quarta-feira, 29 de julho de 2009

Nua e crua

Prezado Juarez,

Ao ler a nota "Icatu. E tu?", acerca da louvável iniciativa do colega servidor público, juiz Ferdinando, e da realidade daquela comarca, lembrei-me de trazer ao seu conhecimento uma pequena amostra da realidade enfrentada na comarca de São José de Ribamar, que entendo ser a pior comarca em distribuição de representantes ministeriais em relação à população.

Reconheço que há realidades bem críticas, espalhadas pelo interior do Maranhão, mas, em homenagem à verdade, compartilho as informações que, imagino, não sejam de amplo conhecimento!

O município de São José de Ribamar é, conforme os dados que disponho, o terceiro mais populoso do Estado do Maranhão, precedido apenas por São Luís e Imperatriz, contando com uma população estimada entre 144.001 (cento e quarenta e quatro mil e um) habitantes - instalados em 51.429 (cinquenta e um mil, quatrocentos e vinte e nove) imóveis segundo o SISLOC – Sistema de Referencial Geográfico do SUS – Sistema Único de Saúde – e 163.388 (cento e sessenta e três mil, trezentos e oitenta e oito) habitantes - dados oriundos dos autos do Processo Judicial nº 2006.37.00.003727-2, tramitando junto à 6ª Vara da Seção Judiciária da Justiça Federal do Maranhão.

Ainda, a área do município de São José de Ribamar totaliza em 436,1 km² (quatrocentos e trinta e seis quilômetros quadrados), equivalente à metade da área da Capital e pouco mais de um terço de toda a ilha de Upaon-Açu, sofrendo com todo tipo de problema intrínseco à desordenada conurbação com as cidades de São Luís e Paço do Lumiar.

Não obstante o impacto de tais números, a Comarca de São José de Ribamar é servida por apenas dois promotores de Justiça, apesar de já ser dotada de três Juízes em exercício e de uma outra Vara (Criada pela Lei Complementar nº 087/2005) por ser instalada ainda em 2009, número insuficiente à demanda existente e demasiado inferior a outras cidades de menor porte populacional, menor volume processual e dotadas de mais Promotores de Justiça, como Timon, Caxias, Açailândia, Bacabal, Balsas, Codó e Santa Inês, dentre outras.

Assim, é um promotor de Justiça para cada 72.000 ou 81.694 habitantes, como queira! Como é possível trabalhar assim?

Trabalhar é possível, mas a qualidade, reconheço, impossível de se produzir como desejado!

Falando em processos, apenas a Vara Judicial em que ora atuo, sem mencionar os feitos em que sirvo perante o Juizado Especial Criminal e a 47ª Zona Eleitoral, tem, em tramitação, 4.995 processos, contando com um inumano e abominável volume de serviço em razão da equivocada superposição de competência, além do desequilíbrio de atribuições ministeriais específicas. E ainda muito se fala em re-adequação de atribuições!!!

Para fins estatísticos, cabe ressaltar que, entre 01.01.1980 e 05.11.2004, a 2ª Secretaria Judicial da Comarca de São José de Ribamar recebeu, via distribuição, 3.849 processos, número que acresceu para 4.388 entre 06.11.2004 e 25.06.2009, na seguinte proporção: 738 novos feitos em 2006, 886 em 2007, 1.187 em 2008 e 503 em 2009 (até o dia 04.06.2009), o que indica uma previsão total, para o ano em curso, de mais de 1.250 novos feitos, com pauta de audiências já alcançando o ano de 2011.

A demanda é portanto, crescente, e, como se não bastassem os feitos judiciais, ainda há que se frisar a atividade extrajudicial, que muito exige a atenção ministerial, sendo certo que apenas a 2ª Promotoria de Justiça, sob meu cargo, conta com quase 300 feitos administrativos, conforme recente relatório encaminhado à administração superior do MP maranhense.

E, pior, tudo isso sem contar o proporcional crescimento do atendimento feito ao público, a agenda de audiências judiciais, os poucos servidores aqui lotados, os parcos recursos técnicos e materiais disponíveis, a risível segurança pessoal, patrimonial e institucional, além das audiências públicas e demais compromissos externos essenciais ao exercício das funções ministeriais, dentre outros.

Portanto, apenas na promotoria em que atuo, quando não estou respondendo pela outra (só há duas PJs), são quase 5000 feitos judiciais, quase 300 administrativos, fora tudo o mais, tendo que atender às demandas de algo em torno de 70.000 ou 80.000 pessoas!

E ainda tendo que responder a reclamações diversas, e até mesmo uma sindicância (já arquivada)!!!

O que fazer diante dessa realidade?

Certamente que há algo a fazer, por alguém, em algum lugar!!! O que não se pode é apenas ver tudo isso piorar!!!

Assim, quero tornar público esses números e expressar minha solidariedade a todos os colegas que, como servidores públicos, sofrem, no seu cotidiano, a tensão entre o querer-fazer e o não-poder-fazer, diante da impossibilidade real imposta pela dura realidade que os cerca!

Os MPs estaduais estão engessados diante de questões administrativas e orçamentárias que somente privilegiam a criminalidade organizada e a ignorância cidadã, para a infelicidade geral dos atuais e futuros habitantes do nosso Brasil!

Um grande abraço,
Carlos Henrique Menezes

(Nosso especial agradecimento ao colega Carlos Henrique por compartilhar essas informações. Elas deveriam sensibilizar um inadiável debate interinstitucional. Fazemos votos para que outras realidades semelhantes venham à luz.)

sábado, 25 de julho de 2009

E o telefone foi inventado em 1860

O texto mais abaixo é do juiz José Luiz. Nele, onde se lê “juiz” ou “magistrado”, pode-se ler, também, “promotor” ou “procurador de justiça”. Acrescentamos que, além dos TQQs, existem os TQ ½ Q (lê-se: tê-que-meio-que). Esses deixam a comarca logo na quinta pela manhã. E as corregedorias até hoje não aprenderam a usar o telefone nas quintas-feiras à tarde. Ou porque elas, também, não funcionam nesse horário, ou porque não querem arranjar mais trabalho. Esperam que algum advogado ou cidadão enfastiado, depois de anos de aflição, lhes notifique o fato, para se ver, posteriormente (o comunicante) tratado como fofoqueiro, interesseiro, perseguidor etc... e, ao fim, ter a certeza de que não acontece absolutamente nada.

(É incrível, mas ouvimos falar de um colega promotor que só vai na comarca uma vez por mês. Que tal? Se for verdade, é muita cara de pau. Porém, antes de tratar o nome do “artista”, vamos checar. Talvez ele até se defenda em alto estilo, pois ouvimos falar de uma procuradora de justiça que "nunca" vai à Procuradoria. Bom, mas essa, todos os corregedores sabem... e deixam por isso mesmo.)

A propósito, o telefone da Promotoria de Mirador, onde trabalho, é (99)3556-1126.

Eis o texto do José Luiz:

Quando se quer dizer que determinado juiz não trabalha, diz-se que só fica na comarca terças, quartas e quintas-feiras. São os chamados, jocosamente, juízes TQQ.

Na capital, quando se deseja atestar a falta de operosidade de um magistrado, diz-se que não conhece os funcionários das secretarias que dão expediente no período da tarde.

Numa e noutra hipótese o que se pretende dizer mesmo é que, para ser produtivo, o magistrado deveria fixar residência na sua comarca, no caso do juízes das comarcas do interior, e se dirigir ao Fórum, pela manhã e à tarde, no caso dos juízes da capital.

Numa e noutra hipótese, há, não se pode negar, grave erro de interpretação. É dizer: o fato de só estar na comarca o magistrado às terças, quartas e quintas-feiras não quer dizer que seja, necessariamente, um indolente; da mesma forma, o fato de o magistrado não ir ao Fórum no período vespertino, não demonstra ser improdutivo.

O juiz pode, com efeito, passar pouco tempo na comarca e produzir muito, como pode, noutro giro, nela fixar residência e nada produzir.

Da mesma forma, o magistrado pode se deslocar ao Fórum todos os dias, pela manhã e pela tarde, e pouco produzir, como pode, permanecendo em casa, produzir muito.

Compreendo, pelo sim e pelo não, que o correto mesmo é morar na comarca e ir ao Fórum todos os dias, pela manhã e pela tarde.

É necessário, ademais, que a Corregedoria acompanhe, com rigor, a produtividade dos juízes e tempo em que permanecem na comarca.

É que, na minha avaliação, não basta o juiz trabalhar, é preciso parecer, também, que trabalha.

A presença do magistrado na comarca, full time, e no Fórum, também em tempo integral, deixa transparecer, aos olhos da opinião pública, que, efetivamente, trabalha.

O ideal, pois, na minha avaliação, é que o juiz fixe residência na comarca - e trabalhe. O correto mesmo, desde meu olhar, é que o juiz se desloque para o seu local de trabalho, pela manhã e pela tarde - e que trabalhe.

Não basta apenas ir à comarca. Não basta apenas ir ao Fórum. É preciso, nos dois casos, que o magistrado produza. Noutras palavras: não basta ao magistrado ser trabalhador. É preciso que, no mesmo passo, pareça trabalhador.

Não há nada mais desgastante para imagem do Poder Judiciário que a ausência do magistrado no seu local de trabalho.

Pega mal, muito mal mesmo, o cidadão procurar um juiz no Fórum, seja da Capital, seja do interior, e não o encontrar.

O juiz que só permanece na sua comarca 3(três) dias na semana, 12 dias no mês, pode até ser trabalhador, mas não parece.

O juiz que só permanece na comarca terças, quartas e quinta-feiras, que chega ao fórum às 10 horas da manhã, que não vai ao Fórum, como regra, no período da tarde, pode até ser trabalhador, mas, aos olhos dos jurisdicionados, não parece.

sexta-feira, 24 de julho de 2009

No espeto

Os dados referentes à atuação administrativa e financeira das unidades do Ministério Público, atualizados até dezembro de 2008, estão disponibilizados pelo Conselho Nacional do Ministério Público, desde 20/07. O material foi obtido com base nas resoluções 12/2006 e 25/2007 (atuais 32/2009 e 33/2009), que tratam da prestação de contas dos Ministérios Públicos e do desempenho funcional de seus membros. Esses dados são fundamentais para que o CNMP possa realizar o planejamento estratégico do Ministério Público, conforme determinação constitucional.

As informações foram coletadas, por meio de formulário eletrônico na internet, pelo Núcleo de Ação Estratégica e pela Comissão de Planejamento Estratégico do CNMP, e analisados pelo cientista político da Universidade de Brasília Rondon de Andrade Porto, que elaborou relatório pormenorizado acerca dos resultados obtidos a partir das respostas aos questionários presentes nas duas resoluções do CNMP.

Segundo a análise do professor Rondon, dos MPs estaduais, somente 19 preencheram os formulários com os dados exigidos pela resolução 25/2007, referentes à atuação funcional dos membros do MP. O estudo também revela que “de 10.067 respostas coletadas, somando-se todos os MPs, 4.982 vieram sem preenchimento e 1.897 com valor igual a zero.” Para o cientista político, a maior dificuldade do trabalho recaiu sobre os processos de coleta, tratamento e validação dos dados recebidos, uma vez que, para ele, “apesar do caráter imperativo, falta motivação organizacional para o envio completo dos dados.”

O relatório completo sobre os dados recebidos dos MPs está disponível na seção Documentos, opção Estatísticas, da página do CNMP. Como forma de tornar a visualização dos dados mais fácil e didática foi criada uma ferramenta que gera mapas com indicadores estatísticos detalhados sobre cada unidade do MP. O Mapa de Indicadores também está disponível no website do CNMP, na opção Estatísticas da seção Documentos. (Fonte: CNMP)

Por causa do resultado frustrante, o pesquisador sugeriu que o CNMP passe a punir os MPs que se recusam a responder os questionários. “É necessário mecanismo sancionador para a unidade que não estiver em conformidade no cumprimento dos requisitos”, escreveu. “É necessário um árduo caminho de conscientização e desenvolvimento organizacional para que as unidades do MP se alinhem ao planejamento estratégico proposto pelo CNMP.”

Para isso, Rondon de Andrade Porto sugere que se criem índices de desempenho e que a produtividade do MP seja comparada com a do Judiciário. A ideia é poder medir a eficiência dos trabalhos da Justiça. “Não se deve ver o CNMP como um vigilante, um gestor administrativo, que pune administrativamente, mas um órgão que traça diretrizes nacionais no sentido de buscar a economicidade, a eficiência e a excelência operacional do Ministério Público.” Entretanto, a contar pelo número de respostas ignoradas, ainda faltam aos MPs entender isso. (Fonte: Conjur)

quarta-feira, 22 de julho de 2009

Bem dito

Hoje (22/07), na posse do novo Procurador-Geral da República, Roberto Monteiro Gurgel Santos, que foi escolhido por ser o mais votado pela Associação Nacional dos Procuradores da República, o presidente Lula acentuou:

Não faltam pessoas no Brasil que dizem: “― Presidente, o senhor não precisa indicar o primeiro da lista tríplice, pois o senhor é o dono da indicação, faça o seu jogo presidente, coloque uma pessoa que seja de sua extrema confiança.” Claro que o presidente pode indicar qualquer pessoa, mas por que eu indico o primeiro da lista, sem conhecer? Primeiro, por garantia minha. Se alguém amanhã disser que o Procurador-geral não é bom, a culpa é da categoria. No fundo, é uma garantia institucional, para mostrar que o Ministério Público não foi criado para atender a ninguém. Se fosse indicar um amigo meu, já começaria sob suspeita. E não quero que nenhuma instituição trabalhe sob suspeita. (Fonte: Folha Online)

Militamos em defesa da nomeação do mais votado no âmbito do Ministério Público dos Estados. Infelizmente, em alguns ainda não se consolidou essa postura. É o caso do Maranhão. O ex-Procurador geral, Raimundo Nonato de Carvalho Filho, em 2002, e a atual Procuradora geral, Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro, em 2008, foram nomeados, mesmo sendo os terceiros colocados.

A próxima eleição para a chefia do MPMA será em maio de 2010. Quantos ― candidatos e votantes ― estariam dispostos a se comprometer com a defesa da nomeação do mais votado?

terça-feira, 21 de julho de 2009

Movimentação

1) Hoje (21/07), o Conselho Superior aprovou a permuta das colegas Ana Luiza Almeida Ferro, da 2ª Promotoria de Caxias, e Carla Mendes Pereira Alencar, da 1ª Promotoria de Grajaú. Em seguida, a colega Ana Luiza foi promovida, por antiguidade, para a 24ª Promotoria de São Luís.

2) Com a aposentadoria da colega Maria do Socorro Pereira, Promotora da Capital, já foi assinado o edital para remoção, pelo critério de merecimento.

Pedofilia

A CPI da Pedofilia, do Congresso Nacional, chega ao Maranhão, na primeira quinzena de agosto. Devem ser ouvidos um padre e um deputado estadual. [...] até nome de desembargador estaria na lista. Comentam que o deputado estaria tendo um caso com um menor que já foi amante de um desembargador. Fonte: Blog do Cardoso

segunda-feira, 20 de julho de 2009

Só sessenta?

Alguém conhece argumento razoável, não corporativo, para explicar por que magistrados e membros do ministério público têm direito a 60 (sessenta) dias de férias anuais, quando o quinhão dos mortais é de 30 (trinta) dias.

domingo, 19 de julho de 2009

Chamada


Macaco de outro galho
Roseana sepultou de vez a Lei do Cão de Jackson Lago e anunciou programa de revalorização do servidor. A foto na primeira página d’O Estado Maranhão mostra em primeiro plano o presidente do Tribunal de Justiça, Raimundo Cutrim, aplaudindo.
Não preciso explicar novamente o que venho dizendo há milênios. Basta repetir a comparação: Você já viu o presidente Lula anunciando medidas administrativas do Executivo sob palmas do presidente do STJ ou do presidente do Supremo?

Pós-escrito
Fátima Travassos, Procuradora-geral de Justiça, também estava lá, diminuindo o Ministério Público estadual.
Você já viu o Procurador-geral da República em situação semelhante?

O texto acima é um recorte da postagem “Jurisprudência da OAB”, de 18/07/09, 13:07, no blogue do jornalista Walter Rodrigues.

Vamos acrescentar. Imaginem se, em cada município, promotores de justiça e juízes aplaudissem eventos semelhantes. Talvez tivessem até que responder representações no CNMP e no CNJ. Então, como fica?

sábado, 18 de julho de 2009

Conflito de interesses

Do colega Luis Fernando Cabral Barreto Júnior, sobre a postagem Bate e rebate:

Irretocável a nota do Ministério Público Federal. Nada a acrescentar. Contudo, o episódio permite abrir um debate sobre fatos que estão acontecendo com todo o Ministério Público e, quem faz investigações, deles sabe muito bem.

Se o Ministério Público divulga suas investigações, quer seja pela publicação de portarias e despachos, ou por que permite acesso da imprensa a casos de interesse público evidente, ataca-se o representante do Ministério Público. Diz-se que busca a promoção pessoal, que existe perseguição política, que está causando crises de imagem, e sua personalidade é adjetivada, no mínimo, de irresponsável.

Se decide fazer suas investigações com discrição, ou se as declara sigilosas, além de carregar o fardo de ser chamado de omisso, quando não o foi, agora também é questionado na legalidade de seus atos. Só falta dizer que está fazendo espionagem.

O sigilo da investigação é, não raro, uma necessidade para que se apurem fatos que tratam de interesses públicos e, por isso, indisponíveis.

Os que praticam a corrupção, no seu sentido mais amplo, não têm interesse em deixar provas de seus atos. Quando as deixam, é por descuido. Se souberem o que está sob investigação, e para onde se direcionam as diligências, em busca de provas, com certeza, buscarão apagá-las. Isso é o óbvio. Se toda investigação tiver de ser previamente comunicada ao investigado...

Posso dar testemunho de recente caso de abuso na utilização do acesso a informações. Em investigação que possuía três dias de instaurada, e sob sigilo, dois investigados pediram habeas corpus num final de semana, alegando que o acesso aos autos fora negado. A liminar foi concedida no final de semana e sem a nossa oitiva, quando o requerimento de cópias sequer havia chegado ao nosso conhecimento. De posse da liminar os advogados foram à Promotoria e receberam as cópias. Depois, o habeas corpus foi denegado e a liminar revogada. Coincidência, uma testemunha chave do caso não foi mais encontrada.

O Ministério Público não investiga a intimidade e nem a vida privada das pessoas, logo, não invade o que é inviolável. Daí, as provas que busca sempre se dirigem para apurar fatos em que o interesse público foi atingido. Salvo melhor juízo, ainda vigora o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, ou não?

Investigações, principalmente as sigilosas, não geram qualquer restrição ao direito de ir e vir e não retiram a disponibilidade de bens e nem de direitos. Se nada se encontra, então que se arquive, ponto final. Se as evidências justificam medidas mais severas, essas só acontecem com o devido processo legal, e então, o interessado se defende amplamente. Ampla defesa é para processo, não para investigação.

As diversas tentativas de exigir uma publicidade ampla de todos os atos e passos das investigações, publicidade essa que na prática só se aplaude quando é restrita ao investigado, mascara um evidente desvio de finalidade, o patrulhamento da atividade do Ministério Público.

O que se percebe em recentes regulamentos e decisões pelo Brasil afora é uma silenciosa e sutil estratégia para criar um permanente controle do investigado sobre o investigador, invertendo-se os papeis. A se firmar essa prática, o interesse privado de quem pode ter praticado corrupção será maior que o interesse público da sociedade.

É preciso estar atento para essas inteligentes estratégias que ameaçam, mais do que ao Ministério Público, à sociedade brasileira.

sexta-feira, 17 de julho de 2009

Só?

Prestar justiça no Maranhão não é tarefa fácil. Torna-se difícil em função, principalmente, das condições inadequadas de trabalho, fruto da falta de visão dos dirigentes do Poder Judiciário. (Juiz Gervásio Santos, presidente da Associação dos Magistrados. Fonte: AMMA)

Icatu. E tu?

Na última quarta (15), o juiz Ferdinando Marco Gomes Serejo Sousa, da Comarca de Icatu, promoveu audiência pública com vistas a promover a transparência, mostrar as dificuldades enfrentadas, os desafios vencidos, ouvir reivindicações e promover a participação social no Judiciário.

A Comarca de Icatu tem 5 municípios, 77 mil habitantes, 55.153 eleitores, e 3.223 processos. Tudo isso para um só juiz e oito servidores.

Estudo da Associação dos Magistrados revelou que o Maranhão tem 4,1 juízes para cada grupo de 100 mil habitantes. É o segundo pior Estado nesta condição.

Levantamento feito pelo juiz Ferdinando mostra que a situação em Icatu é mais grave. Tem apenas 1,3 juiz para o mesmo grupo de habitantes. Significa dizer que para atingir a média do Maranhão (4,1), que já é baixa, precisaria ter 3,23 juízes. E para alcançar o Espírito Santo, que tem a melhor média no país, Icatu deveria ter 10 juízes.

Quanto ao número de servidores, a média maranhense é de 42,1 para cada grupo de 100 mil habitantes. Icatu tem oito e, para atingir essa média, deveria ter 33.

Prestar contas. Esse tipo de audiência pública é um exemplo a ser seguido. Fonte: AMMA.

O quarto poder

Pois, na vida pública [...], ficar fora da dança dos rabos presos em que todos se protegem, virou quase uma excentricidade. − Lya Luft, escritora, na revista Veja nº 2121.

O Brasil é governado por quatro poderes: Legislativo, Executivo, Judiciário e Aquisitivo. − Eugênio Mohallem, mineiro, publicitário.

quinta-feira, 16 de julho de 2009

Bate e rebate

Às vezes as palavras são usadas para confundir ou, pelo menos, tentar. Uma vírgula deslocada pode salvar vidas ou causar hecatombes (“Não faça!” versus “Não, faça!”). Aprecie a contenda:

O jornalista Frederico Vasconcelos, hoje (16/07), às 19:03 h, publicou em seu blogue, “Mazloum questiona investigação secreta do MPF”, e às 20:48 h, “MPF-SP responde às críticas do juiz Mazloum”. Vejamos:

Mazloum questiona investigação secreta do MPF

O juiz federal Ali Mazloum, da 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo, determinou o envio de ofício ao CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) propondo medidas legais contra métodos de investigação secretos adotados pelo Ministério Público Federal de São Paulo.

A assessoria de comunicação da Justiça Federal informa que a determinação ocorreu após o juiz analisar um pedido de arquivamento em uma investigação criminal iniciada pelo MPF em novembro de 2003, e mantida em “segredo” (sem o conhecimento da Justiça) até abril de 2009.

Segundo a decisão, tratou-se de uma “investigação secreta” iniciada com base numa carta anônima, na qual denunciava um departamento de Polícia Federal – DELESP – que estaria envolvido num “esquema de corrupção”, incluindo um delegado, um despachante e uma empresa de segurança privada.

O procedimento investigatório do MPF teria ficado “parado” por quase quatro anos (até 2007) em poder de um membro da instituição. A decisão relata que, em seguida, outro representante do MPF requisitou “diretamente à Receita Federal” a quebra de sigilo fiscal, dos últimos cinco anos, das pessoas física e jurídica investigadas. De posse das declarações de renda, o procurador acrescentou não ter identificado irregularidades. “Por falta de justa causa”, foi promovido o arquivamento do procedimento, em novembro de 2008, no próprio âmbito do MPF.

Entretanto, segundo a decisão, a cúpula do MPF recusou-se a arquivar o procedimento sob o argumento da “gravidade” dos fatos e da existência de “elementos bastantes” para manutenção das investigações baseadas na aludida carta anônima. Foi então que, em abril de 2009, um terceiro membro do MPF resolveu “judiciar” o procedimento com vistas a obter de algum juiz federal a quebra de sigilo bancário dos investigados e, assim, abrir “outra linha de investigação”.

“Mesmo reconhecida a regularidade fiscal dos investigados, partiu-se para a quebra do sigilo bancário, situação que à evidência confunde-se com ato de devassa da vida alheia. E, somente em razão da necessidade do concurso do Judiciário para a obtenção de dados bancários, o procedimento deixou sua carapaça, perdeu seu secretismo, aportando nesta 7ª Vara Federal Criminal após livre distribuição”, afirma Ali Mazloum. Após ter o pedido de quebra do sigilo bancário negado pelo juiz, o MPF desistiu da pretensão e solicitou o arquivamento do feito por ausência de indícios de materialidade do delito.

Ao fundamentar sua decisão, ainda segundo informa a assessoria da Justiça Federal, Mazloum afirma que o anonimato é vedado pela Constituição Federal, não sendo elemento idôneo para amparar medidas invasivas da intimidade do cidadão. “Há quem defenda, com acerto, que o anonimato pode de azo a pesquisas preliminares, mas nunca ensejar a deflagração de medidas constritivas, drásticas, submetidas à reserva de jurisdição, tais como prisões, buscas domiciliares, interceptação telefônica, quebra de sigilo etc”.

Para o juiz, o ordenamento jurídico não autoriza o MPF a realizar investigações secretas nem a agir ex officio em ambiente submetido a reserva de jurisdição com base em carta anônima, e acrescentou que nem mesmo o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) toma conhecimento de denúncias anônimas contra membros do Ministério Público.

“A questão é muito grave, especialmente diante do quadro atual de fragilização do Poder Legislativo, em que o MPF precipita-se a investigar os chamados ‘atos secretos’ do Senado Federal, quando em suas próprias hostes vigoram métodos inconstitucionais de investigações secretas”, diz a decisão.

Por fim, Mazloum determinou que o CNMP tome conhecimento dos fatos para adoção das medidas legais que entender cabíveis, “especialmente eventuais inspeções e correições em sistemas internos de registro de arquivamento de expedientes pelas instâncias do MPF desta capital paulista, de modo a coibirem eventuais práticas e métodos de investigações secretas”.

Na sequência, com base nos motivos apresentados, deferiu o pedido de arquivamento da referida investigação iniciada em 2003, e determinou a intimação dos investigados para tomarem ciência da decisão e do procedimento investigatório ao qual estiveram submetidos durante quase seis anos sem conhecimento. (Veja a sentença)

MPF-SP responde às críticas do juiz Mazloum

Em nota à imprensa, a Procuradora Chefe da Procuradoria da República no Estado de São Paulo, Adriana Scordamaglia, em nome dos procuradores da República no Estado, respondeu às críticas do juiz Ali Mazloum ao poder investigatório do MP, divulgadas hoje no site da Justiça Federal de São Paulo e reproduzidas neste Blog.

Eis a íntegra da nota:

A respeito da nota “Juiz questiona procedimento do MPF e pede providências ao CNMP”, divulgada pelo juiz federal Ali Mazloum, da 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo, em 16/07/2009, o Ministério Público Federal em São Paulo esclarece:

a) as investigações realizadas no âmbito do Ministério Público Federal seguem as regras constitucionais, legais e da Resolução nº 77/2004 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;

b) tais apurações, enquanto não dependam de medidas judiciais, não são distribuídas no Judiciário. A mesma solução, diga-se de passagem, foi adotada para os inquéritos policiais, pelo Conselho da Justiça Federal, na resolução nº 63/2009, fato de conhecimento de todo o Judiciário Federal;

c) a requisição de dados fiscais pelo MPF é amparada pela Lei Complementar 75/93, pelas Notas Cosit nº 200/2003 e 001/2008 da Receita Federal e pela Nota Técnica nº 179/2007 da AGU, o que também é de conhecimento dos operadores jurídicos. Observe-se que não houve nenhuma medida na apuração, como prisões, buscas domiciliares e interceptação telefônica, que demandasse a atuação do Poder Judiciário;

d) o controle do arquivamento das investigações criminais no âmbito do MPF é feito pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, a qual recebe tanto inquéritos policiais remetidos por juízes federais, como investigações realizadas pelo próprio MPF, para concordância ou não do arquivamento promovido pelos Procuradores da República;

e) no caso concreto, a 2ª Câmara não concordou com o arquivamento e determinou que outro membro passasse a atuar no caso;

f) não há proibição de se proceder a apurações baseadas em notícia-anônima, consoante reiteradas decisões dos Tribunais, incluindo STF (RHC 86082), STJ (HCs 44649 e 41366) e TRF da 3ª Região (HC 31137 e ACR 31208);

g) o anonimato é vedado para as manifestações de opinião, mas não para noticiar a ocorrência de crimes. É de conhecimento notório que as polícias mantêm sistemas de “disque-denúncias”, garantindo o anonimato do cidadão. A própria Ordem dos Advogados do Brasil disponibiliza email e telefone para o recebimento de notícias anônimas em relação a crimes praticados contra advogados;

h) não se concebe nenhuma ligação lógica entre sigilo da investigação, reconhecida como necessária, até para o resguardo da intimidade do investigado, e notícias de violação ao princípio da publicidade dos atos administrativos. Afirmação nesse sentido é puramente retórica;

i) mais espécie causa ainda a referida nota, quando, ao final, há o registro de que o juízo da 7ª Vara concordou com a solução dada pelo MPF ao caso ao determinar o arquivamento da investigação, o que já havia sido proposto sem nenhuma divulgação à mídia, para resguardo dos investigados; e

j) o Ministério Público Federal em São Paulo, consciente de seu papel responsável na construção da cidadania no País, não teme a verdade e está aberto a críticas e sugestões, no aprimoramento de sua missão institucional. E não teme eventual apuração de qualquer órgão, pelo contrário, concorda que as instituições públicas devem prestar contas de sua atuação à população e conclama todos os agentes públicos a agirem com responsabilidade e isenção no trato de questões fundamentais para a construção da cidadania.

Adriana Scordamaglia
Procuradora Chefe da Procuradoria da República
Estado de São Paulo

É o fim do TQQ?

Há promotores e juízes que se sentem vivamente incomodados com o chamado TQQísmo. É que, mesmo trabalhando com afinco e cumprindo seus expedientes, pagam a fatura pelo comportamento indolente de alguns de seus pares: a troça provoca risos em qualquer ambiente social que frequentem.

Não é pra menos. Nesta quarta (15/07), o jornalista Itevaldo Júnior postou pequena crônica de viagem sob o título “É o fim do TQQ?”, a propósito da qual o leitor Celso Henrique fez o seguinte comentário:

“Enquanto o Ministério Público e o Judiciário maranhenses não derem o exemplo, eles não terão respaldo ético e moral para cobrar de ninguém. Receber sem trabalhar é improbidade porque viola o princípio da eficiência (art. 37, CF). Todo mortal trabalha de segunda a sexta e ainda leva trabalho para casa. Por que logo eles, que ganham os maiores salários do Brasil, se acham no direito de trabalhar uma, duas ou três vezes por semana. E ainda tem gente que justifica esse absurdo. A OAB tem que pegar certidões de que os juízes estão ausentes e mandar para o CNJ. E se alguém é preso ou precisar de mandado de segurança enquanto o juiz estiver na capital?”

Confira a postagem:

Os juízes e promotores TQQ são um fenômeno. Os TQQ’s são aqueles promotores e juízes que vão as comarcas apenas nas terças, quartas e quintas-feiras. Mas, essa criação prodigiosa aproxima-se do fim.

Eles não findarão. Testa-se um novo estágio. Teremos os TQ e ou os QQ. Os localizei em duas cidades na semana passada. Numa o juiz e o promotor trabalham somente às terças e quartas-feiras. Numa outra, nas quartas e quintas-feiras temos o juiz.

Não acreditei. Incrédulo, busquei no pároco local – um velho amigo do meu pai – a confirmação da dupla TQ. O clérigo respondeu-me positivamente.

Soube que o Prefeito do município já era adepto do TQ. Na cidade ele aparece nas terças e quartas. Nos demais dias está em viagens para São Luís ou Brasília (DF) em busca de recursos e melhores dias para o povo do lugar.

Na outra cidade o promotor é tradicional, mantêm o TQQ. Já, o juiz avançou para o inédito QQ, trabalho somente as quartas e quintas-feiras na comarca. Lembremos que juízes e promotores cultivam o nobre hábito de levarem trabalho para casa.

Ao padre prometi silêncio sobre os nomes das cidades dos juízes e promotores TQ e QQ. Até que ele represente às Corregedorias de Justiça e a do Ministério Público.

Pedi urgência. Ele sorriu. Indagou-me porque meu filho?

− É que soube que as duas Câmaras municipais têm somente uma sessão legislativa semanal. Prefiro que eles copiem o expediente do prefeito e não o dos vereadores, respondi.

Alguém quer fazer uso da palavra?

De longe

“Reiterar sua veemente inconformação com a atuação do Conselho Nacional de Justiça, no que diz respeito a observância do ordenamento jurídico, especialmente quanto à autonomia da Justiça Estadual e ao princípio federativo, essência do regime democrático.”

Esse é um dos objetivos da Carta de Porto Velho, divulgada nesta terça (14/07) pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, gestada no 80º Encontro do Colégio de Presidentes de Tribunais de Justiça, realizado nesse fim de semana, em Porto Velho-RO.

Estranho. O presidente do CNJ esteve em São Luís na semana passada e, ao que nos consta, não lhe foi manifestada de viva voz qualquer insatisfação do TJ maranhense.

Outro objetivo da Carta é “Recomendar aos Tribunais a comunicação de suas atividades à sociedade de forma mais ampla e abrangente, utilizando-se da mídia, inclusive com aproveitamento da Rádio Justiça.”

Ah! Quanto a esse aspecto, o TJMA podia começar fazendo o básico: voltar a transmitir suas sessões ao vivo pela internet. Que tal? (A propósito, por qual razão as sessões deixaram de ser transmitidas?).

Veja a Carta de Porto Velho

Concursos à vista

Projeto de Lei da Procuradoria Geral da República prevê a criação de 10.479 cargos e funções para o Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Território.

Quanto aos cargos: 1) Para o Ministério Público Federal serão 2.314 cargos, sendo 1.694 para analista e 620 para técnico; 2) Para o Ministério Público do Trabalho, 3.080 cargos, sendo 1.540 são para analistas e 1.540 para técnicos; 3) Para o Ministério Público Militar, 114 cargos, sendo 83 para analista e 31 para técnico; 4) Para o Ministério Público do Distrito Federal e Território serão 1.296 novas vagas, sendo 432 pra analista e 864 para técnico.

Quanto às funções, serão 1.531 para o Ministério Público Federal, divididas entre funções de confiança e cargos comissionados; 1.057 para o Ministério Público do Trabalho; 359 para o Ministério Público Militar; e 728 para o Ministério Público do Distrito Federal e Território.

O Projeto de Lei nº 5491/2009 foi apresentado à Câmara dos Deputados em junho, com parecer do CNMP. Veja na íntegra.

quarta-feira, 15 de julho de 2009

Second life

E a vida por viver vai se transferindo para o éter da web. Ao que eu saiba, é o movimento #forasarney quem inaugura a primeira passeata virtual na terra brasilis.

Sempre alerta

Dezenove anos de Estatuto da Criança e do Adolescente
Themis Maria Pacheco de Carvalho*

Tem sido um hábito em todo o mundo, servir-se, ilegitimamente, o legislador do Direito Penal para produzir efeitos simbólicos na sociedade. Criar novos tipos penais ou exacerbar as penas das condutas já existentes é matéria recorrente sempre que ocorre algum fato que mereça especial atenção da mídia e cause comoção popular. E o ECA tem sido vítima freqüente dessa prática.

Assim, no momento em que o Estatuto da Criança e do Adolescente completa 19 anos, em 13/07, os juristas comprometidos com os ideais da moderna política criminal não podem ficar alheios a uma discussão que é sempre presente: a redução da maioridade penal. Das propostas existentes no Congresso Nacional destacam-se algumas bem exóticas, como por exemplo, a que sugere deixar ao arbítrio do Juiz a decisão acerca de em que legislação deve ser enquadrada a conduta do infrator menor de dezoito anos, se no Código Penal, sujeitando-o assim às penas nele previstas ou se deve ser de acordo com o previsto no ECA. Aqui, defende-se sejam derrogados não só o artigo 1º, do Código Penal Brasileiro que diz: “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem previa cominação legal” como também o artigo 5o, inciso XXXIX da Constituição Federal de igual teor. De uma só vez propõe o legislador acabar com os princípios da legalidade e da anterioridade penal, garantias não para o delinqüente, mas para todos os cidadãos.

Recentemente foi rejeitada na CCJ do Senado uma emenda de autoria do Sen. Magno Malta que previa a imputação, como se adultos fossem, de adolescentes autores de crimes considerados hediondos. Uma outra proposta de emenda à Constituição está pronta para votação, aquela que permite que menores de dezoito anos sejam processados como adultos, caso uma junta médica os considere capazes de serem responsabilizados criminalmente.

Sempre existem motivos capazes de justificar a recorrente discussão da redução da maioridade penal e, por isto, temos que estar diuturnamente alertas.

O interesse em responsabilizar penalmente os menores de dezoito anos, autores de atos infracionais, revela não só a absoluta ignorância dos legisladores que se guiam pelo senso comum e desconhecem que o Estado deve ter políticas públicas que busquem o controle do crime, que busquem a inclusão social de crianças e adolescentes e, não apenas a inclusão penal destes; que reconheçam que o Estado deve buscar o respeito aos direitos constitucionalmente assegurados e cuja inércia o torna – o Estado - corresponsável pelos atos infracionais praticados pelos adolescentes, adolescentes estes que apenas são vistos e lembrados quando cometem atos infracionais. Alguns legisladores, e governantes, optam por ofender a dignidade de adolescentes ao fazer uso de uma política de criminalização da pobreza, destituída de qualquer conteúdo ético, jurídico e moral, ignorando que são igualmente responsáveis pelas condutas por eles praticadas.

O que legitima a intervenção penal não é o sentimento de vingança que parece ser o que motiva o legislador pátrio, mas sim, a manutenção da ordem social. A pena aplicada, no caso medida de internação, deve ter motivos utilitários e jamais pode ser meio para apenas inocuizar o menor infrator, afastando-o do convívio social sem qualquer preocupação quanto ao seu futuro.

Tratar o autor de certos delitos como inimigo e, legitimar a existência de um Direito Penal de emergência, com vigência excepcional e aplicação diferenciada, rompe com os fundamentos de um Direito Penal garantista vigente no Estado Democrático de Direito, rompe com um Direito Penal que não pode perder seu caráter fragmentário, de ultima ratio, para converter-se em um Direito Penal expansivo e não fundado no principio da legalidade penal.

Diminuir a maioridade penal, não é atitude capaz de impedir que pessoas – jovens - com ânimo de delinqüir o façam. A pena, em qualquer das suas vertentes, não tem cumprido com sua função de prevenção geral principalmente pelo fato de que as decisões judiciais são tardias e incertas. É dado cientificamente comprovado que somente 5% das condutas ilícitas têm resposta do sistema penal. Com esta certeza contam não só os adolescentes autores de atos infracionais, como também os delinqüentes de colarinho branco, os corruptos que sonegam impostos, que fraudam concorrências públicas e fazem discursos moralizadores.

Nós, que temos responsabilidade penal e social, não podemos aceitar a provocação e somar aos que pregam o terror penal com políticas de tolerância zero, com a aplicação de penas de duração indeterminada e com a redução da maioridade penal.

Um Direito Penal Simbólico se caracteriza por ausência dos objetivos político-criminais fundamentadores da pena de prisão, não oferecendo segurança jurídica as alterações legislativas feitas com fins eleitoreiros. O Estatuto da Criança e Adolescente, como posto, é perfeito para punir os adolescentes autores de atos infracionais, cabendo ao Estado cumprir com sua promessa de justiça social e ser não apenas um Estado penal, mas principalmente, um Estado social, afinal não somos nós um Estado social e democrático de direito?

*A autora é Procuradora de Justiça, Coordenadora do Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude do Ministério Público do Maranhão.

terça-feira, 14 de julho de 2009

Na ferida

Imagine qual será a realidade nos cartórios de imóveis do país. Imagino a pior possível, mas devo estar bem enganado. Anos e décadas de absoluta falta de controle geraram riquezas, sangue e luto. Quem teria coragem e competência para o desafio de levantar o tapete, ou a tampa do vaso? Talvez o CNJ, o novo ícone do amor e ódio do “justiciário” nacional.

Se existem ferida e dedo, estes começam a se conectar no próximo 16/07, no Pará, quando o Conselho comanda uma inspeção nas varas agrárias, nas varas responsáveis pelos registros públicos e nos serviços notariais e de registros. Será uma amostra.

Veja a portaria do corregedor Gilson Dipp. Ainda bem que o Maranhão fica próximo. Quem sabe?

Jornal Pessoal

Belém não é tão distante. Algumas coisas que pululam aqui, ali ou acolá, não devem escapar ao registro. Ainda mais quando simbolizam concretude na refrega do homem por seu maior patrimônio: a liberdade.

Com certo atraso, destacamos um capítulo do embate do jornalista Lúcio Flávio Pinto, que edita o quinzenário Jornal Pessoal há quase 22 anos e, no último 06/07, foi alvo de sentença do juiz Raimundo das Chagas Filho, da 4ª vara cível, de Belém do Pará.

Com a palavra, o jornalista:

Li com estupefação, perplexidade e indignação a sentença que ontem [6/7] me impôs o juiz Raimundo das Chagas, titular da 4ª Vara Cível de Belém do Pará. Ao fim da leitura da peça, perguntei-me se o magistrado tem realmente consciência do significado do poder que a sociedade lhe delegou para fazer justiça, arbitrando os conflitos, apurando a verdade e decidindo com base na lei, nas evidências e provas contidas nos autos judiciais, assim como no que é público e notório na vida social. Ou, abusando das prerrogativas que lhe foram conferidas para o exercício da tutela judicial, utiliza esse poder em benefício de uma das partes e em detrimento dos direitos da outra parte.

O juiz deliberou sobre uma ação cível de indenização por dano moral que contra mim foi proposta, em 2005, pelos irmãos Romulo Maiorana Júnior e Ronaldo Maiorana, donos da maior corporação de comunicação do norte do país, o Grupo Liberal, afiliado à Rede Globo de Televisão. O pretexto da ação foi um artigo que escrevi para um livro publicado na Itália e que reproduzi no meu Jornal Pessoal, em setembro daquele ano.

O magistrado acolheu integralmente a inicial dos autores. Disse que, no artigo, ofendi a memória do fundador do grupo de comunicação, Romulo Maiorana, já falecido, ao dizer que ele atuou como contrabandista em Belém na década de 50. Condenou-me a pagar aos dois irmãos indenização no valor de 30 mil reais, acrescida de juros e correção monetária, além de me impor o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados pelo máximo permitido na lei, de 20% sobre o valor da causa.

O juiz também me proibiu de utilizar em meu jornal "qualquer expressão agressiva, injuriosa, difamatória e caluniosa contra a memória do extinto pai dos requerentes e contra a pessoa destes". Também terei que publicar a carta que os irmãos Maiorana me enviarem, no exercício do direito de resposta. Se não cumprir a determinação, pagarei multa de R$ 30 mil e incorrerei em crime de desobediência.

As penas aplicadas e as considerações feitas pelo juiz para justificá-las me atribuem delitos que não têm qualquer correspondência com os fatos, como demonstrarei.

O juiz alega na sua sentença que escrevi o artigo movido por um "sentimento de revanche" contra os irmãos Maiorana. Isto porque, "meses antes de tamanha inspiração", me envolvi "em grave desentendimento" com eles.

O "grave desentendimento" foi a agressão que sofri, praticada por um dos irmãos, Ronaldo Maiorana. A agressão foi cometida por trás, dentro de um restaurante, onde eu almoçava com amigos, sem a menor possibilidade de defesa da minha parte, atacado de surpresa que fui. Ronaldo Maiorana teve ainda a cobertura de dois policiais militares, atuando como seus seguranças particulares. Agrediu-me e saiu, impune, como planejara. Minha única reação foi comunicar o fato em uma delegacia de polícia, sem a possibilidade de flagrante, porque o agressor se evadiu. Mas a deliberada agressão foi documentada pelas imagens de um celular, exibidas por emissora de televisão de Belém.

Inversão de pólos

O artigo que escrevi me foi encomendado pelo jornalista Maurizio Chierici, para um livro publicado na Itália. Quando o livro saiu, reproduzi o texto no Jornal Pessoal, oito meses depois da agressão.

Diz o juiz que o texto possui "afirmações agressivas sobre a honra" de Romulo Maiorana pai, tendo o "intuito malévolo de achincalhar a honra alheia", sendo uma "notícia injuriosa, difamatória e mentirosa".

A leitura isenta da matéria, que, obviamente, o magistrado não fez, revela que se trata de um pequeno trecho inserido em um texto mais amplo, sobre as origens do império de comunicação formado por Romulo Maiorana. Antes de comprar uma empresa jornalística, desenvolvendo-a a partir de 1966, ele estivera envolvido em contrabando, prática comum no Pará até 1964. Esse fato é de conhecimento público, porque o contrabando fazia parte dos hábitos e costumes de uma região isolada por terra do restante do país. O jornal A Província do Pará, um dos mais antigos do Brasil, fundado em 1876, se referiu várias vezes a esse passado em meio a uma polêmica com o empresário, travada em 1976.

Três anos antes, quando se habilitou à concessão de um canal de televisão em Belém, que viria a ser a TV Liberal, integrada à Rede Globo, Romulo Maiorana teve que usar quatro funcionários, assinando com eles um "contrato de gaveta" para que aparecessem como sendo os donos da empresa habilitada e se comprometendo a repassar-lhe de volta as suas ações quando fosse possível. O estratagema foi montado porque os órgãos de segurança do governo federal mantinham em seus arquivos restrições ao empresário, por sua vinculação ao contrabando, não permitindo que a concessão do canal de televisão lhe fosse destinado. Quando as restrições foram abolidas, a empresa foi registrada em nome de Romulo.

Os documentos comprobatórios dessa afirmação já foram juntados em juízo, nos processos onde os fatos foram usados pelos irmãos Maiorana como pretexto para algumas das 14 ações que propuseram contra mim depois da agressão, na evidente tentativa de inverter os pólos da situação: eu, de vítima, transmutado à condição de réu.

Constituição violada

Todos os fatos que citei no artigo são verdadeiros e foram provados, inclusive com a juntada da ficha do SNI (Serviço Nacional de Informações), que, na época do regime militar, orientava as ações do governo. Logo, não há calúnia alguma, delito que diz respeito a atribuir falsamente a prática de crime a alguém.

Quanto ao ânimo do texto, é evidente também que se trata de mero relato jornalístico, uma informação lateral numa reconstituição histórica mais ampla. Não fiz nenhuma denúncia, por não se tratar de fato novo, nem esse era o aspecto central do artigo. Dele fez parte apenas para explicar por que a TV Liberal não esteve desde o início no nome de Romulo Maiorana pai, um fato inusitado e importante, a merecer registro.

O juiz justificou os 30 mil reais de indenização, com acréscimos outros, que podem elevar o valor para próximo de 40 mil reais, dizendo que a "capacidade de pagamento" do meu jornal "é notória, porquanto se trata de periódico de grande aceitação pelo público, principalmente pela classe estudantil, o que lhe garante um bom lucro".

Não há nos autos do processo nada, absolutamente nada para fundamentar as considerações do juiz, nem da parte dos autores da ação. O magistrado não buscou informações sobre a capacidade econômica do Jornal Pessoal, através do meio que fosse: quebra do meu sigilo bancário, informações da Receita Federal ou outra forma de apuração.

O público e notório é exatamente o oposto. Meu jornal nunca aceitou publicidade, que constitui, em média, 80% da fonte de faturamento de uma empresa jornalística. Sua receita é oriunda exclusivamente da sua venda avulsa. A tiragem do jornal sempre foi de 2 mil exemplares e seu preço de capa, há mais de 12 anos, é de 3 reais. Descontando-se as comissões do distribuidor e do vendedor (sobretudo bancas de revista), mais as perdas, cortesias e encalhes, que absorvem 60% do preço de capa, o retorno líquido é de R$ 1,20 por exemplar, ou receita bruta de R$ 2,4 mil por quinzena (que é a periodicidade do jornal). É com essa fortuna que enfrento as despesas operacionais do jornal, como o pagamento da gráfica, do ilustrador/diagramador, expedição, etc. O que sobra para mim, quando sobra, é quantia mais do que modesta.

Assim, o valor da indenização imposta pelo juiz equivale a um ano e meio de receita bruta do jornal. Aplicá-la significaria acabar com a publicação, o principal objetivo por trás dessas demandas judiciais a que sou submetido desde 1992.

Além de conceder a indenização requerida pelos autores para os supostos danos morais que teriam sofrido por causa da matéria, o juiz me proibiu de voltar a me referir não só ao pai dos irmãos Maiorana, mas a eles próprios, extrapolando dessa forma os parâmetros da própria ação. Aqui, a violação é nada menos do que à Constituição do Brasil e ao Estado democrático de direito vigente no país, que vedam a censura prévia. A ofensa se torna ainda mais grave e passa a ter amplitude nacional e internacional.

Ira e represália

Finalmente, o magistrado me impõe acatar o direito de resposta dos irmãos Maiorana, direito que eles jamais exerceram. É do conhecimento público que o Jornal Pessoal publica – todas e por todo – as cartas que lhe são enviadas, mesmo quando ofensivas. Em outras ações, ofereci aos irmãos a publicação de qualquer carta que decidissem escrever sobre as causas, na íntegra. Desde que outra irmã iniciou essa perseguição judicial, em 1992, jamais esse oferecimento foi aceito pelos Maiorana. Por um motivo simples: eles sabem que não têm razão no que dizem, que a verdade está do meu lado. Não querem o debate público. Seu método consiste em circunscrever-me a autos judiciais e aplicar-me punição em circuito fechado.

Ao contrário do que diz o juiz Raimundo das Chagas, contrariando algo que é de pleno domínio público, o Jornal Pessoal não tem "bom lucro". Infelizmente, se mantém com grandes dificuldades, por seus princípios e pelo que é. Mas dispõe de um grande capital, que o mantém vivo e prestigiado há quase 22 anos: é a sua credibilidade. Mesmo os que discordam do jornal ou o antagonizam, reconhecem que o JP só diz o que pode provar. Por assim se comportar desde o início, incomoda os poderosos e os que gostariam de manipular a opinião pública, conforme seus interesses pessoais e comerciais, provocando sua ira e sua represália. A nova condenação é mais uma dessas vinganças. Mas com o apoio da sociedade, o Jornal Pessoal sobreviverá a mais esta provação.

Belém, 7 de julho de 2009 - Lúcio Flávio Pinto
Fonte: Observatório da Imprensa

Hexadecimal

O que é isso? Não conseguimos vislumbrar para que mesmo um oficial de justiça precise conhecer sistema hexadecimal. Em sua atividade funcional, com absoluta certeza, pra nada. Porém, nas provas realizadas domingo (12/07), para o TJMA, algumas perguntas de informática surgiram descabidas. Eis uma delas:

O número HEXADECIMAL “A1F” equivale, em DECIMAL, a:

a) 2591
b) 2801
c) 2800
d) 2590

Talvez quem elaborou tal quesito não saiba o que faz um oficial de justiça e qual preparo deve ter? Com efeito, da informática indispensável ao nosso cotidiano, há outras questões de muito mais relevância, não desse tipo.

segunda-feira, 13 de julho de 2009

Uma hora

Lei 11.969, de 6 de Julho de 2009.

Altera a redação do § 2o do art. 40 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei disciplina a retirada dos autos do cartório ou secretaria pelos procuradores para a obtenção de cópias na hipótese de prazo comum às partes.

Art. 2º O § 2o do art. 40 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40. ..............................

........................................

§ 2o Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora independentemente de ajuste.” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

domingo, 12 de julho de 2009

Contagem regressiva

Bem aí. Faltam 81 dias. Em 1º de outubro haverá eleição para as cinco vagas do Conselho Superior do Ministério Público (LC 13/91, 12, §1º, II).

Na última (2007), lançamos duas questões ao debate: (01) a eterna reeleição de conselheiros e (02) a acumulação do cargo de conselheiro com o de Subprocurador-geral ou Subcorregedor-geral. Apesar do Congresso Estadual do MP em dezembro de 2008, tudo continua como dantes.

Alguém se habilita?

sábado, 11 de julho de 2009

Nem

Sei não. Parece que nosso colega Orlando Pacheco de Andrade Filho, titular da 7ª promotoria criminal, em São Luís, deveria vir à boca do palco. A platéia se inquieta com sua mudez. O juiz José Luiz Oliveira de Almeida, publicamente, pespegou-lhe um puxão auricular. Pelo que escreveu (aqui), ou o magistrado está tirando um sarro com sua cara, ou suas linhas de indignação são verdadeiras. Na primeira hipótese, nosso blogue se põe à disposição do colega para sua defesa, justificativa ou versão. Na segunda, nosso ministério público convive com um vexame. De qualquer forma, o silêncio não lhe cai bem. Nem a nós outros.

sexta-feira, 10 de julho de 2009

De olho nas contas

Quanto ganha cada servidor público municipal, estadual ou federal? É possível saber isto? Divulgar é respeitar o princípio da publicidade ou ferir o direito de intimidade?

O município de São Paulo, desde 16/06, em razão da Lei Municipal 14.720/08, passou a disponibilizar na internet, no sítio “De Olho nas Contas”, informaçoes com nome, cargo e remuneração. O TJSP suspendeu a divulgação da remuneração bruta vinculada a cada servidor.

O Município foi ao STF. Nesta quarta (08/07), o ministro Gilmar Mendes decidiu pela liberação da divulgação.

Para ele, "Novas soluções propostas à Administração são sempre viáveis para aperfeiçoar a divulgação de dados que privilegiem a transparência e busquem preservar, ao mesmo tempo, a intimidade, a honra, a vida privada, a imagem e a segurança dos servidores (e daqueles que dele dependem).

Entretanto, no presente momento, diante das considerações acima expostas, entendo que as decisões impugnadas geram grave lesão à ordem pública, por impedir a publicidade dos gastos estatais relacionados à remuneração mensal dos servidores públicos, com violação da regular ordem administrativa e com efeitos negativos para o exercício consistente do controle oficial e social de parte dos gastos públicos." Veja a decisão.

Olhos

Ministro Gilmar Mendes, no Museu Histórico, em São Luís, 09/07/09

quinta-feira, 9 de julho de 2009

O que é?

Devo consignar, preliminarmente - e com pesar -, mais uma omissão do representante ministerial em exercício nesta vara, na esperança de que, com essa notícia, alguma providência seja adotada no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça.

Com efeito, tendo sido o caderno administrativo encaminhado para o Ministério Público no dia 19 de fevereiro do corrente (doc.01), a denúncia só foi protocolada na distribuição no dia 18.03.2009 (doc.02).

O Ministério Público, descuidado, superando o prazo legal que tinha para ofertar a proemial (05 cinco dias, artigo 46 do CPP), só o fez em 30(trinta) dias, dando a sua decisiva colaboração para que a instrução não se encerrasse com a brevidade que se pretende.

Poder-se-á argumentar, em defesa do representante ministerial, que o caderno administrativo tenha se perdido nos labirintos da burocracia ministerial, o que, para mim – para o paciente e para quem mais tenha responsabilidade -, é irrelevante.

O certo - e recerto - é que, mais uma vez, o representante ministerial, até que se prove em contrário, foi omisso, disso decorrendo parte da demora que se verifica para o encerramento da instrução.

Esses autos chegarão, com certeza, às mãos de um Procurador de Justiça.

Espero, sinceramente, que alguma providência seja adotada, pois é inconcebível que uma vara com dois promotores de justiça, ainda se tangencie as obrigações.

Nada justifica, a meu sentir, o tempo que passou o inquérito policial em poder do representante ministerial - Orlando Pacheco de Andrade Filho -, sem que fosse denunciado o paciente, sabendo-o preso, em face da prática de três assaltos.

O agente público precisa, sempre, agir com desvelo, ainda que não seja bem remunerado – o que não é o caso do representante ministerial – e ainda que a demanda de trabalho seja excessiva – o que, do mesmo modo, não se verifica no caso presente.

Feito, com pesar, o registro preliminar, passo às informações requisitadas.

― Trechos do Ofício nº 146, de 08/07/09, pelo qual o juiz José Luiz Oliveira de Almeida, da 7ª Vara Criminal de São Luís, prestou informações ao TJMA, no pedido de habeas corpus nº 018417/09, publicado em seu blogue na mesma data, sob o título “Descuido? Descaso? Negligência? Incúria? Falta de compromisso?…”

quarta-feira, 8 de julho de 2009

Legitimidades

A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do meio ambiente. É decisão da Câmara Especial de Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Para o desembargador relator Samuel Júnior, “a Lei 7.347/85, com as alterações introduzidas pela Lei n° 11.448/07, não ofereceu qualquer restrição a legitimidade outorgada à Defensoria Pública no tocante às ações coletivas. Na verdade, pelo que se depreende do texto da norma, foi ela legitimada a agir, em substituição, independente da natureza do direito transindividual ou individual coletivo a ser questionado.”

A Defensoria havia apelado (884.298.5/4) porque o processo havia sido extinto sem apreciação do mérito, sob a alegação de que não detinha legitimidade ativa. A ACP pede a interrupção de obras que objetivam construir um cemitério em área de preservação permanente. (Fonte) Veja o acórdão. Siga o Parquet no Twitter.

terça-feira, 7 de julho de 2009

Magistratura ajoelhada

Do juiz Mário Márcio de Almeida Sousa, da 1ª Vara da Comarca de Viana:

Quando eu ainda era um adolescente, meu querido tio Sinval me ensinou que quem fala muito dá bom dia a cavalo. Embora tenha concordado com a máxima desde o primeiro momento, devo confessar que sempre tive dificuldade de exercitá-la. Muitas vezes não cumprimentei um cavalo, fui o próprio – talvez isso explique este texto. Para tentar serenar esse ímpeto animalesco, recorri a muitas coisas. Mas somente encontrei as explicações que buscava na obra Sobre a Tagarelice, do filósofo Plutarco. Recomendo a leitura, pois ela ajuda a compreender que não se deve censurar à natureza por ter dado aos homens uma só boca e dois ouvidos.

Passo, pois, ao mérito, como se diz na linguagem judicial.

Em 2004, o Poder Judiciário passou por aquilo que se convencionou chamar de Reforma do Judiciário. Do ponto de vista prático, a alteração mais significativa foi, sem dúvida, a criação do Conselho Nacional de Justiça. Desde o início apoiei a idéia, principalmente por acreditar que o Conselho seria de grande valia para a construção de um Poder Judiciário capaz de fazer aquilo que talvez seja sua finalidade precípua e mais nobre: distribuir justiça e promover, na medida do possível, a pacificação social. Passados quase cinco anos, são inegáveis os avanços decorrentes da atuação do CNJ, como a proibição do nepotismo, por exemplo.

Em que pese isso, ouso dizer que, a pretexto de “fazer o Judiciário funcionar” e “dar uma resposta à sociedade”, o CNJ tem-se excedido, tanto ao avançar em áreas que não lhe dizem respeito, como ao estabelecer metas e cobrar resultados que sabidamente não podem ser alcançados, não com as condições atuais da maioria dos Fóruns deste país continental – e por isso mesmo multifacetado. A propósito, convido a todos que desejarem a visitar o Fórum da Comarca de Viana, no Maranhão. Lá, em menos de um minuto é possível constatar que, para “fazer o Judiciário funcionar”, não bastam discursos, pactos disso e daquilo. Como se diz por aí, de boas intenções o inferno está cheio.

Com o devido respeito, somente alguém sem a menor noção do que é a atividade de um juiz pode crer que, em menos de um ano, os magistrados e magistradas brasileiros conseguirão julgar todos os processos distribuídos até 31 de dezembro de 2005. É a chamada Meta II, constante da Resolução n0 70, de 18 de março de 2009. Ressalte-se que pouco importa que o atual titular do juízo não tenha contribuído para o atraso!

Não bastasse o absurdo em si, ele já deu crias. Para iniciar esse megalômano feito, os juízes brasileiros foram instados a informar, até 5 de julho de 2009, a quantidade de processos incluídos na Meta II. Poucos dias depois, uma mente brilhante decidiu que tantas outras informações deveriam ser prestadas. Resultado: será necessário rever todos os processos. E no mesmo prazo. Imagine-se a loucura para cumprir essa metinha com um quadro reduzido de servidores, sem espaço para separar os autos e, principalmente, tendo que manter o atendimento ao público e as audiências. Ah! Quase esqueço de mencionar que, dias antes de requisitar as informações relativas à Meta II, o CNJ havia determinado o preenchimento de um questionário, o que implicou na análise de todos, todos os processos existentes na vara!!!

Pior de tudo é que, salvo raras exceções, aqueles que poderiam reagir institucionalmente nada dizem, nada fazem, sequer reclamam. Sinceramente, não sei como interpretar essa postura. Como diria Martin Luther King, “o que preocupa é o silêncio dos bons”.

É evidente que algo deve ser feito para acabar ou pelo menos diminuir a chamada “taxa de congestionamento” da Justiça nacional. Todavia, essa luta não pode ser travada sem a preservação da qualidade das decisões. Justiça tardia é injustiça. Justiça rápida demais é irresponsabilidade. Como escrevi noutra oportunidade, estatística positiva é importante, mas eu estudei e estudo para dar prevalência às pessoas, não aos números.

Por óbvio, não estou a defender que juízes não tenham metas de desempenho, até mesmo porque já as temos. Tanto assim que, há anos, eu e muitos valorosos colegas Brasil afora temos conseguido proferir sentenças em número maior que o de processos novos - Deus sabe a que custo. Defendo, sim, que não incorramos na nefasta prática de prometer aquilo que não poderemos dar; que não coloquemos todos os magistrados na vala comum da inoperância, da falta de compromisso com a nobre e honrosa tarefa de julgar; que sejamos cobrados, enfim, na medida das condições que nos forem ofertadas.

É hora de encerrar. Creio que já relinchei demais. Que me perdoem, então, os magistrados e magistradas sérios, probos, dedicados e trabalhadores do Brasil, mas o meu sentimento, meu triste sentimento é de que a magistratura brasileira está de joelhos. De joelhos diante de um Conselho que não aconselha, não orienta, cobra sem oferecer condições e, sobretudo, não considera, como ensina a sabedoria popular, que cada caso é um caso. (02/07/09)

e-mail: juizmariomarcio@gmail.com
www.juizmariomarcio.blogspot.com

segunda-feira, 6 de julho de 2009

Trouxas

Alguns têm alergia a saponáceos, outros relutam no caminho da fonte. (Esqueço de propósito que, hoje, dominam as máquinas de lavar). A verdade é que há roupa no cesto do Ministério Público. Quem se apresenta?

Em reportagem na Folha de São Paulo (06/07), o jornalista Frederico Vasconcelos aponta algumas trouxas. Confira:

Criado em 2004 para exercer o controle externo do Ministério Público, o CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) é uma espécie de xerife sem munição que não sabe o que acontece nas suas barbas. O órgão é pouco conhecido, enfrenta resistências e sua atuação deixa a desejar, até para os que aprovam seu funcionamento.

"A cúpula do CNMP não tem a menor ideia do que acontece nos Estados", diz o procurador da República Celso Três, de Santa Catarina. Ele acha "um escândalo" o conselho ainda não ter instituído correições obrigatórias (visitas periódicas dos corregedores às unidades) e critica "a passividade" diante do "descalabro salarial nos Ministérios Públicos estaduais".

Três diz que, em Santa Catarina, todos os promotores recebem auxílio-moradia, e, no Rio de Janeiro, há promotores ganhando até R$ 36 mil mensais. Leia +

Suíte temática: STJ

Sexo com menores de 14 anos. Outra inquietante decisão do STJ. Não é aquela que levantou uma recente onda de criticas (reveja), obrigando o Tribunal a emitir nota de esclarecimento, no último 30/06.

Agora (23/06), no julgamento do Habeas Corpus 88664-GO, a 6ª Turma, para afastar a violência presumida, decidiu, por maioria, que “não se concebe, nos dias atuais... que o menor de 12 a 14 anos não tenha capacidade de consentir validamente um ato sexual”, e que, portanto, deixa de ser crime o estupro e o atentado violento ao pudor nessa circunstância.

Sério?

É o que consta do Informativo 400. Nesse passo, talvez, alguns motéis se sintam animados a investir em nova suíte temática para atender à clientela de 12 a 14 anos, liberada pelo STJ.

Eis o que revela o Informativo:

ESTUPRO. VIOLÊNCIA PRESUMIDA.
O ora paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 8 anos e 7 meses de reclusão pela prática de estupro contra menor de 14 anos de idade. O TJ deu provimento à apelação da defesa, reduzindo a pena a 6 anos e 9 meses de reclusão a ser cumprida integralmente no regime fechado, considerado o caráter de hediondez desse delito, ainda que na forma de violência presumida. No HC, alega-se não existirem elementos de convicção para condenação do paciente e ainda se sustenta, subsidiariamente, falta de fundamentação à exasperação da pena acima do mínimo legal; assim, pede-se sua absolvição. Para o Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), um aspecto que merece destaque prende-se a que, para boa interpretação da lei, é necessário levar em consideração todo o arcabouço normativo, todo o ordenamento jurídico do País. A interpretação da lei não prescinde do conhecimento de todos os ramos do Direito. Mas uma visão abrangente desse arcabouço facilita, e muito, o entendimento, bem como sua interpretação. Em tal linha de raciocínio, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) precisa ser analisado para enfrentar essa questão, qual seja, a de se saber se o estupro e o atentado violento ao pudor por violência presumida se qualificam como crimes e, mais, como crimes hediondos. Conforme o art. 2º daquele Estatuto, o menor é considerado adolescente dos 12 aos 18 anos de idade, podendo até sofrer medidas socioeducativas. Assim, se o menor, a partir de 12 anos, pode sofrer tais medidas por ser considerado pelo legislador capaz de discernir a ilicitude de um ato infracional, tido como delituoso, não se concebe, nos dias atuais, quando os meios de comunicação em massa adentram todos os locais, em especial os lares, com matérias alusivas ao sexo, que o menor de 12 a 14 anos não tenha capacidade de consentir validamente um ato sexual. Desse modo, nesse caso, o CP, ao presumir a violência por não dispor a vítima menor de 14 anos de vontade válida, está equiparando-a a uma pessoa portadora de alienação mental, o que não é razoável, isso em pleno século XXI. Efetivamente, não se pode admitir, no ordenamento jurídico, uma contradição tão manifesta, qual seja, a de punir o adolescente de 12 anos de idade por ato infracional, e aí válida sua vontade, e considerá-lo incapaz tal como um alienado mental, quando pratique ato libidinoso ou conjunção carnal. Ademais, não se entende hediondas essas modalidades de crime em que milita contra o sujeito ativo presunção de violência. Isso porque a Lei de Crimes Hediondos não contempla tais modalidades, ali se encontra, como crimes sexuais hediondos, tão-só o estupro e o atentado violento ao pudor, nas formas qualificadas. A presunção de violência está prevista apenas no art. 224, a, do CP, e a ela a referida lei não faz a mínima referência. E, sem previsão legal, obviamente não existe fato típico, proibida a analogia contra o réu. Com esses argumentos, entre outros, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, concedeu a ordem para desconstituir a decisão que condenou o paciente como incurso nas penas do art. 213 do CP, absolvendo-o sob o fundamento de que os fatos a ele imputados não configuram, na espécie, crime de estupro com violência presumida. O Min. Og Fernandes, o relator originário, ficou vencido em parte por entender, de acordo com julgado da Terceira Seção do STJ, o reconhecimento da violência presumida no caso, presunção essa tida por absoluta, só concedendo a ordem para efeito de progressão de regime. HC 88.664-GO, Rel. originário Min. Og Fernandes, Rel. para o acórdão Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 23/6/2009.

domingo, 5 de julho de 2009

Conceituação

"Denúncias de irregularidade na transação de terras públicas, com sérios indícios de que o juiz investigado utilizava-se da influência do cargo para adquiri-las junto a particulares, dentre os quais alguns que figuravam como partes em processos judiciais por ele presididos, e, ao cercá-las, avançava seus limites praticando verdadeiras invasões, ensejam apuração para verificar possível conduta repreensível." (Do acórdão nº 81864/2009, de 20/05/09, publicada no Diário 120/09, de 03/07/09). Siga no twitter.

sexta-feira, 3 de julho de 2009

Concurso

Finalmente. O Ministério Público do Maranhão vai realizar concurso para 18 vagas de Promotor de Justiça Substituto. Mas esse número não é suficiente para as atuais necessidades da instituição.

As inscrições vão de 07/07 (terça) a 06/08 (quinta), no valor de R$120,00, para bacharéis em direito com pelo menos três anos de atividade jurídica comprovada.

Serão três etapas de caráter eliminatório: 1ª) Prova objetiva com 100 questões; 2ª) Duas provas discursivas; e 3ª) avaliação oral e sustentação em tribuna.

O conteúdo das provas versará sobre Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito da Criança e do Adolescente, Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito do Consumidor, Direito do Idoso, Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Ambiental, Direito das Pessoas Portadoras de Deficiência, Direito Eleitoral, Direito Tributário, Direito Sanitário, Organização do Ministério Público e Organização Judiciária do Maranhão.

A elaboração, reprodução, aplicação e avaliação das provas será feita por membros do Ministério Público do Paraná.

Veja aqui a Resolução 05/2009-CSMP, com detalhes do regulamento do concurso. Fonte: MPMA-CCOM. Acompanhe O Parquet no Twitter

quinta-feira, 2 de julho de 2009

Falta de decoro ou

Revanche, vingança, retaliação, desforra, represália. Nesse pote de “virtudes” alguns senadores beberam inspiração para rejeitar os nomes de Nioclao Dino e Dialuas Ribeiro para a composição do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), no último dia 30/06.

Agora, descobre-se que o motivo teria sido o Ofício nº 761/09, da Procuradoria da República no Distrito Federal, encaminhado ao presidente do Senado, José Sarney, com 14 recomendações, 10 para sanar irregularidades quanto à publicidade dos atos do Senado e 4 para sanar irregularidades relativas ao seu controle interno.

O documento, com base no artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar 75/93, foi editado em função do Inquérito Civil 1865/2009-14, instaurado pelo Ministério Público Federal em 16/06/09.

O ofício tem 12 laudas (íntegra). Eis as recomendações:

I. Para sanar as diversas irregularidades identificadas no procedimento adotado quanto à publicidade dos atos da casa:

I.1. Seja determinado de imediato à Diretoria-Geral do Senado a observância da regra de publicidade ampla para todos os atos elencados na Portaria 310/2002 da Imprensa Nacional;

I.2. Seja observado por essa Casa as disposições constitucionais que impõe seja a decisão quanto à criação, transformação (desmembramento) e extinção de cargos emanada exclusivamente do Senado e não de sua Comissão Diretora ou de seu Presidente ou de seus membros;

I.3. Seja observado por essa Casa para a criação e transformação de cargos em sua estrutura se há prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, conforme preceitua o art. 169 da C.F.;

I.4. Seja a Secretaria de Recursos Humanos e os órgãos equivalentes no PRODASEN e na Gráfica instruídos a, antes de implementar qualquer ato que tenha como objeto qualquer das providências descritas na Portaria 310/2002, observar impreterivelmente se no processo consta cópia da publicação do ato no Diário do Senado Federal ou no DOU, sem o quê o ato não poderá ser implementado, tal qual já é feito em relação à pensão e aposentadoria;

I.5. Seja feito um levantamento de 1995 até a presente data de TODOS os Atos do Senado que tratam das matérias elencadas na Portaria 310/2002 da Imprensa Nacional, e não apenas daqueles atos que não foram publicados na INTRANET do Senado, a fim de identificar quais destes atos não foram publicados nem no Diário do Senado Federal nem no DOU;

I.6. Identificados os atos não publicados no Diário do Senado Federal nem no DOU, sejam estes declarados nulos ressalvando-se que os beneficiários dos atos de nomeação em cargos não necessitarão restituir os valores recebidos, desde que o trabalho tenha sido de fato prestado, o que pode ser aferido por meio de análise da frequência, e não tenham agido de má-fé;

I.7. No caso de ato de exoneração não publicado no Diário do Senado Federal nem no DOU, comprovado que o servidor de fato não exerceu atividade no período, seja ressalvado na decisão que decretar a nulidade do ato, também em homenagem ao princípio do enriquecimento ilícito, que não será devido ao servidor qualquer valor.

I.8. Sejam declarados nulos todos os atos que não demandam ampla divulgação, como é o caso de designações para compor Comissões, que não tenham sido publicados, em até 30 dias após a data da assinatura do Ato, no Boletim Administrativo de Pessoal e DIVULGADO na INTRANET do Senado no mesmo prazo, observando-se em relação aos beneficiários dos atos nulos a ressalva descrita no item I.6;

I.9. Seja feito um levantamento específico, no período de 1995 até o corrente ano, quanto dos atos que criaram, transformaram (ou desmembraram) ou extinguiram cargos, efetivos ou comissionados, com intuito de verificar se foi observado o instrumento legal adequado (Resolução), a divulgação no Diário do Senado Federal ou no DOU e os parâmetros orçamentários fixados no art. 169 da C.F.;

I.10. Identificados que atos não atenderam cumulativamente aos três requisitos descritos no item I.9, sejam declarados nulos todos os atos e, por consequência, sejam declarados inexistentes os cargos criados ou transformados, com o imediato retorno à situação existente antes da edição dos atos viciados, com as ressalvas já esclarecidas acima em relação aos beneficiários (tópico I.6);

I.11. Seja divulgada no novo Portal da Transparência do Senado a relação contendo: os nomes de todos os servidores da Casa; a natureza do vínculo mantido (efetivo ou comissionado); data de publicação do ato de nomeação no Diário do Senado Federal ou no DOU; nome do cargo no qual o servidor foi admitido; atribuição do cargo; se possui FC; local aonde desempenha suas funções (no caso dos servidores lotados nos escritórios dos senadores nos Estados, indicar o endereço do respectivo escritório);

I.10. Isso sem prejuízo das recomendações formuladas pela Comissão Especial, notadamente em relação à fixação de prazo máximo entre a data do ato e a sua efetiva publicação no Diário do Senado Federal ou no DOU.

II: Para sanar as irregularidades relativas ao controle interno:

II.1. Seja solicitado ao TCU a realização de auditoria na Secretaria de Recursos Humanos do Senado e nos órgãos equivalentes do PRODASEN e da Gráfica, notadamente para se identificar se os benefícios implantados no ERGON estão devidamente amparados nos documentos físicos mantidos nas pastas relativas aos servidores;

II.2. Sejam adotadas as medidas adequadas para garantir à SCINT uma estrutura suficiente de pessoal que permita à Secretaria estabelecer rotinas de auditoria periódicas em todos os órgãos do Senado;

II.3. Sejam adotadas todas as providências necessárias para que a SCINT tenha amplo acesso a todas as bases de dados do Senado Federal que tratem de matéria administrativa da Casa, inclusive com a imediata abertura de procedimento administrativo disciplinar em face de qualquer servidor (efetivo ou comissionado) que venha dificultar ou impedir este amplo acesso pela SCNIT;

II.4. Seja retirada da estrutura da SCINT a Secretaria de Fiscalização e Controle. Isso tudo sem prejuízo da adoção de quaisquer outras medidas que possam ser úteis para sanar as irregularidades identificadas pelo Ministério Público Federal.

Por fim, solicita-se seja-nos informado em 30 (trinta) dias a respeito do acatamento à presente recomendação.

Atenciosamente,
Anna Carolina Resende de Azevedo Maia
Bruno Caiado de Acioli
José Alfredo de Paula Silva
Paulo Roberto Galvão
Raquel Branquinho Pimenta Mamede Nascimento
Marcus Marcelus Gonzaga Goulart


Íntegra do Ofício 761/09 - MPF/PRDF/AC (aqui)
Acompanhe O Parquet no Twitter

Sobre presos, prisões e prendedores*

Um dos mais graves problemas afetos ao poder público, nunca enfrentado com a atenção necessária pelas autoridades competentes, é o que decorre das condições críticas e perversas do nosso sistema prisional. A maioria dos homens comuns ignora o que se passa no interior dos presídios em pleno século 21, em termos de promiscuidade, de falta de assistência material, moral, médica, de condições mínimas de sobrevivência digna para o ser humano.

Segundo noticiado por empresa de comunicação online, o Conselho Nacional de Justiça deu início em meados do ano passado a inspeções e mutirões carcerários em vários estados da Federação, constatando uma triste realidade de miséria humana, com presos recolhidos e mantidos dentro de contêineres, sem ventilação e sem o mínimo de cuidados de qualidade e higiene que se exigem na alimentação de um ser humano. E mais: superpopulação, falta de água potável, marmitas de plástico, descartáveis, reutilizadas para uma alimentação de péssima qualidade. E o que releva assinalar é que as vistorias não se completam, pela absoluta falta de segurança para quem ali ingresse e possa constatar irregularidades embuçadas, camufladas por detentos e pelos próprios carcereiros. Ali há um verdadeiro quartel de criminosos prontos para fazer eclodir as rebeliões sanguinárias de que tomamos conhecimento de quando em quando pela imprensa escrita e televisada. Há prisões que não comportam mais de 400 ocupantes com uma população carcerária superior a 1.200.

Nesse ambiente de opróbrio e de devassidão moral, não há perspectiva de salvação para ninguém. Se a segregação já é em si um vácuo e dele tem horror qualquer ser da natureza, o que não dizer de um isolamento desses marcados pelo abandono, pelo desprezo a todas as regras de respeito a pessoa humana? Por isso, surge com alvíssaras a notícia de que o estado de Minas Gerais construirá o primeiro complexo prisional do país formado por três unidades destinadas ao regime fechado e duas ao semiaberto, com a previsão de que a obra poderá ser concluída em 30 meses e a capacidade para receber 3.040 sentenciados. Prevê-se assistência na área prisional das mais modernas do mundo, desde os cuidados para com a inibição de fugas até o caminho da ressocialização dos presos, com oportunidade de trabalho e educação. Os internos terão atividades educativas e culturais, além de receberem aulas em cursos profissionalizantes.

É preciso que se tenha consciência do grave problema e que ele tem que ser enfrentado pelo Poder Executivo, a cujos integrantes tem faltado vontade política para fazê-lo. Julgado e condenado criminoso, o juiz perde-o de vista em todo o tempo da execução da pena, porque, a partir de então, toda a responsabilidade sobre ele passa a ser da administração penitenciária, com a inafastável competência fiscalizadora do Ministério Público. Os mais graves problemas que ocorrem dentro do sistema penitenciário, em grande número de países, advêm da má qualidade dos seus administradores, da falta de qualificação moral e intelectual da carceragem, quando se sabe que o arbítrio e os seus abusos nesse ambiente são uma fatalidade humana, se não observados velhos princípios de pedagogia, disciplina e educação moral.

Os prêmios e os castigos, as preterições e as preferências, os favores e as perseguições, que se concedem ou denegam, infligem ou prodigalizam na execução das sentenças são as mais temíveis formas do arbítrio para se exercitar na solidão e no isolamento de um presídio. Sem o preparo de uma administração informada sobre os elementos essenciais do penitenciarismo, sem a investidura de pessoal idôneo e vantajosamente instruído para o serviço administrativo das prisões, sem a acomodação dos reclusos num ambiente sadio e de comodidade minimamente adequada para o seu acolhimento, o problema explosivo das prisões perdurará indefinidamente, comprometendo o prestígio moral da própria sociedade.

Como se vê, trata-se de problema imensamente complexo, para cujas soluções exige-se muito estudo, espírito público, idealismo e vontade política, qualidades que infelizmente têm faltado àqueles responsáveis pelas questões mais prementes na área dos direitos humanos.

* Texto de autoria do Desembargador Federal Carlos Olavo Pacheco de Medeiros, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, publicado originalmente no jornal Correio Brasiliense, sob o título “Atrás das grades”. Acompanhe O Parquet no Twitter

quarta-feira, 1 de julho de 2009

230 Varas

Em decisão terminativa, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado aprovou hoje (01/07) o projeto que cria as 230 varas federais aqui anunciadas (PLC 126/09), o que implica em mais 8.510 cargos públicos. A matéria, que em 16/06 foi aprovada no plenário da Câmara, só irá ao plenário do Senado se houver recurso de 8 senadores. Um dos objetivos é a ampliar a presença da justiça federal no interior do país.