sábado, 9 de novembro de 2013

Organização criminosa e associação criminosa


Por Celso Coutinho, filho. Promotor de Justiça da Comarca de São Bento-MA


Como é sabido, encontra-se em vigor a Lei nº 12.850/2013, que tipificou o crime de organização criminosa. Já começam a aparecer, sobretudo na esfera doutrinária, estudos que procuram estabelecer diferenças entre esse referido crime e o tipificado no art. 288 do Código Penal, agora chamado de crime de associação criminosa.

Preocupa-me um entendimento que, não me espantará, pode ganhar força na comunidade jurídica e ter pronta receptividade do Poder Judiciário. Reporto-me ao entendimento pelo qual o crime do art. 288 do CP, a partir da Lei nº 12.850/2013, passa a referir-se, somente, às infrações penais cujas penas máximas sejam inferiores a 4 (quatro) anos. Trata-se, a meu ver, de mais uma mirabolante acrobacia hermenêutica para beneficiar criminosos neste país.

Estou de acordo que, realmente, com o advento da Lei nº 12.850/2013, passou a existir, uma diferença conceitual entre organização criminosa e associação criminosa. No entanto, não posso concordar que a referida Lei tenha, tacitamente, descriminalizado a associação para cometimento de crimes cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos. Pensar o contrário não traz dilemas apenas de ordem jurídica, mas, também, lógica e social.

Em meu entendimento, a diferença entre organização criminosa e associação criminosa está, estritamente, no modo de constituição do grupo criminoso, no grau de requinte na formação da quadrilha ou bando.

Pela combinação do art. 1º, § 1º, com o art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013, tem-se que a organização criminosa exige o agrupamento de, pelo menos, quatro pessoas, estruturalmente ordenado e caracterizado pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, sob um comando individual ou coletivo, com o fim de cometimento de infrações penais que tenham penas máximas superiores a 4 (quatro) anos.

A associação criminosa (art. 288 do CP) é menos sofisticada, bastando três pessoas, não exigindo estrutura ordenada, nem divisão de tarefas, como também prescinde de um líder.

Na organização, deve haver o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais com penas máximas superiores a 4 (quatro) anos. Na associação, a reunião de pessoas para o cometimento de infrações não exige o objetivo de obtenção de uma vantagem, podendo ocorrer com o simples fim de emulação, perversidade etc.

A triunfar o entendimento de que o art. 288 do CP traz, nesse tipo penal, o elemento objetivo implícito do cometimento de crimes cujas penas máximas sejam inferiores a 4 (quatro) anos, estaremos diante de uma teratologia jurídica, porquanto a associação para cometimento de crimes mais graves deixa de ser apenada, enquanto a associação para o cometimento de crimes menos graves fica passível de reprimenda penal. Mais especificamente, somente para ilustrar, três ou mais pessoas que se associarem para cometerem lesões corporais simples responderão pelo crime de associação criminosa, enquanto três ou mais pessoas que se associarem (não é se organizarem) para cometerem homicídios ficarão isentos dessa imputação.

É preciso reagir a mais essa travessura hermenêutica para facilitar a vida de criminosos neste país, tão ao gosto de nossos incautos  - e outros traquinos - garantistas jabuticabas.

domingo, 3 de novembro de 2013

Recorte do livro dos amores (1)


Ela não gostou. Saber daquele modo a verdade. Sua mãe e um caso, durante a separação, nos tempos do sindicato. Trinta anos depois, saber. Seu pai não seria seu pai. Ficaram uns oito anos juntos. Um câncer de mama levou-a, ano passado. Ele é louco pela última mulher. Louco, não; exagero, gosta. Mas, nem com esta tomou juízo por uma vida, digamos, normal. E o que seria isso, de normal, entre aspas: uma vida normal? Ou pelo menos que tivesse mais... equilíbrio... responsabilidade... Sinceramente... Vive ao seu modo, para si. Não ia dar certo. A mulher preocupou-se com o filho, pois ele o deseducava. Ótima pessoa, entendido, inteligente e tal, mas fazer o quê? Tinha medo que o menino copiasse o pai. Essas coisinhas: ela fazia de um jeito, ele levava o menino para outro rumo. Guardam alguma paixão, mas não voltam mais. Três anos. Talvez ainda se encontrem por aí. Com a cabeça que ele tem, quem diria, implicava quando vestia uma roupa nova ou arrumava o cabelo, até com o decote da calcinha. Ela me contou, e nem quis acreditar: o cara que já foi comunista de discursos, como um proprietário. A filha o ama, mesmo agora, quando ele veio pedir dinheiro emprestado, outra vez.