quinta-feira, 29 de outubro de 2009

E o Emipê?

“1. Trata-se de PCA com pedido liminar de suspensão-anulação do Ato nº 03/2009, editado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o qual altera os subsídios dos magistrados paralelamente ao disposto na Lei Federal nº 12.041/2009, que majorou os subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

O peticionante aduz, em síntese, que o ato impugnado afronta o disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, tendo em vista a necessidade de lei específica que autorize a regulamentação da majoração dos subsídios dos magistrados.

2. A concessão de medida de natureza liminar impõe o reconhecimento da fumaça do bom direito e do perigo na demora, esta última configurada no perigo de irreversibilidade das situações fáticas atingidas pelo ato.

Em que pese, porém, a possibilidade de reversão de tais situações, porque seria possível a devolução dos valores pagos acima do devido, no caso de eventual cassação do Ato nº 03/2009 do TJMA, entendo que esse não seria o melhor caminho a ser seguido.

Com efeito, a devolução de verbas é matéria que causa transtorno, seja para a Administração do Tribunal, seja para os potenciais beneficiários das quantias, os quais podem vir a delas dispor, criando infindável cadeia de prejuízos de toda sorte.

Quanto à fumaça do bom direito, vislumbro sua ocorrência, diante da existência de expressa disposição constitucional. A previsão na Carta Magna de que somente por lei específica poderão ser fixados ou alterados os subsídios dos servidores públicos, enseja, à primeira vista, a possibilidade de reconhecimento da falta de fundamentação legal para a edição do Ato nº 03/2009, ora impugnado.

3. Diante do posto, DEFIRO o pedido liminar e DETERMINO a suspensão dos efeitos do Ato nº 03/2009, editado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Expeça-se ofício ao requerido informando da presente decisão e concedendo prazo de 15 (quinze) dias para prestar informações a respeito dos fatos noticiados.

À Secretaria Processual para providências.”
Brasília, 28 de outubro de 2009.

MARCELO NEVES, Conselheiro

Procedimento de Controle Administrativo nº 200910000059200
Requerente: Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão - Sindjus-MA
Presidente: Aníbal da Silva Lins
Advogado(s): MA004632 - Pedro Duailibe Mascarenhas e Outros
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão

terça-feira, 27 de outubro de 2009

Ainda

"(...) Diante de todo o exposto, revogo a liminar concedida, para anular o Edital nº 1/2009-DIR/PIJ/MA e todos os atos dele decorrentes, inclusive a eleição ocorrida no dia 08 de outubro. Cientifique-se o requerente e a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Maranhão."

Ainda... a eleição para direção das promotorias de Imperatriz. Processo CNMP 1092/2009-91.

domingo, 25 de outubro de 2009

Meninos, ouvi

A altercação vituperiosa entre os discípulos de Têmis: Bayma e Rachid, em 21/10/09, no plenário do Tribunal de Justiça:



(Clique na seta à esquerda e ouça em alto volume pois há “diálogos” afastados do microfone. Áudio capturado do blogue do Décio Sá)

sábado, 24 de outubro de 2009

Meta um

Quem havia calculado não ir na comarca na próxima semana, se deu mal. O feriado da quarta (28), dia do servidor público, foi empurrado para sexta (30). Um golpe nas pretensões do enrolation jus club. Quem quiser manter o script, terá de recorrer ao velho atestado, a uma licença qualquer. Ou nem a isso. Manter a meta. Quem vai conferir?

quarta-feira, 21 de outubro de 2009

Modus operandi

Enquanto isso, na sala de justiça, numa releitura do confronto entre os desembargadores Bayma e Rachid, ocorrido na sessão plenária do Tribunal de Justiça, nesta quarta (21/10), percebe-se que problemas dessa ordem seriam rapidamente resolvidos se o tribunal contratasse especialistas em eufemismos. Só assim, não se ouviriam mais palavras como as que ecoaram hoje naquele plenário: ladrão, corrupto, marginal, bandido, moleque, vendedor de sentenças... Vejamos:

― É como voto. E digo mais, Sua Excelência, o juiz por quem Vossa Excelência tem dileta amizade, tem aumentado seu patrimônio de forma acelerada, passando ao largo dos procedimentos lícitos. Na verdade, em outros tempos, seria crucificado ao lado de Cristo. Se nada lhe acontece para frear o ímpeto de por olhos obesos sobre propriedades alheias, é porque nesta casa recebe conselhos para manter sua conduta sem se preocupar com pequenas barreiras.

― Calma, meu ex-amigo. Talvez Vossa Excelência já tenha agido à margem de algum dispositivo legal. Que culpa teria Vossa Excelência se algum dia, enquanto relatava um processo, vosso assessor recebeu uma cártula preenchida e achou por bem descontá-la? Penso que Vossa Excelência se porta como pessoa cuja palavra não recebe um grau positivo de credibilidade, alguém cuja conceituação elementar guarda identidade com os que usam colarinhos alvejados.

― Ora, meu ex-amigo. Louvo a naturalidade com que declamais vossos doestos, mas a qualidade dos acórdãos lavrados por Vossa Excelência é infinitamente superior aos milhares de recortes retangulares de papel moeda que vez por outra estacionam em vossa inscrição bancária.

― Nossa amizade é recíproca, mas sustento que um voto de Vossa Excelência tem a dimensão de uma consultoria especializada, razão pela qual não estranho que os interessados manifestem sua gratidão ampliando o patrimônio de Vossa Excelência com doações livres de declarações ao fisco nacional.

Nesa altura o presidente interfere: Sugiro aos colegas que estanquem essa rezinga que pode propiciar a publicidade de práticas que deveriam permanecer restritas à conjugação do verbo fazer na primeira e segunda pessoas do presente do indicativo.

Reverberando

Segunda Turma do STF reconhece ao Ministério Público o poder de investigação criminal

O Ministério Público (MP) tem, sim, competência para realizar, por sua iniciativa e sob sua direção, investigação criminal para formar sua convicção sobre determinado crime, desde que respeitadas as garantias constitucionais asseguradas a qualquer investigado. A Polícia não tem o monopólio da investigação criminal, e o inquérito policial pode ser dispensado pelo MP no oferecimento de sua denúncia à Justiça.

Entretanto, o inquérito policial sempre será comandado por um delegado de polícia. O MP poderá, na investigação policial, requerer investigações, oitiva de testemunhas e outras providências em busca da apuração da verdade e da identificação do autor de determinado crime.

Com esse entendimento, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu, por votação unânime, o Habeas Corpus (HC) 89837, em que o agente da Polícia Civil do Distrito Federal Emanoel Loureiro Ferreira, condenado pelo crime de tortura de um preso para obter confissão, pleiteava a anulação do processo desde seu início, alegando que ele fora baseado exclusivamente em investigação criminal conduzida pelo MP.

Caso ainda em suspenso no STF

O relator do processo, ministro Celso de Mello, optou por apresentar seu voto, independentemente do fato de que ainda está pendente de julgamento, pelo Plenário da Suprema Corte, o HC 84548, no qual se discute justamente o poder investigatório do MP.

Ele citou vários precedentes da própria Corte para sustentar seu ponto de vista em favor do poder de investigação criminal do MP. Um deles foi o caso emblemático do recurso em HC (RHC) 48728, envolvendo o falecido delegado do extinto Departamento de Ordem Política e Social (DOPS) de São Paulo Sérgio Paranhos Fleury, tido como personagem-símbolo do então existente “Esquadrão da Morte”, suspeito de eliminar adversários do regime militar e de torturar presos políticos, em ação realizada pelo próprio MP.

No julgamento daquele processo, realizado em 1971 sob relatoria do ministro Luiz Gallotti (falecido), a Corte rejeitou o argumento da incompetência do MP para realizar investigação criminal contra o delegado. A investigação contra Fleury fora comandada pelo então procurador Hélio Bicudo, integrante do MP paulista.

Outro precedente citado pelo ministro Celso de Mello foi o julgamento, pelo Plenário do STF, da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1517, relatada pelo ministro Maurício Corrêa (aposentado), em que a Suprema Corte também reconheceu que não assiste à Polícia o monopólio das investigações criminais.

Caso análogo

O relator se reportou, ainda, ao julgamento do HC 91661, de Pernambuco, relatado pela ministra Ellen Gracie, também envolvendo um policial, em que a Segunda Turma rejeitou o argumento sobre a incompetência do MP para realizar investigação criminal.

O ministro Celso de Mello ressaltou, em seu voto, que este poder investigatório do MP é ainda mais necessário num caso como o de tortura, praticada pela polícia para forçar uma confissão, desrespeitando o mais elementar direito humano, até mesmo porque a polícia não costuma colaborar com a investigação daqueles que pertencem aos seus próprios quadros.

“O inquérito policial não se revela imprescindível ao oferecimento da denúncia, podendo o MP deduzir a pretensão punitiva do estado”, afirmou o ministro Celso de Mello, citando precedentes em que o STF também considerou dispensável, para oferecimento da denúncia, o inquérito policial, desde que haja indícios concretos de autoria.

“Na posse de todos os elementos, o MP pode oferecer a denúncia”, completou. “O MP tem a plena faculdade de obter elementos de convicção de outras fontes, inclusive procedimento investigativo de sua iniciativa e por ele presidido”.

Também segundo ele, a intervenção do MP no curso de um inquérito policial pode caracterizar o poder legítimo de controle externo da Polícia Judiciária, previsto na Lei Complementar nº 75/1993.

Competência constitucional

Contrariando a alegação da defesa de que a vedação de o MP conduzir investigação criminal estaria contida no artigo 144, parágrafo 1º, inciso IV, da Constituição Federal (CF), segundo o qual caberia à Polícia Federal exercer, “com exclusividade, as funções de Polícia Judiciária da União” – o que excluiria o MP –, todos os ministros presentes à sessão da Turma endossaram o argumento do relator.

Segundo ele, a mencionada “exclusividade” visa, apenas, distinguir a competência da PF das funções das demais polícias – civis dos estados, polícias militares, polícias rodoviária e ferroviária federais. Foi esse também o entendimento manifestado pelo subprocurador-geral da República, Wagner Gonçalves, presente ao julgamento.

Celso de Mello argumentou que o poder investigatório do MP está claramente definido no artigo 129 da CF que, ao definir as funções institucionais do MP, estabelece, em seu inciso I, a de “promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei”. No mesmo sentido, segundo ele, vão os incisos V, V, VII, VIII e IX do mesmo artigo.

O ministro ressaltou que o poder investigatório do MP é subsidiário ao da Polícia, mas não exclui a possibilidade de ele colaborar no próprio inquérito policial, solicitando diligências e medidas que possam ajudá-lo a formar sua convicção sobre determinado crime, como também empreender investigação por sua própria iniciativa e sob seu comando, com este mesmo objetivo.

Recursos

Condenado em primeiro grau, o policial recorreu, sucessivamente, sem sucesso, ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), com o mesmo argumento da nulidade do processo. Contra a decisão do STJ, ele impetrou HC no Supremo.

Em 17 de outubro de 2006, o relator, ministro Celso de Mello, rejeitou pedido de liminar formulado no processo. A defesa ainda recorreu dessa decisão por meio de agravo regimental, mas a Segunda Turma não conheceu do recurso, em novembro daquele mesmo ano. A Procuradoria Geral da República opinou pela denegação do pedido.

HC 85419

Os mesmos fundamentos que resultaram no indeferimento do HC 89837, do DF, foram utilizados, também hoje, pela Segunda Turma do STF, para indeferir o HC 85419, impetrado em favor de dois condenados por roubo, extorsão e usura no Rio de Janeiro. Segundo a denúncia, apresentada com base em investigação conduzida pelo Ministério Público, um dos condenados é um ex-policial civil que estaria a serviço de grupos criminosos. Segundo o relator do processo, ministro Celso de Mello, as vítimas do condenado procuraram promotor de Justiça para denunciar a extorsão por não confiar na isenção da Polícia Judiciária para investigar o caso. Fonte: STF

terça-feira, 20 de outubro de 2009

Desfolhamento

Para a procuradora de justiça Themis Maria Pacheco de Carvalho a administração da procuradora-geral Fátima Travassos "deixou de merecer respeito e cooperação".

Ela renuncia à coordenação do centro de apoio operacional da infância e juventude (CAOP/IJ), considerando, entre outros fatores, "ingerência indevida e desrespeitosa da adminsitração superior nos atos administrativos do CAOp/IJ".

É o que afirma no Ofício nº 68/2009. Leia na íntegra aqui.

Antes, há duas semanas (05/10), na eleição para o Conselho Superior, a procuradora-geral foi longe: caiu em campo e pediu que não votassem na colega Themis.

sábado, 17 de outubro de 2009

Glorioso


Foto do "espeto de pau", em 26/09/09.

Parece que não tem jeito. Doloroso dizer, mas o Ministério Público vai manter silêncio. O respeitável público não ouviu e não vai ouvir a procuradora-geral ou os ex-procuradores virem à boca do palco oferecer esclarecimentos e apontar responsáveis pelo fato do prédio das promotorias de São Luís ter adquirido o ignóbil título de “espeto de pau”. Sabe como são as coisas, Ministério Público é ferreiro com os outros.

Inaugurado em 14/12/1999, em menos de 10 anos, junho de 2008, teve de ser evacuado para uma reforma no valor de R$1.367.456,98 (reforma geral e reforço na estrutura de concreto armado) que se completaria em 270 dias. No entanto, faz mais de ano, e ainda está como mostra a foto de 26/09/09. Quase caiu e não se levanta.

O pagador de impostos tem o direito de saber se houve falhas na construção e na fiscalização; quem eram os responsáveis e se alguém vai ter de pagar pelo que deixou de fazer. E essa reforma é mesmo pra quando?

Seria de bom alvitre que um grupo de jornalistas forçasse uma coletiva com a procuradora-geral.

(Que ninguém se engane. A construção que se ergue ao fundo é da ampliação do Fórum de São Luís).

sexta-feira, 16 de outubro de 2009

Mamado

CTB. EMBRIAGUEZ. EXAME PERICIAL. ― No HC, pede-se o trancamento de ação penal diante da falta de justa causa porque não houve o exame de alcoolemia. Segundo o Min. Relator, para a configuração do crime de trânsito descrito no art. 306 da Lei n. 9.503/1997 (CTB), a realização da perícia, quando possível, torna-se imprescindível. Entretanto, ressalvou as hipóteses em que a perícia não é realizada porque, na comarca, não há os equipamentos necessários à realização do exame ou em razão da recusa do acusado em submeter-se aos exames de alcoolemia. Nesses casos, observou ser possível concluir o estado de embriaguez quando ele é perceptível por testemunhas ou pelo exame clínico, de acordo com preceitos doutrinários estabelecidos em medicina legal. Dessa forma, esclareceu que, quando não é possível realizar o exame para indicar a concentração de álcool no sangue, há outros tipos de prova (testemunhal ou exame clínico) que atestam, indubitavelmente, o estado de embriaguez do motorista, o que admite a aplicação do art. 167 do CPP. Observou ainda que, no caso dos autos, o exame de alcoolemia não foi realizado por falta de equipamento hábil na comarca, além de não ficar esclarecida a razão pela qual não se fez o exame de sangue. Porém, houve o exame clínico e, por essa razão, há suficientes indícios de materialidade do crime, sendo precipitado o trancamento da ação penal. Diante do exposto, a Turma denegou a ordem de habeas corpus. HC 132.374-MS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 6/10/2009. - (Quinta Turma). Fonte: STJ - Informativo 410

quarta-feira, 14 de outubro de 2009

De Cássius

Do blog do Itevaldo, colho publicação, em 13/10/09, das considerações e esclarecimentos de autoria do colega Cássius Guimarães Chai, Promotor de Justiça em Imperatriz, sobre episódios relacionados ao pleito para a direção das promotorias de Imperatriz:

“Prezados colegas do Ministério Público Maranhense,

Diante das colocações do Colega João Marcelo Moreira Trovão, algumas pontuações se fazem
necessárias e prementes:

1. As eleições nas Promotorias de Imperatriz, sempre foram saudáveis e suficientemente administradas pelos membros exercentes das atribuições funcionais na Comarca de Imperatriz;

2. Como deixado claro e documentado na Representação encaminhada ao CNMP, todos os pleitos eleitorais anteriores a este, assegurado ante decisão provinda do e. CNMP suspendendo o Ato Regulamentar 7/2009GPGJ/MA, não foram estruturados com toda a formalidade e critérios adotados, mutatis mutandis, consoante o Ato Regulamentar 04/2009 GPGJ, quanto à inscrição, registro, impugnação e nomeação de comissão eleitoral. Aliás, insta assentar que o premencionado Ato Regulamentar 07/2009 GPGJ fora encaminhado via fax no DIA 07 de outubro de 2009, embora datado do dia 06 de outubro de 2009, e noticiado por volta das 13:15 - por telefonema enquanto este subscritor encontrava-se em sessão de reunião extraordinária de júri - Mutirão -, designado por ato da Exma. Sra. PGJ. Cabe ainda dizer-se que este Ato Regulamentar 7/2009, decorrente de desconhecido PA instaurado junto ao órgão da administração superior, PGJ, dele sequer fora dada ciência de conteúdo ou objeto e ou finalidade ao subscritor e nem à comissão eleitoral nomeada;

3. Quando das eleições 2008 para o cargo de Diretor das Promotorias de Justiça da Comarca de Imperatriz, convocadas, legítima e legalmente por força do art. 23, §4º da LOMPMA, por ato exclusivo do Excelentíssimo Senhor Promotor de Justiça Dr. Jadilson Cirqueira de Sousa, marcada, datada e realizada no dia 08 de OUTUBRO DE 2008, e com data certa de expiração ao correspondente mandato para o dia 13 de outubro de 2009, bastante ler-se o livro de atas da Direção das Promotorias de Justiça de Imperatriz, o qual se encontra em exercício, sequer fora nomeada comissão de eleições, ou mesmo ocorrera qualquer impugnação quanto à forma adotada. É curial registrar-se igualmente que todos os órgãos de execução do MPMA que à época se encontravam em exercício, a exemplo do Dr. João Marcelo Moreira Trovão, dele tomaram ciência, à exceção do ora subscritor, que ainda assim, reconheceu a autoridade do ato emanado da direção, então exercida pelo Dr. Jadilson Cirqueira de Sousa;

3.1. É oportuno dizer a conhecimento de todos os colegas do MPMA que, embora a eleição ao mandato atual, realizada aos 08 de outubro de 2008, e repisa-se, com mandato a ser iniciado aos 13 de outubro de 2008, a portaria 4152/2008 GPGJ, apenas fora publicada no dia 10 de novembro de 2008, com data assinalada de 20 de outubro de 2008, e retroativa a 08/10/2008, “até ulterior deliberação” após ser requerido à direção, Dr. Jadilson que não mais exercia o encargo da direção, informações sobre o processo eleitoral com o encaminhamento da ata, para além da comunicação anteriormente, e de praxe sempre feita, enviada logo após o pleito mediante ofício à PGJ;

3.2. É indispensável assinalar que desde antanho a legislação aplicável à espécie e ao caso particular das eleições para os cargos de direção das Promotorias de Justiça não foi alvo de quaisquer alterações normativas ex legis. Logo, se tal dispositivo encartado no art. 23, §4º, da LOMPMA, reconhecido como válido, suficiente e aplicável a regular e a disciplinar o pleito eleitoral de 2008, como podem agora, o colega Dr. João Marcelo Moreira Trovão e a autoridade inquinada de coatora perante o e. CNMP, ante a expedição do ATO REGULAMENTAR 7/2009 GPGJ, autoridade esta que aperfeiçoou o ato jurídico complexo concludente do processo eleitoral de 2008 – cravado pelas mesmas normas – com a lavra e a publicação da Portaria 4152/2008 GPGJ revestindo de total, de ampla e de inquestionável validade jurídica, pugnar o ato equivalente das eleições de 2009 de não disciplinado, desconhecendo de público a competência para a realização dos atos administrativos pertinentes ao pleito eleitoral ao cargo de Diretor das Promotorias de Justiça ao diretor em exercício? Das duas uma: ou, antes ou agora, de qualquer maneira ambos os atos praticados estão ao alcance das normas jurídicas destinadas a combater a natureza que, eventualmente, marcha à margem da probidade administrativa. E não se quer acreditar e crer que se agiu movido na pessoalidade das relações individuais, posto que nós todos do Ministério Público estamos vocacionados e jurados a insurgirmo-nos contra tal vilania, quer por dever de oficio, quer por dever de consciência ética e moral. – Seria arbitrário, ilegítimo, abusivo, se o colega CÁSSIUS GUIMARÃES CHAI não houvesse convocado as eleições segundo as mesmas datas de eleição do pleito anterior, em correspondência com a data de inicio e de expiração do presente mandato que exerce, pois, tais limites são extrema e criteriosamente objetivos, não se permitindo ao administrador assenhorear-se do cargo para se autofacilitar o manejo de sua vontade, em razões, tais quais, de pretensões paroquianas políticas, no eufemismo do colega Dr. João Marcelo Moreira Trovão – picuinhas políticas –. Prorrogar-se mandato eletivo ou pretender-se decretar Mandato Tampão sem causa fortuita ou de força maior, sob o pretenso e incontextualizado discurso da legitimidade do número disponível de eleitores quaisquer, não é outra coisa senão instituir-se o regime da exceção, subtraindo-se o exercício da função pública, e coroando-se a improbidade por abuso, desvio e ou exação do poder público em que se investido, ou seja, é genuíno ato de improbidade administrativa. Assim, decidiu o STF, assim o CNMP em recente caso referente ao Procurador Geral de Justiça do Acre.

4. QUANTO AO INDICADO REQUERIMENTO DE ADIAMENTO DAS ELEIÇÕES – as quais foram formais, públicas e legitimamente convocadas. Dito requerimento fora protocolizado pelo requerente, Exmo Sr. Dr. João Marcelo Moreira Trovão, aos 05 de outubro às 17h20 conforme carimbo acostado no anverso do documento e entregue e encaminhado à direção no dia 06 de outubro de 2009, junto com as matérias e correspondências de expediente da direção, da ordem do dia, e, tão logo recebido, foram determinados autuação e registro (P.A. – Proc. Administrativo 001/2009 GDPJITZ), seguindo as normas gerais dos procedimentos administrativos aplicáveis à espécie LF 9784/99 c/c CPC, considerando tratar-se de requerimento, não de representação, desacompanhado de quaisquer documentos e ou provas das alegações, e, então, despachado para diligências e juntadas de documentos, ato contínuo ao seu recebimento; o requerimento também está disponível ao final em anexo;

4.1. Cumpridas as diligências determinadas nos autos PA 001/2009 GDPJITZ, estes retornaram no dia 07 havendo sido lavrada resposta em cinco laudas e inteiramente documentado, fundamentado e encaminhado a conhecimento do requerente (em anexo); mesmo o requerido estando designado para funcionar no mutirão do júri em Imperatriz, e ter que despachar o pedido em sessão, e bem antes de receber o suspenso ATO REGULAMENTAR 7/2009 GPGJMA;

4.2. Conforme certidão do secretário nomeado, o colega Dr. João Marcelo Moreira Trovão não se encontrava no gabinete e foram entregues, no dia 07 de outubro de 2009, cópias integrais do PA 001/2009 GDPJITZ ao servidor CRISTIANO CARVALHO RÊGO (em anexo Protocolo da Direção) lotado junto à Promotoria de Justiça Especializada da Infância e da Juventude de Imperatriz, bem antes do final do expediente, que, em razão do acolhimento da sugestão do colega Dr. João Marcelo Moreira Trovão, e aprovado por ampla maioria dos presentes (nove) em reunião ordinária do colegiado dos Promotores de Justiça da Comarca, veio a ser disciplinado para se encerrar, quanto ao atendimento, às 14h00;

4.3. Apenas a título de curiosidade o argumento sobre a inquestionabilidade da conduta moral e da capacidade dos servidores nomeados para a Comissão Eleitoral – Edital 001/2009 GDPJITZ, aparece como argumento de defesa em honra a estes no despacho conclusivo exarado no PA 001/2009 GDPJITZ-MA, sob numeração de ofício 233/2009 GDPJITZ-MA, despacho esse que diz o requerente, sua Excelência o Senhor Doutor Promotor de Justiça, João Marcelo Moreira Trovão, nunca tomara conhecimento, embora, como assinalado, entregue na Promotoria da Infância e da Juventude de Imperatriz no dia 07 de outubro de 2009 sob protocolo, após tentativas de entrega pessoal;

4.4. Consultando-se o teor do despacho lançado nos autos do PA 001/2009 GDPJITZ, comprova-se que toda redação, fundamento e disposição é em exato conteúdo àquele encaminhado como texto da Representação (Reclamação) ao CNMP, cujos documentos que foram referenciados como provas documentais e de direito para rejeitar o pedido do Excelentíssimo Senhor Promotor de Justiça, Dr. João Marcelo Moreira Trovão, são os mesmos a integrarem o remédio requestado ao e. Conselho Nacional do Ministério Público; em anexo segue despacho com o ciente da presidente da comissão;

5. Há que se registrar que o conteúdo do requerimento, em anexo, posto que documento público, levanta de maneira inconcreta suspeitas, não apenas aos membros do Ministério Público, bem como a servidores públicos concursados, afirmando, ipsis litteris que: “Pensa-se que dessa forma a Comissão Eleitoral que irá dirigir os trabalhos de colheita e apuração estará mais legitimada se formada exclusivamente por Promotores de Justiça, e isenta de qualquer suspeição pelo natural temor revencial (sic), e, no mais, qualquer outra questão será dirimida por meio do disciplinamento da Eleição em comento, como, repisa-se, deu-se na Capital”. Sua Excelência ao afirmar em última correspondência pública: “oficiei ao Diretor pugnando pela formação de nova Comissão Eleitoral, vez que o mesmo foi quem a criou e a fez com uma única Promotora de Justiça, sendo os dois outros membros servidores e, pasmem, “seus” servidores!” e “não deliberem com a autonomia íntima necessária!!” assaca suspeita de ato administrativo movido na pessoalidade, e que requer e exige prova do alegado, ao patrimonializar servidores públicos como sendo do subscritor; olvida-se que servidores não exercem o voto, e mais, que o sistema de conferência sempre foi em sessão pública, dele participando candidatos e demais eleitores;

5.1 A uma que o Diretor das Promotorias de Justiça não nomeia servidores públicos; a duas, ambos os servidores antecedem de muito o exercício da função direção pelo subscritor, e continuarão, independentemente da vontade de quem quer que seja o diretor, pois do contrário tais afirmações indicam a prática criminosa do assédio moral aos servidores concursados e em disposição;

6. Desnecessário seria capitular que todo ato administrativo deve ser realizado movido pela publicidade e pela transparência, sobretudo pela impessoalidade, visando a presteza útil e eficiente; contudo, não deixa claro, o colega Dr. João Marcelo Moreira Trovão, a data em que encaminhado o mencionado requerimento à d. Procuradoria Geral de Justiça, e apenas despachado, sem prévia ciência quer ao subscritor quer à comissão nomeada, como dito, do seu conteúdo. Não indica se efetivamente encaminhara tal expediente na semana em que publicado o edital 001/2009 GDPJITZ-MA, como talvez no dia 29 ou no dia seguinte, dia 30 de outubro, vindo a receber resposta ao seu ¨pedido¨, sic postagem no www.oparquet.blogspot.com, apenas no dia 07 de outubro de 2009 após o meio-dia.

7. DA PUBLICIDADE DO EDITAL 001/2009 – DIR/PJI/MA. Todos os colegas Promotores e Promotoras de Justiça em regular exercício das atribuições cometidas aos cargos em que investidos, dele tomaram ciência; a uma porque fora publicado nos átrios de ambos os edifícios em que instaladas as dependências do MPMA-ITZ; a duas porque foi entregue cópia do edital a cada um dos promotores de justiça; a três, porque fora encaminhado publicação e de fato publicado no site da PGJ, embora remetido o Edital por email na integra, foram publicados pela ASCOM-MPMA-PGJ todos os elementos constantes do edital 001/2009GDPJITZ, em forma de matéria jornalística;

7.1. DA PUBLICIDADE 2 – referido instrumento fora encaminhado, ainda, para publicação na imprensa local e divulgado em duas oportunidades; e, encaminhado para publicação e divulgação pela AMPEM;

7.2 DA PUBLICIDADE E DA CAMPANHA ELEITORAL – De forma legítima e escrita, apenas o colega Dr. João Marcelo Moreira Trovão subscreveu correspondência aos demais colegas que não se apresentaram enquanto candidatos, falando de suas pretensões ao cargo de direção ante o processo eleitoral na conformidade do edital 001/2009 GDPJITZ, e cabe assentar que ao firmatário não a enviara;

8. DA PREFALADA LEGITIMIDADE DO PROCESSO ELEITORAL E DO RESULTADO – Consigna-se que o colégio eleitoral de Imperatriz é formado por 16 (dezesseis órgãos de execução), diferentemente daquele da Capital, que formado por mais de 86 (oitenta e seis órgãos de execução, a depender do pleito). Presentes na Comarca até a data de 08 de outubro de 2009, estiveram DEZ PROMOTORES, todos em regular exercício de suas atribuições constitucionais efetivamente na circunscrição da comarca. – Os outros SEIS PROMOTORES DE JUSTIÇA (Dra. Giselle Silva da Cunha Santos Aroso; Dr. Jadilson Cirqueira de Sousa; Dra. Raquel Chaves Duarte Sales; Dr. Frederik Bacellar Ribeiro; Dr. Giovane Papini Cavalcanti Moreira; e, o Dr. Sandro Pofahl Bíscaro), todos legalmente afastados das funções ou licenciados por motivos e razões várias conforme portarias expedidas pela Administração Superior, uma portaria ( no. 4000/2009 GPGJ) publicada com data do dia 08 de OUTUBRO de 2009, inclusive.PORTANTO, estavam aptos a exercerem o voto, DEZ colegas, sendo que compareceram na sessão eleitoral, instalada nas dependências do Anexo das PJITZ-MA, oito, embora os dez estivessem nas dependências da Instituição. Assim, exerceram o voto direto OITO COLEGAS PROMOTORES E PROMOTORAS DE JUSTIÇA, sendo que o resultado, após o escrutínio direto e secreto, deu-se em SEIS VOTOS AO PROMOTOR DE JUSTIÇA CÁSSIUS GUIMARÃES CHAI e DOIS VOTOS AO EXMO. SR. PROMOTOR DE JUSTIÇA, DR. JOÃO MARCELO MOREIRA TROVÃO. Não requer muito esforço para se afirmar que este resultado não é menos legítimo do que qualquer outro realizado nos últimos dias para cargos de direção nesta Instituição do Ministério Público Maranhense, pois OITO VOTOS DENTRO DE UM COLÉGIO ELEITORAL DE DEZ VOTANTES, sendo SEIS PARA UM CANDIDATO e DOIS para o outro, e DUAS ABSTENÇÕES VOLUNTÁRIAS, conforme a ata das eleições, o próprio colega Dr. João Marcelo Moreira Trovão, diga-se candidato inscrito ao pleito sponte sua, e a colega Dra. Aline Pires, representam uma proporção matemática de oitenta por cento dos votos válidos, já que não houve BRANCO ou voto ANULADO, como sói acontecer em outros sufrágios.

8.1. DA DECISÃO DO EGRÉGIO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUSPENDENDO O ATO REGULAMENTAR 7/2009 GPGJ – Todos os colegas e servidores tiveram ampla e inegável ciência da decisão, não havendo quaisquer vícios ou máculas concretas em virtude da outrora cientificação por fax do Ato Regulamentar 7/2009 GPGJ, pois os demais colegas ausentes justificadamente, sequer foram cientificados deste ato regulamentar.

9. DA PREMENCIONADA DEMOCRACIA – Diverso do que alegado pelo colega Dr. João Marcelo qualquer candidatura apresentada é por si só legítima e representa exatamente o respeito à democracia, e, sobretudo às regras do jogo, quando se sabem de antemão quem são os interessados e as normas de conduta que todos devem seguir, independentemente das conveniências pessoais de cada um ou da ocasional formação do colégio eleitoral;

10. Passado o pleito eleitoral, este ou outro qualquer, o recurso ao CNMP apenas se justificou no caso em apreço porque todos os que fazem o Ministério Público brasileiro, antes mesmo da consciência do cargo e das funções exercidas, na igual condição de cidadão, devem estar sujeitos à autoridade do discurso, mas, devem sempre se irresignar quanto ao discurso fundado em virtude da autoridade. Colocando à disposição de todos os colegas cópias integrais do PA 001/2009 GDPITZMA e dos autos do Processo Eletivo para o cargo de Diretor das Promotorias de Justiça de Imperatriz – MA, desejo que, a qualquer um que se veja ameaçado pelos artifícios das formas jurídicas, combata o bom combate e concretize fé na Justiça, unindo-nos e efetivamente combatendo, movidos na ética, tais agressões.

Att,

Cássius Guimarães Chai, Promotor de Justiça, concursado 1995, diretor das Promotorias de Justiça, eleito pelo voto direto de seus pares, anuênio de Out/2008/Out/2009.

Veja o riginal e documentos aqui

terça-feira, 13 de outubro de 2009

Ipê

Impossível não notar sua presença. A palavra certa é beleza. Pura. Sem toques ou retoques. Cativante dos olhos e da alma. Ou dos que têm olhos e alma disponíveis. Ora ladeiam a estrada, ora se plantam ali, mais prá lá, bem acolá, no alto, à direita. Tanto faz, aceitam exclamações.

Não são de todo tempo. São desse tempo. De um amarelo vivo, diferente. Amarelo ipê? E logo se entregam ao beijo cálido dos ventos, para deitar pétalas ao chão dos viajantes. Mais uma primavera, Senhor.

(Hoje, minha internet não aceita foto. Amanhã, talvez.)

Ipês amarelos, na BR-135, entre Miranda e São Mateus. 14/09/09.
(Foto postada em 16/10/09)

domingo, 11 de outubro de 2009

Doracy

A colega Doracy Moreira Reis Santos inicia sua campanha para a presidência da Ampem. O lançamento oficial será dia 17/10, às 19:00 h, no Hotel Santa Luzia, na Rua dos Papagaios, 12, Olho D'água, 3226-2673.

Leia sua carta de apresentação aqui.

sábado, 10 de outubro de 2009

quinta-feira, 8 de outubro de 2009

Pela autonomia 2

Do colega João Marcelo Moreira Trovão, Promotor de Justiça, em Imperatriz:

"Pela Democracia!

Todos sabem. Já foi dito: o poder corrompe, e o poder absoluto corrompe absolutamente!

A alternância de poder é, por isso, viga-mestra da Democracia! Mas é, também, a pedra no caminho de quem há muito se acostumou com as benesses do poder! Por isso tanta resistência à alternância; ao “outro”; ao diferente; ao novo...

O Maranhão, aliás, é um exemplo clássico de não alternância de poder!

O nosso MP vem vivenciando essa resistência. Lamentavelmente, já se expôs a imagem do Ministério Público do Maranhão, pasmem, até por causa de uma reforma de gabinete!

Agora, mais uma vez, nova e lamentável exposição absolutamente desnecessária.

Uma simples eleição de Diretoria de Promotorias, no caso a de Imperatriz, foi parar no CNMP!

A razão? Ao meu ver política; da famigerada disputa de espaço! Como se Diretoria de Promotoria representasse algo importante, além de muito trabalho “voluntário”!

Logo que cheguei em Imperatriz muitos foram os Colegas a tentarem “presentear-me” com a Diretoria, presente esse que escapei ao máximo, apesar do protesto geral.

Com a proximidade do término do atual mandato, do colega Chai, novamente uma insistência geral, inclusive por parte de Colegas que hoje apóiam a inusitada reeleição. Isso é fato público e notório!

Teria todas as razões do mundo para estar magoado com aqueles que incentivaram a minha candidatura e, hoje, abandonaram-na, justamente para abraçarem essa picuinha política com a atual Administração do Ministério Público, levados pelo discurso propagado de que a reeleição “é uma questão de honra” (luta por espaço). Mas em nada mudei, e nem mudarei, com esses meus Colegas!

A decisão da PGJ de regulamentar a eleição para Diretor das Promotorias de Imperatriz foi por mim provocada, pois entendi que a picuinha política estava desembocando, mais uma vez, no desrespeito aos princípios básicos da democracia e convivência saudável entre nós.

Quais as razões do pedido de disciplinamento da eleição em comento? Vê-se:

Em 05 deste mês, oficiei ao Diretor pugnando pela formação de nova Comissão Eleitoral, vez que o mesmo foi quem a criou e a fez com uma única Promotora de Justiça, sendo os dois outros membros servidores e, pasmem, “seus” servidores! Nunca questionei a idoneidade moral de ambos os servidores da Diretoria, hierarquicamente subordinados ao Diretor (e candidato!), mas, no mínimo, o natural temor reverencial faz com que ambos, no caso da tomada de uma decisão própria da Comissão Eleitoral, não deliberem com a autonomia íntima necessária!!

Nunca fui intimado da decisão sobre meu requerimento!

Depois, comentários risonhos entre servidores indagavam se havia uma Comissão ou Comitê Eleitoral, vez que membros da Comissão (ou Comitê) estariam pedindo voto para o atual Diretor/Candidato e chefe imediato de dois dos membros da Comissão!!!!!

Desta feita, só restou apelar à PGJ! Veja, a seguir, requerimento que fiz à PGJ e que levou esta a disciplinar a dita eleição, inclusive formando nova Comissão Eleitoral, composta por três Promotores de Justiça.

“Sra. Procuradora-Geral,

Sirvo-me do presente para expor e requerer o que segue.

Por meio de Edital nº 01/2009-DIR/PJI/MA, de 29 de setembro de 2009, afixado nos quadros de aviso das Promotorias de Justiça de Imperatriz, sem circulação com cópia para cada Membro, como se costuma fazer com demais documentos, fora anunciada as lacônicas regras da eleição para o cargo de Diretor das Promotorias de Imperatriz.

Ocorre que tal Edital anunciou Comissão Eleitoral formada por três membros, sendo que dois são servidores, e ambos diretamente subordinados ao Diretor e candidato!

Cabe ressaltar que Comissão Eleitoral aplica regras quanto à votação e apuração desta, decidindo, inclusive, sobre argüições porventura suscitadas e, ainda, as omissões do regulamento!

Eis as principais questões aqui levantadas.

Quais as regras a serem aplicadas nesta eleição pela Comissão Eleitoral? A Comissão Eleitoral pode ser composta por servidores numa eleição para Diretoria de Promotorias? Não deveriam ser todos Promotores? Que isenção teria um servidor se está vinculado hierarquicamente aos Promotores? E mais, que isenção teriam os servidores da Diretoria numa Comissão onde o seu chefe imediato é candidato?? Numa eleição de Diretoria não seria correto que a Comissão Eleitoral fosse composta, portanto, só de Promotores?

Não se está aqui pondo em questão a competência e a seriedade de cada servidor em especial. A questão é de impropriedade!

Como uma eleição para um cargo somente provido pelo superior hierárquico (Promotor de Justiça) vai ser comandada pelos seus subordinados? E ainda mais, se os servidores são diretamente subordinados a um dos candidatos?

Isso é reflexo da falta de disciplinamento da eleição!

O Edital acima citado é lacônico, não servindo de ato disciplinador de uma eleição, e demonstra falhas quando submetidos aos princípios gerais do direito eleitoral.

Este Promotor e candidato signatário requereu ao Diretor o adiamento da votação, marcada para o próximo dia 08, para fins de corrigir tais falhas por meio de solicitação a essa D. PGJ para disciplinar a eleição. Até o presente momento não fui intimado de qualquer decisão.

Esse disciplinamento também é necessário porque há bastante tempo não havia aqui em Imperatriz disputa; o comum era candidatura única, quando havia!!

Tais questões somente poderão ser solucionadas pela intervenção desse Órgão Superior, a Procuradoria-Geral de Justiça, no sentido de disciplinar a eleição em comento no todo, corrigindo, inclusive, as distorções aqui apontadas.

E é nesse sentido que se formula o requerimento: que essa D. PGJ discipline a eleição para o cargo de Diretor das Promotorias de Imperatriz, suspendendo-se a votação marcada para o dia 08 deste mesmo mês e ano, e disciplinando por completo o pleito; ainda, prorrogando o mandato do atual Diretor até nova data de posse, caso seu mandato original encerre antes.

Sem mais para o momento, renovo protestos de elevada consideração.

Atenciosamente, JOÃO MARCELO MOREIRA TROVÃO


Como se pode perceber, penso, essa lamentável exposição da Instituição só se justifica por uma luta de espaço, ou, como está sendo propagado, por uma “questão de honra”. A meu ver, expõe-se a Instituição, mais uma vez, por picuinha política, orgulho, vaidade etc, etc, etc.

No mais, e como resultado de mais essa exposição pública desnecessária, caso a liminar dada pelo CNMP não caia, a eleição de hoje será confirmada, com apenas 08 votantes, sendo o novo Diretor eleito com 06 votos! Somos 16 Promotores!

Por tudo isso questiona-se: Onde a legitimidade?! Onde a Democracia?!"

Pela autonomia

DECISÃO:
¨(...) Assim, presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, defiro o pedido de liminar para SUSPENDER os efeitos do Ato Regulamentar nº 07/2009 GPGJMA no tocante ao Edital nº 001/2009 GDPJITZ-MA, mantendo-se as eleições para a Diretoria de Promotorias de Imperatriz- MA, devidamente convocadas para o dia 08 de outubro de 2009.¨ (Relatora : Sandra Lia Simon, Processo n.º 001092/2009-91, Interposto em 07/10/2009, às 17 horas no CNMP).


PETIÇÃO:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

OBJETO: RECLAMAÇÃO PARA PRESERVAÇÃO DA AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E MANUTENÇÃO DE ATRIBUIÇÕES LEGAIS – COM PEDIDO DE LIMINAR URGENTE – ELEIÇÕES PARA O CARGO DE DIRETOR DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE IMPERATRIZ-MA, DIA 08 DE OUTUBRO DE 2009.


Senhor Presidente,
Senhor Relator,

CÁSSIUS GUIMARÃES CHAI, Promotor de Justiça de Imperatriz - MA, CPF n.º, no uso, gozo e em exercício de todas as atribuições constitucionais e legais a si conferidas, residente e domiciliado na Rua..., vem a presença de Vossa Excelência interpor RECLAMAÇÃO PARA PRESERVAÇÃO DE AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, pela manutenção de atribuições legais, com pedido de liminar em caráter de urgência ( artigo 103 do RI), perante este egrégio Conselho Nacional do Ministério Público contra ato praticado pela Procuradora Geral de Justiça do Estado do Maranhão, Dra. Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro, conforme artigo 97 e seguintes do Regimento Interno do Conselho Nacional do MP, passando a expor e requerer o que se segue :

DOS FATOS

1. O requerente, membro do Ministério Público Estadual do Maranhão, titular da 5ª Promotoria de Justiça Cível, e em legitimo e regular exercício das funções e do cargo de DIRETOR DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DA COMARCA DE IMPERATRIZ, ante portaria publicada no boletim interno da PGJMA aos 10 de novembro de 2008, e com data de 08 de outubro de 2009, em razão de haver sido legalmente eleito aos 08 de outubro de 2008, pelos membros ministeriais na comarca de Imperatriz, e com mandato iniciado aos 13 de outubro daquele ano, conforme ata em anexo, teve na data de hoje declarado inválido um ato jurídico perfeito, legitimo e legalmente constituído, pela Procuradora Geral de Justiça do Maranhão, Dra. Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro, a saber a Portaria 001/2009 GDPJITZ, em anexo, que disciplinou o chamamento do processo eleitoral para o anuênio de 2010, nos autos de um Processo Administrativo, sob numero 6757AD/2009-PGJ/MA, autos os quais, consigne, não houve formulação de ampla defesa, contraditório e sobretudo o devido processo legal;

2. No dia 29 de setembro de 2009, foi disciplinado por ato do requerente, o processo eleitoral para o cargo de Diretor das Promotorias de Justiça de Imperatriz, através do Edital n. 01/2009- GDPJITZ, conforme regramento previsto na Lei Complementar n.º 013/91, artigo 23, §4º, e consoante Editais das eleições anteriores e atas de registro do processo eleitoral, conforme documentos em anexo.

3. Ressalte-se que após publicação das regras do processo eleitoral e formação da Comissão Eleitoral, devidamente publicado o Edital, com ciência de todos os eleitores da Promotoria e candidatos, publicação na página da Procuradoria Geral de Justiça acerca da eleição que ocorrerá na data de amanhã, 08 de outubro de 2009, restou na data de hoje, suspenso o processo eleitoral pela Procuradora Geral de Justiça, através do Ato Regulamentar n.º 07/2009, baixado na data de hoje, 07 de outubro de 2009, sem qualquer motivação e fundamentação na sua decisão, sem garantir aos membros da Comissão Eleitoral e aos eleitores- diga-se promotores de justiça e candidatos, o direito a se manifestarem sobre a suspensão das eleições e novos regramentos.

4. Conforme se depreende do ATO REGULAMENTAR Nº 7/2009-GPGJ, que apresenta novas datas para eleição e suspende de forma direta as eleições do dia 08 de outubro de 2009, ato este que disciplina o processo eleitoral, desprezando a Portaria n.º 01/2009,com fundamento no art. 8, inc. VI da Lei Complementar n. 13/1991, diz a douta Procuradora Geral de Justiça que o Edital 001/2009 GDPJITZ não teria qualquer poder normativo, e que o mesmo era impróprio a regular questão relativa à administração geral do Ministério Público;

5. Há que se registrar que o edital 001/2009, fulcrado nas bases constantes na Lei Complementar 013/91, em seu art. 23, §4º, como se vê em anexo e nos demais editais cujas cópias das eleições anteriores nele igualmente se basearam, disciplina escorreita e plenamente à matéria ELEITORAL, não sendo em qualquer momento objeto de disciplinamento normativo quaisquer questões gerais relativas à administração da Instituição e mais, atos estes que nunca foram praticados por qualquer Procurador Geral de Justiça, conforme atas das eleições anteriores. Alias, cabe ressalvar, que nem tem atribuição para tal, qualquer órgão de execução ou de administração do Ministério Público, nem outro qualquer da administração superior. A matéria está concretizada em texto de lei, que não pode ser alterada por ato qualquer regulador da vontade regulamentar do legislador qualificado, pois a norma, ademais de ser lei formal, assume a forma de LEI COMPLEMENTAR;

6. É CURIAL assentar que há muito as eleições para os órgãos de direção, não apenas nesta comarca, como naquelas em que há, consoante enunciado do art. 23 da LOMPMA, mais de dois Promotores de Justiça, nunca se testemunhou intervenção da administração superior, eis que de todos sabente que há autonomia e independência quanto à convocação do colégio eleitoral formado pelos órgãos lotados na circunscrição administrativa e funcional donde ocorrente o pleito.

7. De igual modo, cabe informar a Vossa Excelência que da intelecção decorrente do dispositivo constante no art. 23 da Lei Orgânica do MPMA, vê-se que as Promotorias de Justiça são órgãos de administração do Ministério Público, movidos na impessoalidade, compostos por um ou mais Promotores de Justiça e pelos serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções a si cometidas.

8. De igual modo, o art. 23, LOMPMA, reconhece e determina a competência, a independência e autonomia ao processo eleitoral ao cargo de direção, a ser realizado onde houver no mínimo três órgãos de execução, aos diretamente envolvidos.

9. O referido edital fora publicado em simétrica paridade não apenas às condições de costume, sic editais anteriores em anexo, bem como, mutatis mutandis, ao ato 004/2009GPJG, da lavra da Excelentíssima Senhora Procuradora Geral de Justiça, que instituiu, in albis legis, prazos para inscrição, impugnação e publicação das candidaturas homologadas, bem como obedeceu, integralmente, as datas da eleição anterior e da expiração do presente mandato. Sic cópias da ata das eleições de 2008.

10. Claro que o processo eleitoral merece a inquestionável manutenção da ordem pública e da defesa do interesse público, sem pessoalismos, razão pela qual a composição da comissão eleitoral deu-se com a formação, não apenas de representantes dos órgãos de execução, mas do corpo administrativo auxiliar no desempenho de todas as funções ministeriais, emprestando maior transparência e lisura ao pleito, sendo essa comissão investida de plena autonomia para conhecer e resolver os problemas concretos ocorrentes à imaculabilidade dos procedimentos eletivos.

11. Todos os prazos foram respeitados, mesmo porquê quaisquer atos que intentem prorrogar mandato, à revelia da lei, constituem atos próprios de improbidade administrativa por subtração de função pública, e ademais, a legitimidade do pleito decorre da segurança e do reconhecimento ao exercício do voto por todos diretamente interessados, concretizados na publicidade das regras e das normas de conduta, independentemente das conveniências pessoais dos que possam exercer esse direito.

12. O edital 001/2009 GDPJITZ fora publicado em prazo legal e sua constituição reverencia totalmente todos os princípios ético-jurídicos próprios de um processo democrático de escolhas.

13. O processo eleitoral em comento, é processo simples de indicação direta daqueles que são titulares das atribuições ministeriais na comarca donde ocorrente o referido pleito, e ao contrário do afirmado no expediente, o processo encontra-se perfeitamente disciplinado na mencionada lei, e sobretudo pelos princípios gerais do direito constitucional e do direito administrativo.

14. A comissão tem ampla e inequívoca autonomia para, como bem assinalado, resolver quaisquer eventualidades a respeito do próprio processo eleitoral, pois o que dirige o presente certame são, a par da ética e da legalidade estrita, os princípios gerais da administração pública da IMPESSOALIDADE, da PUBLICIDADE, da MORALIDADE, e o princípio decorrente destes, da TRANSPARÊNCIA, não tendo a comissão eleitoral qualquer hierarquia para com a Procuradora Geral de Justiça, pois deve atuar independente e autônoma.

15. A título de informação, já que tem o subscritor acompanhado o processo, posto que candidato, consultando todos os pleitos e processos eleitorais anteriores, não houve um sequer em que se aplicassem todos os rigores formais que a este se encontra questionado.

16. O edital de 2008, integralmente homologado pela autoridade aqui indigitada do Ministério Público, quanto às questões administrativas, que não envolvam atribuições legais dos órgãos de execução, a Excelentíssima Senhora Procuradora Geral de Justiça, com ulterior expedição da portaria do atual mandato, sequer previu comissão eleitoral, mesmo por que o colegiado formado pelos órgãos de execução, titulares das atribuições ministeriais nesta comarca, são, segundo o cargo em que investidos, aptos e competentes a debelarem quaisquer atitudes antiéticas, levianas ou mesmo fraudadoras do processo eleitoral em curso, não sendo o caso de, ao contrário do disposto na Constituição Federal, homiziarem da apreciação do sistema de justiça, afrontas ao Estado Democrático de Direito, a saber, pautar-se um processo eleitoral pelas regras do jogo, respeitando-se a idoneidade moral dos concorrentes e a inteligência dos seus pares.

17. Por fim, não é proscrito em lei que outros servidores públicos, cuja capacidade e idoneidade moral são inquestionáveis, participem da referida comissão, que aliás, até então inexistia, com anuência de todos que cientificaram os editais 2007 e 2008 de outrora, com inegável exceção deste que lhe escreve, pois que apenas tomou conhecimento no último dia de inscrição ao pleito, e quando não havia quaisquer outras candidaturas ao cargo. Ademais, registra-se que no processo eleitoral para a formação do Conselho Nacional do Ministério Público, ambos servidores viram-se nomeados a constituírem a comissão eleitoral, sic Edital em anexo. Nunca bastante assentar a irrevogável autonomia e independência da referida comissão presidida por um órgão de execução, a Excelentíssima Senhora Promotora de Justiça, Doutora Elyjeane Alves de Carvalho, que se diga, decana desta comarca.Logo, verificando-se os atos constitutivos do pleito eletivo nele não há qualquer causa de nulidade absoluta ou mesmo de anulabilidade, sequer qualquer irregularidade formal ou material capaz de fragilizá-lo ou usurpar sua legitimidade.

DOS PEDIDOS

18. Por todo o exposto, e em homenagem ao Estado Democrático de Direito, e considerando-se que à vista dos próprios fundamentos expostos acima REQUER QUE SEJA RECEBIDO A PRESENTE RECLAMAÇÃO PARA PRESERVAÇAO DE AUTONOMIA PARA SUSPENDER EM CARATER DE URGÊNCIA todos os efeitos do ATO REGULARMENTAR 07/2009 GPGJMA e reconhecer a legitimidade do Edital 001/2009 GDPJITZ-MA, mantendo-se as eleições devidamente convocadas, para o dia de amanhã, 08 de outubro de 2009, cientificando-se a Procuradora Geral de Justiça do Maranhão e a presidente da Comissão Eleitoral de Imperatriz, Dra. Elyjeane Alves Carvalho, da autoridade da validade do art. 23, §4º da LOMPMA e do Edital n.º 01/2009, determinando-se a realização da eleição para o cargo das promotorias de justiça de Imperatriz, não sendo possível adiar-se o referido pleito eleitoral por se constituir ato à margem da lei e, em concreto, ato de improbidade administrativa por subtração de função pública a vista das decisões do STF ADI 1783 de 2001, garantindo-se a realização das eleições para o cargo de Diretor das Promotorias de Imperatriz, conforme previsto em lei, ARTIGO 103 DO REGIMENTO INTERNO DO CNMP.

19. Que seja notificada a Procuradora Geral de Justiça do Maranhão, da presente liminar e da instauração do presente procedimento e a Presidente da Comissão Eleitoral de Imperatriz, Dra. Elyjeane Alves através dos telefones / fax (099 3525-2565).

20. Que seja recebida a presente peça, autuada em caráter de urgência em razão das eleições que estão marcadas para o dia de amanhã, 08 de outubro de 2009.

21. Que sejam admitidas todas as provas em direito, os documentos apresentados em anexo, que constituem documentos oficiais da Promotoria de Justiça de Imperatriz, Maranhão.

22. Que seja julgada procedente a presente reclamação para que este respeitável Conselho Superior expeça ato regulamentar ou recomendação com providências, com o fim de eliminar ameaça e/ou restrição sofrida pelo ato regulamentar baixado pela Procuradora Geral de Justiça do Maranhão, mantendo-se as eleições convocadas diretamente para o dia de amanhã, 08 de outubro de 2009.

Imperatriz, 07 de outubro de 2009.

CASSIUS GUIMARÃES CHAI
PROMOTOR DE JUSTIÇA DE IMPERATRIZ
Fonte: AMPEM

terça-feira, 6 de outubro de 2009

Pré-enem

No debate de sexta-feira (02), formulamos a seguinte questão aos candidatos ao Conselho Superior, em múltipla escolha, ao estilo pré-enem:

A comarca “xis” foi preenchida pelo critério de merecimento. A próxima comarca, dessa mesma entrância, tem que ser preenchida por qual critério:
( a ) antiguidade
( b ) merecimento
( c ) tanto faz

Algumas horas antes, essa mesma indagação, apresentamos em sessão do Conselho Superior, na forma da questão de ordem que abaixo transcrevemos. Três conselheiros pediram vista. Pode ser apreciada na próxima sexta (09).

Pelo sim, pelo não, já estamos minutando requerimento ao CNMP, para a eventualidade da negativa.

Após a leitura, talvez alguém indague que interpretação dá o Conselho. Adianto. Para alguns conselheiros, depois de uma promoção ou remoção por merecimento, a seguinte pode ser por merecimento, e a seguinte, também, e a seguinte, e a seguinte... Para esses, o que diz a Constituição Federal sobre alternância, é ninharia; o que vale é o edital. Dizem que um edital não pode ser republicado para se adequar à exigência constitucional.


EXCELENTÍSSIMA SENHORA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA
PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO


JUAREZ MEDEIROS FILHO, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Mirador, tendo em vista sua inscrição para concorrer à remoção para a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Codó, perante Vossa Excelência vem expor e requerer o que segue:

Em 10/09/09 foram assinados o Edital 18/2009, sobre o concurso de remoção para a 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Grajaú, pelo critério de antiguidade, e o Edital 19/2009, sobre o concurso de remoção para a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Codó, pelo critério de merecimento.

Ao final do prazo, nenhum promotor se inscreveu para a 1ª Promotoria de Grajaú; oito se inscreveram para a 2ª Promotoria de Codó.

Antes desses editais, a última remoção na entrância intermediária ocorreu em 26/01/09, para a 2ª Promotoria de Justiça Especializada da Comarca de Imperatriz, pelo critério de merecimento, conforme o Edital nº 02/2009.

Por força do § 4º, do artigo 129, da Constituição Federal, aplicam-se ao Ministério Público as regras inscritas em seu artigo 93, incisos II e VIII-A.

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

VIII-A - a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a, b, c e e do inciso II;


Depreende-se que a promoção acontece de uma entrância para outra mais elevada, e que a remoção ocorre entre promotorias de mesma entrância. Ambas as movimentações, no entanto, devem respeitar, de forma alternada, os critérios de antiguidade e merecimento.

O Regimento Interno deste Conselho Superior, no artigo 32 e seguintes, trata das promoções e remoções, e estabelece:

Art. 33 – Para cada vaga destinada ao preenchimento por remoção ou promoção, expedir-se-á edital distinto, sucessivamente, com a indicação do cargo correspondente à vaga a ser preenchida e respectivo critério.

§ 1º - O edital assinalará prazo de 03 (três) dias, contados a partir da publicação na imprensa oficial, certificada pela Secretaria do Conselho, para recebimento das inscrições, findo o qual será divulgada no quadro próprio situado no átrio do prédio da Procuradoria Geral de Justiça a relação dos inscritos para eventuais impugnações, reclamações ou desistências, no prazo de 03 (três) dias. (Redação dada pela Resolução nº 04/2004-CSMP, de 06/10/2004).

§ 2º - Na hipótese da inocorrência de inscrição, com prejuízo da aplicação do princípio da alternância, será baixado edital para a vaga subsequente, a ser provida pelo mesmo critério. (destacamos)


Acontece no presente caso. Não se inscreveram candidatos à remoção para a 1ª Promotoria de Grajaú, cujo critério era antiguidade. Para manter respeito à alternância determinada na regra constitucional, a remoção para a 2ª Promotoria de Codó não pode se dar por merecimento, uma vez que este foi o critério da última remoção, Imperatriz. Para qualquer que seja a Promotoria posterior a esta, a remoção só poderá ser efetivada pelo critério de antiguidade, ou, então, haverá desobediência à regra.

Em vista do exposto, requer seja cancelada a apreciação da remoção para a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Codó, e determinada a publicação de novo edital de remoção, adotando o critério de antiguidade.

São Luís (MA), Quinta-feira, 1º de Outubro de 2009.

Jabuti

conferiu a lista
e viu jabuti "atrepado"?
não se avexe, parente,
chegou na enchente
ou na mão de gente!

segunda-feira, 5 de outubro de 2009

Como?

Resultado da votação para o Conselho Superior:

129 - Suvamy Vivekananda Meireles
125 - Eduardo Hiluy Nicolau
114 - Flávia Tereza de Viveiros Vieira
111 - José Argolo Ferrão Coelho
110 - Rita de Cassia Baptista Coelho
099 - Themis Maria Pacheco de Carvalho
082 - Terezinha de Jesus Guerreiro Bonfim
050 - Domingas de Jesus Froes Gomes

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Palavras a mais, sobram. Os verbos e as verbas não estão ao talante do administrador, pois há regras de cortesia e de contabilidade. Quem administra o público ou o privado não pode esconder uma metralhadora entre os dentes, não deve ir além da explicação necessária, seus sentimentos e paixões devem conhecer um cofre sem chaves, seus críticos não são inimigos a serem decapitados, quando muito, conquistados por argumentos.

Entidades de classe nem sempre são apêndices do poder gestor. Nada anormal se vicejam olhares oblíquos ou uma inevitável paralaxe sobre objetos administrativos e políticos.

O sindicato dos servidores (Sindsemp) e a associação dos promotores (Ampem) encontraram uma Procuradora mais disposta a turrar do que a assimilar diferenças com lhaneza. Os que lhe são mais próximos, ou os mais distantes, convergem no ponto de que se excede nas palavras, e quase sempre em seu próprio prejuízo.

Em 18/09 houve reunião do Fórum Permanente. Ouço que, nessa ocasião, a título de esclarecer fato sobre Barreirinhas, a colega Fátima Travassos teria se excedido em forma e conteúdo em relação à colega Fabíola Ferreira, ultrapassando com sobra o que seria a defesa da posição administrativa no caso.

Aonde vai chegar por esse caminho? Tomara que numa autocrítica.

domingo, 4 de outubro de 2009

Siempre

Mercedes Sosa, San Miguel de Tucumán, 9 de julho de 1935 – Buenos Aires, 4 de outubro de 2009.

Sua interpretação da música “Gracias a la vida”, de autoria da compositora chilena Violeta Parra, embalou sonhos e esperanças, em tempos sombrios sobre a América Latina.

Gracias a la vida, que me ha dado tanto
Me dió dos luceros que cuando los abro
Perfecto distingo lo negro del blanco
Y en alto cielo su fondo estrellado
Y en las multitudes el hombre que yo amo
Gracias a la vida, que me ha dado tanto
Me ha dado el oído, que en todo su ancho
Traba noche y dia grillos y canarios
Martirios, turbinas, ladridos, chubascos
Y la voz tan tierna de mi bien amado
Gracias a la vida, que me ha dado tanto
Me ha dado el sonido y el abecedario
Con él las palabras que pienso y declaro
Madre, amigo, hermano y luz alumbrando
La ruta del alma del que estoy amando
Gracias a la vida,que me ha dado tanto
Me ha dado la marcha de mis pies cansados
Con ellos anduve ciudades y charcos
Playas y desiertos, montañas y llanos
Y la casa tuya, tu calle y tu patio
Gracias a la vida, que me ha dado tanto
Me dió el corazón que agita su marco
Cuando miro el fruto del cerebro humano
Cuando miro el bueno tan lejos del malo
Cuando miro el fondo de tus ojos claros
Gracias a la vida, que me ha dado tanto
Me ha dado la risa y me ha dado el llanto
Así yo distingo dicha de quebranto
Los dos materiales que forman mi canto
Y el canto de ustedes que es el mismo canto
Y el canto de todos que es mi propio canto
Gracias a la vida


sexta-feira, 2 de outubro de 2009

Caminho

Cinco dos oito candidatos ao Conselho Superior compareceram ao debate promovido pela AMPEM, mediado pelo jornalista Itevaldo Júnior, no final da tarde de hoje, no auditório da OAB: Eduardo Nicolau, Rita de Cássia, Suvamy Meireles, Terezinha Guerreiro e Themis Carvalho. Os candidatos Flávia Vieira e José Argolo justificaram as ausências.

Essa iniciativa é mais um passo para consolidar a realização de debates em todos os processos eleitorais do Ministério Público. Os próximos deverão ser para a eleição da AMPEM, em dezembro; e para a de Procurador-geral, em maio. Sugere-se que não sejam assim bem na véspera da eleição. Uns 10, 15 dias antes, melhor, para o remédio ou o veneno fazerem algum efeito no corpo do paciente.

O público não foi expressivo, como na maioria dos eventos ministeriais não coercitivos. Foram 10 perguntas, respondidas por todos os candidatos: poucas certezas, muita hesitação, alguns risos, outras vergonhas. Mas, valeu, sim! Foram duas horas e quarenta minutos investidos para tentar construir processo eleitoral menos infantil.

Canguristas unidos jamais serão vencidos
A maioria dos candidatos defendeu abertamente o cangurismo, disfarçando-o no argumento de que possuem uma espécie de, sei lá, régua de cálculo infalível, que distingue milimetricamente o merecimento entre os promotores. Ou, talvez seja algum software que calcula coisas do tipo: quanto vale uma audiência de instrução que durou 5 horas, ou uma em que o promotor só assinou a ata; uma ida à delegacia, ou uma palestra num povoado; quanto vale quem só trabalha terça, quarta e quinta (TQQ); quanto vale um fim de semana na comarca; quanto vale o atendimento ao público (10 pessoas, 100 pessoas); um título de cidadania municipal; quantos pontos perde quem nunca fez um júri; ou quantos ganha quem o faz em outras comarcas; quanto vale um problema de saúde na família, uma puxação, uma rasgação, e por aí vai.

A famosa miguelagem ministerial. Paciência, mas há quem acredite.

Estamos disponibilizando o áudio do debate, gentilmente cedido pela AMPEM. Dele extraímos alguns aperitivos:

Manifesto da babinha
O candidato Eduardo Nicolau, respondendo à pergunta do colega Vicente, que indagava se, diante do desinteresse dos Procuradores, não seria o caso de possibilitar a candidatura de promotores:

"Esse desinteresse, Dr. Vicente, ele veio de acordo com a falta de remuneração do Conselho. Quando existia o jetom, antes do subsídio, eram 15, 20 candidatos. Quando nós ficamos no teto e no subteto, então como é maçante, é estressante, é só processo, não tem dinheiro, era uma merenda ralada, sexta-feira, no final do expediente, então foi caindo a quantidade de Procuradores que ainda se atrevem a ser candidatos ao Conselho. Mas, se Vossa Excelência fizer um manifesto para que volte uma babinha, um dinheirinho pros Procuradores que vão pro Conselho, Vossa Excelência pode ter certeza de que todos irão se inscrever. Desculpe a verdade, viu?"

Mas, quer que mude?
A candidata Terezinha Guerreiro, respondendo a essa pergunta do Vicente:

"Todo mundo me conhece. Eu sou legalista. Então, de início é preciso que mude a lei. [...]"

Já gritou, ou ainda vai gritar?
A candidata Rita de Cássia, respondendo à pergunta do colega Gonzaga, sobre a possibilidade de respeito à antiguidade, diante da falta de critérios para aferir o mérito nas promoções:

"[..] Eu entendo que o cuidado que é indispensável se tenha nessa questão é promover uma pessoa que mérito não tenha pelo critério de merecimento. Isto sim, eu acho que contra isso a gente tem que gritar, não é só falar não […] E volto a dizer, gritemos quando alguém votar, mas botar a boca no trombone mesmo, por merecimento, em alguém que não tenha mérito."

Para mais, baixe o áudio, e boa viagem. Para ouvir logo, clique no player abaixo. A colega Themis tem meu voto.