quinta-feira, 19 de fevereiro de 2009

Morosidade

Gilson Dipp [Foto: CNJ/Glaucio Dettmar]

Nesta quinta (19/02), no Conselho Nacional de Justiça, o conselheiro-corregedor Gilson Dipp, ao analisar os números da morosidade da justiça, bateu de frente na má gestão reinante em vários Estados. Verberou:


"Os tribunais não se deram conta de que estão brincando com algo muito sério, que é o desconforto e o descontentamento da população. Se não mudarmos isso, vamos pagar um preço muito caro".


"Há um inchaço nos tribunais, com excesso de cargos de confiança, em detrimento de concursos públicos. Também é preciso ter maior transparência na distribuição de processos. E os parcos recursos muitas vezes são mal administrados, em proveito de certas regalias de desembargadores e servidores e também com a construção de prédios desnecessários".


Para o CNJ, as maiores taxas de processos aguardando julgamento estão em Pernambuco (87,2%) e no Maranhão (86,9%).


Em 20/11/08, o ministro Gilson Dipp presidiu audiência pública em São Luís, antecedida de inspeção preventiva de 22 a 25/10/08. Não deixe de ler o contundente relatório, aqui.


O que TQ ou TQQ têm a ver com isso?

.

quarta-feira, 18 de fevereiro de 2009

Quem querereu?

Com a iminente aposentadoria do desembargador Milson Coutinho, anunciada para 04/03, vai agitar-se o Ministério Público, pois um de seus integrantes deverá ocupar sua vaga na Corte.


O processo ocorre em três etapas: a)formação da lista sêxtupla pelo MP; b)redução para lista tríplice pelo Tribunal; c)escolha pelo governador (CF, 94).


Quem serão os 6? Quem serão os 3? Qual será o escolhido?


Será ligado ao exercício do saber jurídico, ou à engenharia dos esquemas? Contribuirá para afastar o judiciário do atoleiro, ou ajuntará mais lama ao poço?


Diz a Constituição: “Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.”


Em tese, qualquer membro do Ministério Público com mais de 10 anos de carreira pode ser indicado. Na prática, a forma de escolha dentro do Ministério Público é propícia ao jogo de interesses menos decentes, pois o artigo 15, inciso I, da Lei Federal nº 8625/93, estabelece que só os membros do Conselho Superior indicam quem vai integrar a lista sêxtupla. No caso do Maranhão, são sete conselheiros, só sete votos.


Esse dispositivo da Lei 8625/93, que prega a indicação da lista sêxtupla só pelo Conselho Superior, é inconstitucional em face do “indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes”. O Ministério Público deve ser representado por todos os seus membros, não por seu Conselho Superior, que é órgão de feição administrativa.


Em 01/09/08 a CONAMP ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4134), cujo relator é o ministro Ricardo Lewandowski. Se fosse julgada antes do certame maranhense, faria gente afastar o pequeno equino da precipitação pluviométrica.


O quinto constitucional foi introduzido na Constituição de 1934. É matéria polêmica. Recentemente, em 10/06/08, o deputado federal Neilton Mulim (PR/RJ) apresentou, no Plenário da Câmara, a Proposta de Emenda Constitucional nº 262/08, que propõe sua extinção. O relator é o deputado Marcelo Itagiba (PMDB-RJ). Enquanto isso, vale o “quem querereu?”.


Promotores são Procuradores-Gerais

No Amapá:
O promotor Iaci Pelaes dos Reis foi nomeado pelo governador Waldez Góes o novo Procurador-Geral de Justiça. Na eleição de 06/02, ele foi o segundo colocado na lista com 52 votos. Em primeiro estava a promotora Ivana Lúcia Franco Cei (56 votos) e, em terceiro, Roberto da Silva Alvares (40 votos). A CONAMP pugnou pela mais votada.



No Mato Grosso:

O promotor Marcelo Ferra de Carvalho foi nomeado pelo governador Blairo Maggi o novo Procurador-Geral de Justiça. Na eleição de 06/02, ele foi o mais votado, com 105 votos, seguido pela procuradora Naume Denise Nunes Rocha Müller (66 votos) e pelo promotor Alexandre de Matos Guedes (37 votos). A CONAMP pugnou pelo mais votado.


terça-feira, 17 de fevereiro de 2009

Você confia (realmente)?


A Fundação Getúlio Vargas pesquisou o grau de confiança dos brasileiros em 17 de suas instituições. O resultado foi apresentado ontem (16/02), pelo conselheiro Joaquim Falcão, do Conselho Nacional de Justiça, no 2º Encontro Nacional do Judiciário, em Belo Horizonte.


O Ministério Público ficou em 5º lugar (63%). O Poder Judiciário em 9º lugar (55%). Por que tanta desconfiança?


Fonte: Consultor Jurídico


segunda-feira, 16 de fevereiro de 2009

Eureka

Materia publicada no site do TJMA, hoje (16/02), com o título "Juiz e promotor propõem mudança na organização judiciária do Estado":


"O juiz Itaércio Paulino da Silva e o promotor de justiça José Osmar Alves sugeriram que o Tribunal de Justiça adote idêntica organização judiciária ao Rio de Janeiro e Tocantins, onde só existem dois estágios na carreira: juiz substituto e juiz titular. O critério vigente no Estado inclui a função de juiz auxiliar.


A proposta foi recebida com simpatia pelo presidente do TJ, desembargador Raimundo Freire Cutrim. Ele lembra que a Justiça Federal adota essa organização com êxito. Na esfera judiciária federal, o juiz entra na condição de substituto e chega a juiz titular após dois anos de atividades judicantes.


Itaércio Silva e Osmar Alves, ambos com atuação em São Luís, acreditam que a mudança traz como vantagens fixar juízes e promotores na região que quiserem trabalhar e permitiria descentralizar a Justiça em favor da comunidade.


Ainda segundo eles, é preciso acabar com o trânsito intenso de juízes entre comarcas. Essa prática, observam, gera instabilidade nos magistrados e os desestimula a criar raízes, visto a indicação ser passageira.


“Pelo sistema proposto, eles poderiam permanecer nas comarcas que desejarem, sem a obrigação de chegar São Luís e atingir o topo da carreira”, acrescenta o juiz, que responde pela 1ª e 9ª Varas Cíveis no Fórum do Calhau.


O desembargador Marcelo Carvalho Silva é também entusiasta da mudança e pensa ir ao Rio conhecer como o sistema funciona.


Caso pense em adotar a medida, o Tribunal de Justiça precisaria antes apresentar uma emenda à Constituição do Estado.


Itaércio Silva afirma que a reorganização do judiciário não alteraria a lista de antiguidade – um dos referenciais para a promoção de magistrados – e nem o anseio pela transferência para a capital."


Fonte: TJMA

.

sábado, 14 de fevereiro de 2009

Ofensa

Calamandrei. Florença 21/04/1889 a 27/09/1956


Não é honesto refugiar-se atrás da cômoda frase feita de quem diz que a magistratura é superior a toda crítica e a toda suspeita: como se os magistrados fossem criaturas sobre-humanas, não tocados pela miséria dessa terra, e por isso intangíveis. Quem se satisfaz com estas vãs adulações ofende à seriedade da magistratura: a qual não se honra adulando-a, mas ajudando-a, sinceramente, a estar à altura de sua missão.” CALAMANDREI, Piero. Elogio dei giudici escritto de um avvocato. 3ª ed. Firense: Le Monnier, 1955, pp. 1250-1251.


.

sexta-feira, 13 de fevereiro de 2009

Feira

Do cartunista Angeli, acessado no blog do Josias de Sousa


Com o título “O maior escândalo do TJ-MA”, o texto a seguir foi postado hoje (13/02, 12:26h), no Blogue do Colunão, do percuciente Jornalista Walter Rodrigues


“Mais uma bomba no Judiciário do Maranhão, talvez a maior de todas. Uma juíza da Família mandou desbloquear R$ 6 milhões em favor de um homem casado que reclamava indenização por danos morais e materiais e depois casou com a parte nos Estados Unidos.


O episódio foi comunicado à Corregedoria da Justiça e também envolve indiretamente dois juízes do Cível, Douglas Amorim e Luiz Gonzaga, cujas varas estão sendo auditadas em correição extraordinária determinada pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça), sob suspeita de graves irregularidades.


A juíza do caso é Joseana de Jesus Corrêa Bezerra. Como titular da 3ª Vara da Família, coube-lhe apreciar a “ação de separação judicial litigiosa” movida por Adriana Márcia Nogueira Faria contra o marido, o protético Juarez Gabriel Faria (processo no 26406/2007).


Em meio ao processo, Adriana requereu o bloqueio cautelar de metade de uma indenização multimilionária que o marido estava perto de receber da empresa Gás Butano, por prejuízos decorrentes de um incêndio ocorrido em 1992 no laboratório profissional de Juarez. O juiz da 3ª Vara Cível, Douglas Amorim, condenara a firma ao pagamento de mais de R$ 12 milhões, incluídos juros e demais acréscimos.


Joseane estava de férias quando a ação cautelar deu entrada. Respondia pela vara da Família o juiz Antônio José Pereira Filho, que deferiu o pedido em 10/7/08 e comunicou a decisão de bloqueio à 3ª Cível.


Ao retornar das férias, porém, a juíza só precisou de 48 horas para apreciar a contestação interposta por Juarez e ordenar o desbloqueio do dinheiro.


Juarez alegou em 24/8/08 que já estava divorciado de Adriana em Miami (EUA) — onde o casal residia há anos — conforme fora averbado no registro do casamento efetuado no Brasil. No dia 26, a juíza deu-lhe razão.


Um dos advogados de Adriana, Antônio Carlos Coelho, classifica a averbação assentada no cartório de Registro Civil da 2ª Zona de São Luís de “forjada e fraudulenta”. Pois a dissolução no exterior de casamentos celebrados no Brasil só é válida no país depois de homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). No caso de Juarez e Adriana, o processo ainda tramita no STJ.


Segundo a juíza declara nos autos, o juiz que mandou averbar o divórcio norte-americano no cartório de São Luís foi Luiz Gonzaga, da 8ª vara cível, cuja carreira ostenta extensa lista de decisões polêmicas. Uma certidão da secretaria da 8a vara diz o contrário: de lá não teria partido a ordem.


Comunicado de que a verba fora desbloqueada por Joseane na 3ª da Família, prontamente o juiz Douglas Amorim autorizou na 3ª vara Cível a liberação a Juarez dos R$ 6,112 milhões restantes. Alvará expedido em 17/12/08.


O mais escandaloso, porém, ainda estava por acontecer. Em 17/12/08 — mesmo dia do alvará de Amorim e menos de quatro meses após a ordem de desbloqueio dos R$ 6 milhões — Joseane declarou-se impedida de continuar atuado em ambos os feitos (a ação de separação judicial e a cautelar de sequestro de bens).


A juíza alegou “motivo de foro íntimo”. Não disse qual era, mas o segredo já foi desvendado. Em 26 de novembro, exatamente dois meses após liberar o dinheiro bloqueado e 21 dias antes de levantar a própria suspeição nos processos, Joseane de Jesus Corrêa Bezerra e Juarez Gabriel Faria Bezerra casaram-se nos Estados Unidos.


Há muitas histórias escandalosas nos armários do Judiciário do Maranhão, com evidências de corrupção que desafiam os mais incrédulos. Esta pode ser a mais terrível.


Mera coincidência


Amorim & Gonzaga também estão juntos numa ação cautelar movida contra o editor do Colunão.


No último dia 9, Amorim expediu liminar requerida por Gonzaga, para retirar deste blogue matéria sobre episódio de corrupção na Justiça Eleitoral. O agravo interposto por este jornalista ainda não foi julgado pelo TJ.”


quinta-feira, 12 de fevereiro de 2009

Suspensão

Liminar expedida pelo Conselho Nacional do Ministério Público suspende todos os atos administrativos relacionados às promoções e remoções no MPMA.


Ontem (11/02), foi encaminhada à presidenta do Conselho Superior, Fátima Travassos, cópia da decisão do Conselheiro Alberto Cascais, que concedeu a medida nos autos do PCA nº 00098/2009-41.


Em 09/02, a colega Emmanuella Souza de Barros Belo Peixoto ingressou com Procedimento de Controle Administrativo questionando a decisão do Conselho Superior que, em 26/01, removeu o colega Frederik Bacellar Ribeiro para a 2ª Promotoria de Justiça Especializada no Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, da Comarca de Imperatriz.


O Conselheiro Alberto Cascais:


No entanto, acredito que, a título de precaução, melhor manter suspensos quaisquer atos de gestão administrativa relacionados a promoções-remoções por merecimento até que o Conselho Nacional do Ministério Público ultime o debate do mérito deste Procedimento de controle Administrativo.


Pelo exposto, concedo em parte a liminar pleiteada para manter suspensos todos os atos administrativos relacionados às promoções-remoções, suspendendo-se, inclusive a publicação de editais relacionados ao tema. Oficie-se às partes interessadas dando conhecimento desta decisão e solicitem-se informações à Presidente do Conselho Superior do Ministério Público do Maranhão referentes ao presente PCA no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 110 do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público. Notifique-se, também, mediante edital, eventuais interessados para, querendo, manifestarem-se.”


Leia a petição de Emmanuella. Baixe o arquivo com a decisão.


quarta-feira, 11 de fevereiro de 2009

Possibilidades

"É impossível ter uma imagem exaustiva o suficiente da amplidão e das possibilidades da vida. Nenhum destino, nenhuma recusa, nenhuma adversidade é simplesmente sem saída; em algum lugar, o mais denso matagal pode produzir folhas, uma flor, uma fruta. E, em algum lugar, na providência mais extrema de Deus, haverá também um inseto que colherá riqueza dessa flor, ou uma fome à qual essa fruta será bem-vinda. E, se for amarga, terá sido espantosa a pelo menos um olho, ao qual será propiciado prazer e curiosidade pelas formas, cores e frutos do mato cerrado; e, se ela cair, cairá na plenitude do futuro e, em sua decomposição final, contribuirá para torná-lo mais rico, colorido e viçoso." (De Rainer Maria Rilke, Cartas do Poeta Sobre A Vida, Martins Fontes, p. 65)

.

terça-feira, 10 de fevereiro de 2009

Carteirada

Na madrugada de domingo (08/02), o Procurador do Estado do Tocantins, João Rosa Junior, protagonizou uma carteirada, que o levou à fama em rede nacional. A matéria foi ao ar no Jornal da Globo, de 09/02.


Coincidentemente, sobre o tema, dias antes, em 03/02, o Prof. Damásio de Jesus, havia publicado na Revista Carta Forense, um artigo com o título “Carteirada”. Veja a reportagem e leia o artigo.





Carteirada

Por Damásio Evangelista de Jesus

Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo - Aposentado


JOÃO UBALDO RIBEIRO, em sua crônica "Precisa-se de matéria-prima para construir um país", fez uma crítica ácida ao povo brasileiro, que, segundo ele, valoriza a moeda da "esperteza" tanto ou mais do que o dólar. Depois de dar inúmeros exemplos de falta de solidariedade, como no trânsito, onde os carros jamais dão preferência aos pedestres, e de respeito pelo coletivo, como o caso das pessoas que atiram lixo nas ruas e depois reclamam do Governo por não limpar os esgotos, conclui: o grande responsável pela situação do Brasil não foram os governos anteriores, mas é aquele que nos olha no espelho.


Há pessoas corretas no funcionalismo, aquelas que respeitam o erário público, a importante atividade do agente público, o normal desenvolvimento da máquina administrativa quando se relaciona com o cidadão. Existe, porém, a famosa carteirada, desvio de comportamento funcional que de vez em quando é realizado por algumas autoridades públicas, excepcionando, é claro, honrosas e numerosíssimas exceções. Ela consiste em obter ou tentar obter proveito pessoal, material ou de outra natureza, para si ou para terceiro, valendo-se o funcionário público do cargo ou função que exerce ou ocupa. O exemplo mais comum é o famigerado "sabe com quem você está falando?", geralmente acompanhado da apresentação da carteira funcional, aberta na cara da vítima, como um instrumento de ameaça implícita. Se o "carteirado" não cede, fica mais do que compreendido por ele que o "carteirante" poderá valer-se do seu poder para prejudicá-lo ou lhe criar algum problema.


Esse comportamento, irmão do "jeitinho brasileiro" e da mania de levar vantagem em tudo, ainda que possa parecer inofensivo e insignificante diante das monstruosas condutas corruptas levadas ao conhecimento do público no momento atual, é deletério e antidemocrático.


É verdade que não existe nenhum dispositivo em nosso cipoal legislativo que, com definição típica expressa e imposição de penalidade administrativa, proíba a carteirada. A Lei Orgânica Nacional da Magistratura, ao estabelecer os deveres do magistrado, não faz qualquer menção à utilização do cargo, ou do prestígio a ele inerente, em proveito próprio ou de terceiro, mediante esse expediente. O mesmo ocorre na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público dos Estados e na Lei Orgânica do Ministério Público da União. Como rara exceção, podemos citar o "Manual de Atuação Funcional dos Membros do Ministério Público de São Paulo", Ato PGJ-CGMP, n. 168, de 21 de dezembro de 1998, o qual estabelece, em seu art. 4. º, caput, que: "ao membro do Ministério Público é vedado valer-se do cargo ou de seu local de trabalho visando obter vantagem de qualquer natureza, para si ou para outrem".


De ver-se que essa prática antidemocrática ofende um princípio maior. O art. 37, caput, da Constituição Federal, declara solenemente que "a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência..." Cuida-se de dispositivo constitucional de aplicabilidade imediata, suficiente para concluirmos pela imoralidade e ilegalidade da chamada "carteirada", lesiva do princípio da moralidade, que disciplina, entre outros, o funcionamento da administração pública.


Ser brasileiro é viver indignado, e não nos faltam motivos e causas. Mas, a cada indignação, devemos responder no plano individual, melhorando nossa conduta, para que isso reflita no plano coletivo. Se não o fizermos por amor aos nossos concidadãos, façamo-lo pelos nossos filhos e netos.

.

segunda-feira, 9 de fevereiro de 2009

Ouvidos


Não é de quem fala, empresta a boca e o traquejo , é nossa a voz, quando carrega nossos votos. Por isso, reclama elevado respeito. Não pode ser afrontada por um “cale-se!”, impunemente. Não deve, não.


A AMPEM, com seus vícios ou virtudes, nos congrega, com nossos vícios ou virtudes , e fala por nós. Privar-lhe a palavra, enaltece a intolerância e revela espírito menor.


Nas atuais circunstâncias, resvalaria num divã indagar por que imitar o papel de quem antes queria impor silêncio. Why?


Nesse ponto não há condescendência. Assumirei retirada ostensiva de qualquer solenidade no Ministério Público em que não se garanta zelo pela civilidade. Radical? Paciência. Não haverá porque dar ouvidos a quem não quiser ouvir nossa voz.


domingo, 8 de fevereiro de 2009

sábado, 7 de fevereiro de 2009

Tempo real

Inquisição, de Goya

No último 08/01/09 foi sancionada a Lei nº 11.900, que prevê a possibilidade de interrogatório e outros atos processuais por meio de recursos tecnológicos atuais e futuros de transmissão de sons e imagens em tempo real. Veja:


Lei nº 11.900, de 8 de Janeiro de 2009

(Publicada no DOU em 09/01/09)


Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para prever a possibilidade de realização de interrogatório e outros atos processuais por sistema de videoconferência, e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Os arts. 185 e 222 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:


“Art. 185. .............................................................


§ 1º O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.


§ 2º Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:


I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;


II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;


III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;


IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.


§ 3º Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.


§ 4º Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código.


§ 5º Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.


§ 6º A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil.


§ 7º Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1o e 2o deste artigo.


§ 8º Aplica-se o disposto nos §§ 2o, 3o, 4o e 5o deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido.


§ 9º Na hipótese do § 8o deste artigo, fica garantido o acompanhamento do ato processual pelo acusado e seu defensor.” (NR)


“Art. 222. ..............................................................


§ 1º (VETADO)


§ 2º (VETADO)


§ 3o Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.” (NR)


Art. 2º O Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 222-A:


“Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.


Parágrafo único. Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 222 deste Código.”


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 8 de janeiro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.



Mensagem de veto


Senhor Presidente do Senado Federal,


Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 4.361, de 2008 (no 679/07 no Senado Federal), que “Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para prever a possibilidade de realização de interrogatório e outros atos processuais por sistema de videoconferência, e dá outras providências”.


Ouvidos, o Ministério da Justiça e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:


§§ 1o e 2o do art. 222 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941, alterados pelo art. 1o do projeto de lei:


“Art. 222. ..............................................


§ 1o A carta precatória deve ser devolvida antes da realização da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código. Todavia, não sendo devolvida a tempo, a realização da referida audiência não será suspensa, salvo mediante requerimento de uma das partes comprovando prejuízo.


§ 2o A todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será juntada aos autos.


....................................................................”


Razões dos vetos


“A redação proposta pelo Projeto de Lei cria novo incidente processual representado pelo requerimento de suspensão da audiência única de instrução e julgamento, o que poderá ensejar maior morosidade processual.


Ademais, o interesse que se busca resguardar com a alteração dos dispositivos mencionados encontra-se protegido nos arts. 404, 411, § 7º e 535, do Código de Processo Penal, os quais permitem o adiamento dos atos processuais sempre que imprescindível a prova faltante, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, art. 5º, LV, da Lei Fundamental, não havendo, portanto, necessidade da modificação pretendida.”


Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.


Sobre o tema: 1) Artigo de Fernando Capez, publicado no site Damásio, em 01/2009; 2) Artigo de Vladimir Aras, Procurador da República no Paraná, inserido no site Jus Navigandi, em 12/02/05.


sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009

Dez anos

Janeiro de 99 caminhava para o fim, quando a alegria sacudiu definitivamente os que aguardavam o resultado do concurso. Daí a poucas semanas tomávamos posse como promotores de justiça. Depois, foi pegar estradas e encontrar caminhos.

El tiempo pasa. Cáspite! Já se vão dez anos.


A maioria continua aqui. Mas alguns conquistaram outros quereres e nos presenteiam com suas notícias. Um deles, Américo Bedê Freire Júnior, juiz federal, é um dos autores da obra em foco: “Princípios do Processo Penal: Entre o garantismo e a efetividade da sanção.”



Eis a resenha divulgada pela Editora Revista dos Tribunais: “O dilema primordial do processo penal moderno reside na resposta ao duplo problema da eficácia - máxima eficiência na aplicação da coerção - e da garantia - absoluto respeito à dignidade humana. Ultimamente, porém, a doutrina processual tem se voltado para um pensamento puramente liberal e individualista, com sério risco para a efetividade da justiça criminal, esquecendo que o Estado existe para a realização do bem comum. É necessário, então, que haja uma adequação entre o direito e o processo penal, principalmente no enfrentamento da criminalidade moderna, síntese essa que pode ser concretizada a partir da compreensão da multifuncionalidade dos direitos fundamentais. Assim, a observância dos princípios do processo penal leva a extrair da aplicação deles a imposição do processo penal na sua exata medida, sem direitos fundamentais demais e sem direitos fundamentais de menos. A presente obra, com clareza e objetividade, estuda cada um desses princípios e, ao final, traz casos concretos para que o aluno possa colocar em prática a teoria assimilada.”


Para ver o sumário, clique aqui.


quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009

Exemplar


Digna de registro a atuação do colega Joaquim Ribeiro de Souza Júnior à frente da Promotoria de Santa Luzia. Não se trata de loa gratuita, em face de sua obrigação. É justo reconhecer o mérito de quem vai além.

Os prédios da Prefeitura, Câmara e Fórum de Santa Luzia – com mais de 9 mil processos – foram incendiados na madrugada do ano novo. Apenas vinte dias após, Joaquim Ribeiro ajuizou denúncia em face de 64 pessoas. Não sentou sobre a espera ou afiou o discurso das deficiências estruturais. Fez.


Leia a denúncia, ou baixe o arquivo.

.

terça-feira, 3 de fevereiro de 2009

Primeiro e único?


O desembargador Augusto Galba Falcão Maranhão foi presidente do Tribunal de Justiça de 12/07/06 a 16/04/07, quando se aposentou. Agora (29/01), está sendo processado por atos de improbidade administrativa praticados em sua gestão.


Os desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Jaime Ferreira de Araújo e Paulo Sérgio Velten Pereira, através da Sindicância nº 33.601/07, apontaram várias ilicitudes praticadas pelo colega.


O Tribunal encaminhou o relatório ao Ministério Público. Os promotores João Leonardo Sousa Pires Leal e Marcos Valentim Pinheiro Paixão instauraram o Inquérito Civil nº 004/2008, onde mais provas confirmaram a conduta improba.


O que logo chamou a atenção dos promotores foi “a utilização de cargos comissionados da Presidência do Tribunal de Justiça como forma de enriquecimento ilícito.”


Dez cargos de Assessor da Presidência, no período de 11/2006 a 02/2007 foram distribuídos entre pessoas ligadas ao Des. Galba Maranhão, sua esposa Celina Ramos Maranhão e à, então, Diretora-Geral, Sâmia Giselly Jansen Pereira.


Os dez assessores foram pagos, e muito bem pagos, com o dinheiro dos contribuintes, mas não trabalharam um único dia. A remuneração mensal variava entre R$ 7.293,39 e R$ 9.310,84, causando um prejuízo aos cofres públicos de R$354.122,16. Durante os 4 meses “de trabalho”, cada um dos “assessores” recebeu:



1

Gilberto Pinto Jansen Pereira

37.852,39

2

João José Jansen Pereira

37.852,37

3

Catharinna Assis Xavier De Souza

37.852,39

4

Alina Assis Xavier De Souza

37.852,39

5

Fernando Antônio Muniz Pinto

30.559,00

6

Jocelina Gonçalves Vieira

30.522,62

7

Raimundo José Padilha

30.559,00

8

Lenílson Liberato de Veiras

37.852,39

9

Joviane Benedito Bueno

37.852,39

10

José Ribamar Alex Dias

35.367,22


T o t a l

354.122,16



Além do Des. Galba Maranhão e dos dez “assessores”, estão sendo processados Celina Ramos Maranhão e Sâmia Giselly Jansen Pereira.


Outros fatos ligados à gestão do Desembargador Galba continuam sendo apurados. Porém, “assessores fantasmas” não seria bem uma invenção restrita ao período Galba, ou ao Tribunal de Justiça. Seria?


Vale à pena ler os fatos descritos na inicial: Aqui. Ou baixe o arquivo: Aqui.



segunda-feira, 2 de fevereiro de 2009

Roupa

No último dia 20/01/09, a AMPEM foi ao Conselho Nacional do Ministério Público interpondo procedimento de controle administrativo de atos praticados pela Procuradora-Geral de Justiça, Fátima Travassos. É o PCA nº 39/2009-73, Relator Ernando Uchoa Lima.


A AMPEM alega que adotou essa via porque, há seis meses, busca, sem sucesso, a resolução administrativa de alguns problemas, junto à PGJ, entre os quais:


a)“recebimento de diárias em quantidade e valores expressivos durante o período de seis meses de administração, para viagens de posse, congressos e reuniões;”


b)“não conclusão da reforma do prédio das Promotorias de Justiça da Capital e não autorização de reformas em gabinetes de promotores, por suposta falta de recursos, entretanto, em menos de dois meses de mandato, reformou seu gabinete pessoal, orçado preliminarmente em R$ 35.000,00, sem constar ainda incluídos neste valores, publicamente, os relacionados a material de decoração, em detrimento das prioridades dos promotores de justiça da capital, interior e servidores, para melhores condições de trabalho;"


c)“não garantia do pagamento de vantagem dos anuênios com juros e correção monetária aos aposentados e pensionistas, quebrando a paridade interna entre membros do MP, fato este nunca acontecido, mesmo após requerimentos da AMPEM e reuniões realizadas, em confronto à nossa lei complementar, artigo 97;”


d)“oferta de passagens e diárias aos procuradores de justiça e assessores, quando da realização do I Congresso Nacional de Procuradores Gerais no Rio de Janeiro;”


e)“cancelamento de todas as consignações inseridas nos contracheques dos promotores e procuradores de justiça, enviados pela AMPEM, conforme requerimento dos associados, sem amparo legal, sob o palio da justificativa de que estavam acima da margem de consignação, bem como não recolhimento das contribuições extraordinárias da entidade classista no contracheque, previstos em Decreto e no Estatuto classista, mantendo no contracheque consignações de outros Bancos e Cooperativas que não possuem vínculo com a AMPEM;”


f)“a anulação dos ATOS REGULAMENTARES nº. 01 e 02, que tratam sobre concessão de férias, tendo em vista que houve a interrupção das férias dos membros em dezembro e a não concessão dos valores devidos, entretanto, durante a vigência do ato nº. 01, a senhora Procuradora-Geral de Justiça concedeu férias de 2009, somente para alguns membros, inclusive para si mesma, em total descompasso às normas internas.”


Através do Ofício Circular 01/09, a Presidenta da AMPEM, Fabíola Ferreira, justifica: “ofertamos a representação para que o CNMP analise os fatos, exercendo administrativamente o controle, pois jamais deixaremos de atuar, denunciar e se pronunciar sobre a prática de atos administrativos, na garantia da boa gestão, aplicabilidade do dinheiro público, valorização de todos os membros e servidores, bem como condições de trabalho adequadas para todos.”


Leia a representação, ou baixe o arquivo.


.