sexta-feira, 29 de agosto de 2008

Crime e castigo

O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público, em sessão realizada n0 início do mês (04/08), decidiu aplicar, na esfera administrativa, a pena de disponibilidade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, ao procurador de Justiça do Ministério Público do Amazonas Vicente Augusto Cruz Oliveira.


A decisão do CNMP deu-se na análise do processo administrativo disciplinar nº 226/2007-95. O caso, que teve início no MP/AM e foi avocado pelo CNMP, apurou o envolvimento do ex-procurador-geral de Justiça Vicente Cruz na contratação de pistoleiros para assassinar o então procurador de Justiça Mauro Luiz Campbel Marques, concorrente de Vicente Cruz na eleição para cargo de procurador-geral de Justiça em 2006. Além disso, o mesmo processo também apurou os fatos envolvendo o desvio e a apropriação por Vicente Cruz de cerca de um milhão e duzentos mil reais do Ministério Público do Amazonas.


No julgamento de segunda-feira, o Plenário do Conselho, por unanimidade, acatou o voto do relator, conselheiro Nicolao Dino, que considerou que a natureza e a gravidade das infrações cometidas pelo acusado evidenciam absoluta incompatibilidade para com o exercício das funções de membro do Ministério Público.


Para Nicolao Dino, “a contratação de ato de pistolagem teve relação direta com a atuação funcional do acusado e da vítima, ante a conclusão de que o objetivo da empreitada era, de fato, encobrir possíveis irregularidades na gestão do acusado como procurador-geral de Justiça.” Para o conselheiro, “mais grave se torna o fato diante da constatação de que o acusado planejou meticulosamente a medida, usando, inclusive, o próprio ambiente de trabalho para nele receber o cúmplice e intermediário da empreitada criminosa.”


Sobre a segunda acusação, desvio de verbas e apropriação indébita, o Conselho considerou o caso como “um formidável plano arquitetado com o intuito de apropriar-se o acusado de dinheiro público, bem como de desviá-lo em favor de terceiros, numa cifra total de R$ 1.200.000,00, em que o acusado era o personagem central dessa notável rede de desvio, à frente da chefia do Ministério Público do Amazonas.”


Diante das evidências e da gravidade dos fatos imputados a Vicente Cruz, o Conselho considerou que não há como prosseguir-se no exercício da função de membro do Ministério quando se atenta tão seriamente contra os bens e princípios da instituição. Como o CNMP não tem competência para determinar a demissão de Vicente Cruz, pois só atua na esfera administrativa, o Plenário considerou adequada à gravidade da situação a aplicação da pena de disponibilidade. Assim, o procurador de Justiça, que já havia sido suspenso do cargo por decisão do CNMP de abril de 2007, agora fica definitivamente afastado da instituição e receberá como subsídio apenas o valor proporcional ao seu tempo de serviço.


Além do processo julgado na sessão de segunda, ainda há em andamento no CNMP mais oito processos disciplinares envolvendo o ex-procurador-geral de Justiça do Amazonas, por diversas irregularidades apuradas em auditoria feita pelo CNMP nas contas de 2002 a 2006 do Ministério Público do Amazonas.


Fonte: CNMP

segunda-feira, 25 de agosto de 2008

Um andor para a história



26 de Agosto, sábado. Pouco depois das 8 horas, policiais da tropa de choque, com suas armas, bombas de gás e máscaras, fecham a barragem do Bacanga. O aparato amanhece de prontidão, com polícia federal e Dops no plantel.


A ordem é conter algumas dezenas de estudantes que acabam de sair do Campus da Universidade Federal em direção à Catedral Metropolitana, no centro de São Luís. O clima é tenso. A linha de ônibus do Campus e as aulas da UFMA estão suspensas por ordem da véspera. Todos que cruzam a barragem são submetidos à revista. Nem os jornalistas escapam. De pontos estratégicos, agentes do SNI tudo fotografam.


Faixas revelam a intenção dos estudantes: “Caminhada pelo Peregrino da Paz”, “O caminho da paz só se faz com justiça e direitos iguais”. Os folhetos são rapidamente apreendidos, contendo músicas de Luiz Gonzaga, Geraldo Vandré, Baiano e os Novos Caetanos, Pe. Zezinho e Roberto Carlos, cantadas pelos estudantes, que sentam no meio-fio, acompanhados por um violão, fazendo eco no pequeno carro de som alugado do Heracias.


Depois de quase uma hora, os estudantes se dispersam sem nenhum confronto físico com a polícia, mas, viaturas policias sitiam pontos estratégicos da cidade, durante todo o dia. No meio da tarde, os estudantes voltam a se reunir na Igreja da Sé, onde corre a notícia da escolha do papa João Paulo I (Albino Luciani).


Esses fatos acontecem em 1978. O episódio antecede em um ano a Luta da Meia-passagem, de setembro de 79. O movimento estudantil, liderado por integrantes de grupos de jovens católicos, com uma caminhada, quis prestar homenagem ao Papa Paulo VI, morto em 06/08/78, conhecido como “O Peregrino da Paz”.


Faltam sete meses para o fim do mandato do presidente Geisel e do governador Nunes Freire. Fala-se em abertura política, vingam os movimentos pela anistia, pelos direitos humanos, pela reorganização da UNE. Os serviços de segurança continuam a desconfiar de todos que pensam, falam e se reúnem; em tudo, vêem “infiltrados”.


Esses fatos foram publicados em todos os jornais de São Luís, em 27/08/1978, dividindo as manchetes com a escolha do novo Papa. “O Imparcial”, na página 3, anotou o seguinte diálogo de seu repórter com o então Subcomandante da PMMA, Cel. Riod:


― Mas coronel porque tanto policiamento para conter uma caminhada para homenagear o Papa?

― Isso não é nada. Acontece que existe uma Portaria do Ministério da Justiça proibindo passeatas. E o Secretário de Segurança autorizou a polícia a não deixar que esse tipo de manifestação seja realizada.

― Mas os estudantes estão dizendo aí que não é uma passeata política, mas uma caminhada de cunho religioso. Se é isso, por que a Polícia permite a realização de procissões e ainda dá segurança?

― Mas isso aí não é procissão. Se fosse, eles traziam um andor. E era permitido.


Há 30 anos, esse foi o batismo de nossa geração contra forças de repressão do regime militar. Uma simples caminhada de poucas dezenas de estudantes, cantando MPB, em homenagem ao Papa Paulo VI, brecada porque “faltava um andor”.


João Paulo I morreu um mês depois, em 28/09/1978. Geisel, em 1996. Nunes Freire, faz tempo. A ditadura não duraria para sempre. Para os que não viveram suas aflições, ficaram os registros, a História.

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sábado, 23 de agosto de 2008

Antiguidade

Do colega Samaroni de Sousa Maia
Da 1ª Promotoria de Justiça de São José de Ribamar


EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTA DO EGRÉGIO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO



SAMARONI DE SOUSA MAIA, Promotor de Justiça, titular da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ribamar, de entrância intermediária, vem perante V. Ex.ª, com fundamento no § 2º do art. 82 da Lei Complementar nº. 13/91, RECLAMAR CONTRA SUA POSIÇÃO NO QUADRO DE ANTIGUIDADE dos membros do Ministério Público Estadual, conforme passa a expor, provar e requerer:


Em 08 de fevereiro de 2008 foi publicado às páginas 115/119 do Diário Oficial Poder Judiciário “o QUADRO DE ANTIGUIDADE dos Membros do Ministério Público, computando o tempo respectivo até o dia 08 de fevereiro de 2008” (doc. 01), onde o requerente constava como 63º, sendo imediatamente antecedido do Promotor de Justiça JOSÉ ALEXANDRE ROCHA (62º), da 3ª Promotoria de Justiça de Açailândia.


O Promotor de Justiça MÁRCIO JOSÉ BEZERRA CRUZ, então da Promotoria de Justiça de Colinas, constava como 69º em referido quadro.


Ocorre que, há uma semana, consultando, por curiosidade, o quadro de antiguidade da entrância intermediária, constante da página eletrônica do Ministério Público, na parte destinada ao Egrégio Conselho Superior do Ministério Público – CSMP, surpreendi-me com minha colocação em 62ª colocação, sendo imediatamente antecedido pelo Promotor de Justiça MÁRCIO JOSÉ BEZERRA CRUZ, atualmente na 1ª Promotoria de Justiça de Bacabal (doc. 02) e pelo Promotor de Justiça JOSÉ ALEXANDRE ROCHA (60ª).


A surpresa decorreu do fato de ter havido duas promoções no período – dos Promotores de Justiça SARAH ALBUQUERQUER DE SOUSA SANTOS e CLÁUDIO LUIZ FRAZÃO RIBEIRO –, o que deveria resultar na diminuição da ordem de posição do requerente em duas posições.


Pelo quadro veiculado na página do CSMP consta que o Promotor de Justiça MÁRCIO JOSÉ BEZERRA CRUZ entrou em exercício na 1ª Promotoria de Justiça de Bacabal em 29/04/2008, ou seja, sua movimentação, dentro da entrância deu-se depois de publicada o quadro de antiguidade do dia 08/02/2008.


Assim, tem-se que esse órgão colegiado entendeu que a movimentação dentro da entrância, repita-se, do Promotor de Justiça MÁRCIO JOSÉ BEZERRA CRUZ autorizou que este avançasse seis posições no quadro de antiguidade, passando da 67ª para a 61ª colocação.


Aqui não cabe ao requerente discutir sobre a correção da decisão do CSMP de autorizar a movimentação do Promotor de Justiça MÁRCIO JOSÉ BEZERRA CRUZ da Promotoria de Justiça de Colinas para a 1ª Promotoria de Justiça de Bacabal sob o fundamento de que ele teria direito adquirido ao se inscrever para a promoção para esta última Promotoria de Justiça, isso antes da LC nº. 112/2008 (que reduziu o número de entrâncias da carreira do Ministério Público e transformou os membros da 3ª e 2ª entrâncias em membros da entrância intermediária), pois, além de não ter interesse na matéria, esta já foi decidida pelo CSMP, em face de reclamação formulada por Promotores de Justiça da atual entrância inicial.


Portanto, desde a entrada em vigor da LC nº. 112, ou seja, desde 08 de janeiro de 2008, todos os Promotores de justiça membros da 3ª e 2ª entrâncias passaram a ser, nessa ordem, membros da entrância intermediária.


À evidência, o quadro de antiguidade publicado na página do CSMP não observa o art. 82 da LC º 13/1991 que estabelece o seguinte:


Na apuração da antiguidade, considerar-se-á o tempo de efetivo exercício na entrância...”


Como tanto o requerente quanto o Promotor de Justiça MÁRCIO JOSÉ BEZERRA CRUZ ingressaram na entrância intermediária na mesma data, deve ser observado para estabelecimento de suas antiguidades as posições que ambos ocupavam, respectivamente, na 2ª entrância.


Não há, portanto, qualquer relevância para fixação das posições dos referidos Promotores de Justiça a movimentação feita pelo Promotor de Justiça MÁRCIO JOSÉ BEZERRA CRUZ, uma vez que, como estabelecido expressamente no dispositivo acima referido, o único fator a ser considerado é o tempo de efetivo exercício na entrância.


Note-se, ainda, que não há qualquer relação de hierarquia ou de precedência na carreira entre os Promotores de Justiça das Comarcas de Ribamar e Bacabal, uma vez que ambas fazem parte da mesma entrância.


Destarte, requer-se que, depois de ouvido o Promotor de Justiça MÁRCIO JOSÉ BEZERRA CRUZ, como forma de observância de sua garantia fundamental ao contraditório, inerente a todo procedimento que possa repercutir sobre seus bens ou direitos (art. 5º, LV, CF), V. Ex.ª submeta a presente reclamação ao E. Conselho Superior do Ministério Público – CSMP, a fim de que esse órgão colegiado acolha os fundamentos ora expostos e DETERMINE A RETIFICAÇÃO DO QUADRO DE ANTIGUIDADE ora impugnado, fazendo com que o requerente passe a ocupar a atual 61ª posição, antes, portanto, do Promotor de Justiça MÁRCIO JOSÉ BEZERRA CRUZ e de todos que tinham na 2ª entrância tempo de efetivo exercício inferior ao seu (do requerente), na forma do art. 15, inciso IX, segunda parte, da LC nº. 13/91.


Termos em que,

Aguarda deferimento.

São José de Ribamar, 12 de agosto de 2.008.


Samaroni de Sousa Maia

Promotor de Justiça


sexta-feira, 22 de agosto de 2008

O Mel


Acabou! Século XXI. O serviço público deixa de ser um negócio familiar. O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 13, que veda a prática do nepotismo em qualquer dos poderes da União, dos Estados e dos Municípios.


Passaram-se 20 anos, para que se obedecesse a simples leitura da Constituição Federal. Não foi preciso editar nenhuma nova lei para cumprir o que a Constituição 88 sempre disse. Mas, não precisava nem ser jurista, nem brilhante, para saber o que a sociedade há tempos grita: a familiarização do poder, paga com o dinheiro do contribuinte.


Confira o enunciado da Súmula Vinculante nº 13:


“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”


O Ministério Público do Maranhão já viveu seus dias de glória no mel do nepotismo: maridos, mulheres, filhos, genros, noras e sobrinhos pendurados em gabinetes. Só recuou puxado pelo cambão do CNMP (Resolução 01/05). Depois disso, desde 2006, mergulhou no bom combate para extirpá-lo.



AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 021393/2006 – MIRADOR

Recorrente: Francisco Rodrigues da Silva

Recorrido: Ministério Público Estadual

Processo nº 0231/2006 – Ação Civil Pública


CONTRA-RAZÕES DO AGRAVADO



EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO,

COLENDA 4ª CÂMARA CÍVEL,



01. Desde o ano passado, instaurou-se em nosso País o sadio combate em defesa dos princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade, igualdade e eficiência.


02. De um lado, detentores de poder: governantes, parlamentares, membros do Ministério Público e magistrados, tão longamente acostumados à perversão da coisa pública como instrumento de incúria do erário em favor de sobrinhos, genros, sogros, filhos e cônjuges. Um grupo de cultores do nepotismo, sempre dispostos à generosidade familiar com o dinheiro dos contribuintes.


03. Do outro lado, a sociedade, representada por alguns tantos parlamentares, procuradores, promotores e magistrados, brandindo as letras da Constituição, para tentar modernizar a estrutura de um Estado, que, em pleno século XXI, enreda-se, ainda em práticas coloniais.


04. Nesse combate, o Ministério Público da Comarca de Mirador, em maio de 2006, ajuizou a Ação Civil Pública nº 127/2006, em face do Município de Mirador e, em junho de 2006, a Ação Civil Pública nº 231/2006, em face da Câmara Municipal de Mirador. Ambas obtiveram provimento liminar favorável, no juízo de primeiro grau. Ambas foram alvo de agravos de instrumento, promovidos pelo mesmo escritório de advocacia, fincados nos mesmos argumentos. O primeiro coube à Terceira Câmara Cível, com relatoria do Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, que não concedeu efeito suspensivo à decisão guerreada.


05. O outro agravo de instrumento é este. Apesar de no ofício que o encaminhou (Ofício nº 4124/2006-CCC) constar “informo que indeferi o pedido de efeito suspensivo”, a decisão que o acompanha foi em sentido contrário.


06. O agravante, às fls 04, afirma que: “O Representante do Ministério Público Estadual em Mirador, propôs Ação Civil Pública com pedido de liminar fundamentando-se na Resolução nº 07/05 do Conselho Nacional de Justiça



07. Essa assertiva não condiz com a verdade nos autos, visando induzir o julgador a erro. Eis que o agravado, na inicial, cf. às fls. 33/34, foi claro ao explicitar: “as ações civis propostas pelo MP maranhense visando a demissão de parentes do Executivo e do Legislativo Municipal (e futuramente do estadual) não tem por base as resoluções editadas pelos Conselhos Nacionais da Magistratura e do Ministério Público, pois como é claro, tais resoluções são aplicáveis somente aos órgãos do Judiciário e do Ministério Público.”


08. A ação civil pública em face do agravante se baseia nos princípios constitucionais da administração pública, que, salvo mente jurídica menos iluminada, são aplicáveis a todos os poderes: executivo, legislativo e judiciário.


09. Assim, frise-se e refrise-se, para deixar bem esclarecido, extreme de dúvida: o agravado não peticionou o cumprimento de Resolução do CNJ ou do CNMP, por parte do agravante, mas sim o indeclinável respeito à Constituição Federal.


10. “Com efeito, a vedação ao nepotismo, conforme consagrado pela Suprema Corte, decorre diretamente da Constituição Federal, não havendo, destarte, que se falar em ausência de regulamentação específica. A conseqüência é iniludivelmente, sua aplicação ao Executivo, Legislativo, Judiciário. Indefiro a suspensividade requerida.” (Des. Stélio Muniz. Agravo de Instrumento nº 019987/2006. Diário do Poder Judiciário nº 204, de 23/10/2006, fls. 13) [Destaquei]


11. Como dito acima, no País instaurou-se o sadio combate ao nepotismo, que, também, por estes autos, chega à Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.


12. Pugnamos pela vitória dos princípios constitucionais da administração pública, em detrimento da arcaica familiarização do poder, paga com o suor do contribuinte.


13. Ex positis, para que se releve a Justiça, o Ministério Público crê e espera que Vossas Excelências neguem provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada.


Mirador (MA), Segunda-feira, 15 de Janeiro de 2007.


Juarez Medeiros Filho


Promotor de Justiça



quarta-feira, 20 de agosto de 2008

Súmula legislante

O texto abaixo é de autoria do juiz Marcelo Bertasso, publicado originalmente em seu blog, em 14/08/08, sob o título ainda as algemas.


Hoje (14/08) o STF aprovou a Súmula Vinculante que “regulamenta” o uso de algemas. Eis seu teor: “Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.


Eu já havia criticado aqui a falta de sintonia dos ministros do Supremo com a realidade. Mas o teor da súmula demonstra falta de sintonia da corte com a letra da Constituição, diversos os vícios que inquinam o ato.


Para começar, não existiam “reiteradas decisões sobre matéria constitucional” envolvendo limitação do uso de algemas, de modo que se violou o caput do art. 103-A da Constituição. O que existia era o julgamento de um habeas corpus em que se discutia a nulidade da sessão de julgamento do Júri em razão de ter permanecido o réu algemado. Assim, não havia correlação entre a questão decidida e o teor da súmula, que extrapolou os limites da questão levada ao conhecimento do plenário.


Afora isso, o § 1º do art. 103-A estabelece que a súmula terá por objeto o “objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas”. Qual norma determinada foi interpretada pelo STF ao editar a Súmula nº 11? Nenhuma. Consta, oficialmente, que seria a regra do art. 474, § 3º, do CPP, com a redação dada pela Lei 11.698/2008, que passou a vigorar anteontem e nem existia quando dos fatos que ensejaram o HC.


Continua o § 1º do art. 103-A da CF dizendo que somente caberá súmula vinculante quando existir “controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública”. Existia essa controvérsia no caso? Evidentemente que não. E mais, dessa controvérsia deve advir “grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica”. O tema não gera insegurança jurídica e muito menos relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. E aí temos outro problema: “questão idêntica” seria acerca da validade do julgamento pelo Júri com réu algemado, e não o tema abstrato de “limites ao uso de algemas”.


O STF poderia ter editado súmula dizendo que é nulo o julgamento realizado pelo tribunal do júri com réu algemado injustificadamente. Mas não poderia ter regulado toda a matéria de forma genérica como fez.


Em síntese, nenhum dos pressupostos constitucionais relativos à edição de súmula vinculante estava presente, daí sua patente inconstitucionalidade formal.


Em suma, o STF inovou originariamente no ordenamento jurídico, ou seja, legislou mesmo. E isso fica mais evidente quando se observa a exigência feita pelos ministros de que a ordem de uso das algemas venha por escrito. No ordenamento jurídico há dois dispositivos que mencionam o uso de algemas: o art. 474, § 3º, do CPP e o art. 234, § 1º, do CPPM. Nenhum desses dois dispositivos exige ordem escrita da autoridade para determinar o uso de algemas. O STF, portanto, ao “interpretar” a norma, estabeleceu condições que nem a própria lei fez. Extrapolou os limites dela. É situação semelhante ao que ocorre quando o Presidente da República regulamenta a lei através de decreto: se o decreto extrapola os limites da lei, fazendo exigências que ela não faz, ele é inconstitucional.


A pior parte fica para o final. A súmula estabelece penas para o caso de sua não observância: responsabilidade civil, disciplinar e penal do agente ou autoridade e nulidade da prisão ou do ato processual.


Comecemos pela nulidade, que é mais branda. As nulidades são previstas textualmente no CPP, mas admite-se sua decretação em outras hipóteses não incluídas no rol legal. Mas o Código é expresso em dizer e a doutrina não cansa de repetir: não há nulidade sem prejuízo. Imagine-se que o réu seja interrogado com algemas, sem ordem por escrito. Qual o prejuízo do ato? Nenhum. Hipótese diversa é a do julgamento pelo Júri, porque os jurados, leigos que são, podem se influenciar pela visão do réu algemado. Já o Juiz togado, que é técnico, não se influenciará por isso, até porque, muito provavelmente, se o réu está preso foi por ordem do próprio juiz. Se ninguém questiona a imparcialidade do Juiz que decreta a prisão preventiva do acusado, muito menos a questionará quando o juiz interrogá-lo de algemas.


Portanto, o uso de algemas em atos processuais, por si só, não importará em nulidade, e a súmula vinculante do STF não tem o condão de revogar o CPP na parte em que determina que somente ocorrerá nulidade se dela advir prejuízo ao direito de defesa do réu.


Resta analisar a pior parte: responsabilidades. Quanto à responsabilidade civil, basta lembrar que as obrigações têm três fontes: lei, vontade e ilícito. Súmula vinculante não cria obrigação, apenas interpreta a lei. Poder-se-ia dizer que a responsabilidade do agente, aqui, decorreria do ilícito: usar algemas em desacordo com a lei. Mas, em primeiro lugar, os dois dispositivos legais que regulam a matéria não prevêem responsabilização civil do agente que a inobservar. Fora isso, onde estaria o dano aí? Qual o abalo moral ao réu que já está preso e foi mantido com algemas durante audiência? Salvo raras exceções, me parece não existir, não se tratando, evidentemente, de dano moral in re ipsa.


Quanto à responsabilidade disciplinar, novamente descabida a súmula, porque as hipóteses de responsabilização disciplinar devem advir do estatuto legal que discipline a carreira jurídica. O delegado não pode ser punido por fato não previsto na lei que o regula, assim como o magistrado não pode ser punido por situação não prevista na LOMAN, ainda que súmula vinculante o faça.


E quanto à responsabilidade penal, temos o mais absurdo. Os ministros esqueceram que em direito penal ainda existe um princípio denominado “legalidade”. Súmula não define crimes e nem penas. Mas, podem dizer os defensores do ato, a súmula apenas interpreta a subsunção entre a conduta de manter as algemas e o tipo previsto na lei de abuso de autoridade. Ocorre que essa subsunção é feita casuisticamente, de acordo com as circunstâncias de cada situação e a prova dos autos. Súmula não pode estabelecer, de forma genérica, o que é ou não crime. Isso somente cabe à lei.


Em suma, o STF usurpou o papel do legislador, sumulou entendimento que extrapolava os limites da questão que lhe foi trazida, agindo de ofício.


Isso demonstra o lado perverso do instituto da súmula vinculante. Concebida como um instrumento de otimização da prestação jurisdicional e uniformização de entendimentos no Judiciário, se mal utilizada (como no caso), pode gerar efeitos catastróficos. Basta lembrar que somente a lei pode inovar no ordenamento jurídico, mas para isso ela é proposta por parlamentar, passa por diversas comissões temáticas, é aprovada em duas casas legislativas, submetida à sanção, onde o Presidente da República ouve ministros de diversas área relacionadas e só depois decide. E, após isso, essa lei pode ser questionada concretamente perante o juiz de primeiro grau, e, em abstrato, perante o STF.


No caso da súmula vinculante, onze ministros resolveram, numa canetada, regular abstratamente algo que nem a lei regula, editaram um ato que não pode ser questionado nas instâncias inferiores do judiciário, não foi submetido a discussão no legislativo e à análise do executivo e que só pode ser alterado a partir da iniciativa de uns poucos legitimados.


Talvez o Constituinte reformador de 2004 não tenha se atentado para esse tipo de situação ao deixar de prever mecanismos de controle do instituto das súmulas vinculantes. Ou tenha acreditado que nossas instituições tivessem atingido um grau de maturidade que, agora se vê, está longe de ser alcançado.


terça-feira, 19 de agosto de 2008

Súmula 358

A Súmula 358: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos” foi aprovada nesta segunda-feira (18/08) pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


Ela assegura ao filho o direito ao contraditório nos casos em que, por decorrência da idade, cessaria o direito de receber pensão alimentícia. Por ela, a exoneração da pensão não se opera automaticamente, quando o filho completa 18 anos. Isso depende de decisão judicial. Deve ser garantido o direito do filho de se manifestar sobre a possibilidade de prover o próprio sustento.


De modo geral, os responsáveis requerem, nos próprios autos da ação que garantiu a pensão, o cancelamento ou a redução da obrigação. Os juízes aceitam o procedimento e determinam a intimação do interessado. Se houver concordância, o requerimento é deferido. Caso o filho alegue que ainda necessita da prestação, o devedor é encaminhado à ação de revisão, ou é instaurada, nos mesmos autos, uma espécie de contraditório, no qual o juiz profere a sentença. Em inúmeras decisões, magistrados entendem que a pensão cessa automaticamente com a idade.


Os ministros da Segunda Seção editaram a súmula que estabelece que, com a maioridade, cessa o poder pátrio, mas não significa que o filho não vá depender do seu responsável. “Ás vezes, o filho continua dependendo do pai em razão do estudo, trabalho ou doença”, assinalou o ministro Antônio de Pádua Ribeiro no julgamento do Resp 442.502/SP. Nesse recurso, um pai de São Paulo solicitou em juízo a exoneração do pagamento à ex-mulher de pensão ou redução desta. O filho, maior de 18, solicitou o ingresso na causa na condição de litisconsorte.


A sentença entendeu, no caso, não haver litisconsorte necessário porque o filho teria sido automaticamente excluído do benefício. Para os ministros, é ao alimentante que se exige a iniciativa para provar as condições ou capacidade para demandar a cessação do encargo. Seria contrário aos princípios que valorizam os interesses dos filhos inverter o ônus da prova. Há o entendimento de que o dever de alimentar não cessa nunca, apenas se transforma com o tempo.


O novo Código Civil reduziu a capacidade civil para 18 anos. O sustento da prole pelo pai ou pela mãe pode se extinguir mais cedo, mas com o direito ao contraditório. Num dos casos de referência para a edição da súmula, um pai do Paraná pedia a exclusão do filho já maior do benefício. O argumento é de que já tinha obrigação de pagar pensão para outros dois filhos menores. O filho trabalhava com o avô materno, mas teve a garantido o direito ao contraditório.


O fim dos depósitos ou o desconto em folha podem ser apurados em pedido dirigido ao juiz nos próprios autos em que fixada a obrigação, ou em processo autônomo de revisão ou cancelamento, sempre com contraditório.


Referência: CPC, art 47, Resp 442.502/SP, Resp 4.347/CE, RHC 16.005/SC, Resp 608371/MG, AgRg no Ag 655.104/SP, HC 55.065/SP, Resp 347.010/SP, Resp 682.889/DF, RHC 19.389/PR, Resp 688902/DF.


Fonte: site do STJ.


quarta-feira, 13 de agosto de 2008

Quem?


Nesta quarta-feira (13), o Supremo Tribunal Federal aprovou a 11ª Súmula Vinculante, para consolidar que o uso de algemas só é lícito em casos excepcionais, mediante justificação escrita, e prevendo responsabilização disciplinar, civil e penal do agente que determinar o uso de algemas.


Eis o texto aprovado: “Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.


Pergunta 1: Quem vai continuar sendo algemado?

Pergunta 2: Quem vai querer algemar?

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terça-feira, 12 de agosto de 2008

Tambores de Beijing

Pequim


Por Marina Silva

Fonte: Terra Magazine


"O que dizem os tambores maravilhosos de Beijing, além do anúncio quadrienal do início da multicompetição que, mais do que qualquer outra, remete ao passado remoto da humanidade e a seus ideais de beleza, perfeição e força?


Eles nos dizem que nossas raízes ressignificadas em alta tecnologia trazem uma espécie de som rouco da história, de sentimento de continuidade, de que as coisas sempre estarão presentes no mundo, de forma renascida.


Sentados no sofá da sala, magnetizados pelo espetáculo ininterrupto de Beijing, nos sentimos herdeiros atávicos da Grécia antiga. Pulsa nos jogos olímpicos a memória melancólica de um todo chamado humanidade, como se um cristal tivesse se partido em algum momento em milhares de pedaços e, de tempos em tempos, os cacos se juntam e formam figuras perfeitas, lindas, coloridas, caleidoscópicas. E sempre nos reconhecemos nelas.


Por outro lado, sabemos que as olimpíadas não são apenas isso. São também um mega-evento internacional de oportunidades de negócio, desde o plano individual dos atletas, com seus esquemas de patrocínio, até o da geopolítica, das guerras sublimadas no quadro de medalhas, da tensão competitiva que produz tantos efeitos anti-olímpicos, dos quais o uso de substâncias proibidas é só a face mais triste.


E, mesmo assim, ainda são uma síntese fascinante, cheia de sentidos que desvendam o que somos, embalados pelos tambores, pelos corpos perfeitos, flexíveis, potentes e sincrônicos, pela arquitetura arrojada, pela harmonia apolínea de nossos heróis olímpicos, nos quais nos projetamos pela torcida e pela admiração.


Joseph Campbell, estudioso da mitologia universal, em seu livro "O herói de mil faces", diz que "o herói é o homem da submissão autoconquistada". É aquele que se obriga a poder quase nada, a renunciar a tudo para alcançar um único momento, mas que se faça eterno. Só ele saberá o quanto lhe custou. Para todos os demais, serão alguns segundos de encantamento, de leveza, de algo que pode parecer até sobrenatural.


Nas olimpíadas, os heróis e heroínas são os guerreiros e guerreiras de uma guerra às avessas. Enquanto para os confrontos mortais, como o que acontece entre a Rússia e a Geórgia, leva-se o pior do pior - as ferramentas de eliminar a vida -, nas olimpíadas quer-se provar que a humanidade é melhor do que parece ser e que somos feitos para coisas belas, plenas; que estamos sempre superando limites e nos completando em nossa enorme diversidade.


Talvez sem nos darmos conta, muitas vezes nos esquecemos de que há ali uma competição e simplesmente admiramos e nos emocionamos com a arte e a beleza encarnadas no esporte, seja de que país for. Deixamos de lado a lógica da nacionalidade e assumimos apenas o lugar da nossa condição humana. É a humanidade que está no palco das olimpíadas, com suas misérias e também com sua grandeza diante das dificuldades.


Nenhuma outra cidade seria tão apropriada para simbolizar a riqueza de sentimentos contraditórios que uma olimpíada moderna pode nos trazer. Beijing, com seu céu poluído e sua fúria desenvolvimentista, tem o papel de cérebro de uma China que é hoje o maior enigma global. Guarda ancestralidades tão marcantes e quer ser, a um só tempo, a vanguarda tecnológica, a fábrica do mundo e ter sob controle todas as variáveis sociais.


É do meio ambiente, antes do que da política, que parte o sinal de alarme. De todos os fatores que a China tentou planejar para ficar bem na foto das olimpíadas, só o ambiental mostrou-se incontrolável.


O recado é claro e vale para os anfitriões chineses e para as visitas, especialmente para os chefes de estado que por lá estiveram: precisamos, de nossos ancestrais, não somente da magia tribal dos tambores e da universalidade olímpica. Precisamos da mesma natureza que nos legaram e que estamos tratando tão mal."


Marina Silva é professora secundária de História, senadora pelo PT do Acre e ex-ministra do Meio Ambiente.


quarta-feira, 6 de agosto de 2008

119

Já conhece as alterações na Lei de Divisão e Organização Judiciárias, promovidas pela Lei Complementar 119, de 01/07/08?


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Art. 9º Ficam criados na Justiça de 1° Grau:

I - o 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Imperatriz; um Juizado Especial Cível e Criminal na Comarca de Pedreiras; e um Juizado Especial Cível e Criminal na Comarca de Pinheiro;

II - a 2ª Vara da Comarca de Rosário; a 2ª Vara da Comarca de Vargem Grande; e a 2ª Vara da Comarca de Brejo;

III - a Comarca de Alto Alegre do Pindaré, desmembrada da Comarca de Santa Luzia, com termo único e sede no Município de Alto Alegre do Pindaré;

IV - a Comarca de Bom Jesus das Selvas, desmembrada da Comarca de Buriticupu, com termo único e sede no Município de Bom Jesus das Selvas;

V - a Comarca de Benedito Leite, desmembrada da Comarca de São Domingos do Azeitão, com termo único e sede no Município de Benedito Leite;

VI - a Comarca de Peritoró, desmembrada da Comarca de Coroatá, com termo único e sede no Município de Peritoró.


Veja o texto completo, aqui.


segunda-feira, 4 de agosto de 2008

Zona Franca

O Ministério Público do Amazonas ajuizou denúncia, com pedido de prisão preventiva, contra ex-Procurador-Geral de Justiça e ex-Diretora de Orçamento e Finanças


O Ministério Público do Estado do Amazonas ajuizou na tarde de 31 de julho de 2008, no Tribunal de Justiça do Amazonas, denúncia com pedido de prisão preventiva contra o ex-Procurador-Geral de Justiça da instituição, Vicente Augusto Cruz de Oliveira, e contra a ex-diretora de Orçamento e Finanças do MPE do Amazonas, Helena Fiuza do Amaral Souto, por desvio de recursos públicos no valor de R$ 1.391.86,70 (Hum milhão, trezentos e noventa e um mil, oitenta e seis reais e setenta centavos). O dinheiro é relativo aos recursos depositados na conta investimento do MPE, de número 0037-7, do Banco Itaú – posto localizado na sede da Procuradoria-Geral de Justiça - e tinham como destinação investimentos futuros e projetos que deveriam ser desenvolvidos no MPE, mas foram utilizados em proveito próprio.


Esta é a terceira denúncia do MPE contra seu ex-Procurador-Geral de Justiça, sendo que as duas anteriores (ajuizadas no início do ano) ainda não foram recebidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.


COMO FUNCIONAVA O ESQUEMA

Segundo a denúncia, o ex-Procurador-Geral de Justiça da instituição, Vicente Augusto Cruz de Oliveira, emitia cheques em nome da própria Procuradoria-Geral de Justiça e, como ordenador das despesas, sacava o dinheiro da conta principal da PGJ, depositava na conta investimento e depois sacava os valores em espécie. Os cheques retirados foram todos microfilmados e anexados à denúncia, os nomes das pessoas que retiravam os valores estão devidamente identificados. Mas o MPE ainda não conseguiu “rastrear” o dinheiro sacado.


DENÚNCIAS

O ex-Procurador-Geral de Justiça, Vicente Augusto Cruz de Oliveira e a ex-diretora de Orçamento e Finanças do MPE do Amazonas, Helena Fiuza do Amaral Souto, são denunciados por Peculato, Supressão de Documentação e Lavagem de Dinheiro. Somando-se as três denúncias até agora ajuizadas contra o ex-Procurador-Geral de Justiça supera-se o valor de R$ 5 milhões de reais referentes a recursos públicos desviados.


OUTRAS DENÚNCIAS

Vale ressaltar que o Ministério Público do Estado do Amazonas ainda deverá ajuizar mais duas ações por desvio de recursos contra Vicente Cruz: uma relativa ao superfaturamento de recarga de cartuchos para impressora e outra relativa a despesas com festas e eventos sem a devida licitação pública.


Fonte: MP-AM

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