domingo, 29 de maio de 2011

Sugestão

"A construção de uma verdadeira cidadania deriva da vontade dos atores sociais. Neste sentido, o Ministério Público deve assumir com pioneirismo seu papel de agente de transformação social."

De Joaquim Ribeiro de Souza Junior, promotor de justiça em Santa Luzia. Confira, abaixo, o texto integral: "Portal da Transparência – a verdadeira efetivação do controle social da administração pública."

Sabe-se, dentre os princípios reitores da Administração Pública previstos expressamente no artigo 37, caput, da Constituição Federal, encontra-se o princípio da publicidade que, por sua vez, possui dupla acepção, quais sejam: exigência de publicação dos atos administrativos em sentido amplo e exigência de transparência na atuação administrativa.

Quando se fala em exigência de publicação em órgão oficial como requisito de eficácia dos atos administrativos que devam produzir efeitos externos ou que impliquem ônus para o patrimônio público, a publicidade está ligada não à validade, mas à eficácia. Isto quer dizer que, enquanto não publicado, o ato não produzirá qualquer efeito juridicamente válido.

Porém, numa segunda acepção, derivada do princípio da indisponibilidade do interesse público, a publicidade significa exigência de transparência da atuação administrativa.

Percebe-se, portanto, o claro intuito do Poder Constituinte originário de possibilitar, da forma mais ampla possível, o controle da Administração Pública pelos administrados. Alguns dispositivos da Constituição Federal deixam latente esta preocupação de concretizar um verdadeiro Estado republicano. Basta citarmos o art. 5º, XXXIII (direito de informação) e XXXIV, “a” e “b” (direito de petição e de certidões, respectivamente), dentre outros.

Nesta busca por transparência, a Lei Complementar nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal) atendendo comando constitucional de assemelhada redação, dispõe que as contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.

Sem dúvida, tal comando normativo, se devidamente concretizado na prática, é um grande avanço em termos de controle popular da Administração Pública. No entanto, ainda não é suficiente.

Com honrosas exceções, na grande maioria das vezes, os gestores públicos, de um modo geral e, em especial, prefeitos municipais, gastam dinheiro público como bem lhes interessa e contratam profissionais da contabilidade de ética duvidosa, geralmente sem licitação, para “montar” a prestação de contas anuais apresentadas ao Tribunal de Contas, bem como o relatório de gestão fiscal e o relatório resumido da execução orçamentária. Para tanto, utilizam notas fiscais falsas, dentre outros expedientes escusos e fraudulentos.

Portanto, não basta dar publicidade do produto final (prestação de contas anuais). É necessário que a sociedade acompanhe a execução orçamentária durante todo o exercício financeiro, tomando conhecimento imediato de cada receita apurada e de cada despesa ordenada.

Neste sentido, a Lei Complementar 131 revolucionou o conceito de transparência em nosso País. Referido diploma, alterou o artigo 48, parágrafo único, II, acrescentando ainda o artigo 48-A à Lei de Responsabilidade Fiscal.

Referida Lei passou a considerar obrigatória a criação, instalação e regular funcionamento de portais da transparência em todos os Entes Federados, com liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso.

O artigo 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal, estabelece que nesses portais, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso às informações referentes às despesas, incluindo os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado. Em relação às receitas, as entidades federativas deverão disponibilizar o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.

Verifica-se ictu oculi, o caráter revolucionário e vanguardista que a efetivação dos portais de transparência em todas as entidades federativas causará. Certamente facilitará o trabalho dos órgãos de fiscalização e o controle social da Administração Pública. Imagine, por exemplo, quantas requisições o Ministério Público poderá deixar de enviar para ter acesso a atos administrativos, bastando uma simples consulta ao portal. Mesmo que se decida pelo envio da requisição, o Promotor de Justiça poderá verificar, com facilidade, se as informações prestadas a partir da resposta ao ofício requisitório são ou não compatíveis com os dados disponibilizados no portal.

Já em relação ao controle social, imagine o quão interessante seria a possibilidade de cada cidadão verificar, diariamente e com um simples acesso à internet, sem sair de sua residência ou local de trabalho, o quanto o seu Prefeito, o seu Governador, o seu Presidente e demais ordenadores de despesas gastaram, onde gastaram, para quem pagaram e como foi arrecadado o recurso. É a inauguração de um novo paradigma de Administração Pública, pautada efetivamente na forma de governo republicana, onde o gerente (gestor) deve prestar contas diárias ao patrão (o povo).

Porém, a referida Lei Complementar nº 131, editada em 27 de maio de 2009, estabeleceu prazos diferenciados para o início de vigência de seus comandos, de acordo com o tipo de ente Federado e a população respectiva. Nestes termos, União, Estados, Distrito Federal e Municípios com população acima de 100.000 (cem mil habitantes) teriam 1 (um) ano para criar e instalar seus respectivos portais da transparência, prazo este já expirado desde 27 de maio de 2010. Já os Municípios com população entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes, teriam 2 (dois) anos, prazo que também já expirou em 27 de maio de 2011. Os Municípios que tenham população de até 50.000 (cinquenta mil habitantes) só estariam obrigados à criação do portal, após 4 (quatro) anos, ou seja, apenas em 27 de maio de 2013.

Analisando as circunstâncias do nosso Estado do Maranhão, percebe-se que o Governo do Estado e todos os municípios com população superior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes já estariam obrigados a criar o portal e mantê-lo atualizado em tempo real à realização de toda e qualquer despesa ou receita. Neste rol estariam municípios como Imperatriz, Santa Luzia, Santa Inês, Grajaú, Balsas, Caxias, Timom, Barreirinhas, Codó, Bacabal, Açailândia, Presidente Dutra, dentre outros. Imaginem se todos contassem com seu respectivo portal da transparência? No mínimo estaríamos dificultando atos de corrupção e fortalecendo a cidadania em nosso Estado.

Infelizmente, ainda não estaríamos solucionando instantaneamente todos os graves problemas sociais que nos afligem, mas estaríamos dando um grandioso passo. É certo que, o nível de consciência política, ética e até ecológica da sociedade determinará o maior ou menor grau de benefícios que os portais da transparência trarão. A construção de uma verdadeira cidadania deriva da vontade dos atores sociais. Neste sentido, o Ministério Público deve assumir com pioneirismo seu papel de agente de transformação social.

Não temos o direito de desanimar, em razão da resistência certa que enfrentaremos quando decidirmos efetivar o comando legal. Todos nós sabemos que ser Promotor de Justiça é muito mais do que exercer uma profissão, é um estado de espírito. A complexidade das funções exige compromissos sociais e serenidade para encará-los, principalmente nas batalhas mais difíceis.

Há alguns anos, o colega Francisco Fernando Menezes Filho, brilhante Promotor de Justiça da Comarca de Pastos Bons, idealizou um programa institucional do Ministério Público do Maranhão denominado Contas na Mão, justamente com a finalidade de exigir transparência por parte dos gestores públicos. A postura do MPMA idealizada pelo referido colega, mas encampada por todos nós, fez com que ganhássemos enorme credibilidade social. Pergunto: por que não aproveitamos a vanguardista legislação acima citada e damos continuidade ao exitoso programa, exigindo a criação e efetivo funcionamento dos portais no Governo do Estado e municípios com população superior a 50.000 (cinquenta mil habitantes) e recomendando aos demais municípios, com população inferior a 50.000 (cinquenta mil habitantes), que se adequem no sentido de cumprir o comando legal assim que estiverem obrigados, ou então que se antecipem e também já criem seus respectivos portais, demonstrando moralidade no trato da coisa pública e respeito ao cidadão? Certamente estaríamos contribuindo enormemente com o fortalecimento da cidadania e inibindo atos de corrupção, antes de consumados. Pedindo licença para plagiar um pouco o colega Fernando, ao qual rendo todas as homenagens, seria uma espécie de Contas na Mão – Parte II. Fica a dica para que a Procuradoria Geral de Justiça e a Associação do Ministério Público do Estado do Maranhão encampem esse desafio. Seria bom para o MP, melhor ainda para sociedade.

É só uma sugestão.

O link da discórdia

Caro Juarez,

Fui surpreendida ao buscar informações no sítio do Ministério Público do Maranhão com uma advertência em um link para a Revista Eletrônica de Ciências Jurídicas, Órgão Científico da Associação do Ministério Público do Estado do Maranhão- AMPEM, da qual sou Presidente do Conselho Edtorial e Científico, no seguinte teor: "A Procuradoria-Geral de Justiça não se responsabiliza nem coonesta seu conteúdo".

Preliminarmente, impõe-se buscar no Houaiss o que significa coonestar, e ali está dito que coonestar significa: "fazer que pareça honesto, honroso, disfarçar (usou argumentação convincente para c. seus atos ignóbeis) ...dar mais brilho, fazer mais belo, desculpar ou endossar ação ilícita ou vergonhosa".

Primeiramente, a Revista Eletrônica de Ciências Jurídicas http://www.revista.ampem.org.br não necessita que algum órgão, ou alguém, lhe dê "aparencia de honestidade", que tenha a pretensão de agregar-lhe brilho -falso- aos artigos jurídicos dos renomados e honrados autores que nos honram com a permissão para publicarmos seus trabalhos CIENTÍFICOS.

Cada um dos integrantes do Conselho Editorial e Científico da Revista Eletrônica de Ciências Jurídicas, assim como todos os autores dos trabalhos científicos por nós publicados, possuem honradez real, brilho verdadeiro e próprio, não se tendo notícia de qualquer ação ilícita ou vergonhosa praticada por qualquer deles, e não carecendo estes de desculpas ou de transferencia de brilhos de quem quer que seja, ainda mais quando tenha por fim "fazer com pareça honesto, honroso, ou tenha por fim disfarçar algo".

A Revista Eletrôica de Ciências Jurídicas luta para afastar a falta de brilho por ausência de conhecimento, uma vez que o fim precípuo de qualquer órgão científico é difundir conhecimento.

Por respeito a todos os que integram a Revista Eletrônica de Ciências Jurídicas julgo indispensável este esclarecimento e, de público, solicito à Senhora Procuradora-Geral de Justiça que determine a exclusão do link disponível no sítio da Procuradoria Geral de Justiça aquele relativo à RECJ, e alertamos que a Revista Eletrônica de Ciência Jurídicas não se responsabiliza e nem coonesta o conteúdo do referido sítio.

Themis Maria Pacheco de Carvalho
Presidente do Conselho Editorial e Científico da RECJ

sexta-feira, 27 de maio de 2011

O que se passa?

Por José Osmar Alves, promotor de justiça em São Luís.

Quando ingressei no Ministério Público, em 1991, percebi que entrava a fazer parte de uma extraordinária instituição - viçosa como planta em terra fértil e regada por uma Direção extremamente preocupada com a nossa imagem perante a sociedade. Éramos a vanguarda de tudo o que acontecia de bom no meio jurídico maranhense: seriedade, competência, trabalho árduo e, acima de tudo, fazíamos um Ministério Público pró-ativo. Vinte anos se passaram e muita coisa mudou, para melhor e para pior.

Melhores hoje são as condições de trabalho nalgumas comarcas, a exemplo da minha, São Luís, onde já dispomos até de assessor jurídico. No entanto, a imagem da Instituição não poderia estar pior.

O corrente episódio que envolve o IPTU de São Luís é exemplo acabado do completo esgarçamento de nossa imagem junto à sociedade, que não consegue compreender como a ação investigatória de uma Promotoria de Justiça é imediatamente assumida pela Ordem dos Advogados e não encontra eco na Direção Superior da própria Instituição.

Como um dos promotores que investigaram o processo legislativo de aprovação da nova planta genérica de valores dos imóveis de São Luís estou muito frustrado pelo fato de a Procuradoria-Geral de Justiça não ter ingressado com a ação direita de inconstitucionalidade, pela qual representamos, ao tempo em que agradeço e parabenizo a OAB/MA pela coragem de, tomando como base o nosso trabalho, ter ajuizado a ação, obtendo liminar suspensiva dos efeitos da lei.

É visível, hoje, o distanciamento entre as ações dos promotores de justiça e as posições da Procuradoria-Geral, havendo em mim a suspeita de que a sociedade maranhense aos poucos começa a enxergar alguma diferença entre uns e outros. E isto é o que nos cumula de esperanças de que dias melhores virão.

terça-feira, 24 de maio de 2011

É barra!

Gostaria de fomentar em seu blog a seguinte discussão jurídica:

Recentemente, a Justiça do Trabalho em Barra do Corda/MA determinou a nomeação de candidatos de um concurso público municipal anulado administrativamente em razão de compromisso de ajustamento de conduta firmado entre o Ministério Público Estadual e a Prefeitura de Barra do Corda. Na fundamentação das reclamações trabalhistas, os candidatos omitiram o fato de que o concurso fora anulado e arguiram como direito líquido e certo o simples fato de constarem em lista parcial de aprovados e na demora em serem nomeados (faz um ano que foi publicada a relação de aprovados). As decisões do Juiz do Trabalho seguiram esse fundamento, embora com pleno conhecimento formal da anulação do certame publico, uma vez que provocado formalmente pelo Ministério Público Estadual, antes das decisões.

Impetramos junto ao TRT 16ª Região mandado de segurança para fazer cessar o que entendemos ser ato violador de direito constitucional do Ministério Público Estadual (art. 129, inciso III), concretizado na atuação administrativa (inquérito civil), que teve o desiderato de restabelecer a ordem legal constitucional, através do ajustamento de conduta firmado com a Prefeitura Municipal, que resultou na fixação de diretrizes para a realização de um novo certame público, sob a fiscalização da Promotoria de Justiça e na edição do ato administrativo anulatório, ambos publicados no Diário Oficial do Estado.

O Desembargador-relator extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob a fundamentação de não preenchimento dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em síntese, o entendimento cinge-se à discussão de que a cada repartição do Ministério Público cabe o desempenho de atribuições junto exclusivamente a uma esfera específica do Poder Judiciário.

A discussão parece-nos importante, em razão de recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, no que tange à possibilidade de os Ministérios Públicos Estaduais postularem reclamações constitucionais (art. 102, inciso I, alínea “l” da CF) diretamente ao Órgão Supremo, rechaçando o ultrapassado entendimento de que apenas ao Procurador da República cabiam tais postulações.

Na situação fática trazida a análise, o Ministério Público Estadual postulou o remédio constitucional na condição de paciente, pessoa jurídica da violação de direito constitucional, como previsto na lei que regula o mandado de segurança. O parquet estadual postulou ao tribunal e não no tribunal, não tendo havido usurpação de qualquer uma das atribuições do Ministério Público do Trabalho, como definidas na Lei Complementar 075/93.

Trata-se de situação excepcionalíssima em que o Ministério Público Estadual postula a um tribunal federal o remédio jurídico contra violação de direito seu líquido e certo. A quem caberia tal postulação, senão à repartição estadual do Ministério Público Brasileiro que teve direitos seus violados? Ademais, se a qualquer pessoa física ou jurídica é dado esse direito (art. 1º da Lei n.º 12.016/2009), por que não ao Ministério Público Estadual?

Vale destacar as lúcidas colocações do ilustre Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, Fernando Grella Vieira, nos autos da Reclamação Constitucional n.º 7358, assim redigidas:

“Assim como cabe ao Ministério Público estadual interpor recursos especiais ao STJ e extraordinários ao STF, com o escopo de abrir às Cortes Superiores o exercício de sua função nomofilácica, também deve ser-lhe assegurada a possibilidade de impetrar diretamente mandado de segurança, para preservar prerrogativas institucionais e dos seus membros quando competentes forem os tribunais da federação”.

Assim, impetrar mandado de segurança junto a qualquer tribunal da federação e ajuizar reclamação constitucional junto ao STF não são atribuições exclusivas do Ministério Público respectivo ou do Ministério Público da União. São possibilidades abertas a todos os que tenham interesse jurídico para tanto.

Veja-se que na esdrúxula situação jurídica de Barra do Corda/MA, o Ministério Público Estadual terá que percorrer tortuoso caminho judicial (ação civil pública para gerar conflito positivo de jurisdição ou competência e deslocar os feitos para a Justiça Comum Estadual ou Reclamações Constitucionais, em razão de regime estatutário dos servidores públicos municipais). Tudo para desconstituir as teratológicas e metajurídicas decisões de um Juiz do Trabalho, quando poderia o próprio Tribunal Regional do Trabalho apreciar os fundamentos dessa decisão, se admitido fosse o mandado de segurança.

Fomento tal discussão por entender que a situação relatada afeta a nossa instituição de maneira genérica e se constitui em perigoso precedente judicial, uma vez que as decisões monocráticas interlocutórias da Justiça do Trabalho, em meia lauda, tentam desconstituir uma investigação civil séria e minuciosa de um ano, que constatou inúmeras irregularidades no concurso público municipal e, dentro de uma atuação resolutiva, propiciou a anulação do certame público viciado, sem manejo de qualquer ação judicial.

Um grande abraço.

Jorge Luís Ribeiro de Araújo
Promotor de Justiça, em Barra do Corda

segunda-feira, 23 de maio de 2011

Até quando?

Ofício n° 111/2011 — Gab5ª VCrim
Imperatriz, 23 de maio de 2011.


A Sua Excelência a Senhora
ROSEANA SARNEY MURAD
Governadora do Estado do Maranhão
São Luís/MA


Senhora Governadora,

Dirijo-me a Vossa Excelência, por meio deste expediente, para prestar as seguintes informações:

Confesso que, ao longo do período de 12 (doze) anos e 5 (cinco) meses como Magistrada, jamais acreditei que o caos carcerário tivesse solução.

A partir do início deste ano, porém, comecei a visualizar uma luz no final do túnel, que não seria o falado trem indo em direção da sociedade para urna nova tragédia, tipo aquelas recentemente vivenciadas neste Estado, nas quais cabeças humanas foram transformadas em bolas de futebol.

Em virtude do trabalho desenvolvido pela nova Secretaria de Justiça e de Administração Penitenciária, sob o comando do Dr. SÉRGIO VICTOR TAMER, estou tendo a oportunidade de testemunhar, pela primeira vez, diversos avanços na área da ressocialização dos encarcerados de Imperatriz, os quais alguns passo a elencar:

a)inauguração da Casa da Ressocialização;

b)contratação de advogado, médico, odontólogo, enfermeiro, técnico de enfermagem, psicólogo, assistente social e terapeuta ocupacional, para prestação de serviços na Casa de Ressocialização e na Central de Custódia de Presos de Justiça de Imperatriz;

c)implantação do projeto Raiar da Liberdade, dando oportunidade de trabalho para os internos da Central de Custódia de Presos de Justiça, mediante remuneração, além de proporcionar a obtenção de benefícios previstos na Lei de Execução Penal;

d)celebração de parceria com diversas empresas locais, visando ao acesso dos apenados e egressos no mercado de trabalho; e

e)renovação da APAC (Associação de Proteção e Assistência aos Condenados), com o objetivo de humanizar o sistema prisional;

Outras ações o Poder Judiciário e o Ministério Público ainda aguardam realização, dentre elas passo a destacar as consideradas mais urgentes:

a)construção do Centro de Ressocialização de Imperatriz, cuja obra se encontra paralisada, retardando, ainda mais, a criação de 240 vagas no sistema prisional maranhense;

b)ampliação da Delegacia de Polícia Civil de Davinópolis, visando à construção de celas, o que possibilitará a criação de 40 vagas ;

c)reativação de 4 celas já existentes na 10ª Delegacia Regional de Polícia Civil, com capacidade para custodiar 24 pessoas, que, ao invés de servirem atualmente como depósito de diversos materiais, amenizará a vida dos 50 cidadãos que dividem espaço que só comporta 12; e

d)reforma completa da Central de Custódia de Presos de Justiça, que somente estará apta para receber novos presos quando se adequar à Lei de Execução Penal.

Preciso frisar que não haveria necessidade de apresentar a Vossa Excelência o presente expediente se:

a) eu não estivesse presenciando mães suplicarem a transferência de seus filhos para Imperatriz, por estarem sendo molestados nos presídios de São Luís, pelo simples fato de pertencerem à região Tocantina;

b)eu não tivesse recebido e cumprido a árdua missão de comunicar à família de um jovem apenado que esse foi assassinado, durante rebelião ocorrida em uma penitenciária da Capital, local em que diversos cidadãos estão à disposição do Poder Executivo Estadual aguardando a ressocialização;

c)eu tivesse oportunidade de afastar todos os enfermos das unidades prisionais, para recebimento de tratamento médico adequado;

d)eu não tivesse recebendo quase que diariamente notícia de fuga e de tentativa de fuga de presos da 10ª Delegacia Regional da Polícia Civil;

e)eu não tivesse comparecido recentemente em tal delegacia, com o objetivo de acalmar os cidadãos ali encarcerados, que ameaçavam deflagrar uma rebelião e agredir os novos presos que naquelas celas fossem colocados, onde há homens acomodados em banheiro entupido, diante da absoluta falta de espaço; e

f)todas as unidades prisionais de Imperatriz não estivessem interditadas judicialmente.

É impressionante que, somente após a ocorrência de uma tragédia, certas entidades dão sinal de existência, ocasião em que passam a lembrar do caminho das carceragens, na tentativa de encontrar culpados e de descobrir a causa, não faltando quem aponte o Poder Judiciário como o principal responsável pelas mazelas prisionais.

Em que pese a ampla cobertura que a imprensa estadual tem dado ao caos que atinge as unidades prisionais de Imperatriz, principalmente a 10ª Delegacia Regional de Polícia Civil, não há registro de qualquer manifestação advinda do Conselho Nacional de Justiça ou de outro órgão oferecendo auxílio a minha pessoa, como Juíza-Corregedora de Presídios da 2ª maior Comarca do Estado do Maranhão.

Apesar de tudo isso, no momento em que mais percebo a aproximação do perigo, o que realmente almejo é que Vossa Excelência, pelo menos, não me faça perder a esperança de que é possível melhorar a realidade carcerária da Comarca de Imperatriz.

Por fim, tenha a certeza de, que, assim fazendo, continuarei à disposição para contribuir nesse processo de mudança.

Respeitosamente,
Juíza SAMIRA BARROS HELUY
Titular da 5ª Vara Criminal de Imperatriz/MA

domingo, 22 de maio de 2011

Em frente

Do colega Samaroni de Sousa Maia, promotor de justiça em São José de Ribamar:

Estou filiado no grupo que concorda que Marco Antônio tem toda razão!

Na minha opinião, somente poderemos promover modificações na estrutura atual do Ministério Público maranhense sob o comando de um Promotor de Justiça. Mesmo que eventualmente a possibilidade de um Promotor de Justiça ser eleito membro do CSMP seja ventilada durante as eleições (lembram da pergunta do colega Vicente para uma Procuradora que se classificou como “legalista” em um debate na AMPEM?), esse assunto logo é esquecido após o pleito.

Até o presente, nenhum Procurador de Justiça demonstrou o menor interesse em democratizar o Ministério Público. A pequena paróquia continua alternando entre seus membros o comando da Instituição, em grande parte, devido a nossa omissão ou, pior, contando com nossas ações típicas de cabo eleitoral (ensaio de perguntas em debates, defesas “gratuitas” em eventos públicos etc.).

Quanto a alguns comentários que começam a aflorar publicamente, expresso minha alegria com as mudanças de visão de seus autores, antes fiéis escudeiros de candidaturas, hoje críticos de políticas clientelistas. Parabéns por enxergarem a luz! Espero que estejam inspirados pelo incômodo do mau cheiro que nos acomete, não pela contrariedade de interesses particulares.

Continuando, entendo que para mudarmos é imprescindível colocar em segundo plano o interesse particular – lotação, promoção, remoção, as diárias, as autorizações de afastamento para cursos, as férias, as substituições, as gratificações, o bolso, a vaidade e comodidade de ocupar um cargo de assessoramento – e pensar na Instituição.

Ao fazer minhas próximas escolhas terei que responder algumas perguntas: prefiro respeito trabalhando diariamente, brigando com bandidos, expondo-me a riscos ou ser membro de um Ministério Público desmoralizado, onde as brigas internas e as denúncias de abusos, desvios e omissões são estampadas diariamente nos meios de comunicação?

Quero um LÍDER que lute ao meu lado e se sustente pelo exemplo ou um chefe que realize eventos para me dizer que não devo processar prefeitos, secretários de estado e lhes confira elogios, beijos e abraços em público? Afinal, por que foi mesmo que me tornei Promotor de Justiça?

Vejo tantos se vendendo por tão pouco que, lamentavelmente, como disse Osmar, quando pensamos que chegamos ao fim do poço, uma voz lá de baixo grita informando que há muita lama ainda para ser retirada.

Continuo sonhando e vejo que temos colegas que podem dirigir a Instituição e recuperar sua altivez e seu respeito.

(Antes que alguém comente, antecipo-me em dizer que, certamente, eu não me enquadro nesse perfil. Não sou conciliador, tampouco tenho “trânsito” ou “jogo de cintura”. Eu sou um infante! Quero estar na frente de batalha contra aqueles que empobrecem nosso Maranhão, sangram os cofres públicos, enriquecem ilicitamente à custa da miséria da maioria! Quero que minha Instituição tenha um líder, não um chefe escolhido por conveniência de quem pretende carta branca para roubar em paz!). Eu não me imagino sendo chamado de “SASSÁ” por um Secretário de Estado em um evento público promovido por minha Instituição!

Desculpo-me desde logo com quem se acha capaz de exercer esse papel, mas o primeiro nome que me vem à cabeça é o do colega ABEL, embora acredite que tantos outros possam ser capazes. Ele vê e quer um Ministério Público bem diferente do que temos atualmente; é trabalhador e honesto; é conciliador, mas sabe que, para melhorarmos, alguns interesses terão que ser contrariados em prol do MP e, sobretudo, da sociedade.

Não sei se Abel ou qualquer outro Promotor serão candidatos, mas acho que nós Promotores temos que nos unir em torno dessa ideia e formarmos uma lista composta unicamente por Promotores que se comprometam e tenham capacidade de promover essa mudança necessária a qual o colega Carlos Henrique B. T. de Menezes se refere.

Essa é minha opinião e espero que possamos somar para atingir esse objetivo de reerguer o Ministério Público.

sábado, 21 de maio de 2011

Perfil

Do colega Carlos Henrique Menezes, Promotor de Justiça em São José de Ribamar:


Prezados colegas Juarez e Marco Antonio, bem como todos os que sonham com mudanças no MP/MA:

Concordo plenamente com a eleição de um promotor de Justiça para o cargo de Procurador-geral de Justiça nas próximas eleições!

Poderia ser um avanço e tanto! Entretanto, gostaria de fazer algumas sugestões, na tentativa de contribuir para o debate (mesmo sabendo que isso quase nunca é bem-vindo entre nós):

1. Não basta querermos eleger um(a) promotor(a), é preciso que esse(a) promotor(a) de Justiça seja, de fato, uma opção significativamente melhor do que os tarimbados nomes que estão por aí, sob pena da emenda poderia ser pior do que o soneto.

2. Não basta ser promotor(a), é preciso ser um(a) promotor(a) de Justiça que efetivamente traga mudanças e melhorias para a confusão institucional e administrativa que hoje vemos, após sucessivas administrações, e que, mesmo apoiado, não esteja comprometido com nenhum dos grupos que já dominam, ou tentam dominar, o MP maranhense há anos!

3. Não basta ser um(a) promotor(a), é preciso que seja alguém com reconhecido exercício ministerial na 1a instância, sem firulas, sem afastamentos em demasia, sem anos e anos de licenças..., mas com serviços realmente prestados. Como se sabe, há promotores e promotores, e a eleição de um promotor que não esteja comprometido com a função-fim pode ser um tremendo tiro no pé!

4. Além de ser atuante, é preciso que esse(a) promotor(a) de Justiça seja maduro(a) para dialogar com as demais instituições sem se deixar dominar, e sem simplesmente inviabilizar o bom relacionamento interinstitucional que a função política do PGJ requer. Em outras palavras, que seja alguém de ilibada conduta pública e privada, com dignidade e sem subserviências!

5. Esse(a) promotor(a) precisa ser capaz de inspirar um ânimo novo nos demais colegas da instituição que, de tantos escândalos tratados às escâncaras quase que nas páginas policiais dos jornais, quedam desanimados com o MP, ou seja, é preciso que esse(a) colega seja hábil para encorajar e estimular os demais colegas já tão desgastados com as inúmeras confusões e desmandos institucionais!

6. Creio, ainda, que esse(a) colega precisa refletir, de verdade, algo novo, algum tipo de mudança na instituição, de forma realmente moralizadora, exorcizando os hábitos de compadre/comadre que imperam, as eventuais improbidades, as benesses dos amigos da Corte, etc...

7. Peço licença para estender um pouco mais o desabafo... É preciso que esse(a) colega seja, de verdade, mais comprometido com a instituição do que com seu bem-estar pessoal ou político, assumindo um compromisso prévio de não querer se reeleger, de retirar sua candidatura caso não seja o mais votado, defendendo um exequível plano de metas institucional, e abrindo portas para o enriquecimento do debate institucional que realmente pode promover mudanças.

Portanto, não basta que seja um(a) promotor de Justiça (Deus nos livre de alguns que estão por aí...), é preciso que seja um excelente Promotor de Justiça, dotado de reconhecida capacidade administrativa, com a integridade que o cargo requer e a postura que a instituição tanto merece como NECESSITA!

Quem se habilita?
Um grande abraço,

sexta-feira, 20 de maio de 2011

A carta

O texto abaixo foi publicado hoje (20/05), no blog do jornalista Itevaldo, sob o título “E o Ministério Público segue...”. Pelo que relata, pensamos que a sociedade precisa de algumas explicações da administração superior do Ministério Público e, especialmente, de sua Ouvidoria.


“A carta abaixo foi entregue a todos os Procuradores de Justiça do Ministério Público do Maranhão. E encaminhada ao blog por dois desses procuradores.

Um dos questionamentos da autora da carta é se os fatos que ela revela serão apurados ou continuarão em silêncio?

A autora da missiva é servidora do Parquet. Ingressou no MP por meio de concurso público. Ela não será identificada.

Não me identifico por saber e ter presenciado as retaliações que sofrem os funcionários que vão contra o regime“.

“Quero aqui expressar alguns fatos que tenho observado ao longo de alguns meses no desenvolvimento dos trabalhos nesta Procuradoria, em especial na Ouvidoria. Referir-me-ei a este setor específico por trabalhar próximo e presenciar diariamente as irregularidades que aqui ocorrem.

Primeiramente é para ser um setor de atendimento, acredito eu que deveria auxiliar a população em geral (pelo ao menos é o que antes ocorria), entretanto, mesmo que a população assim o quisesse não conseguiria, tendo em vista que normalmente não tem pessoas disponíveis para atendimento, apesar do setor ter lotado no seu quadro 8 (oito) pessoas incluindo a procuradora responsável, que para melhor compreensão vou citá-las.

Os primeiros nomes retirei do site na área da Ouvidoria, a funcionária KEYLA, apesar de não estar relacionada no setor da ouvidoria está lotada no quadro de funcionários comissionados, certamente não está junto aos outros pelo motivo de ter comparecido ao trabalho 2 ou 3 dias apenas (isso mais ou menos no início do ano/2011) e claro, não ficaria de bom tom colocar seu nome à vista (somente descobrir o nome depois de consultar o quadro de lotação) pois nem cheguei a vê-la, apesar de outros colegas terem afirmado que como dito acima, a mesma veio 2 ou 3 dias.

No site da Ouvidoria:
1- Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar – Ouvidora-geral
2- Ariosto Carvalho de Oliveira – Auxiliar Ministerial
3- Francisco Sales Correia – Auxiliar Administrativo
4- Antônia Gilvaneide – Assessora da Ouvidoria
4- Ribamar Serra dos Santos Júnior – Assessor da Equipe de Apoio
6- Frederico José Gomes dos Santos Pflugger – Chefe de Gabinete
No quadro de funcionários comissionados:
7- Keyla Suenya Rios Pinto Pinheiro
8- Tem ainda: Raquel (só sei o primeiro nome)

Dentre esses oito funcionários para um setor tão pequeno, normalmente comparem 2 ou 3, no máximo 4 funcionários por dia, que ainda por cima às vezes os vejo chegar em torno de 9h ou 10h.
Saiu uma resolução na qual todos os setores deveriam funcionar os dois expedientes, entretanto, a Ouvidoria no turno da tarde normalmente está de portas fechadas, sem nenhum funcionário para sequer receber correspondência, para constatar basta os senhores fazer uma ligação para o disque denúncia – que nunca atende -, ou mesmo fazer uma rápida visita. E como se não bastasse, o desrespeito pelos funcionários do setor as regras desta Casa é total.

São todos comissionados, ou seja, ganham bem mais do que os efetivos e mesmo assim tem muito mais benesses, mas, mesmo assim querem mais.

As regras desta casa é de que funcionários do MP não podem exercer a advocacia, fato esse que me prejudica e muito, pois poderia mesmo com pequenas causas conseguir um ganho extra, mas sou impedida por ser funcionária da Procuradoria.

Mas esse contratempo não abarca os funcionário privilegiados da Ouvidoria, pois, todos que são advogados, sem exceção exercem a profissão paralelamente, chegando a receber clientes em suas salas de atendimento. Não quero aqui levantar falsos, mas acredito que com a conivência da responsável pela ouvidoria, pois se fosse um caso isolado, mas são todos. E como é sabido, a maioria dos atos praticados no judiciários, como: audiências, falar com Juiz etc, se dão no turno da manhã e, para tanto necessitam se ausentar daqui. Há! Agora explica as constantes ausências de todos.

Para melhor esclarecer o que relato, busquei no site do TJ-MA número de processos recentes dos doutos advogados, segue relação abaixo:

• Ariosto Carvalho de Oliveira – Processos: 39434/2010, 37215/2010 e 32835/2010;
• Francisco Sales Correia – Auxiliar Administrativo – não encontrei registro;
• Antônia Gilvaneide –Processos: 42639/2010, 41230/2010 e 14392/2010;
• Ribamar Serra dos Santos Júnior – Assessor da Equipe de Apoio – não encontrei registro;
• Frederico José Gomes dos Santos Pflugger – Chefe de Gabinete – não encontrei registro;
• Keyla Suenya Rios Pinto Pinheiro – não encontrei registro;
• Raquel – Por saber somente o primeiro nome e constarem várias advogadas com esse nome não posso afirmar se alguma é ela.

Até a funcionária que saiu e no lugar entrou essa fantasma Keyla Suenya também advogava – Bartira Mousinho Lima – Processos: 16205/2011, 4069/2011 e 17926/2010.

Não posso deixar de mencionar também o fato de que o esposo da senhora ouvidora todos os dias vem dar expediente no setor, acho que o cargo dele é de marketing ou relações públicas, já que todas as vezes passo e a porta está entreaberta, o mesmo estar ao telefone, sem falar do uso do veículo oficial pelos membros da família, tudo corre a boca solta nos corredores do setor de transporte, só os chefes é que não sabem ou se fazem de desentendido.

Diante de todos esses relatos, que por enquanto ficarei somente nesses para não escandalizar demais, solicito providencia para colocar um pouco de moral, bem como de outros casos que eu não tenho conhecimento, mas que os senhores deve saber, pois se muitos não presam a instituição em que retiram o seu sustento, ao contrário de mim, ainda prezo muito, e não quero ver o nome mais achincalhado do que já está na boca do povo e na mídia.

Encaminhei cópia desse relato a todos os procuradores, caso não haja uma moralização, encaminharei a todos os jornais, blogs, banca de revista, panfleto nas ruas, outdoor e o que for necessário”.

quinta-feira, 19 de maio de 2011

Por que não?

Do colega Marco Antonio Santos Amorim, promotor de justiça em Pindaré-Mirim:


Ao contrário de alguns Estados Brasileiros que relutam em admitir que um Promotor de Justiça exerça a chefia dos respectivos Ministérios Públicos, no Maranhão a prática é permitida de longa data, bastando apenas que os integrantes da carreira possuam mais de dez anos de exercício funcional.

Entendo ser chegada a hora de um Promotor de Justiça comandar o MP maranhense. Nada contra os Procuradores, que relevantes serviços prestam à Instituição. É que formamos (nós, Promotores) a imensa maioria de membros e, lamentavelmente, de regra, não temos voz nem vez nas reuniões dos órgãos de cúpula da Administração Superior. Não podemos, mediante eleição direta, ter um Conselheiro no CSMP e tampouco um integrante no Colégio de Procuradores, mas podemos presidir tais órgãos como membros natos. Isso mesmo. Segundo a dicção do art. 8º, III da Lei Complementar n. 13/91, compete ao Procurador-Geral de Justiça: (...); III – integrar, como membro nato, e presidir, o Colégio de Procuradores de Justiça e o Conselho Superior do Ministério Público. Seria uma experiência digna de nota presenciar um Promotor de Justiça presidir as reuniões do Colégio e do Conselho, dos quais, de outra forma, não pode participar.

Temos valorosos nomes que se enquadram na exigência legal. Alguns já se lançaram nessa missão. Nas três últimas eleições podem ser citados os colegas Luis Gonzaga, José Osmar, Gladston Araújo e, mais recentemente, Gilberto Câmara (este último, vítima de uma eleição plebiscitária). Muitos preferem o silêncio, a não exposição, limitando-se, por vezes, a resmungar pelos cantos sem qualquer consequência.

É bem verdade que a mudança depende, inexoravelmente, de uma virada comportamental do colégio eleitoral. Causa espécie observar que tantos preferem se render às benesses de quem está no poder, incorrendo, como bem disse a valorosa colega Nahyma (comentário ao post Usar ou ousar), nas mesmas práticas eleitoreiras que tanto procuramos combater. Outros temem a exposição e acabar se ‘queimando’ com o vencedor, de modo a sofrer os dissabores de quem não desfruta dos benefícios conferidos a um seleto e reduzido grupo.

Não se está falando desta ou daquela Administração, mas sim, do que tem sido a tônica comportamental do ministério público timbira.

No Nordeste brasileiro, de modo geral, a instituição parece que vem procurando novos caminhos. Promotores de Justiça já comandam os Ministérios Públicos da Bahia, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe. Em sete dos nove Estados integrantes da região, foram escolhidos os candidatos mais votados, com exceção da Bahia e, acreditem, do Maranhão. O Estado de Pernambuco, por exemplo, até recentemente não permitia que promotores postulassem o mais alto posto. A lista tríplice acabou sendo formada por três Promotores de Justiça, sagrando-se nomeado o mais votado.

Obviamente que a eleição de um Promotor de Justiça não garante, por si só, a extinção de velhas práticas. Nem quero dizer que Procuradores tenham afeição por elas. Longe disso. O Ministério Público timbira outrora foi considerado de vanguarda, copiado por outros, inclusive, sempre conduzido por mãos de integrantes que atuam junto à segunda instância. Experimentou há bastante tempo o que apenas recentemente outros Ministérios Públicos, como o do RS, por exemplo, puderam vivenciar: a chefia nas mãos de uma mulher.

Mas precisamos de um novo olhar, que seja diferente. De alguém que possa conduzir as reformas necessárias sob o prisma de quem vivencia as dificuldades ministeriais no interior e na capital. De quem possa finalmente (re)unir a classe, já bastante desgastada por suas brigas internas. Não um vingador, mas alguém que se comprometa em resgatar a boa convivência e que paute sua conduta unicamente guiada pelo interesse maior da instituição. Quem sabe alguém que se comprometa com apenas um mandato, de transição entre o que aí está e o porvir.

Alguém se candidata?

terça-feira, 17 de maio de 2011

Pela demissão

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), nesta terça-feira (17/05), se manifestou pela demissão aos promotores de Justiça Deborah Guerner e Leonardo Bandarra, do Distrito Federal. É o resultado do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) 1515/2009-73, que investigou o envolvimento dos dois promotores nos fatos relacionados à "Operação Caixa de Pandora".

Por nove votos a um, o Conselho entendeu que o caso reclama a demissão de Guerner e Bandarra por exigência de vantagem indevida a José Roberto Arruda, ex-governador do DF, e pelo vazamento de informações sigilosas da Operação Megabyte a Durval Barbosa, operador do esquema conhecido como “mensalão do DEM”. Os dois promotores também serão suspensos por 60 dias, por terem usado meios ilícitos para retirar de blog matéria desfavorável a ambos. Por ter conduzido tratativas indevidas com o Governo do Distrito Federal, Leonardo Bandarra receberá pena de suspensão por mais 90 dias, totalizando 150 dias. A decisão do Plenário seguiu parecer do relator do caso, conselheiro Luiz Moreira. (Leia o voto do relator)

[..] Agora, o processo irá ao Procurador-geral da República, para propositura de ação civil para perda de cargo de Deborah Guerner e Leonardo Bandarra, na Justiça Federal de primeira instância. As penas de suspensão começam a valer a partir da publicação da decisão de hoje no Diário da Justiça.

Fonte: CNMP


Usar ou ousar

Faz um ano (17/05/10) a última eleição para a Chefia do Ministério Público. Nos votos: Raimundo Nonato (152), Fátima Travassos (146), Francisco Barros (72) e Gilberto Câmara (66). Depois de meações, mimos e mesuras, em 31/05, a nomeação. A segunda colocada.

E, daqui a um ano?

Sem ilusões.

O governo constatou que não nomear o mais votado não lhe provoca azia ou má digestão. Ao contrário, pode aumentar-lhe o apetite e os quitutes.

Internamente, o processo começa a ganhar o ritmo tímido das conversas ao pé das orelhas. Sussurram “será?”, “não acredito!”, “faz sentido!”, "vou pensar". Percebe-se um “deus me livre!”, aqui, outro “nossa senhora!”, acolá; e o sempre apocalíptico “aí, vai ser o fim!”.

O que mais assusta é conferir que há os dispostos a não ter independência alguma, que se sentem constrangidos com a liberdade, a ponto de quererem se livrar dela como de um incômodo penduricalho. Por certo, não há novidade no estilo que consagrou na pátria mãe o cabresto: “― Voto em quem fulano mandar!”.

Quem vai usar?

Quem vai ousar?

quarta-feira, 11 de maio de 2011

Conforto e proteção

Essa notícia corre mundo, assim mesmo, despudorada.

Diz-se que um suposto magistrado de Rorainópolis, cidade de 22 mil habitantes, encravada no sul de Roraima, decidiu atenuar em 1/3 a pena de um estuprador, em razão de que violentara suas 17 vítimas munido de preservativo e lubrificante.

Segundo o magistrado: “precisamos valorizar este gesto, que possui elevado teor simbólico. O fato de o meliante utilizar preservativos e lubrificantes revela um traço de nobreza de alma. Antes de seu prazer, ele se preocupou com o conforto e a proteção de suas vítimas”.

Verdade ou mentira?

quinta-feira, 5 de maio de 2011

Caso único?

O desembargador José Luiz Almeida, publicou hoje (05/05), em seu blog,  a seguinte postagem sob o título “Decisão moralizadora”:

“O Tribunal de Justiça, na sessão de ontem, deliberou pela não inclusão do nome da candidata Sheila Silva Cunha na relação dos aprovados no último concurso para ingresso na carreira de Juiz de Direito.

Há fortíssimas suspeitas de fraude na revisão de sua prova, alcançada via mandado de segurança.

As denúncias são graves e devem ser apuradas, pois envolvem várias instituições.

Ao que pude aferir, prima facie, a revisão da prova da candidata, em face da ação isolada de um membro da comissão, representante da OAB, malferiu, a um só tempo, os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da isonomia.

O episódio, pelo que contem de vergonhoso, a confirmarem-se as denúncias, está a merecer veemente repúdio de todos nós.

A decisão, até onde pude ver, não teve nenhuma repercussão nos blogs da cidade.

Não tenho dúvidas de que, tivesse sido incluído o nome da candidata, hoje estaríamos todos sendo crucificados, mesmo aqueles que tivessem se insurgido contra.”

Família

Do voto do ministro Ayres Britto, sobre união homoafetiva:

"No mérito, julgo procedentes as duas ações em causa. Pelo que dou ao art. 1.723 do Código Civil interpretação conforme à Constituição para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como “entidade familiar”, entendida esta como sinônimo perfeito de “família”. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas conseqüências da união estável heteroafetiva." (Leia o voto na íntegra).

Da prisão e etc

Lei nº 12.403, de 4 de Maio de 2011.

Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os arts. 282, 283, 289, 299, 300, 306, 310, 311, 312, 313, 314, 315, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 334, 335, 336, 337, 341, 343, 344, 345, 346, 350 e 439 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

“TÍTULO IX
DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA”
“Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;

II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

§ 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

§ 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

§ 3o Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.

§ 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).

§ 5o O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

§ 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).” (NR)

“Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

§ 1o As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.

§ 2o A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.” (NR)

“Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.

§ 1o Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada.

§ 2o A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação.

§ 3o O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida.” (NR)

“Art. 299. A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta.” (NR)

“Art. 300. As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal.

Parágrafo único. O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes.” (NR)

“Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

§ 2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.” (NR)

“Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

I - relaxar a prisão ilegal; ou

II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.” (NR)

“Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” (NR)

“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).” (NR)

“Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;

III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

IV - (revogado).

Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.” (NR)

“Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.” (NR)

“Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.” (NR)

“CAPÍTULO IV

DA PRISÃO DOMICILIAR”

“Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.” (NR)

“Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

I - maior de 80 (oitenta) anos;

II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.” (NR)

“CAPÍTULO V

DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES”

“Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

IX - monitoração eletrônica.

§ 1o (Revogado).

§ 2o (Revogado).

§ 3o (Revogado).

§ 4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.” (NR)

“Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.” (NR)

“Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

I - (revogado)

II - (revogado).” (NR)

“Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR)

“Art. 323. Não será concedida fiança:

I - nos crimes de racismo;

II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;

III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

IV - (revogado);

V - (revogado).” (NR)

“Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:

I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;

II - em caso de prisão civil ou militar;

III - (revogado);

IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).” (NR)

“Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:

a) (revogada);

b) (revogada);

c) (revogada).

I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;

II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.

§ 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:

I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;

II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou

III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.

§ 2o (Revogado):

I - (revogado);

II - (revogado);

III - (revogado).” (NR)

“Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.” (NR)

“Art. 335. Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR)

“Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.

Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal).” (NR)

“Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.” (NR)

“Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;

II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;

III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;

IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;

V - praticar nova infração penal dolosa.” (NR)

“Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.” (NR)

“Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.” (NR)

“Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.” (NR)

“Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.” (NR)

“Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.

Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código.” (NR)

“Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.” (NR)

Art. 2o O Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 289-A:

“Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade.

§ 1o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.

§ 2o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo.

§ 3o A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou.

§ 4o O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública.

§ 5o Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2o do art. 290 deste Código.

§ 6o O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo.”

Art. 3o Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação oficial.

Art. 4o São revogados o art. 298, o inciso IV do art. 313, os §§ 1o a 3o do art. 319, os incisos I e II do art. 321, os incisos IV e V do art. 323, o inciso III do art. 324, o § 2o e seus incisos I, II e III do art. 325 e os arts. 393 e 595, todos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

Brasília, 4 de maio de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Fonte: Planalto

quarta-feira, 4 de maio de 2011

Teoria dos ventos

Planejar o porto, o rumo; fazer-se ao mar. É imperativo para qualquer instituição que se preze. Isto ou fenecer, exige o patrão. Com certeza, executar é bem mais difícil que sacudir ideias, anunciar propósitos. Ontem e hoje (04), o Ministério Público ajustou o passo para elaborar seu Planejamento Estratégico para 2012-2016. Como a disciplina não é obrigatória, muitos colegas promotores e procuradores não conseguiram localizar o prédio em que se realizava o encontro, até porque nunca conseguem, independente de qual seja o evento. É vento contra! Agora, na segunda etapa, virão as audiências públicas no interior. Depois, as definições. Então, a linha do tempo cobrará seu preço até 2016 e, se corrigirmos nossas faltas, superarmos nossas limitações, empenharmos nosso espírito, terão valido os propósitos para fundar um Ministério Público mais resolutivo e próximo do cidadão.

Do SINDSEMP-MA

Ato de protesto organizado pelo Sindicato dos Servidores do Ministério Público, hoje (04/05), na entrada do Hotel Luzeiros, local de reunião do Planejamento Estratégico 2012-2016. Motivo: o novo Plano de Cargos e Salários.

Do GNMP

Os membros do Grupo Nacional de Membros do Ministério Público (GNMP), reunidos no dia 02 de abril de 2011, no Rio de Janeiro, a partir de proposta programática voltada à discussão crítica de questões institucionais, subscrevem as seguintes considerações e posicionamentos:

1. A matriz de identidade do Grupo Nacional de Membros do Ministério Público – GNMP está pautada na discussão crítica da crise de implementação do modelo institucional desenhado pela Constituição da República de 1988, tendo como objetivo a adoção de ações, iniciativas, medidas e providências capazes de propiciar produção de conhecimento, interlocução e experiência que permitam efetivar a assimilação deste novo e desafiador perfil de atuação. É fato que a atual estruturação institucional ainda está presa a modelo de organização pré-constitucional, sendo incapaz de atender às complexas necessidades e demandas sociais do Ministério Público contemporâneo do século XXI, o que tem dificultado o cumprimento satisfatório da operosa missão constitucional.

2. O trabalho em segundo grau do Ministério Público brasileiro precisa ser revisto, otimizado e ressignificado a partir do papel constitucional, discussão que precisa ser feita de modo democrático, com participação de toda a classe, tendo por base a necessidade de acabar com a atuação descoordenada, fragmentada e desconectada ao princípio unitário da instituição.

3. A estrutura organizacional do Ministério Público precisa ser substancialmente aperfeiçoada, inclusive para que haja reestruturação dos critérios de criação/extinção de órgãos de execução a partir da divisão equilibrada de recursos materiais e humanos tendo como foco as funções institucionais prioritárias previstas na Constituição.

4. O planejamento estratégico do Ministério Público precisa ser construído de modo verdadeiramente democrático, com participação de membros, servidores e com espaço propício para escuta qualificada da sociedade, devendo ser pautado por uma lógica própria do serviço público e, portanto, em muito diferenciada da mera importação simplista e irrefletida de modelos voltados à iniciativa privada, com preservação de foco voltado para discussão de objetivos e metas prioritariamente relacionados à reorganização administrativa da instituição, tarefa que deve ser realizada em níveis crescentes (local, regional e nacional) com a participação e contribuição estratégica das instituições de ensino superior de caráter público como legítimas entidades produtoras de conhecimento com compromisso e responsabilidade social.

5. É pressuposto para efetivação do planejamento estratégico do Ministério Público redefinir o alcance conceitual (significado) da “unidade” e “independência funcional” como significantes.

6. É fundamental que haja participação efetiva da Corregedoria como órgão de orientação e fiscalização para que o planejamento estratégico seja efetivamente implementado, também cabendo às Ouvidorias exercerem importante e permanente canal que permita a participação da sociedade no monitoramento permanente do planejamento estratégico como instrumento de aperfeiçoamento da atuação do Ministério Público.

7. Há de se estabelecer princípios, critérios, métodos e parâmetros para evitar que, a pretexto de se aprimorar a organização do Ministério Público brasileiro mediante implementação de planejamento estratégico, ocorra a contratação descriteriosa e o risco de inconveniente repasse de informações estratégicas da atividade-fim da instituição a empresas da iniciativa privada sem a devida publicidade e prestação de contas.

8. É preciso que o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) discuta e defina parâmetros seguros para realização de planejamento estratégico institucional propiciando amplo debate democrático do tema com todos os membros do Ministério Público, o que há de ser feito de modo horizontal a partir de pressupostos epistemológicos e metodológicos suficientes e adequados.

9. Dentro do planejamento estratégico institucional do Ministério Público brasileiro, no tocante à política de recursos humanos, é fundamental que seja problematizada a necessidade de revisão radical do formato programático dos concursos públicos de ingresso à carreira e dos cursos de formação e aperfeiçoamento funcional, os quais, para muito além da dogmática jurídica, precisam exigir conhecimentos, preparação técnico-intelectual com foco interdisciplinar com desenvolvimento de habilidades que permitam seleção adequada, vocacionada e meritocrática de agentes políticos de Estado voltadas à modificação da realidade social.

10. É preciso as escolas e atividades de estudo e pesquisa oficialmente relacionadas ao Ministério Público brasileiro priorizem o aperfeiçoamento funcional interno e tenham compromisso com a consequente produção de conhecimento voltado aos membros e servidores da instituição ao invés de demonstrarem interesse na concorrência com estabelecimentos privados de ensino dentro da lógica de mercado.

11. É fundamental que haja adequada divulgação e esclarecimento à sociedade brasileira do papel constitucional do Ministério Público brasileiro como defensor da sociedade civil e fiscal maior da sociedade política composta dos três poderes estruturais do Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário), atividades cujos resultados devem ser divulgados aos meios de comunicação social sem risco de represálias ou violação de prerrogativas institucionais não raras vezes propiciadas de modo parcial por agentes e autoridades investigadas e demandados legitimamente por membros do Ministério Público no cumprimento responsável dos seus elevados deveres funcionais em prol da sociedade brasileira.

Rio de Janeiro, 02 de abril de 2011.