quinta-feira, 31 de maio de 2007

A fórceps

[Jardim Japonês - Caldas Novas-GO, 31/05/07]


Na segunda-feira (28/05), foi encaminhado à Assembléia Legislativa o Projeto de Lei Complementar nº 004/07, que altera dispositivos da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público (LC 13/91), adequando-a à Reforma do Judiciário (EC 45).


Positivo: A proposta, corrige situação constrangedora, pela qual o Promotor entrava em exercício perante serventuário do Fórum. Agora, “O membro do Ministério Público comunicará, por escrito, a data do início de seu exercício, ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público”. (Art. 69)


Positivo: A proposta, finalmente, cria os cargos de Promotores nas Comarcas de Paço do Lumiar (2ª Vara), de João Lisboa (2ª Vara) e de Raposa. As Varas respectivas já foram instaladas há muito tempo, desde 23/02, 01/03 e 16/03.


Negativo: Não se compreende a razão para o tamanho da demora. Nas razões do projeto, encaminhadas à Assembléia, está anotado que “...O Projeto de Lei Complementar [...], de final, prevê a criação de cargos de Promotor de Justiça para as comarcas de João Lisboa, Paço do Lumiar e Raposa, já instaladas, mas que não têm representação do órgão fiscal da lei, o que pode acarretar a nulidade de inúmeros processos, com prejuízos às partes (arts. 7º, 8º e 9º)”.


Negativo: As razões não assinalam de quem a responsabilidade de permitir que centenas de processos possam vir a ser anulados pela inexistência das Promotorias nas Comarcas instaladas.


A íntegra do Projeto pode ser acessada no site da Assembléia, Diário nº 059, de 29/05/07.


Curiosidade: Na página inicial do site do Ministério Público, até hoje (31/05), não há uma linha sobre esse Projeto. O que é mesmo acessibilidade?



segunda-feira, 21 de maio de 2007

Trinta e um?

Em 09/09/2004, a Procuradoria Geral da República ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3298, em face de Lei Complementar do Estado do Espírito Santo, que autorizava o afastamento de integrantes do Ministério Público para ocupar cargo público de confiança nas esferas estadual e federal. A decisão ocorreu no último 10/05, quando o STF, à unanimidade, julgou procedente a ação, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. [veja]

O Conselho Nacional do Ministério Público, através da Resolução nº 05/06, publicada em 24/03/2006 [veja], por maioria, decidira que os membros do MP, ingressados na carreira antes de 1988, poderiam exercer cargos comissionados fora da instituição. Um equívoco, posto que o MP não se deveria confundir com órgão auxiliar do Executivo.

Porém, o membro do MP não está impedido de assumir cargo em Secretaria ou Ministério, desde que avie seu pedido de exoneração.

Por outro viés, quando colegas assumiram cargos de confiança na administração estadual, a impressão é que tínhamos Procuradores de sobra. Tal fato traz a lume discussão particular ao Ministério Público do Maranhão: por qual razão temos 31 Procuradores de Justiça? E suas conseqüências: devemos manter esse número, aumentá-lo, diminuí-lo? Com certeza, nessa última hipótese, em tempo de "vacas magras", o excedente poderia ser bem revertido em favor da primeira instância.

Se o assunto interessa, vamos às opiniões!

domingo, 20 de maio de 2007

Estradas

[Amanhecer. Rio Paraguai.14/05/07]

Desde 13/05, estive "fora do ar", nos confins do pantanal matogrossense, entretido numa inédita pescaria com meus caros irmãos Henrique e Geraldo. Férias! Passarei semanas por outros rumos, mas o blog será alimentado nos cyber cafés das estradas.


segunda-feira, 7 de maio de 2007

Benquerença ou mérito?

A Constituição Federal determina que a promoção de membros do Ministério Público, de uma entrância para outra, deve ocorrer, alternadamente, por antiguidade e merecimento, e que a “aferição do merecimento [será] conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;” (CF, 129, § 4º, c.c. 93, II, “c”).



O Conselho Nacional do Ministério Público, em 21/12/2005, editou a Resolução nº 002/05, determinando que as promoções e remoções por merecimento “serão realizadas em sessão pública, em votação nominal, aberta e fundamentada”. (Confira aqui)


Por conta disso, o Conselho Superior do Ministério Público editou a Resolução nº 001/2006, de 05/04/2006. (Confira aqui)


Tudo em vão. Nas promoções por merecimento, Conselheiros continuam reproduzindo, sem nenhum pudor, votos que satisfazem seu bem-querer, sua simpatia “política” ou pessoal. As sessões são públicas, a votação é nominal e aberta, mas o voto está anêmico de fundamentação que respeite a regra constitucional. Por quê?


Quando a questão é escolher quem merece; primeiro, os familiares e afilhados; depois, os correligionários ou os bem dedicados ao beija-mão. Então, esperneie a ralé, sempre que há “interesses” a ordem de merecimento é essa; quando não, sobreleva-se a justa eleição do mais antigo.


Insisto que, se o voto não pode ser fundamentado na benquerença a um ou outro, em igualdade de condições entre candidatos, há profundo desrespeito quando um Conselheiro subtrai voto ao mais antigo, para beneficiar “seu” candidato. Se vota sem fundamentação justa, a um só tempo, ele rasga a própria Resolução, renega o Conselho Nacional e ignora a Constituição Federal.


O promotor distante da possibilidade de promoção, portanto imune aos efeitos dessas decisões, talvez não atine para o malefício que essa conduta do Conselho Superior representa para o Ministério Público. Podemos bem pensar sobre isso. Daqui a pouco, haverá eleição para o Conselho. Está na hora de substituir os telefonemas amistosos e as cartinhas de boas intenções dos candidatos por um debate de idéias. Nosso desafio será valorizar um colegiado que tenha mais respeito pelo texto constitucional e pelos colegas promotores.