sábado, 9 de novembro de 2013

Organização criminosa e associação criminosa


Por Celso Coutinho, filho. Promotor de Justiça da Comarca de São Bento-MA


Como é sabido, encontra-se em vigor a Lei nº 12.850/2013, que tipificou o crime de organização criminosa. Já começam a aparecer, sobretudo na esfera doutrinária, estudos que procuram estabelecer diferenças entre esse referido crime e o tipificado no art. 288 do Código Penal, agora chamado de crime de associação criminosa.

Preocupa-me um entendimento que, não me espantará, pode ganhar força na comunidade jurídica e ter pronta receptividade do Poder Judiciário. Reporto-me ao entendimento pelo qual o crime do art. 288 do CP, a partir da Lei nº 12.850/2013, passa a referir-se, somente, às infrações penais cujas penas máximas sejam inferiores a 4 (quatro) anos. Trata-se, a meu ver, de mais uma mirabolante acrobacia hermenêutica para beneficiar criminosos neste país.

Estou de acordo que, realmente, com o advento da Lei nº 12.850/2013, passou a existir, uma diferença conceitual entre organização criminosa e associação criminosa. No entanto, não posso concordar que a referida Lei tenha, tacitamente, descriminalizado a associação para cometimento de crimes cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos. Pensar o contrário não traz dilemas apenas de ordem jurídica, mas, também, lógica e social.

Em meu entendimento, a diferença entre organização criminosa e associação criminosa está, estritamente, no modo de constituição do grupo criminoso, no grau de requinte na formação da quadrilha ou bando.

Pela combinação do art. 1º, § 1º, com o art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013, tem-se que a organização criminosa exige o agrupamento de, pelo menos, quatro pessoas, estruturalmente ordenado e caracterizado pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, sob um comando individual ou coletivo, com o fim de cometimento de infrações penais que tenham penas máximas superiores a 4 (quatro) anos.

A associação criminosa (art. 288 do CP) é menos sofisticada, bastando três pessoas, não exigindo estrutura ordenada, nem divisão de tarefas, como também prescinde de um líder.

Na organização, deve haver o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais com penas máximas superiores a 4 (quatro) anos. Na associação, a reunião de pessoas para o cometimento de infrações não exige o objetivo de obtenção de uma vantagem, podendo ocorrer com o simples fim de emulação, perversidade etc.

A triunfar o entendimento de que o art. 288 do CP traz, nesse tipo penal, o elemento objetivo implícito do cometimento de crimes cujas penas máximas sejam inferiores a 4 (quatro) anos, estaremos diante de uma teratologia jurídica, porquanto a associação para cometimento de crimes mais graves deixa de ser apenada, enquanto a associação para o cometimento de crimes menos graves fica passível de reprimenda penal. Mais especificamente, somente para ilustrar, três ou mais pessoas que se associarem para cometerem lesões corporais simples responderão pelo crime de associação criminosa, enquanto três ou mais pessoas que se associarem (não é se organizarem) para cometerem homicídios ficarão isentos dessa imputação.

É preciso reagir a mais essa travessura hermenêutica para facilitar a vida de criminosos neste país, tão ao gosto de nossos incautos  - e outros traquinos - garantistas jabuticabas.

4 comentários:

Anônimo disse...

EXCELENTE EXPLANAÇÃO, POIS PRECISAMOS DE PESSOAS QUE COMPÕE A JUSTIÇA BRASILEIRA COM CORAGEM E DETERMINAÇÃO EM SEUS POSICIONAMENTOS. ENTRETANTO, O QUE VIMOS É SÓ HERMENÊUTICA EM FAVOR DOS INFRATORES, O QUE TEM QUE SER FEITO É UMA MUDANÇA RADICAL NO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO E EXPANDIR A DEFENSORIA PÚBLICA PRA DEPOIS FAZER VALER O CUMPRIMENTO DE PENA, E RESPEITAR O DEVIDO PROCESSO LEGAL.

ronaldo martins disse...

Muito bom seu entendimento,faz-se necessário deixar de viajar muito,e centralizar naquilo que o legislador quis realmente dizer!

Anônimo disse...

Excelente!!
Tenho o mesmo entendimento.
Fábio Vasconcelos,
Promotor de Justiça/Al.

Anônimo disse...

Entendimento corretíssimo.

Dayvson Revoredo
Acadêmico de direito