Às vezes as palavras são usadas para confundir ou, pelo menos, tentar. Uma vírgula deslocada pode salvar vidas ou causar hecatombes (“Não faça!” versus “Não, faça!”). Aprecie a contenda:
O jornalista Frederico Vasconcelos, hoje (16/07), às 19:03 h, publicou em seu blogue, “Mazloum questiona investigação secreta do MPF”, e às 20:48 h, “MPF-SP responde às críticas do juiz Mazloum”. Vejamos:
Mazloum questiona investigação secreta do MPF
O juiz federal Ali Mazloum, da 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo, determinou o envio de ofício ao CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) propondo medidas legais contra métodos de investigação secretos adotados pelo Ministério Público Federal de São Paulo.
A assessoria de comunicação da Justiça Federal informa que a determinação ocorreu após o juiz analisar um pedido de arquivamento em uma investigação criminal iniciada pelo MPF em novembro de 2003, e mantida em “segredo” (sem o conhecimento da Justiça) até abril de 2009.
Segundo a decisão, tratou-se de uma “investigação secreta” iniciada com base numa carta anônima, na qual denunciava um departamento de Polícia Federal – DELESP – que estaria envolvido num “esquema de corrupção”, incluindo um delegado, um despachante e uma empresa de segurança privada.
O procedimento investigatório do MPF teria ficado “parado” por quase quatro anos (até 2007) em poder de um membro da instituição. A decisão relata que, em seguida, outro representante do MPF requisitou “diretamente à Receita Federal” a quebra de sigilo fiscal, dos últimos cinco anos, das pessoas física e jurídica investigadas. De posse das declarações de renda, o procurador acrescentou não ter identificado irregularidades. “Por falta de justa causa”, foi promovido o arquivamento do procedimento, em novembro de 2008, no próprio âmbito do MPF.
Entretanto, segundo a decisão, a cúpula do MPF recusou-se a arquivar o procedimento sob o argumento da “gravidade” dos fatos e da existência de “elementos bastantes” para manutenção das investigações baseadas na aludida carta anônima. Foi então que, em abril de 2009, um terceiro membro do MPF resolveu “judiciar” o procedimento com vistas a obter de algum juiz federal a quebra de sigilo bancário dos investigados e, assim, abrir “outra linha de investigação”.
“Mesmo reconhecida a regularidade fiscal dos investigados, partiu-se para a quebra do sigilo bancário, situação que à evidência confunde-se com ato de devassa da vida alheia. E, somente em razão da necessidade do concurso do Judiciário para a obtenção de dados bancários, o procedimento deixou sua carapaça, perdeu seu secretismo, aportando nesta 7ª Vara Federal Criminal após livre distribuição”, afirma Ali Mazloum. Após ter o pedido de quebra do sigilo bancário negado pelo juiz, o MPF desistiu da pretensão e solicitou o arquivamento do feito por ausência de indícios de materialidade do delito.
Ao fundamentar sua decisão, ainda segundo informa a assessoria da Justiça Federal, Mazloum afirma que o anonimato é vedado pela Constituição Federal, não sendo elemento idôneo para amparar medidas invasivas da intimidade do cidadão. “Há quem defenda, com acerto, que o anonimato pode de azo a pesquisas preliminares, mas nunca ensejar a deflagração de medidas constritivas, drásticas, submetidas à reserva de jurisdição, tais como prisões, buscas domiciliares, interceptação telefônica, quebra de sigilo etc”.
Para o juiz, o ordenamento jurídico não autoriza o MPF a realizar investigações secretas nem a agir ex officio em ambiente submetido a reserva de jurisdição com base em carta anônima, e acrescentou que nem mesmo o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) toma conhecimento de denúncias anônimas contra membros do Ministério Público.
“A questão é muito grave, especialmente diante do quadro atual de fragilização do Poder Legislativo, em que o MPF precipita-se a investigar os chamados ‘atos secretos’ do Senado Federal, quando em suas próprias hostes vigoram métodos inconstitucionais de investigações secretas”, diz a decisão.
Por fim, Mazloum determinou que o CNMP tome conhecimento dos fatos para adoção das medidas legais que entender cabíveis, “especialmente eventuais inspeções e correições em sistemas internos de registro de arquivamento de expedientes pelas instâncias do MPF desta capital paulista, de modo a coibirem eventuais práticas e métodos de investigações secretas”.
Na sequência, com base nos motivos apresentados, deferiu o pedido de arquivamento da referida investigação iniciada em 2003, e determinou a intimação dos investigados para tomarem ciência da decisão e do procedimento investigatório ao qual estiveram submetidos durante quase seis anos sem conhecimento. (Veja a sentença)
MPF-SP responde às críticas do juiz Mazloum
Em nota à imprensa, a Procuradora Chefe da Procuradoria da República no Estado de São Paulo, Adriana Scordamaglia, em nome dos procuradores da República no Estado, respondeu às críticas do juiz Ali Mazloum ao poder investigatório do MP, divulgadas hoje no site da Justiça Federal de São Paulo e reproduzidas neste Blog.
Eis a íntegra da nota:
A respeito da nota “Juiz questiona procedimento do MPF e pede providências ao CNMP”, divulgada pelo juiz federal Ali Mazloum, da 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo, em 16/07/2009, o Ministério Público Federal em São Paulo esclarece:
a) as investigações realizadas no âmbito do Ministério Público Federal seguem as regras constitucionais, legais e da Resolução nº 77/2004 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
b) tais apurações, enquanto não dependam de medidas judiciais, não são distribuídas no Judiciário. A mesma solução, diga-se de passagem, foi adotada para os inquéritos policiais, pelo Conselho da Justiça Federal, na resolução nº 63/2009, fato de conhecimento de todo o Judiciário Federal;
c) a requisição de dados fiscais pelo MPF é amparada pela Lei Complementar 75/93, pelas Notas Cosit nº 200/2003 e 001/2008 da Receita Federal e pela Nota Técnica nº 179/2007 da AGU, o que também é de conhecimento dos operadores jurídicos. Observe-se que não houve nenhuma medida na apuração, como prisões, buscas domiciliares e interceptação telefônica, que demandasse a atuação do Poder Judiciário;
d) o controle do arquivamento das investigações criminais no âmbito do MPF é feito pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, a qual recebe tanto inquéritos policiais remetidos por juízes federais, como investigações realizadas pelo próprio MPF, para concordância ou não do arquivamento promovido pelos Procuradores da República;
e) no caso concreto, a 2ª Câmara não concordou com o arquivamento e determinou que outro membro passasse a atuar no caso;
f) não há proibição de se proceder a apurações baseadas em notícia-anônima, consoante reiteradas decisões dos Tribunais, incluindo STF (RHC 86082), STJ (HCs 44649 e 41366) e TRF da 3ª Região (HC 31137 e ACR 31208);
g) o anonimato é vedado para as manifestações de opinião, mas não para noticiar a ocorrência de crimes. É de conhecimento notório que as polícias mantêm sistemas de “disque-denúncias”, garantindo o anonimato do cidadão. A própria Ordem dos Advogados do Brasil disponibiliza email e telefone para o recebimento de notícias anônimas em relação a crimes praticados contra advogados;
h) não se concebe nenhuma ligação lógica entre sigilo da investigação, reconhecida como necessária, até para o resguardo da intimidade do investigado, e notícias de violação ao princípio da publicidade dos atos administrativos. Afirmação nesse sentido é puramente retórica;
i) mais espécie causa ainda a referida nota, quando, ao final, há o registro de que o juízo da 7ª Vara concordou com a solução dada pelo MPF ao caso ao determinar o arquivamento da investigação, o que já havia sido proposto sem nenhuma divulgação à mídia, para resguardo dos investigados; e
j) o Ministério Público Federal em São Paulo, consciente de seu papel responsável na construção da cidadania no País, não teme a verdade e está aberto a críticas e sugestões, no aprimoramento de sua missão institucional. E não teme eventual apuração de qualquer órgão, pelo contrário, concorda que as instituições públicas devem prestar contas de sua atuação à população e conclama todos os agentes públicos a agirem com responsabilidade e isenção no trato de questões fundamentais para a construção da cidadania.
Adriana Scordamaglia
Procuradora Chefe da Procuradoria da República
Estado de São Paulo
O jornalista Frederico Vasconcelos, hoje (16/07), às 19:03 h, publicou em seu blogue, “Mazloum questiona investigação secreta do MPF”, e às 20:48 h, “MPF-SP responde às críticas do juiz Mazloum”. Vejamos:
Mazloum questiona investigação secreta do MPF
O juiz federal Ali Mazloum, da 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo, determinou o envio de ofício ao CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) propondo medidas legais contra métodos de investigação secretos adotados pelo Ministério Público Federal de São Paulo.
A assessoria de comunicação da Justiça Federal informa que a determinação ocorreu após o juiz analisar um pedido de arquivamento em uma investigação criminal iniciada pelo MPF em novembro de 2003, e mantida em “segredo” (sem o conhecimento da Justiça) até abril de 2009.
Segundo a decisão, tratou-se de uma “investigação secreta” iniciada com base numa carta anônima, na qual denunciava um departamento de Polícia Federal – DELESP – que estaria envolvido num “esquema de corrupção”, incluindo um delegado, um despachante e uma empresa de segurança privada.
O procedimento investigatório do MPF teria ficado “parado” por quase quatro anos (até 2007) em poder de um membro da instituição. A decisão relata que, em seguida, outro representante do MPF requisitou “diretamente à Receita Federal” a quebra de sigilo fiscal, dos últimos cinco anos, das pessoas física e jurídica investigadas. De posse das declarações de renda, o procurador acrescentou não ter identificado irregularidades. “Por falta de justa causa”, foi promovido o arquivamento do procedimento, em novembro de 2008, no próprio âmbito do MPF.
Entretanto, segundo a decisão, a cúpula do MPF recusou-se a arquivar o procedimento sob o argumento da “gravidade” dos fatos e da existência de “elementos bastantes” para manutenção das investigações baseadas na aludida carta anônima. Foi então que, em abril de 2009, um terceiro membro do MPF resolveu “judiciar” o procedimento com vistas a obter de algum juiz federal a quebra de sigilo bancário dos investigados e, assim, abrir “outra linha de investigação”.
“Mesmo reconhecida a regularidade fiscal dos investigados, partiu-se para a quebra do sigilo bancário, situação que à evidência confunde-se com ato de devassa da vida alheia. E, somente em razão da necessidade do concurso do Judiciário para a obtenção de dados bancários, o procedimento deixou sua carapaça, perdeu seu secretismo, aportando nesta 7ª Vara Federal Criminal após livre distribuição”, afirma Ali Mazloum. Após ter o pedido de quebra do sigilo bancário negado pelo juiz, o MPF desistiu da pretensão e solicitou o arquivamento do feito por ausência de indícios de materialidade do delito.
Ao fundamentar sua decisão, ainda segundo informa a assessoria da Justiça Federal, Mazloum afirma que o anonimato é vedado pela Constituição Federal, não sendo elemento idôneo para amparar medidas invasivas da intimidade do cidadão. “Há quem defenda, com acerto, que o anonimato pode de azo a pesquisas preliminares, mas nunca ensejar a deflagração de medidas constritivas, drásticas, submetidas à reserva de jurisdição, tais como prisões, buscas domiciliares, interceptação telefônica, quebra de sigilo etc”.
Para o juiz, o ordenamento jurídico não autoriza o MPF a realizar investigações secretas nem a agir ex officio em ambiente submetido a reserva de jurisdição com base em carta anônima, e acrescentou que nem mesmo o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) toma conhecimento de denúncias anônimas contra membros do Ministério Público.
“A questão é muito grave, especialmente diante do quadro atual de fragilização do Poder Legislativo, em que o MPF precipita-se a investigar os chamados ‘atos secretos’ do Senado Federal, quando em suas próprias hostes vigoram métodos inconstitucionais de investigações secretas”, diz a decisão.
Por fim, Mazloum determinou que o CNMP tome conhecimento dos fatos para adoção das medidas legais que entender cabíveis, “especialmente eventuais inspeções e correições em sistemas internos de registro de arquivamento de expedientes pelas instâncias do MPF desta capital paulista, de modo a coibirem eventuais práticas e métodos de investigações secretas”.
Na sequência, com base nos motivos apresentados, deferiu o pedido de arquivamento da referida investigação iniciada em 2003, e determinou a intimação dos investigados para tomarem ciência da decisão e do procedimento investigatório ao qual estiveram submetidos durante quase seis anos sem conhecimento. (Veja a sentença)
MPF-SP responde às críticas do juiz Mazloum
Em nota à imprensa, a Procuradora Chefe da Procuradoria da República no Estado de São Paulo, Adriana Scordamaglia, em nome dos procuradores da República no Estado, respondeu às críticas do juiz Ali Mazloum ao poder investigatório do MP, divulgadas hoje no site da Justiça Federal de São Paulo e reproduzidas neste Blog.
Eis a íntegra da nota:
A respeito da nota “Juiz questiona procedimento do MPF e pede providências ao CNMP”, divulgada pelo juiz federal Ali Mazloum, da 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo, em 16/07/2009, o Ministério Público Federal em São Paulo esclarece:
a) as investigações realizadas no âmbito do Ministério Público Federal seguem as regras constitucionais, legais e da Resolução nº 77/2004 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
b) tais apurações, enquanto não dependam de medidas judiciais, não são distribuídas no Judiciário. A mesma solução, diga-se de passagem, foi adotada para os inquéritos policiais, pelo Conselho da Justiça Federal, na resolução nº 63/2009, fato de conhecimento de todo o Judiciário Federal;
c) a requisição de dados fiscais pelo MPF é amparada pela Lei Complementar 75/93, pelas Notas Cosit nº 200/2003 e 001/2008 da Receita Federal e pela Nota Técnica nº 179/2007 da AGU, o que também é de conhecimento dos operadores jurídicos. Observe-se que não houve nenhuma medida na apuração, como prisões, buscas domiciliares e interceptação telefônica, que demandasse a atuação do Poder Judiciário;
d) o controle do arquivamento das investigações criminais no âmbito do MPF é feito pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, a qual recebe tanto inquéritos policiais remetidos por juízes federais, como investigações realizadas pelo próprio MPF, para concordância ou não do arquivamento promovido pelos Procuradores da República;
e) no caso concreto, a 2ª Câmara não concordou com o arquivamento e determinou que outro membro passasse a atuar no caso;
f) não há proibição de se proceder a apurações baseadas em notícia-anônima, consoante reiteradas decisões dos Tribunais, incluindo STF (RHC 86082), STJ (HCs 44649 e 41366) e TRF da 3ª Região (HC 31137 e ACR 31208);
g) o anonimato é vedado para as manifestações de opinião, mas não para noticiar a ocorrência de crimes. É de conhecimento notório que as polícias mantêm sistemas de “disque-denúncias”, garantindo o anonimato do cidadão. A própria Ordem dos Advogados do Brasil disponibiliza email e telefone para o recebimento de notícias anônimas em relação a crimes praticados contra advogados;
h) não se concebe nenhuma ligação lógica entre sigilo da investigação, reconhecida como necessária, até para o resguardo da intimidade do investigado, e notícias de violação ao princípio da publicidade dos atos administrativos. Afirmação nesse sentido é puramente retórica;
i) mais espécie causa ainda a referida nota, quando, ao final, há o registro de que o juízo da 7ª Vara concordou com a solução dada pelo MPF ao caso ao determinar o arquivamento da investigação, o que já havia sido proposto sem nenhuma divulgação à mídia, para resguardo dos investigados; e
j) o Ministério Público Federal em São Paulo, consciente de seu papel responsável na construção da cidadania no País, não teme a verdade e está aberto a críticas e sugestões, no aprimoramento de sua missão institucional. E não teme eventual apuração de qualquer órgão, pelo contrário, concorda que as instituições públicas devem prestar contas de sua atuação à população e conclama todos os agentes públicos a agirem com responsabilidade e isenção no trato de questões fundamentais para a construção da cidadania.
Adriana Scordamaglia
Procuradora Chefe da Procuradoria da República
Estado de São Paulo
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