sábado, 28 de junho de 2008

Leitura obrigatória

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou procedente o Procedimento de Controle Administrativo nº 255, proposto pela Associação do Magistrados do Maranhão (AMMA), em 09/2006, para apurar graves irregularidades praticadas no âmbito do Tribunal de Justiça do Maranhão.


A decisão foi tomada na última terça (24/06). O inteiro teor do voto do Conselheiro Felipe Locke Cavalcanti é leitura obrigatória [Veja na íntegra, aqui]. Destacada a atuação da AMMA:


[...]


“Ao final deve ser ressaltado que todo (o) trabalho feito pelo Conselho Nacional de Justiça é fruto, principalmente, da diligência dos Magistrados maranhenses que através de sua associação de classe apontaram e denunciaram (a) ocorrência de graves irregularidades no Tribunal de Justiça do Estado.”


[...]


“Assim, julga-se procedente o pedido e, em face das irregularidades que foram constatadas pela equipe técnica que realizou minuciosa apuração fatos estes que vieram a ser, inclusive, confirmados pela própria auditoria interna do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão , determinam-se as seguintes providências:


A) Seja oficiado ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com cópia desta decisão, com as seguintes determinações:


1) se abstenha de alocar servidores comissionados nos gabinetes dos desembargadores além do previsto na legislação;


2) dê preferência aos servidores ocupantes de cargo efetivo do Poder Judiciário, quando da nomeação de cargo em comissão, com vistas ao atendimento do previsto no inciso V do art. 19 da Constituição do Estado do Maranhão;


3) providencie junto aos servidores envolvidos a devolução dos valores pagos indevidamente (verbas mencionadas no item 10), nos moldes estabelecidos na Lei 6.107, de 27.07.1994, art. 52 para os servidores ativos e art. 53, para os exonerados;


4) crie mecanismos mais eficazes no seu sistema de administração de folha de pagamentos, como acesso restrito a um determinado número de servidores, rotinas de auditoria na folha com o intuito de localizar possíveis desvios para evitar que outras ocorrências iguais às que foram relatadas ocorram;


5) informe sobre a revogação da Resolução do próprio Tribunal nº 03/2007, que alterou o conteúdo de lei, promovendo modificação em cargos comissionados, ocasionando mudança nos respectivos valores remuneratórios;


6) providencie o ressarcimento aos cofres públicos do pagamento em duplicidade da verba 198 (gratificação técnica judiciária) e pagamento da verba 301 (diferença de vencimento), sem amparo legal, à servidora requisitada Sâmia Gisely Jansen Pereira, ex-Diretora-Geral do TJ/MA, no tatalde R$189.461, 12;


7) providencie o ressarcimento aos cofres públicos do pagamento sem amparo legal das verbas 301 (Diferença de Vencimento), 324 (Diferença de Gratificação Pelo Exercício de Cargo Comissionado 1/5), 327 (Diferença de Gratificação Técnica) no contracheque dos servidores citados no subitem 3.2.14 do relatório TCU/CNJ;


8) providencie o ressarcimento aos cofres públicos do pagamento sem amparo legal aos servidores que permaneceram na folha de pagamento após as suas respectivas exonerações;


9) providencie o ressarcimento aos cofres públicos do pagamento sem amparo legal à servidora Iná Nascimento Silva de Carvalho, cônjuge do Presidente do TJ/MA, Desembargador Raymundo Liciano de Carvalho, a qual recebeu indevidamente a quantia de R$62.808,53, esclarecendo que a mesma deverá retornar à EMARHP Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos, onde exercia o cargo de Auxiliar de Administração, matrícula nº 8.730, celetista, em cumprimento da Resolução do CNJ nº 07/2005;


10) se abstenha de efetuar pagamentos de adicionais por serviços extraordinários aos servidores ocupantes de cargo em comissão que já têm jornada jurídica estendida em razão do cargo que ocupam;


11) suspenda o pagamento das seguintes verbas que não possuem amparo legal:

I. 141 e 341 (pagamento de atrasado), gratificação por condições especiais de trabalho, de forma genérica;


II. 198 e 398 (pagamento de atrasado), grataificação técnica judiciária:

― a servidores requisitados;

― em percentual superior a 100% do vencimento do cargo efetivo;

― a servidores do TJ/MA ocupantes de cargos comissionados com opção de recebimento dos vencimentos desse cargo


III. 140 e 340 (pagamento de atrasado), adicional pela prestação de serviços extraordinários, de forma genérica;


IV. 188 e 388 (pagamento de atrasado), gratificação pela execução de trabalho técnico científico;


V. Representação – Lei Complementar nº 30/1996, a servidor não-ocupante de cargo de oficial de justiça;


VI. 127, gratificação técnica, a servidor não-ocupante de cargo de nível superior;


VII. 147 e 347 (pagamento de atrasado), gratificação de risco de vida;


VIII. 116, adicional de insalubridade, a servidores inativos;


IX. 189, ajuda de custo, 301, diferença de vencimento, e 340, diferença de adicional pela prestação de serviços extraordinários, como complementação salarial;


B) Sejam encaminhadas cópias do presente procedimento, ao Ministério Público do Estado do Maranhão para apurar possíveis crimes praticados contra a Administração Pública, bem como a ocorrência de atos de improbidade administrativa;


C) Seja oficiado ao Procurador Geral da República, com cópia integral deste procedimento, para conhecimento;


D) Seja encaminhada cópia da presente decisão e do relatório da equipe técnica ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, para acompanhamento das medidas adotadas;


E) Seja encaminhada cópia da presente decisão à Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão, tendo em vista a sua competência para exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicações das subvenções e renúncia de receitas, prevista no art. 50 da Constituição do Estado do Maranhão;


F) Seja encaminhada cópia integral do presente procedimento à Procuradoria Geral do Estado do Maranhão, para eventuais providências quanto ao ressarcimento de danos ao erário, em face de pagamentos indevidos efetuados;


G) Informe, no prazo de quarenta e cinco dias, pormenorizadamente, sobre a efetivação das providencias determinadas por este Conselho.”


Conselheiro Felipe Locke Cavalcanti

Relator


quinta-feira, 26 de junho de 2008

Abacaxi


Turiaçu era seu abacaxi incomparável, até o ensaio sodômico, postado como denúncia no youtube, pelo jornalista Walter Rodrigues, em 24/06. Foram mais de 7 mil acessos ao site, que retirou o vídeo do ar, nas primeiras horas de hoje (26/06).


As cenas seriam do início de 2007. Uma pândega carnavalesca, talvez. Dessas em que muitos adotam condutas duvidosas sob as hostes de Momo, ou delas se aproveitam. Mas, não é isso o que interessa.


Faz tempo, atos do Ministério Público e do Judiciário incomodam o prefeito Joaquim Umbelino Ribeiro. Ele e os seus, porém, se sentem mais à vontade para combatê-los no pegajoso terreno do passionalismo da política municipal. Nesse pântano, abandona-se o uso da razão, para ter sempre razão.


Sob grosseira dissimulação, uma das músicas daquele festim atingia a promotora Samira Mercês dos Santos; lançavam vitupérios a ela e ao juiz Luiz Carlos Licar Pereira.


“Eu ganhei uma espingarda / Foi uma vergonha sim / O tiro saiu à toa / Essa mira não é boa / Essa mira é ruim / Vá pra puta que pariu.”


No último dia 04/06, o promotor Emmanuel José Peres Netto Guterres Soares ajuizou representação para impedir a distribuição irregular de combustível, razão para ele, o magistrado e funcionários serem achacados pelos umbelinistas.


A Procuradoria Regional Eleitoral pediu à Polícia Federal que investigue a ocorrência de crime eleitoral.


A Associação do Ministério Público e a Associação dos Magistrados requereram ontem (25/06), à Procuradora-Geral de Justiça, a adoção de providências para investigar os fatos e responsabilizar os autores de eventuais delitos contra a promotora e o juiz. Respeito!


domingo, 22 de junho de 2008

Posturas


Insistimos em reclamar da inconveniência do exercício cumulativo do cargo de Conselheiro com o de Subprocurador-Geral ou de Subcorregedor-Geral. Essas últimas figuras administrativas foram criadas pela LC 70/04, de 07/01/04.


O debate veio à tona na eleição do CSMP, de 01/10/07. Nesse tempo, as Conselheiras Selene Lacerda e Terezinha Guerreiro exerciam, concomitantemente, os cargos de Subprocuradora-Geral para assuntos jurídicos e Subprocuradora-Geral para assuntos administrativos. Na eleição do CSMP, além da Subprocuradora-Geral para assuntos jurídicos, concorreu, também, a Subcorregedora-Geral Rita de Cássia.


Com a posse (13/06) da nova Procuradora-Geral, Fátima Travassos, aguardava-se um enfrentamento da questão. Ao contrário, nomeou a Conselheira Nilde Sandes para o cargo de Subprocuradora-Geral para assuntos jurídicos.


Continuamos acoimando de inconveniente a acumulação.


Na campanha eleitoral, a Procuradora-Geral anotou o ponto para debate no anunciado Congresso Estadual. Embora tenha transferindo para esse conclave a possibilidade de alteração que proíba o exercício cumulativo dos cargos, nada a impedia de ter adotado, logo, postura diferente, que não se refugiasse em eventual permissão ou vedação legislativa.


Diante dos fatos, razoável seria, no mínimo, o afastamento das funções no CSMP, enquanto no exercício da Subprocuradoria.


quinta-feira, 19 de junho de 2008

Vítima


Do colega Sandro Carvalho Lobato de Carvalho
Promotor de Justiça de Santa Quitéria do Maranhão


Mais de 12 anos depois da entrada em vigor da Lei nº 9.099/95, onde a vítima foi finalmente valorizada no campo criminal nacional, uma nova lei foi promulgada dando ênfase à vítima no processo penal.


Trata-se da Lei nº 11.690/2008 que alterou diversos dispositivos do Código de Processo Penal, especialmente acrescentando cinco parágrafos ao artigo 201 que trata da vítima de crime (“ofendido” na linguagem do código).


Merece aplausos o legislador pátrio pelas alterações feitas no intuito de valorizar a vítima no processo penal, isto porque, nos dizeres de Luiz Flávio Gomes e Antônio Garcia-Pablos de Molina:


O abandono da vítima do delito é um fato incontestável que se manifesta em todos os âmbitos: no Direito Penal (material e processual), na Política Criminal, na Política Social, nas próprias ciências criminológicas. Desde o campo da Sociologia e da Psicologia social, diversos autores, têm denunciado esse abandono: O Direito Penal contemporâneo – advertem – acha-se unilateral e equivocadamente voltado para a pessoa do infrator, relegando a vítima a uma posição marginal, no âmbito da previsão social e do Direito civil material e processual” (in Criminologia. 3ª ed. RT, 2000, p.73).


Pela nova legislação, a vítima será comunicada do ingresso e da saída do acusado da prisão, das datas de todas as audiências e da sentença e do acórdão (§2º do novo art. 201 do CPP). Importante essa previsão, pois a vítima passa a ter conhecimento oficial do que de fato ocorreu com aquele que lhe causou o dano criminal já que até então, a vítima, em regra, participava apenas da audiência para sua oitiva e raras vezes sabia o que acontecia com seu algoz e ficava sujeita a diversos boatos do tipo “ele praticou o crime e nada ocorreu”.


A lei trata dos meios pelos quais a vítima será comunicada dos atos processuais citados e reserva espaço na sala de audiência para o ofendido (§§4º e 5º do novo art. 201).


Entretanto, a regra prevista no novo §5º do art. 201 do CPP nos parece a mais importante. Prevê que “se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado”.


Aqui se percebe uma clara preocupação com a vítima no que diz respeito às conseqüências do delito, tanto no campo social quanto psicológico. A vítima, agora, não mais será abandonada pelo sistema criminal, pois terá um atendimento especializado para que possa superar o trauma causado pelo delito, sobretudo naqueles de extrema gravidade e que além do físico ou material atingem o psicológico (crimes de estupro e atentado violento ao pudor etc).


Claro que a aplicação do referido dispositivo pode acarretar algumas dificuldades já que prevê que o atendimento será a expensas do ofensor ou do Estado ficando a pergunta: quando for a cargo do ofensor, só poderá ocorrer após a sentença condenatória?


Independente da questão suscitada, atualmente, a maioria dos municípios possui médicos, psicólogos e assistentes sociais que podem fazer o atendimento referido no dispositivo citado por determinação judicial.


Mesmo antes da previsão legal, adotamos em nosso ambiente de trabalho uma parceria com o CRAS (Centro de Referência da Assistência Social) existente nas Comarcas de nossa atuação onde, especialmente, em casos de violência sexual ou crimes contra crianças e adolescentes, as vítimas, através do Ministério Público, ainda na fase policial, têm um acompanhamento especializado de psicólogos e assistentes sociais que elaboram, periodicamente, relatórios sobre as condições psicossociais das vítimas e, dependendo da situação, incluem as mesmas nos programas sociais do governo. Esse posicionamento também tem adeptos no Judiciário, onde os juízes, também sensíveis aos fatos, em processos sem o referido acompanhamento na fase policial, determinam que o CRAS, por seus psicólogos e assistentes sociais, acompanhem o caso elaborando os relatórios que servem, inclusive, para melhor dosimetria de eventual pena a ser imposta ao acusado.


Nos casos em que as vítimas são crianças, sobretudo em crimes sexuais e maus-tratos, com prévia autorização do Juiz, as psicólogas e assistentes sociais acompanham, quando há, a audiência onde a vítima menor será ouvida, pois, em regra, há clara dificuldade dos operadores do direito (juízes, promotores, advogados) em inquirir vítimas de violência sexual, em especial menores de idade, sendo o auxílio de psicólogos e assistentes sociais de grande valia e uma das formas de se evitar a “vitimização secundária” do ofendido no processo penal.


Acreditamos que com a entrada em vigor do §5º do art. 201 do CPP, os juízes adotarão, em regra, a postura de encaminhar a vítima para atendimento especializado, podendo, sem sombra de dúvidas, utilizar-se do CRAS de sua Comarca para tanto.


Por fim, o §6º do novo art. 201, traz previsão que procura evitar a exposição da vítima à imprensa, sendo importante, em nosso sentir, que referido dispositivo seja aplicado, inclusive e principalmente, nos casos em que se apuram condutas de associações criminosas, velando o magistrado pelo segredo, inclusive aos advogados, do endereço das vítimas.


A novel legislação vem em boa hora e firma a nossa convicção de que a tendência atual do direito penal (material e processual) é a valorização da vítima.


Remoções. Promoções

Nesta quinta (19), na sessão do CSMP:


Removidos:

André Luis Lopes Rocha, para a 2a Promotoria de Coelho Neto (A)
Fernando Evelim de Miranda Meneses, para a 2a Promotoria de Caxias (A)
André Charles Alcântara Martins Oliveira, para a Promotoria de Nunes Freires (A)


Promovidos:

Reginaldo Júnior Carvalho, 2a Promotoria de Lago da Pedra (M)
Nahyma Ribeiro Abas, 1a Promotoria de Porto Franco (A)


Ao aprovar a remoção do colega André Luís Lopes Rocha, de Pindaré-Mirim para Coelho Neto, sem que houvesse um ano de exercício naquela Promotoria, o CSMP entendeu pela inconstitucionalidade incidental do artigo 87, inciso I, da LC 13/91.


Assim, as remoções a pedido, a partir de agora, ficam liberadas, sem quaisquer restrições. O mesmo raciocínio se aplicará às permutas?


terça-feira, 17 de junho de 2008

Alterações do CPP e do CC

Em pouco menos de 60 dias começam a valer as modificações recentemente aprovadas no Código de Processo Penal. Confira:


Lei nº 11.689, de 9 de Junho de 2008 [Publicada no DOU de 10/06/08], alterações relativas ao Tribunal do Júri.


Lei nº 11.690, de 9 de Junho de 2008 [Publicada no DOU de 10/06/08], alterações relativas à prova.


Confira, também, as alterações no Código Civil, relativas à guarda compartilhada. Lei nº 11.698, de 13 de Junho de 2008 [Publicada no DOU de 16/06/08]


sexta-feira, 13 de junho de 2008

Círculo


Começar e terminar integram o mesmo círculo. Hoje encerra Francisco Barros e inicia Fátima Travassos. Cofiadas as dobras do tempo, ela, também, breve, o encerrará, para outro recomeço.


Administradores e seus acompanhantes, normalmente, são generosos em divulgar o que entendem por “conquistas da nossa gestão”. Lamentam o que não puderam empreender por culpa da sempre à mão falta de tempo ou de recursos, mas silenciam sobre erros. Desses que todos cometemos. Humanamente compreensível.


Alguns podem adiantar que o passado se sepulta. Só engano. Quem sucede sempre têm a chance de errar um pouco mais, ou de dobrar o acerto. Depende do que assimilar com os ensaios alheios.


Em que pecou Dr. Francisco? Não no-lo dirá, mesmo quando se pegar no clássico devaneio “se me fosse possível começar tudo de novo”. Porém, nada custa à Dra. Fátima que o descubra, para evitar maiores suspiros quando, também, chegar seu final.


Entre os acertos do colega Francisco Barros, registre-se o tratamento dado à crítica. Não que tenha se detido em auscultá-la, mas o respeito que emprestou aos verbos contrários, até quando, à sua volta, alguns exigiam cabeças, processos e quejandos. Não fez nenhum favor; deu guarida à liberdade de expressão, numa Casa onde o silêncio e as mesuras são cunhadas em metal.


Para a colega Fátima Travassos a corrida contra o relógio começa agora, quando recebe os erros e acertos de Francisco. Que possa apreendê-los. E boa sorte!


quinta-feira, 12 de junho de 2008

Por mais um dia


Vou invadir tua vida
com a alegria te torturar de prazer
Arrancar teus mais quentes risos
Encher-te de calafrios nunca iguais
adulando teus longos gemidos, teus ais


Vou eriçar todo o teu pelo
com fartos beijos em mil lugares
Cheirar tua nuca assim desprotegida
Enfiar-te trezentos segredos no ouvido
atendendo aos teus gritos loucos, sem sentido


Vou destilar o teu corpo
com o suor das secretas fantasias
Beber teus odores ainda incompletos
Iniciar-te decidido nesse santo cortejo
abeirando o vivo portal do amor, teu desejo


Vou assumir tua boca inteira
com a língua sem palavra alguma
Assuntar teu querer em toda carícia despertada
Mordiscar-te os lábios, o colo, os seios
perdendo as mãos e o juízo em teus fartos devaneios


Na hora, vou penetrar teu recato
com o meu querer inteiriçado, altivo
Excitar, morder, grunhir, gritar
Reger-te a um só tempo o corpo e o coração
condenando a nossas vidas tão divina servidão.

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[Homenagem d'O Parquet aos que se entregam à plenitude na comunhão de corpos e almas]

.

quarta-feira, 11 de junho de 2008

Você viu?

Confira o Projeto de Lei Complementar, do Tribunal de Justiça, aprovado pela Assembléia Legislativa, sem emendas, nesta segunda (09/06):


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 006/08

Altera a redação dos artigos 7°, 10, 13, 14, 21, 60A, 60C e 69 da Lei Complementar n.o 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão); revoga o art. 111 e o parágrafo único do art. 67 da mesma Lei Complementar; acrescenta-lhe o art. 14-A e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:


Art. 1º. Os incisos II, VI, VII e VIII do artigo 7° da Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), passam a vigorar com a seguinte redação:


Art. 7° ...

...

II - Imperatriz - vinte e cinco juízes;

...

VI - Comarcas de Balsas, Codó, Pedreiras, Santa Inês e São José de Ribamar - quatro juízes cada uma;

VII - Comarcas de Itapecuru Mirim, Paço do Lumiar e Pinheiro - três juízes cada uma;

VIII - Comarcas de Barra do Corda, Brejo, Buriticupu, Chapadinha, Coelho Neto, Colinas, Coroatá, Estreito, Grajaú, João Lisboa, Lago da Pedra, Porto Franco, Presidente Dutra, Rosário, Santa Helena, Santa Luzia, Vargem Grande, Viana, Vitorino Freire e Zé Doca - dois juízes cada uma;


Art. 2º. Os parágrafos únicos dos artigos 13 e 14 da Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), passam a vigorar com a seguinte redação:


Art. 13. ...

Parágrafo único. Nas comarcas de Balsas, Codó, Pedreiras, Santa Inês e São José de Ribamar, haverá também um Juizado Especial Cível e Criminal, com a competência prevista na legislação específica.


Art. 14. ...

Parágrafo único. O terceiro juiz das comarcas de Paço do Lumiar e Pinheiro é o titular do Juizado Especial Cível e Criminal dessas comarcas.


Art. 3º. Os artigos 21 e 60A da Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), passam a vigorar com a seguinte redação:


Art. 21. Por maioria dos seus membros efetivos e por votação secreta, o Plenário elegerá o presidente, o vice-presidente e o corregedor-geral da Justiça, em sessão extraordinária a ser realizada na primeira sexta-feira que se seguir ao dia 15 de novembro dos anos ímpares, dentre seus juízes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção, para mandato de dois anos, proibida a reeleição.


Art. 60A. Compõem o Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais:

I - o corregedor-geral da Justiça, que o presidirá;

II - o juiz coordenador;

III - um juiz das turmas recursais;

IV - um juiz dos juizados especiais cíveis; e

V - um juiz dos juizados especiais criminais.

§ 1º Compete ao Conselho de Supervisão:

I - elaborar seu regimento interno, que deverá ser aprovado pelo Plenário;

II - definir o número de conciliadores para cada juizado;

III - aprovar o relatório anual das atividades dos juizados especiais, elaborado pelo juiz coordenador;

IV - organizar encontros estaduais ou regionais dos juízes dos juizados;

V - definir procedimentos visando sua unificação;

VI - exercer outras atribuições necessárias ao regular funcionamento dos juizados.

§ 2° Ao presidente do Conselho de Supervisão compete:

I - apresentar para aprovação do Plenário os nomes dos membros do Conselho de Supervisão;

II - designar juiz de outro juizado, vara ou comarca para responder pelo juizado especial nas férias, licenças, impedimentos e ausências eventuais dos juízes titulares;

III - realizar correição, pessoalmente ou através do juiz coordenador, nos juizados especiais;

IV - receber e decidir sobre reclamação da atuação dos juízes dos juizados especiais;

§ 3º As atribuições do juiz coordenador serão definidas no Regimento Interno do Conselho de Supervisão.


Art. 4º. O parágrafo 3º do artigo 60C da Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 60C. ...

...

§ 3° As atividades dos juízes leigos e conciliadores quando exercidas por não servidores do Poder Judiciário serão consideradas serviço público relevante, não importando em vínculo estatutário ou trabalhista com o Poder Judiciário, mas constituindo títulos em concurso para provimento de cargos

do Poder Judiciário.


Art. 5º Fica acrescentado o inciso XXV ao artigo 10 da Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), com a seguinte redação:


Art. 10. ...

XXV - 3° Juizado Especial Cível, com competência prevista na legislação específica e área de jurisdição definida por Resolução do Tribunal de Justiça;


Art. 6º. Fica acrescentado o § 8º ao artigo 60C da Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), com a seguinte redação:


Art. 60C ...

...

§ 8° Ao funcionário do Poder Judiciário, pelo exercício das atividades de conciliador, se bacharel em Direito, será atribuída uma função gratificada.


Art. 7°. Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 69 da Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), com a seguinte redação:


Art. 69 ...

Parágrafo único. A ocorrência de vaga na entrância inicial que caiba remoção ou de vaga nas entrâncias intermediária ou final a serem preenchidas pelo critério de merecimento deverá ser divulgada por meio de edital, para que os juízes interessados possam requerer remoção no prazo de cinco dias.


Art. 8º. Fica acrescentado à Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), o artigo 14-A com a seguinte redação:


Art. 14-A. Enquanto não instalada comarca criada, a competência permanecerá com as comarcas de onde foram desmembrados os termos judiciários da nova comarca.

Parágrafo único. Alterada a competência de uma vara com a criação de nova vara e enquanto não for esta instalada, permanecerá a competência fixada na lei anterior.


Art. 9º. Ficam criados na Justiça de 1° Grau:

I - o 3° Juizado Especial Cível da Comarca de Imperatriz; um Juizado Especial Cível e Criminal na Comarca de Pedreiras; e um Juizado Especial Cível e Criminal na Comarca de Pinheiro;

II - a 2ª Vara da Comarca de Rosário; a 2a Vara da Comarca de Vargem Grande; e a 2ª Vara da Comarca de Brejo;

III - a Comarca de Alto Alegre do Pindaré, desmembrada da Comarca de Santa Luzia, com termo único e sede no Município de Alto Alegre do Pindaré;

IV - a Comarca de Bom Jesus das Selvas, desmembrada da Comarca de Buriticupu, com termo único e sede no Município de Bom Jesus das Selvas;

V - a Comarca de Benedito Leite, desmembrada da Comarca de São Domingos do Azeitão, com termo único e sede no Município de Benedito Leite;

VI - a Comarca de Peritoró, desmembrada da Comarca de Coroatá, com termo único e sede no Município de Peritoró.


Art. 10. Ficam criados os seguintes cargos no quadro da Justiça de 1º Grau:

I - um cargo de juiz de direito na Comarca de Imperatriz; um cargo de juiz de direito na Comarca de Pedreiras; um cargo de juiz de direito na Comarca de Pinheiro; um cargo de juiz de direito na Comarca de Rosário; um cargo de juiz de direito na Comarca de Vargem Grande; um cargo de juiz de direito na Comarca de Brejo; um cargo de juiz de direito para a Comarca de Alto Alegre do Pindaré; um cargo de juiz de direito para a Comarca de Bom Jesus das Selvas; um cargo de juiz de direito para a Comarca de Benedito Leite; e um cargo de juiz de direito para a Comarca de Peritoró.

II - três cargos em comissão de secretário judicial para os juizados criados por esta Lei; três cargos em comissão de secretário judicial para as varas criadas por esta Lei; e quatro cargos em comissão de secretário judicial para as comarcas criadas por esta Lei;

III - seis cargos de oficial de justiça, para os juizados criados por esta Lei; seis cargos de oficial de justiça para as varas criadas por esta Lei; e oito cargos de oficial de justiça para as comarcas criadas por esta Lei;

IV - dez cargos em comissão de assessor de juiz, sendo seis de entrância intermediária e quatro de entrância inicial;

V - quarenta e cinco cargos de analista judiciário; quarenta cargos de técnico judiciário; vinte cargos de auxiliar judiciário; e vinte cargos de auxiliar operacional de serviços diversos;

VI - trinta e cinco funções gratificadas de conciliador, símbolo FG 3.


Art. 11. Ficam revogados o artigo 111 e o parágrafo único do artigo 67, ambos da Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão).


Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do orçamento do Poder Judiciário.


Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


segunda-feira, 9 de junho de 2008

Faz de conta


De fora, o cidadão se indigna. Dentro, acostuma. Incorpora-se ao deixa estar. A maioria de nossas cidades tem um esquema de segurança do faz de conta: só 2 ou 3 policiais militares, que não podem dar expedientes de 24 h, sete dias na semana. E, ainda assim, longe da tropa, sem comando, alguns perderam a forma e a motivação. Não há rondas ou plantões. A rotina certa é guarnecer o dinheiro dos pagamentos previdenciários.


Nem sabemos quantas delegacias temos em excelentes, boas, razoáveis, precárias, péssimas ou insustentáveis condições. Muitas, ou seria a maior parte, funcionam precariamente.


Nunca estiveram bem, desde sempre; nem estarão. Escapam do cardápio dos candidatos. Faltam-lhes delegados, agentes, peritos, prédios, meios de transporte e comunicação, integração, serviços de inteligência. Abrigam inconvenientes carceragens e inadequados centros de execução penal.


Difícil encontrar, pelo menos numa, material para a simples coleta de impressões digitais, pois todas foram forçadas ao uso inútil da travestida almofada para carimbo.


Depois de 66 anos do Código de Processo, soa ficcional esperar que, nos delitos, não se alterarão “o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais” (CPP, 6º, I). Peritos? Quais? Quantos? Onde?


Talvez não importe. Nossa justiça criminal sobrevive da joco-séria confissão dos réus. E há quem pregue que o tal princípio da ampla defesa é, digamos, formalidade incômoda, que atrasa processos. Assim, “não há problema, depois o advogado assina.”


Mas, quem vai fazer o quê, se, livres do asco inicial, todos se acostumam? Se, antes da solução, é possível um “jeitinho”.


sexta-feira, 6 de junho de 2008

Razoável


Em favor da duração razoável do processo existem alguns esforços; pacto, não. O admirável zelo de alguns operadores contrasta com a negligência exemplar de outros. O princípio é constitucional (CF, 5º, LXXVIII), mas a leitura é quase sempre autoritária. Ao consumidor da justiça não acode um Procon-Jur, embora o CNMP e o CNJ estejam ouvidos a reclamações.


O problema vai desde a falta de magistrados, promotores, defensores, advogados, delegados, peritos, recursos, planejamento, até a de vergonha. E, piora quando esta é maior.


Há os que trabalham nos cinco dias na semana (STQQS) e os que não querem morrer de trabalhar: dois dias, dois dias e meio, no máximo, nas reprováveis jornadas TQ, ½STQ, TQ½Q. E os que abusam de licenças fáceis; colecionam “espetos” de semana inteira [quando um feriado cai na quarta ou quinta], além das clássicas “sobras” de carnaval e páscoa; sem contar o recesso natalino com mais uns dias antes e outros depois, e as férias de 60 dias, privilégio sem razão lógica, em que é possível acumular 4, 6, 8 meses, para desfrutar o enfado do ócio.


Reclamar do excesso de processos tornou-se lugar comum, nem sempre verdadeiro. Precisa-se do sistema de justiça como de qualquer outro serviço público relevante. Cada dia ou semana em que não se movimentam adequadamente os feitos, o efeito é o indomável acúmulo que se produz. Caiba a falta ao promotor, ao magistrado, ao advogado, ao defensor, ao delegado, a vítima é sempre o consumidor.


Por vezes, diligentes operadores saneiam seus ofícios, mas o excesso recrudesce quando falta substituto para cobrir, em tempo integral, o prolongado vácuo nas promoções, remoções, licenças, férias etc; ou então, quando um indolente o substitui.


Nossas instituições [como "empresas" responsáveis pelos serviços de justiça perante o consumidor] deveriam buscar vigorosos programas de controle de qualidade, conferir a etiologia dos abusos, sistematizar o combate ao encrostado excesso, adotar a prática da prevenção, impor os recursos técnicos, científicos e humanos adequados, querendo fazer o que deve e fazendo o que precisa para colocar em primeiro plano o direito do cidadão-consumidor; deveriam ser modelares.


Quando serviços de água, saúde e outros não correm a contento, o Ministério Público formula um TAC (Termo de Ajustamento de Conduta); quando, porém, são serviços do sistema de justiça, às vezes, nem “um toque”.


Precisamos criar a cultura da obsessão contra a impune morosidade, sem tornar a celeridade um fim, para implantar o domínio do tempo razoável, na perspectiva dos que precisam desses serviços e para os quais não há planos alternativos, pois são monopólio do Estado.


quinta-feira, 5 de junho de 2008

Provocações


Texto de Luiz Ismaelino Valente, Procurador de Justiça Aposentado e advogado, ex-docente de Direito Eleitoral na ESM-PA e na FESMP-PA [Sugestão do colega Teomário, da Promotoria de Justiça de Estreito]: Carta aberta à Justiça Eleitoral

Prezada senhora,

Há dois anos, escrevi-lhe uma carta aberta, confessando-lhe, com todo o respeito, a grande paixão de trinta e seis anos (hoje, de trinta e oito anos) que nutro pela senhora. Nessas quase quatro décadas, obcecado pela sua figura, estudei com afinco a sua história, a sua trajetória, os seus acertos e desacertos.

E foi assim que eu aprendi que a senhora foi chamada pela Revolução de 1930 para por ordem no processo eleitoral que o anterior Sistema de Verificação dos Poderes (vérification du pouvoirs), comandado pelo Poder Legislativo da época, tão corrupto quanto o de hoje, transformara numa zona de meretrício.

Com a sua reconhecida imparcialidade e sabedoria, a senhora foi acabando, ao longo do tempo, com o mapismo, com a eleição a bico de pena, enfim, com o carcomido sistema da República Velha – aquele do coronelismo, enxada e voto, tão bem descrito pelo ministro Victor Nunes Leal.

Foi uma luta e tanta, muito árdua. Mas a senhora saiu vencedora: a urna eletrônica, que a senhora inventou, acabou de vez com a agonia dos candidatos que dormiam eleitos e acordavam derrotados, ou vice-versa; e a senhora baniu, definitivamente, da crônica dos costumes eleitorais, o emprenhamento das urnas que ocorriam bem debaixo das baionetas encarregadas de vigiá-las. [Leia mais]
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terça-feira, 3 de junho de 2008

Porvir

Daqui a 10 dias toma posse na Procuradoria-Geral de Justiça a colega Fátima Travassos. Alguém arriscaria palpites sobre o que esperar da nova gestão?
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Mesmo que todos os dados da boa sorte caiam sobre sua mesa, não faltarão dificuldades, algumas, quiçá, intransponíveis. Nem há razão objetiva para se esperar que sua simples ascensão produza uma instituição mais coletivamente interessada, um Conselho mais confiável, um Colégio menos anêmico.
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Sua equipe deve entrosar-se de um fôlego, expungir a vaidade que acomete “novos ricos” e redobrar o trabalho.
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Milagres não entram no orçamento. Discursos não resolvem problemas. Agradar não pode ser um objetivo. Acertar deve ser a meta. E, quando seu anunciado Congresso Estadual se completar, já terá esgotado ¼ do mandato.
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No seio da arena democrática, torcemos para que a AMPEM, livre da simbiose, possa adotar posições mais ousadas.
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segunda-feira, 2 de junho de 2008

À AMPEM

Do colega Celso Coutinho, filho
Promotor de Justiça de São Bento
Protocolado, nesta data (02), para a presidência da AMPEM.

Sra. Presidente,

É, seguramente, do conhecimento da Associação do Ministério Público do Estado do Maranhão – AMPEM – a “carta de repúdio” (fotocópia anexa) divulgada pelo Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Maranhão – SINDSEMP/MA – no último dia 29/05/2008, por ocasião do II Encontro “Eleições 2008” dos Promotores Eleitorais.

As ofensivas impropriedades da indigitada “carta de repúdio” colocam sob suspeita todos os Promotores de Justiça com atuação no âmbito eleitoral, no Estado do Maranhão, notadamente os que exercem seus ofícios no interior do Estado.

Repúdio, ameaça, coação, covardia, medo, ilegalidade, trabalho escravo e assédio moral. Serão, realmente, estes os atos e sentimentos que marcam o ambiente de trabalho em que convivem Promotores de Justiça e servidores, no Estado do Maranhão? A resposta negativa se impõe a todos que, minimamente, conheçam a realidade desses espaços laborais onde grassam o respeito e a colaboração mútuos. Somente quem se abriga nos desvãos da burocracia tosca não consegue contemplar essa salutar ambiência.

Lamentável que tenha sido assim.

Ao que parece, o SINDSEMP/MA resolveu eleger seu inimigo o Promotor de Justiça. Pelo menos o tratou assim em sua infausta “carta de repúdio”. A se confirmar a impressão que deixou, o SINDSEMP/MA conduziu-se mediante atroz inabilidade.

A “carta de repúdio” do SINDSEMP/MA acoita um ataque imerecido aos Promotores de Justiça do Estado do Maranhão. Constitui, mesmo, um insulto a todos nós e, infelizmente, vibra um profundo golpe nas relações existentes entre membros e servidores do Ministério Público do Estado do Maranhão, relações estas que sempre se assinalaram pelo respeito, confiança e colaboracionismo recíprocos.

Se existem relações agastadas são pontuais e, assim, devem ser tratadas. No entanto, embalada por dissensões, uma aqui outra ali, a Diretoria do SINDSEMP/MA resolveu atirar sem mira na direção de todos nós, Promotores e Promotoras de Justiça.

Em todo o meu tempo de Ministério Público, nunca tive um atrito sério com qualquer funcionário. Sempre os tratei muito bem e, de igual modo, fui tratado. Esse testemunho, tenho absoluta convicção, bem pode ser repetido por quase todos os membros do Ministério Público do Estado do Maranhão.

Que se esclareçam os supostos fatos ocorridos e, em os havendo, recebam o tratamento adequado, sem olvidar que exigir cumprimento de dever funcional não é coação e, no mesmo passo, advertir sobre as conseqüências do descumprimento não é ameaça. Num ou noutro, o que não pode ser tolerado é a hostilidade com que se houve o SINDSEMP/MA, através de sua diretoria, que, voluntária ou involuntariamente, amesquinhou a figura do Promotor de Justiça.

No seu aspecto humano, uma Promotoria de Justiça é formada pelo Promotor de Justiça e pelos servidores, sendo que a posição de chefia dessa microestrutura administrativa cabe ao primeiro (Promotor de Justiça). Com efeito, uma Promotoria de Justiça sem servidores, especialmente servidores qualificados, muito pouco pode fazer. Contudo, sem o Promotor de Justiça, não pode fazer nada. A razão disso está no fato de ser o Promotor de Justiça quem detém as atribuições constitucionais e legais que o gabaritam como órgão de execução.

O pleito da gratificação eleitoral, reportado na “carta de repúdio” em alusão, é justo e, contra ele, nenhum Promotor de Justiça com quem conversei se posiciona. Entretanto, a agressividade entonada na predita “carta de repúdio” faz escoar nossas compreensões, impossibilitando a mantença da urbanidade do diálogo. Logo agora que o Ministério Público do Estado do Maranhão começa a vislumbrar um quadro sólido de servidores próprios, o que, não se esqueça ninguém, decorre da luta dos Promotores de Justiça. Fomos nós os primeiros a empunhar essa bandeira e erguer a voz em prol do estabelecimento e fortalecimento de um quadro próprio e qualificado de servidores no Ministério Público do Estado do Maranhão, colocando, inclusive, esta pauta como mais importante que a majoração do número de Promotores de Justiça na instituição ministerial.

Os servidores do Ministério Público do Estado do Maranhão sempre contaram com o respeito e a confiança dos seus membros, que sempre reconheceram a importância e a essencialidade desses profissionais para o escorreito e eficiente cumprimento da vocação constitucional dessa instituição. Que não se perca isso em decorrência do tom belicoso que resolveu adotar o SINDSEMP/MA e que pode acarretar em fissuras de difícil reparação. A arena do confronto, em sendo a escolhida, não trará vencedores, sendo que a maior vítima já está anunciada, qual seja, a sociedade a que servimos.

Dest’arte, vem-se, por meio do presente, requerer a intervenção da Associação do Ministério Público do Estado do Maranhão – AMPEM - no sentido de que sejam adotadas providências para que os ataques dirigidos aos Promotores de Justiça, na forma vista acima, efetuados pelo Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Maranhão – SINDSEMP/MA – tenham a devida resposta e sejam refutados de modo a resguardar as honras profissionais dos membros do Ministério Público do Estado do Maranhão.

Cordialmente, subscrevo-me.

Celso Antônio Fernandes Coutinho
Promotor de Justiça, associado à AMPEM.