio.


Imaginemos o seguinte quadro. Um cidadão honrado, confiando nas instituições, na crença de que elas funcionam a contento, entrega o seu direito nas mãos de um juiz - desses que adoram ser chamados de Excelência. E o meritíssimo, descarado, simplesmente negocia o seu direito com a parte adversa, para tirar vantagem financeira.


É ou não é uma cretinice? É ou não é um menoscabo? Merece ou não merece esse ser sujo, obsceno e imoral o escárnio público? Deve ou não deve ser punido exemplarmente o calhorda? É ou não é indigno da toga que veste o crápula que se vale do poder que tem para fazer trapaça?


Para mim, quem usa a magistratura para enriquecer ilicitamente, é, além de covarde, um ser peçonhento e asqueroso, um bandido maquiado, travestido de magistrado.


Felizmente, não se há de negar, que a maioria, a grande maioria, a quase totalidade dos magistrados, não participa dessa e de outras bandalhas de igual matiz; antes, abomina essas práticas, que deslustram e enodoam toda uma classe. Apesar disso, todos nós [magistrados], corruptos ou não, somos, de certa forma, vistos com reservas, como se fôssemos todos usuários de togas sujas.


Admito que sempre que se publicam notícias, como as recentemente veiculadas, em face da prisão de alguns magistrados do Espírito Santo, sou tomado de tristeza e vergonha. Fico acabrunhado, envergonhado, contristado. É como se um tufão se abatesse sobre as minhas esperanças, tornando-me mais triste e mais descrente ainda com alguns homens de preto.


Quando essas notícias são veiculadas, fico sempre na esperança de que o colega magistrado consiga demonstrar a sua inocência, e torço para que não seja verdade o que estão publicando. Quisera que fosse mesmo um sonho. Mas sonho não é. É, sim, uma triste realidade.


Tenho dito e reiterado, incontáveis vezes, que as pessoas não podem perder a fé no Poder Judiciário. Até mesmo para que se fortaleça a democracia. Nenhuma democracia sobrevive sem um Poder Judiciário forte e respeitado.


Nós, magistrados, em face da nossa relevância para a própria sobrevivência da sociedade, não temos o direito de subtrair das pessoas a pouca fé - pouca, é verdade - que ainda têm em nossa instituição, pois, se essa fé se esvair por inteiro, será o fim.”


segunda-feira, 16 de março de 2009

Concomitância

Ilustração recolhida da internet, aqui

Não se pode ignorar a vida polêmica do quinto constitucional (CF, 94). Mas, enquanto viger, há que se ungir um confrade. Nesse processo, sentimo-nos usurpados: não votamos. Assim, a formação da lista sêxtupla afeiçoa-se a uma conspirata. Os mais apegados à letra se avexam no resmungo “é a lei”, vesgueando o direito substancial de seus colegas, mesmo quando sua associação nacional a combate.


A escolha será feita por sete conselheiros, “mediante eleição direta, aberta, em voto único e plurinominal, indicando até 6 (seis) nomes” (Res. 02/09).


Porém, falta um detalhe. Mais que isso: a simultaneidade, a concomitância, como ocorre nas boas casas legislativas, onde todos votam ao mesmo tempo.


Digamos que tal providência evita que os últimos eleitores sejam tentados a abandonar sua intenção de voto para “corrigir” o resultado. (“Se não vai o meu fulano, também não vai sicrano: voto em beltrano!”). O caso de exemplo ocorreu na sessão (05/11/07) em que gorou a promoção de Jorge Avelar ou Maria Luiza: sorriu Fátima Travassos. Lembram?


Muito fácil. Na ausência de painel eletrônico, cada conselheiro recebe uma cédula com os 25 inscritos. Identifica-a, anotando seu nome. A seguir, assinala até seis candidatos de sua preferência. Recolhidos os votos (ou não), faz-se a leitura em voz alta, exibindo a cédula, explicitando o votante e suas escolhas.


A idéia é essa.


sexta-feira, 13 de março de 2009

Um destes

Relação dos candidatos ao cargo de desembargador (em ordem alfabética). Depois de publicada no Diário Oficial, correrá o prazo de 24 h para impugnações. Em seguida, será formada lista sêxtupla, em sessão do Conselho Superior, e encaminhada ao Tribunal, que a reduzirá a tríplice. Com certeza, o governador nomeará um destes colegas:


1

Ana Lídia de Mello e Silva Morais

2

Ana Luiza Almeida Ferro

3

Carlos Augusto da Silva Oliveira

4

César Queiroz Ribeiro

5

Ednarg Fernandes Marques

6

Elisabeth Albuquerque de Sousa Mendonça

7

Iracy Martins Figueiredo Aguiar

8

José Augusto Cutrim Gomes

9

José Osmar Alves

10

José Ribamar Froz Sobrinho

11

Lúcia Cristiana Silva Chagas

12

Luiz Carlos Corrêa Duarte

13

Maria da Graça Peres Soares Amorim

14

Maria dos Remédios Figueiredo Serra

15

Maria Luiza Ribeiro Martins

16

Orfileno Bezerra Neto

17

Paulo Roberto Barbosa Ramos

18

Paulo Roberto Saldanha Ribeiro

19

Regina Lúcia de Almeida Rocha

20

Sérgio Henrique Furtado Coelho

21

Sirlei Castro Aires Rodrigues

22

Suvamy Vivekananda Meireles

23

Teodoro Peres Neto

24

Terezinha de Jesus Guerreiro Bonfim

25

Willer Siqueira Mendes Gomes



quarta-feira, 11 de março de 2009

Exigências

Nesta terça (10/03), o Conselho Superior do Ministério Público editou a Resolução nº 02/2009, disciplinando o procedimento de elaboração da lista sêxtupla. Ao contrário do último conclave, desta vez, conselheiro que for candidato tem que se licenciar temporariamente.


Apesar dos nossos reclames, só os sete Conselheiros escolherão os seis nomes. Parece mais conspiração.


O candidato tem que demonstrar algum saber especial? Um debate, uma sabatina perante seus pares? Alcançar legitimidade pelo voto?


Ô!


A primeira exigência é ter um perfil de adequabilidade esquemática suportável, com infiltrações nos humores institucionais, e ou razoável aparelhamento de suas instâncias decisórias.


A segunda exigência é dominar os mecanismos básicos e supletivos de apadrinhamento em esferas circunscritas e interligadas do poder, com estreita vinculação à corrente doutrinária do mateus-primeiro-os-teusismo.


A terceira é chegar aos leões secundando quem sopra no ouvido do porteiro.


(Para que depois não se alegue que faltou provocação, encaminhamos à Procuradora-Geral o seguinte requerimento.)


terça-feira, 10 de março de 2009

Do CNMP

O CNMP julgou, ontem (09/03), o Procedimento de Controle Administrativo nº 00098/2009-41, através do qual a colega Emmanuella Souza de Barros Belo Peixoto questionava a decisão do Conselho Superior que, em 26/01, removeu o colega Frederik Bacellar Ribeiro para a 2ª Promotoria de Justiça Especializada no Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, da Comarca de Imperatriz.


Em 10/02, o Conselheiro Alberto Cascais concedeu medida liminar, suspendendo todos os atos administrativos relacionados às promoções-remoções, no MPMA. Na sessão de ontem, porém, foi revogada a liminar e julgado improcedente o pedido.


Assim está no site do CNMP: “O Conselho, por unanimidade, revogou a liminar concedida e julgou improcedente o pedido com o conseqüente arquivamento, nos termos do voto do Relator. Ausente, ocasionalmente, o Conselheiro Sérgio Couto. O Conselheiro Raimundo Nonato deu-se por suspeito por motivo de foro íntimo.”


Xampu ou Shampoo?

Ninguém poderá dizer que a Justiça só alcança “ladrão de galinha”. Não. A decisão da 14ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo deverá, finalmente, dar um sossego às galináceas e inaugurar a jus xampu.


O TJSP manteve a condenação de Fernando da Cruz Araújo (Apelação 990.08.075418-1 ) que, em abril de 2007, furtou ou tentou furtar de uma loja do Supermercado Pão de Açúcar, quatro potes de xampu e uma faca. Ficou preso 15 dias. Na sessão de julgamento, o Ministério Público afirmou: “ […] no país onde grassa a impunidade é o caso de absolvição.” A sentença de dois meses de detenção foi reformada para pagamento de 10 dias multa.


Justiça xampu ou jus shampoo? Tanto faz, vai "limpar" os mesmos.


segunda-feira, 9 de março de 2009

Não engorda

É hora de levantar a interdição. Nada justifica que promotores e procuradores de justiça sejam considerados sem “o necessário discernimento para (alguns) atos da vida civil”. Qual seria sua enfermidade limitante? Nem há nada de real que os impeça de exprimir sua vontade. Ou há, salvo os velhos temores escolares? De fictício, sim, há o esdrúxulo artigo 15, inciso I, da Lei 8625/93.


A escolha do membro do Ministério Público que vai encarar a metamorfose e assumir a vaga de juiz no Tribunal de Justiça está reservada aos sete integrantes do Conselho Superior, em choque com a Constituição.


Mas o ser humano pode ser longânime, e repelir a ambição, o ciúme, para mirar seus pares com olhos de igualdade. Pode vir a ser chamado justo, sem que inaugure nenhum heroísmo, se praticar melhor o bem.


É justo que só sete escolham seis, como se os outros “zentos” tivessem desenvolvimento mental incompleto? Substancialmente, não!


Não estamos aventando que o Conselho deixe de cumprir a formalidade de encaminhar a lista sêxtupla, mas que seu papel a isto se adstrinja. Os seis nomes seriam levantados pelo voto de todos nós “interditados”.


Sobre os escolhidos brilharia a lumeeira do reconhecimento de seus pares e não o fogo-fátuo do pântano dos conchavos.


Levemos o caso ao egrégio Conselho. O ideal seria que todos, mas, a rigor, bastaria que, pelo menos, quatro colegas conselheiros se comprometessem. Com efeito, a proposta não é ilegal, não é imoral. Não me digam que engorda.


Como vota a conselheira Fátima Travassos?

Como vota a conselheira Regina Rocha?

Como vota o conselheiro Eduardo Nicolau?

Como vota o conselheiro Marco Antonio?

Como vota a conselheira Rita de Cássia?

Como vota o conselheiro Suvamy?

Como vota a conselheira Nilde Sandes?


domingo, 8 de março de 2009

Diferença

Juíza Sônia Amaral
(Foto extraída do JS)


Na mesma semana em que o relatório da Corregedoria do Tribunal expôs a nu as maldades de alguns juízes contra a senhora Themis, a juíza Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro recebia (05/03) o Diploma Mulher-Cidadã Bertha Lutz, conferido pelo Senado Federal, em reconhecimento ao seu trabalho em defesa da mulher e contra a violência doméstica.


Em 1999, ela coordenou o projeto de implantação da Casa Abrigo, do Tribunal de Justiça, que acolhe mulheres vitimadas pela violência doméstica e em situação de risco, onde recebem guarida provisória, apoio material e orientação.


Além de Sônia Amaral, das 55 inscritas, foram premiadas Lily Marinho (embaixadora da Boa Vontade pela Unesco); Elisa Lucinda (jornalista, atriz e poeta); Cléa Anna Maria Carpi da Rocha (secretária-geral do Conselho Federal da OAB); Neide Viana Castanha (coordenadora do Comitê Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes) e, in memoriam, Ruth Cardoso (antropóloga, ex-primeira-dama).


Com esse aplauso à juíza Sônia Amaral, neste Dia Internacional da Mulher, “O Parquet” presta homenagem a todas as juízas, promotoras, delegadas, defensoras, professoras, ... a todas as mulheres que exerceram e exercem mais que o direito de sonhar: fazer a diferença, pra melhor.


sexta-feira, 6 de março de 2009

Leitura obrigatória

Há livros que nos agradam. Outros nos arrebatam. Alguns nos impactam pelo perfil de seus personagens e a crueza de seus atos. Podem vir a ser best seller, desses que logo se indaga “quando virá o filme?”


A Corregedoria do Tribunal de Justiça do Maranhão acaba de publicar um. Trata-se do “Relatório Geral da Correição Geral Extraordinária – Portaria nº 138/2009-CGJ”. É um título técnico. Poderia ser “Justiça a qualquer preço”; “Antes tarde do que mais tarde”; “Obrigado a cortar na própria carne”; ou “Quando Themis visitou o oftalmologista – Parte I


O “livro” pode ser baixado aqui, ou aqui, ou do site do TJMA. O download demora um pouco, pois são 56,3 MB, mas a leitura será compensadora, pelo menos para os que sabem que o joio deve ser separado do trigo, para a queima.


Vejamos algumas passagens:


O magistrado agrediu direitos básicos de todo cidadão […]. O magistrado, todavia, demonstrando completo descaso e atenção para os elementos constantes dos autos, proferiu sentença […]”


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O que clama no espírito de todos aqueles que examinam os autos são algumas indagações: Será que o magistrado enquanto proferia a sentença não manuseou e examinou o processo?"


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Destacamos o fato de que alguns pedidos de antecipação da tutela são apreciados com brevidade, enquanto noutros, com as mesmas características, a decisão é postergada para depois da contestação. Notamos, também, que nas ações de busca e apreensão promovidas por bancos e financeiras em desfavor de pessoas físicas, depois do primeiro despacho, e independentemente do resultado da diligência realizada pelo oficial de justiça, o processo fica paralisado, mesmo que a parte autora insista no seu prosseguimento; e que as “conclusões” e “certidões” são impróprias, posto que sem assinatura do secretário.


Verificamos que são deferidas assistências judiciais gratuitas para pessoas físicas, em que se constata, pelos indicativos de profissão e endereço residencial, que elas podem não fazer jus ao benefício.


Finalmente, alguns processos deste juízo foram separados para análise mais minuciosa pela equipe correicional, resultando em exposições críticas, que recomendam levar ao conhecimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão condutas de magistrados contrárias ao interesse público e às normas processuais.”


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O juiz (Luis Carlos Nunes Freire) despachou a inicial antes sequer do registro e distribuição, determinando que a mesma fosse distribuída por mero encaminhamento para a sua Vara, quando ela, em razão da matéria, deveria ter sido encaminhada pela Secretaria da Distribuição, para a Vara Única de Sucessões, Interdição, Tutela e Ausência desta capital. Portanto, o juiz direcionou a inicial para a sua Vara, burlando a distribuição, em franca violação ao princípio do juiz natural e em afronta às regras de competência absoluta.


Por fim, importante anotar que o advogado da parte requerente, Sebastião Antônio Fernandes Filho, é advogado do juiz nos processos nºs. 6131/2003 e 1418/2008, que tramitam, respectivamente, na 5ª e 1ª Varas cíves da Comarca de São Luís.”


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A secretaria da distribuição, ao direcionar inicial que deveria ser submetida a sorteio, burlou a distribuição, em franca violação ao princípio do juiz natural e às regras de competência de distribuição e, por consequência, às regras de competência absoluta. O magistrado Abrahão Lincoln Sauáia, titular da 6ª vara cível da capital, por sua vez, ao deixar de atentar para a burla cometida pela secretaria da distribuição, contribuiu para o sucesso da fraude.”


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Segue o quadro de servidores da 6ª Vara Cível, merecendo ressaltar: que infringido o art. 76 do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão, o Analista Judiciário ABRAHÃO LINCOLN SAUÁIA FILHO, que tem como setor de origem a Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas, e estava cedido ao Juízo da 6ª Vara Criminal, na realidade, encontrava-se, até o término desta Correição, trabalhando no período das 08h00 às 14h00, no Juízo da 6ª Vara Cível, cujo titular é o Juiz ABRAHÃO LINCOLN SAUÁIA, seu pai.”


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Situação 01: Processo distribuído e autuado em 11/03/2005, inclusive com juntada de petição em 09/01/2007, porém nunca despachado pelo juiz.


Comentários: Trata-se de exceção de suspeição, incidental ao processo nº 1976/2005, que recebe tratamento oposto ao principal, acima comentado, ou seja, simplesmente este não recebe andamento. Com essa atitude, se permitiu que o feito principal tivesse seguimento, o que não ocorreria com a tramitação da exceção de suspeição, em face do que disciplina o CPC.


Dispositivos legais feridos: Art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal; Arts. 125, II, 190, I, 193 e 194 do Código de Processo Civil; Art. 319 do Código Penal; artigo 35, II e III, da Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN); Art. 85, II e III, da Lei Complementar nº 14/1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão); Arts. 8º e 9º do Código de Ética da Magistratura Nacional; Arts. 45, II, IV, XVI, 97, III e XV, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.


Recomendação: Apuração conjunta da conduta do magistrado Nemias Nunes Carvalho, a ser realizada no processo administrativo disciplinar, cuja abertura foi recomendada no processo principal acima comentado (1976/2005). Na hipótese do acolhimento desta recomendação, necessária a extração de cópia dos autos.”


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Situação 01: No processo nº. 725/2002 (ação cautelar inominada preparatória) onde deferido o bloqueio on line de valores (fls. 401, 403 e 407/408) o TJMA concedeu liminar determinando a suspensão do levantamento das quantias (fls. 409/410), sendo o juízo a quo notificado, através de ofício, sobre o fato (fls. 431).


Além disso, foi determinada pela segunda instância a suspensão de atos de constrição contra a UNIHOSP, sucessora da LONG LIFE (fls. 444/446). Todavia, mesmo ciente da ordem de suspensão, o juiz José Raimundo Sampaio Silva assinou alvará (fls. 462).


Comentários: O que se observa no presente caso é um verdadeiro desrespeito do juiz com relação à determinação emanada do Eg. Tribunal.


Dispositivos legais feridos: Art. 5º, LIV, da Constituição Federal; Art. 35, I, da Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN); Art. 85, I, Lei Complementar nº 14/1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão); Arts. 8º e 9º do Código de Ética da Magistratura Nacional.


Recomendação: Instauração de processo administrativo disciplinar em face do juiz José Raimundo Sampaio Silva, em razão dos fatos aqui comentados, a fim de se apurar eventual desvio de conduta na direção do processo acima referenciado. Na hipótese do acolhimento desta recomendação, necessária a extração de cópia dos autos.”


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O magistrado Sérgio Antônio Barros Batista, profere singela decisão, destituída de fundamento, deferindo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, para acesso aos bens da empresa Viação Itapemirim S/A, a quem reconheceu como controladora da Expresso Continental Ltda., mediante provas circunstanciais. Segue-se o bloqueio da importância de R$ 305.173,44 (trezentos e cinco mil, cento e setenta e três reais e quarenta e quatro centavos) em conta corrente da Viação Itapemirim S/A, e a transferência desse valor para conta do juízo junto à agência 3846, do Banco do Brasil S/A.


[…] O magistrado Sérgio Antônio Barros Batista, ao desconsiderar a personalidade jurídica da executada para poder atingir os bens da empresa Viação Itapemirim S/A, não fundamentou a sua decisão, deixando de demonstrar ou mesmo comentar a presença de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.


[…] O magistrado Sérgio Antônio Barros Batista, cometeu outro erro gravíssimo na sentença que julgou os embargos de terceiro, ao permitir que a exeqüente-embargada levantasse os valores bloqueados antes mesmo do início da fluência do prazo para recurso, tendo em vista que a apelação que ataca sentença proferida em embargos de terceiro deve ser recebida em ambos os efeitos.


[…] verifica-se que o magistrado Sérgio Antônio Barros Batista afrontou decisão do Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, contida no Mandado de Segurança n° 13.795/2008, a qual determinava “a abstenção na autorização de qualquer levantamento dos valores bloqueados relativos ao Processo n° 1999/2001, que se encontram a disposição desse Juízo em conta judicial, até ulterior deliberação desta Corte”.


Recomendação: Instauração de processo administrativo disciplinar em face do juiz Sérgio Antônio Barros Batista, em razão dos fatos aqui comentados, a fim de se apurar eventual desvio de conduta na direção dos processos acima referenciados. Na hipótese do acolhimento desta recomendação, necessária a extração de cópia dos autos.”


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Situação 01: Trata-se de execução provisória, em que foi realizado o bloqueio on line do valor apresentado pelo exeqüente para, logo em seguida, ser liberado em nome do advogado dele, sem que houvesse lavratura do termo de penhora e intimação do devedor para impugnar a execução, e o que é pior, não houve prestação de caução idônea. Em síntese, o juiz não observou os procedimentos previstos no CPC para a execução provisória de sentença.


Comentários: O autor é juiz de direito, titular da 7ª vara cível da comarca de São Luís, o que talvez justifique o favorecimento ao arrepio da lei e a preferência de trâmite, a considerar o volume expressivo de demandas a depender de despachos e decisões do magistrado.


Observe-se que, em sede de agravo, foi determinado ao autor que devolvesse os valores recebidos, só que, até a data da análise do processo, esse ato impositivo, com cominação de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), não foi cumprido.


Anota-se, por fim, uma “coincidência” interessante: a redação, o tipo de letra, o tamanho, o espaçamento da petição do autor, fls. 73/80, é igual aos da decisão do juiz, fls. 88/110.


Dispositivos legais feridos: Art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal; Arts. 125,475-J, § 1º e 475-O, § 2º, III, do CPC, este de aplicação subsidiária; Art. 319 do Código Penal; Art.35, I, da Lei Complementar nº. 35/1979 (LOMAN); Art.85, I, da Lei Complementar nº. 14/1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão); Arts. 8º, 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura Nacional.


Recomendação: Instauração de processo administrativo disciplinar em face do juiz José de Arimatéia Correia Silva, em razão dos fatos aqui comentados, a fim de se apurar eventual desvio de conduta na direção do processo acima referenciado. Na hipótese do acolhimento desta recomendação, necessária a extração de cópia dos autos.”


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Situação 01: O juiz Douglas Airton F. Amorim, respondendo pela 6ª Vara Cível, liberou mais de R$30.000,00 (trinta mil reais), em 14/02/2002 quando o titular, juiz Abrahão Lincoln Sauáia, já tinha, desde 28/03/2000, declarado finda sua atuação nos autos e desconstituíra a penhora outrora realizada.


Situação 02: O juiz Abrahão Lincoln Sauáia, no dia 28/11/2008, à vista do pedido de execução de multa, no valor de R$2.267.764,00 (dois milhões, duzentos e sessenta e sete mil, setecentos e sessenta e quatro reais), “ressuscita” processo que desde 19/04/2006 a ré pedia a sentença de extinção e pelo qual o autor, em 25/04/2007, manifestou-se favoravelmente. Afora isso, o próprio juiz Abrahão Lincoln Sauáia, titular da Vara, repetimos, havia declarada finda a sua atuação no processo desde 28/03/2000.


Situação 03: Entre o pedido de execução de multa e o alvará liberatório, sem possibilitar o contraditório e sem exigência de caução, decorreram tão somente 09 (nove) dias.


Comentários: Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela, que julgada em definitivo é objeto de várias reclamações por parte do autor, parte vencedora, em virtude do descumprimento da obrigação de fazer.


Por mais de uma vez, na tentativa de ver a decisão cumprida, o autor promove execução de multa imposta e esta lhe é deferida. Em determinado momento, entendendo finda a sua atuação no processo, o juiz desconstitui a penhora outrora realizada. As condutas dos juizes Douglas Airton F.Amorim e Abrahão Lincoln Sauáia, no processo sob comento, merecem reprimenda. O Dr. Douglas, ao responder pela 6ª vara, autorizou o levantamento de valores ao autor, quando o titular já tinha declarado finda sua atuação nos autos e mandou desconstituir a penhora realizada via precatória. Por outro lado, merece apuração a conduta do titular, Dr. Abrahão que, depois de declarar findo o processo, com manifestação expressa do autor concordando com a extinção e arquivamento (25/04/2007), em 28/11/2008 “ressuscita” o processo sem maiores justificativas e, em prazo recorde, apesar dos anos de existência do processo em epígrafe e centenas de outros processos aguardando despachos, concedeu a penhora on line e liberação no montante de R$2.993.448,48 (dois milhões, novecentos e noventa e três mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta e oito centavos), sem exigência de caução e intimação prévia da outra parte, em apenas 09 (nove) dias.


Dispositivos legais feridos: Art.5º, LV, da Constituição Federal; arts. 125, 128, 826 a 836 do Código de Processo Civil; art. 319 do Código Penal; art. 35, I, da Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN); art. 85, I, e 91, §1º, XIX, da Lei Complementar nº 14/1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão); arts. 8º, 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura Nacional; arts. 45, IX, XVI, 97, III, XV, 98, VI, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.


Recomendação: Instauração de processo administrativo disciplinar em face dos juízes Abrahão Lincoln Sauáia e Douglas Airton F. Amorim, em razão dos fatos aqui comentados, a fim de se apurar eventual desvio de conduta na direção do processo acima referenciado. Na hipótese do acolhimento desta recomendação, necessária a extração de cópia dos autos.”