Revanche, vingança, retaliação, desforra, represália. Nesse pote de “virtudes” alguns senadores beberam inspiração para rejeitar os nomes de Nioclao Dino e Dialuas Ribeiro para a composição do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), no último dia 30/06.
Agora, descobre-se que o motivo teria sido o Ofício nº 761/09, da Procuradoria da República no Distrito Federal, encaminhado ao presidente do Senado, José Sarney, com 14 recomendações, 10 para sanar irregularidades quanto à publicidade dos atos do Senado e 4 para sanar irregularidades relativas ao seu controle interno.
O documento, com base no artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar 75/93, foi editado em função do Inquérito Civil 1865/2009-14, instaurado pelo Ministério Público Federal em 16/06/09.
O ofício tem 12 laudas (íntegra). Eis as recomendações:
I. Para sanar as diversas irregularidades identificadas no procedimento adotado quanto à publicidade dos atos da casa:
I.1. Seja determinado de imediato à Diretoria-Geral do Senado a observância da regra de publicidade ampla para todos os atos elencados na Portaria 310/2002 da Imprensa Nacional;
I.2. Seja observado por essa Casa as disposições constitucionais que impõe seja a decisão quanto à criação, transformação (desmembramento) e extinção de cargos emanada exclusivamente do Senado e não de sua Comissão Diretora ou de seu Presidente ou de seus membros;
I.3. Seja observado por essa Casa para a criação e transformação de cargos em sua estrutura se há prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, conforme preceitua o art. 169 da C.F.;
I.4. Seja a Secretaria de Recursos Humanos e os órgãos equivalentes no PRODASEN e na Gráfica instruídos a, antes de implementar qualquer ato que tenha como objeto qualquer das providências descritas na Portaria 310/2002, observar impreterivelmente se no processo consta cópia da publicação do ato no Diário do Senado Federal ou no DOU, sem o quê o ato não poderá ser implementado, tal qual já é feito em relação à pensão e aposentadoria;
I.5. Seja feito um levantamento de 1995 até a presente data de TODOS os Atos do Senado que tratam das matérias elencadas na Portaria 310/2002 da Imprensa Nacional, e não apenas daqueles atos que não foram publicados na INTRANET do Senado, a fim de identificar quais destes atos não foram publicados nem no Diário do Senado Federal nem no DOU;
I.6. Identificados os atos não publicados no Diário do Senado Federal nem no DOU, sejam estes declarados nulos ressalvando-se que os beneficiários dos atos de nomeação em cargos não necessitarão restituir os valores recebidos, desde que o trabalho tenha sido de fato prestado, o que pode ser aferido por meio de análise da frequência, e não tenham agido de má-fé;
I.7. No caso de ato de exoneração não publicado no Diário do Senado Federal nem no DOU, comprovado que o servidor de fato não exerceu atividade no período, seja ressalvado na decisão que decretar a nulidade do ato, também em homenagem ao princípio do enriquecimento ilícito, que não será devido ao servidor qualquer valor.
I.8. Sejam declarados nulos todos os atos que não demandam ampla divulgação, como é o caso de designações para compor Comissões, que não tenham sido publicados, em até 30 dias após a data da assinatura do Ato, no Boletim Administrativo de Pessoal e DIVULGADO na INTRANET do Senado no mesmo prazo, observando-se em relação aos beneficiários dos atos nulos a ressalva descrita no item I.6;
I.9. Seja feito um levantamento específico, no período de 1995 até o corrente ano, quanto dos atos que criaram, transformaram (ou desmembraram) ou extinguiram cargos, efetivos ou comissionados, com intuito de verificar se foi observado o instrumento legal adequado (Resolução), a divulgação no Diário do Senado Federal ou no DOU e os parâmetros orçamentários fixados no art. 169 da C.F.;
I.10. Identificados que atos não atenderam cumulativamente aos três requisitos descritos no item I.9, sejam declarados nulos todos os atos e, por consequência, sejam declarados inexistentes os cargos criados ou transformados, com o imediato retorno à situação existente antes da edição dos atos viciados, com as ressalvas já esclarecidas acima em relação aos beneficiários (tópico I.6);
I.11. Seja divulgada no novo Portal da Transparência do Senado a relação contendo: os nomes de todos os servidores da Casa; a natureza do vínculo mantido (efetivo ou comissionado); data de publicação do ato de nomeação no Diário do Senado Federal ou no DOU; nome do cargo no qual o servidor foi admitido; atribuição do cargo; se possui FC; local aonde desempenha suas funções (no caso dos servidores lotados nos escritórios dos senadores nos Estados, indicar o endereço do respectivo escritório);
I.10. Isso sem prejuízo das recomendações formuladas pela Comissão Especial, notadamente em relação à fixação de prazo máximo entre a data do ato e a sua efetiva publicação no Diário do Senado Federal ou no DOU.
II: Para sanar as irregularidades relativas ao controle interno:
II.1. Seja solicitado ao TCU a realização de auditoria na Secretaria de Recursos Humanos do Senado e nos órgãos equivalentes do PRODASEN e da Gráfica, notadamente para se identificar se os benefícios implantados no ERGON estão devidamente amparados nos documentos físicos mantidos nas pastas relativas aos servidores;
II.2. Sejam adotadas as medidas adequadas para garantir à SCINT uma estrutura suficiente de pessoal que permita à Secretaria estabelecer rotinas de auditoria periódicas em todos os órgãos do Senado;
II.3. Sejam adotadas todas as providências necessárias para que a SCINT tenha amplo acesso a todas as bases de dados do Senado Federal que tratem de matéria administrativa da Casa, inclusive com a imediata abertura de procedimento administrativo disciplinar em face de qualquer servidor (efetivo ou comissionado) que venha dificultar ou impedir este amplo acesso pela SCNIT;
II.4. Seja retirada da estrutura da SCINT a Secretaria de Fiscalização e Controle. Isso tudo sem prejuízo da adoção de quaisquer outras medidas que possam ser úteis para sanar as irregularidades identificadas pelo Ministério Público Federal.
Por fim, solicita-se seja-nos informado em 30 (trinta) dias a respeito do acatamento à presente recomendação.
Atenciosamente,
Anna Carolina Resende de Azevedo Maia
Bruno Caiado de Acioli
José Alfredo de Paula Silva
Paulo Roberto Galvão
Raquel Branquinho Pimenta Mamede Nascimento
Marcus Marcelus Gonzaga Goulart
Íntegra do Ofício 761/09 - MPF/PRDF/AC (aqui)
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Agora, descobre-se que o motivo teria sido o Ofício nº 761/09, da Procuradoria da República no Distrito Federal, encaminhado ao presidente do Senado, José Sarney, com 14 recomendações, 10 para sanar irregularidades quanto à publicidade dos atos do Senado e 4 para sanar irregularidades relativas ao seu controle interno.
O documento, com base no artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar 75/93, foi editado em função do Inquérito Civil 1865/2009-14, instaurado pelo Ministério Público Federal em 16/06/09.
O ofício tem 12 laudas (íntegra). Eis as recomendações:
I. Para sanar as diversas irregularidades identificadas no procedimento adotado quanto à publicidade dos atos da casa:
I.1. Seja determinado de imediato à Diretoria-Geral do Senado a observância da regra de publicidade ampla para todos os atos elencados na Portaria 310/2002 da Imprensa Nacional;
I.2. Seja observado por essa Casa as disposições constitucionais que impõe seja a decisão quanto à criação, transformação (desmembramento) e extinção de cargos emanada exclusivamente do Senado e não de sua Comissão Diretora ou de seu Presidente ou de seus membros;
I.3. Seja observado por essa Casa para a criação e transformação de cargos em sua estrutura se há prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, conforme preceitua o art. 169 da C.F.;
I.4. Seja a Secretaria de Recursos Humanos e os órgãos equivalentes no PRODASEN e na Gráfica instruídos a, antes de implementar qualquer ato que tenha como objeto qualquer das providências descritas na Portaria 310/2002, observar impreterivelmente se no processo consta cópia da publicação do ato no Diário do Senado Federal ou no DOU, sem o quê o ato não poderá ser implementado, tal qual já é feito em relação à pensão e aposentadoria;
I.5. Seja feito um levantamento de 1995 até a presente data de TODOS os Atos do Senado que tratam das matérias elencadas na Portaria 310/2002 da Imprensa Nacional, e não apenas daqueles atos que não foram publicados na INTRANET do Senado, a fim de identificar quais destes atos não foram publicados nem no Diário do Senado Federal nem no DOU;
I.6. Identificados os atos não publicados no Diário do Senado Federal nem no DOU, sejam estes declarados nulos ressalvando-se que os beneficiários dos atos de nomeação em cargos não necessitarão restituir os valores recebidos, desde que o trabalho tenha sido de fato prestado, o que pode ser aferido por meio de análise da frequência, e não tenham agido de má-fé;
I.7. No caso de ato de exoneração não publicado no Diário do Senado Federal nem no DOU, comprovado que o servidor de fato não exerceu atividade no período, seja ressalvado na decisão que decretar a nulidade do ato, também em homenagem ao princípio do enriquecimento ilícito, que não será devido ao servidor qualquer valor.
I.8. Sejam declarados nulos todos os atos que não demandam ampla divulgação, como é o caso de designações para compor Comissões, que não tenham sido publicados, em até 30 dias após a data da assinatura do Ato, no Boletim Administrativo de Pessoal e DIVULGADO na INTRANET do Senado no mesmo prazo, observando-se em relação aos beneficiários dos atos nulos a ressalva descrita no item I.6;
I.9. Seja feito um levantamento específico, no período de 1995 até o corrente ano, quanto dos atos que criaram, transformaram (ou desmembraram) ou extinguiram cargos, efetivos ou comissionados, com intuito de verificar se foi observado o instrumento legal adequado (Resolução), a divulgação no Diário do Senado Federal ou no DOU e os parâmetros orçamentários fixados no art. 169 da C.F.;
I.10. Identificados que atos não atenderam cumulativamente aos três requisitos descritos no item I.9, sejam declarados nulos todos os atos e, por consequência, sejam declarados inexistentes os cargos criados ou transformados, com o imediato retorno à situação existente antes da edição dos atos viciados, com as ressalvas já esclarecidas acima em relação aos beneficiários (tópico I.6);
I.11. Seja divulgada no novo Portal da Transparência do Senado a relação contendo: os nomes de todos os servidores da Casa; a natureza do vínculo mantido (efetivo ou comissionado); data de publicação do ato de nomeação no Diário do Senado Federal ou no DOU; nome do cargo no qual o servidor foi admitido; atribuição do cargo; se possui FC; local aonde desempenha suas funções (no caso dos servidores lotados nos escritórios dos senadores nos Estados, indicar o endereço do respectivo escritório);
I.10. Isso sem prejuízo das recomendações formuladas pela Comissão Especial, notadamente em relação à fixação de prazo máximo entre a data do ato e a sua efetiva publicação no Diário do Senado Federal ou no DOU.
II: Para sanar as irregularidades relativas ao controle interno:
II.1. Seja solicitado ao TCU a realização de auditoria na Secretaria de Recursos Humanos do Senado e nos órgãos equivalentes do PRODASEN e da Gráfica, notadamente para se identificar se os benefícios implantados no ERGON estão devidamente amparados nos documentos físicos mantidos nas pastas relativas aos servidores;
II.2. Sejam adotadas as medidas adequadas para garantir à SCINT uma estrutura suficiente de pessoal que permita à Secretaria estabelecer rotinas de auditoria periódicas em todos os órgãos do Senado;
II.3. Sejam adotadas todas as providências necessárias para que a SCINT tenha amplo acesso a todas as bases de dados do Senado Federal que tratem de matéria administrativa da Casa, inclusive com a imediata abertura de procedimento administrativo disciplinar em face de qualquer servidor (efetivo ou comissionado) que venha dificultar ou impedir este amplo acesso pela SCNIT;
II.4. Seja retirada da estrutura da SCINT a Secretaria de Fiscalização e Controle. Isso tudo sem prejuízo da adoção de quaisquer outras medidas que possam ser úteis para sanar as irregularidades identificadas pelo Ministério Público Federal.
Por fim, solicita-se seja-nos informado em 30 (trinta) dias a respeito do acatamento à presente recomendação.
Atenciosamente,
Anna Carolina Resende de Azevedo Maia
Bruno Caiado de Acioli
José Alfredo de Paula Silva
Paulo Roberto Galvão
Raquel Branquinho Pimenta Mamede Nascimento
Marcus Marcelus Gonzaga Goulart
Íntegra do Ofício 761/09 - MPF/PRDF/AC (aqui)
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