terça-feira, 31 de agosto de 2010

Representação

Dos colegas Themis Maria Pacheco de Carvalho e Cláudio Alberto Gabriel Guimarães, recebemos a seguinte representação do juiz José dos Santos Costa:


EXMO. SR. MINISTRO CORREGEDOR-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.


THEMIS MARIA PACHECO DE CARVALHO, Procuradora de Justiça e CLÁUDIO ALBERTO GABRIEL GUIMARÃES, Promotor de Justiça, com endereço profissional à Rua Osvaldo Cruz, nº 1396, centro, nesta capital, veem

REPRESENTAR

Contra:

JOSÉ DOS SANTOS COSTA, Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 7ª Vara Criminal da Capital, São Luís-Ma, pelos fatos a seguir narrados:

DOS FATOS

Em 04 de setembro de 2008, os subscritores ofereceram DENÚNCIA contra ANTONIO CARLOS SODRÉ, OSMAR ALVES DA SILVA FILHO, ALEXSANDRO JORGE SILVA, JOSÉ DOMINGOS DOS SANOS MATOS, JOSÉ DE RIBAMAR DE SOUSA, ALAN KARDEC PINTO GOMES, EDMUNDO TEIXEIRA DE FREITAS, EVANDRO DE SÁ SOUSA, ANTONIO AUGUSTO CARVALHO CUTRIM, JOSÉ FERNANDES DA SILVA, CARLOS MARCELO CARDOSO DE OLIVEIRA, EDILSON MENDES SOARES e WIGLENE JASON DOS SANTOS.

De forma resumida, os fatos da denúncia acima referida são os seguintes:

A denúncia foi baseada em Procedimento Investigatório Criminal de nº 02/2008, a partir de representação apresentada pela Sra. Videliane de Oliveira Carvalho na data de 11 de março de 2008.

Na oportunidade acima mencionada, a representante, Videliane de Oliveira Carvalho, relatou que, no dia 05 de março daquele ano, por volta das 03:00 hs, aproximadamente 10 (dez) policiais militares pertencentes ao Serviço Velado da Polícia Militar do Maranhão invadiram a sua residência, localizada na Avenida dos Agricultores, Qd-30, Bloco C, Casa 03, Cidade Olímpica, e agrediram-lhe física e moralmente, perpetrando os mesmos atos criminosos contra Videlina Costa de Oliveira, Fredson de Oliveira Carvalho, Edilberto Pereira de Oliveira e Marinalva Diniz Rocha. A representante ainda afirmou que foram levados de sua residência dois aparelhos de telefone celular da marca NOKIA, uma televisão velha e um facão que era utilizado pelo marido da declarante em seu trabalho, além da quantia de R$ 512,00.

A representante narrou com detalhes a ação criminosa dos integrantes do Serviço Velado que figuram como acusados na denúncia oferecida contra os acima nominados, imputando-lhes a prática de atos que caracterizaram a prática dos crimes de formação de quadrilha, abuso de autoridade, tortura e falsidade ideológica.

Posteriormente, foram apresentadas duas novas representações, referentes aos mesmos fatos, uma individual, feita pelo Conselho Estadual de Defesa de Direitos Humanos e uma outra conjunta, pela Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Maranhão, e Conselho Estadual de Defesa de Direitos Humanos.

A primeira representação tratava de agressões praticadas contra Edilberto Pereira de Oliveira, vulgo “Lama”, quando de sua recaptura por policiais militares pertencentes ao Serviço Velado da Polícia Militar, versando, pois, sobre os fatos representados pela Sra. Videliane de Oliveira Carvalho.

A segunda representação, além de discorrer sobre os mesmos abusos praticados contra Edilberto Pereira de Oliveira, vulgo “Lama”, acrescentou que, nessa mesma ocasião, foram também vítimas das mesmas espécies de ações ilegais, arbitrárias e desumanas Wellenson Luís Rodrigues Vieira, conhecido como “C. Rolim”, Antonio José dos Santos, Francinildo de Oliveira Carvalho e Jheyson do Nascimento de Carvalho, este menor de idade.

A representação conjunta da Ordem dos Advogados do Brasil e do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos mencionava fatos criminosos ocorridos ainda na localidade do Geniparana, na qual foram presas as vítimas Antonio José dos Santos, Francinildo de Oliveira Carvalho e Jheyson do Nascimento de Carvalho, seguidos dos acontecimentos ocorridos na residência de Wellenson Luís Rodrigues Vieira, situada na Rua 16, Casa 18, Quadra 32, Bloco C da Cidade Olímpica, e na residência da Sra. Videliane de Oliveira Carvalho, situada na Avenida dos Agricultores, Qd-30, Bloco C, Casa 03, também na Cidade Olímpica.

A denúncia detalha as práticas criminosas ocorridas no domicílio de Wellenson Luís Rodrigues Vieira, no interior do qual este foi espancado pelos ora denunciados na presença de sua esposa, Elizangela Sousa Santos, de seu filho, Wellison Luís Rodrigues Vieira, e de sua prima identificada como Lucilene. Referida peça narra também os eventos acontecidos na localidade conhecida como Santana, uma região de matagal localizada na Cidade Olímpica, na qual Antonio José dos Santos, Francinildo de Oliveira Carvalho, Wellenson Luís Rodrigues Vieira e Edilberto Pereira de Oliveira foram barbaramente torturados pelos denunciados.

Os delitos praticados e que deram origem a denúncia tiveram comprovada autoria e materialidade, tendo a denuncia concluído que a conduta criminosa de cada um dos denunciados restou assim evidenciada:

1- Antonio Carlos Sodré – incurso nas penas do artigo 288 e seu parágrafo único do Código Penal brasileiro (Quadrilha ou bando), artigos 3º, “b” e 4º, “a” e “h” da Lei 4.898/1961 (Abuso de autoridade), artigo 1º, inciso II, §§ 3º e 4º, inciso I da Lei 9.455/1997 (Tortura) c/c o art. 69 do Código Penal brasileiro. (Concurso material de delitos), conforme detalhado abaixo:
a) Abuso de autoridade por atentado à inviolabilidade de domicílio cometido contra Antonio José dos Santos, Wellenson Luís Rodrigues Vieira e Videliane de Oliveira Carvalho.
b) Abuso de autoridade por atentado à incolumidade física cometido contra Videlina de Costa de Oliveira e Fredson de Oliveira Carvalho.
c) Abuso de autoridade por execução ilegal de prisão em flagrante cometido contra Antonio José dos Santos, Francinildo de Oliveira Carvalho, Jheyson do Nascimento Carvalho, Edilberto Pereira de Oliveira e Wellenson Luís Rodrigues Vieira.
d) Abuso de autoridade por ato lesivo a honra cometido contra Videliane de Oliveira Carvalho, Videlina Costa de Oliveira e Marinalva Rocha Diniz.
e) Tortura cometida contra Videliane de Oliveira Carvalho, Marinalva Diniz Rocha, Edilberto Pereira de Oliveira, Wellenson Luís Rodrigues Vieira, Antonio José dos Santos, Francinildo de Oliveira Carvalho e Jheyson do Nascimento Carvalho.

2- Osmar Alves da Silva Filho – incurso nas penas do artigo 288 e seu parágrafo único do Código Penal brasileiro (Quadrilha ou bando), artigos 3º, “b” e 4º, “a” e “h” da Lei 4.898/1961 (Abuso de autoridade), artigo 1º, inciso II, §§ 3º e 4º, inciso I da Lei 9.455/1997 (Tortura) c/c o art. 69 do Código Penal brasileiro. (Concurso material de delitos), conforme detalhado abaixo:
a) Abuso de autoridade por atentado à inviolabilidade de domicílio cometido contra Antonio José dos Santos, Wellenson Luís Rodrigues Vieira e Videliane de Oliveira Carvalho.
b) Abuso de autoridade por atentado à incolumidade física cometido contra Videlina de Costa de Oliveira e Fredson de Oliveira Carvalho.
c) Abuso de autoridade por execução ilegal de prisão em flagrante cometido contra Antonio José dos Santos, Francinildo de Oliveira Carvalho, Jheyson do Nascimento Carvalho, Edilberto Pereira de Oliveira e Wellenson Luís Rodrigues Vieira.
d) Abuso de autoridade por ato lesivo a honra cometido contra Videliane de Oliveira Carvalho, Videlina Costa de Oliveira e Marinalva Rocha Diniz.
e) Tortura cometida contra Videliane de Oliveira Carvalho, Marinalva Diniz Rocha, Edilberto Pereira de Oliveira, Wellenson Luís Rodrigues Vieira, Antonio José dos Santos, Francinildo de Oliveira Carvalho e Jheyson do Nascimento Carvalho.

3- Alexsandro Jorge Silva - incurso nas penas do artigo 288 e seu parágrafo único do Código Penal brasileiro (Quadrilha ou bando), artigos 3º, “b” e 4º, “a” e “h” da Lei 4.898/1961 (Abuso de autoridade), artigo 1º, inciso II, §§ 3º e 4º, inciso I da Lei 9.455/1997 (Tortura) c/c o art. 69 do Código Penal brasileiro. (Concurso material de delitos), conforme detalhado abaixo:
a) Abuso de autoridade por atentado à inviolabilidade de domicílio cometido contra Antonio José dos Santos, Wellenson Luís Rodrigues Vieira e Videliane de Oliveira Carvalho.
b) Abuso de autoridade por atentado à incolumidade física cometido contra Videlina de Costa de Oliveira e Fredson de Oliveira Carvalho.
c) Abuso de autoridade por execução ilegal de prisão em flagrante cometido contra Antonio José dos Santos, Francinildo de Oliveira Carvalho, Jheyson do Nascimento Carvalho, Edilberto Pereira de Oliveira e Wellenson Luís Rodrigues Vieira.
d) Abuso de autoridade por ato lesivo a honra cometido contra Videliane de Oliveira Carvalho, Videlina Costa de Oliveira e Marinalva Rocha Diniz.
e) Tortura cometida contra Videliane de Oliveira Carvalho, Marinalva Diniz Rocha, Edilberto Pereira de Oliveira, Wellenson Luís Rodrigues Vieira, Antonio José dos Santos, Francinildo de Oliveira Carvalho e Jheyson do Nascimento Carvalho.

4- José Domingos dos Santos Matos – incurso nas penas do artigo 288 e seu parágrafo único do Código Penal brasileiro (Quadrilha ou bando), artigos 3º, “b” e 4º, “a” e “h” da Lei 4.898/1961 (Abuso de autoridade), artigo 1º, inciso II, §§ 3º e 4º, inciso I da Lei 9.455/1997 (Tortura) c/c o art. 69 do Código Penal brasileiro. (Concurso material de delitos), conforme detalhado abaixo:
a) Abuso de autoridade por atentado à inviolabilidade de domicílio cometido contra Antonio José dos Santos, Wellenson Luís Rodrigues Vieira e Videliane de Oliveira Carvalho.
b) Abuso de autoridade por atentado à incolumidade física cometido contra Videlina de Costa de Oliveira e Fredson de Oliveira Carvalho.
c) Abuso de autoridade por execução ilegal de prisão em flagrante cometido contra Antonio José dos Santos, Francinildo de Oliveira Carvalho, Jheyson do Nascimento Carvalho, Edilberto Pereira de Oliveira e Wellenson Luís Rodrigues Vieira.
d) Abuso de autoridade por ato lesivo a honra cometido contra Videliane de Oliveira Carvalho, Videlina Costa de Oliveira e Marinalva Rocha Diniz.
e) Tortura cometida contra Videliane de Oliveira Carvalho, Marinalva Diniz Rocha, Edilberto Pereira de Oliveira, Wellenson Luís Rodrigues Vieira, Antonio José dos Santos, Francinildo de Oliveira Carvalho e Jheyson do Nascimento Carvalho.

5- José de Ribamar de Sousa – incurso nas penas do artigo 288 e seu parágrafo único do Código Penal brasileiro (Quadrilha ou bando), artigos 3º, “b” e 4º, “a” e “h” da Lei 4.898/1961 (Abuso de autoridade), artigo 1º, inciso II, §§ 3º e 4º, inciso I da Lei 9.455/1997 (Tortura) c/c o art. 69 do Código Penal brasileiro. (Concurso material de delitos), conforme detalhado abaixo:
a) Abuso de autoridade por atentado à inviolabilidade de domicílio cometido contra Antonio José dos Santos, Wellenson Luís Rodrigues Vieira e Videliane de Oliveira Carvalho.
b) Abuso de autoridade por atentado à incolumidade física cometido contra Videlina de Costa de Oliveira e Fredson de Oliveira Carvalho.
c) Abuso de autoridade por execução ilegal de prisão em flagrante cometido contra Antonio José dos Santos, Francinildo de Oliveira Carvalho, Jheyson do Nascimento Carvalho, Edilberto Pereira de Oliveira e Wellenson Luís Rodrigues Vieira.
d) Abuso de autoridade por ato lesivo a honra cometido contra Videliane de Oliveira Carvalho, Videlina Costa de Oliveira e Marinalva Rocha Diniz.
e) Tortura cometida contra Videliane de Oliveira Carvalho, Marinalva Diniz Rocha, Edilberto Pereira de Oliveira, Wellenson Luís Rodrigues Vieira, Antonio José dos Santos, Francinildo de Oliveira Carvalho e Jheyson do Nascimento Carvalho.

6- Alan Kardec Pinto Gomes – incurso nas penas do artigo 288 e seu parágrafo único do Código Penal brasileiro (Quadrilha ou bando), artigo 299 e seu parágrafo único do Código Penal brasileiro (Falsidade ideológica), artigos 3º, “b” e 4º, “a” e “h” da Lei 4.898/1961 (Abuso de autoridade), artigo 1º, inciso II, §§ 3º e 4º, inciso I da Lei 9.455/1997 (Tortura) c/c o art. 69 do Código Penal brasileiro. (Concurso material de delitos), conforme detalhado abaixo:
a) Abuso de autoridade por atentado à inviolabilidade de domicílio cometido contra Antonio José dos Santos, Wellenson Luís Rodrigues Vieira e Videliane de Oliveira Carvalho.
b) Abuso de autoridade por atentado à incolumidade física cometido contra Videlina de Costa de Oliveira e Fredson de Oliveira Carvalho.
c) Abuso de autoridade por execução ilegal de prisão em flagrante cometido contra Antonio José dos Santos, Francinildo de Oliveira Carvalho, Jheyson do Nascimento Carvalho, Edilberto Pereira de Oliveira e Wellenson Luís Rodrigues Vieira.
d) Abuso de autoridade por ato lesivo a honra cometido contra Videliane de Oliveira Carvalho, Videlina Costa de Oliveira e Marinalva Rocha Diniz.
e) Tortura cometida contra Videliane de Oliveira Carvalho, Marinalva Diniz Rocha, Edilberto Pereira de Oliveira, Wellenson Luís Rodrigues Vieira, Antonio José dos Santos, Francinildo de Oliveira Carvalho e Jheyson do Nascimento Carvalho.

7- Edmundo Teixeira de Freitas – incurso nas penas do artigo 288 e seu parágrafo único do Código Penal brasileiro (Quadrilha ou bando), artigos 3º, “b” e 4º, “a” e “h” da Lei 4.898/1961 (Abuso de autoridade), artigo 1º, inciso II, §§ 3º e 4º, inciso I da Lei 9.455/1997 (Tortura) c/c o art. 69 do Código Penal brasileiro. (Concurso material de delitos), conforme detalhado abaixo:
a) Abuso de autoridade por atentado à inviolabilidade de domicílio cometido contra Antonio José dos Santos, Wellenson Luís Rodrigues Vieira e Videliane de Oliveira Carvalho.
b) Abuso de autoridade por atentado à incolumidade física cometido contra Videlina de Costa de Oliveira e Fredson de Oliveira Carvalho.
c) Abuso de autoridade por execução ilegal de prisão em flagrante cometido contra Antonio José dos Santos, Francinildo de Oliveira Carvalho, Jheyson do Nascimento Carvalho, Edilberto Pereira de Oliveira e Wellenson Luís Rodrigues Vieira.
d) Abuso de autoridade por ato lesivo a honra cometido contra Videliane de Oliveira Carvalho, Videlina Costa de Oliveira e Marinalva Rocha Diniz.
e) Tortura cometida contra Videliane de Oliveira Carvalho, Marinalva Diniz Rocha, Edilberto Pereira de Oliveira, Wellenson Luís Rodrigues Vieira, Antonio José dos Santos, Francinildo de Oliveira Carvalho e Jheyson do Nascimento Carvalho.

8- Evandro de Sá Sousa – incurso nas penas do artigo 288 e seu parágrafo único do Código Penal brasileiro (Quadrilha ou bando), artigos 3º, “b” e 4º, “a” e “h” da Lei 4.898/1961 (Abuso de autoridade), artigo 1º, inciso II, §§ 3º e 4º, inciso I da Lei 9.455/1997 (Tortura) c/c o art. 69 do Código Penal brasileiro. (Concurso material de delitos), conforme detalhado abaixo:
a) Abuso de autoridade por atentado à inviolabilidade de domicílio cometido contra Antonio José dos Santos, Wellenson Luís Rodrigues Vieira e Videliane de Oliveira Carvalho.
b) Abuso de autoridade por atentado à incolumidade física cometido contra Videlina de Costa de Oliveira e Fredson de Oliveira Carvalho.
c) Abuso de autoridade por execução ilegal de prisão em flagrante cometido contra Antonio José dos Santos, Francinildo de Oliveira Carvalho, Jheyson do Nascimento Carvalho, Edilberto Pereira de Oliveira e Wellenson Luís Rodrigues Vieira.
d) Abuso de autoridade por ato lesivo a honra cometido contra Videliane de Oliveira Carvalho, Videlina Costa de Oliveira e Marinalva Rocha Diniz.
e) Tortura cometida contra Videliane de Oliveira Carvalho, Marinalva Diniz Rocha, Edilberto Pereira de Oliveira, Wellenson Luís Rodrigues Vieira, Antonio José dos Santos, Francinildo de Oliveira Carvalho e Jheyson do Nascimento Carvalho.

9- Antonio Augusto Carvalho Cutrim – incurso nas penas do artigo 288 e seu parágrafo único do Código Penal brasileiro (Quadrilha ou bando), artigos 3º, “b” e 4º, “a” e “h” da Lei 4.898/1961 (Abuso de autoridade), artigo 1º, inciso II, §§ 3º e 4º, inciso I da Lei 9.455/1997 (Tortura) c/c o art. 69 do Código Penal brasileiro. (Concurso material de delitos), conforme detalhado abaixo:
a) Abuso de autoridade por atentado à inviolabilidade de domicílio cometido contra Antonio José dos Santos, Wellenson Luís Rodrigues Vieira e Videliane de Oliveira Carvalho.
b) Abuso de autoridade por atentado à incolumidade física cometido contra Videlina de Costa de Oliveira e Fredson de Oliveira Carvalho.
c) Abuso de autoridade por execução ilegal de prisão em flagrante cometido contra Antonio José dos Santos, Francinildo de Oliveira Carvalho, Jheyson do Nascimento Carvalho, Edilberto Pereira de Oliveira e Wellenson Luís Rodrigues Vieira.
d) Abuso de autoridade por ato lesivo a honra cometido contra Videliane de Oliveira Carvalho, Videlina Costa de Oliveira e Marinalva Rocha Diniz.
e) Tortura cometida contra Videliane de Oliveira Carvalho, Marinalva Diniz Rocha, Edilberto Pereira de Oliveira, Wellenson Luís Rodrigues Vieira, Antonio José dos Santos, Francinildo de Oliveira Carvalho e Jheyson do Nascimento Carvalho.

10- José Antonio Fernandes da Silva – incurso nas penas do artigo 288 e seu parágrafo único do Código Penal brasileiro (Quadrilha ou bando), artigos 3º, “b” e 4º, “a” e “h” da Lei 4.898/1961 (Abuso de autoridade), artigo 1º, inciso II, §§ 3º e 4º, inciso I da Lei 9.455/1997 (Tortura) c/c o art. 69 do Código Penal brasileiro. (Concurso material de delitos), conforme detalhado abaixo:
a) Abuso de autoridade por atentado à inviolabilidade de domicílio cometido contra Antonio José dos Santos, Wellenson Luís Rodrigues Vieira e Videliane de Oliveira Carvalho.
b) Abuso de autoridade por atentado à incolumidade física cometido contra Videlina de Costa de Oliveira e Fredson de Oliveira Carvalho.
c) Abuso de autoridade por execução ilegal de prisão em flagrante cometido contra Antonio José dos Santos, Francinildo de Oliveira Carvalho, Jheyson do Nascimento Carvalho, Edilberto Pereira de Oliveira e Wellenson Luís Rodrigues Vieira.
d) Abuso de autoridade por ato lesivo a honra cometido contra Videliane de Oliveira Carvalho, Videlina Costa de Oliveira e Marinalva Rocha Diniz.
e) Tortura cometida contra Videliane de Oliveira Carvalho, Marinalva Diniz Rocha, Edilberto Pereira de Oliveira, Wellenson Luís Rodrigues Vieira, Antonio José dos Santos, Francinildo de Oliveira Carvalho e Jheyson do Nascimento Carvalho.

11- Carlos Marcelo Cardoso de Oliveira – incurso nas penas do artigo 288 e seu parágrafo único do Código Penal brasileiro (Quadrilha ou bando), artigos 3º, “b” e 4º, “a” e “h” da Lei 4.898/1961 (Abuso de autoridade), artigo 1º, inciso II, §§ 3º e 4º, inciso I da Lei 9.455/1997 (Tortura) c/c o art. 69 do Código Penal brasileiro. (Concurso material de delitos), conforme detalhado abaixo:
a) Abuso de autoridade por atentado à inviolabilidade de domicílio cometido contra Antonio José dos Santos, Wellenson Luís Rodrigues Vieira e Videliane de Oliveira Carvalho.
b) Abuso de autoridade por atentado à incolumidade física cometido contra Videlina de Costa de Oliveira e Fredson de Oliveira Carvalho.
c) Abuso de autoridade por execução ilegal de prisão em flagrante cometido contra Antonio José dos Santos, Francinildo de Oliveira Carvalho, Jheyson do Nascimento Carvalho, Edilberto Pereira de Oliveira e Wellenson Luís Rodrigues Vieira.
d) Abuso de autoridade por ato lesivo a honra cometido contra Videliane de Oliveira Carvalho, Videlina Costa de Oliveira e Marinalva Rocha Diniz.
e) Tortura cometida contra Videliane de Oliveira Carvalho, Marinalva Diniz Rocha, Edilberto Pereira de Oliveira, Wellenson Luís Rodrigues Vieira, Antonio José dos Santos, Francinildo de Oliveira Carvalho e Jheyson do Nascimento Carvalho.

12- Edilson Mendes Soares – incurso nas penas do artigo 288 e seu parágrafo único do Código Penal brasileiro (Quadrilha ou bando), artigos 3º, “b” e 4º, “a” e “h” da Lei 4.898/1961 (Abuso de autoridade), artigo 1º, inciso II, §§ 3º e 4º, inciso I da Lei 9.455/1997 (Tortura) c/c o art. 69 do Código Penal brasileiro. (Concurso material de delitos), conforme detalhado abaixo:
a) Abuso de autoridade por atentado à inviolabilidade de domicílio cometido contra Antonio José dos Santos, Wellenson Luís Rodrigues Vieira e Videliane de Oliveira Carvalho.
b) Abuso de autoridade por atentado à incolumidade física cometido contra Videlina de Costa de Oliveira e Fredson de Oliveira Carvalho.
c) Abuso de autoridade por execução ilegal de prisão em flagrante cometido contra Antonio José dos Santos, Francinildo de Oliveira Carvalho, Jheyson do Nascimento Carvalho, Edilberto Pereira de Oliveira e Wellenson Luís Rodrigues Vieira.
d) Abuso de autoridade por ato lesivo a honra cometido contra Videliane de Oliveira Carvalho, Videlina Costa de Oliveira e Marinalva Rocha Diniz.
e) Tortura cometida contra Videliane de Oliveira Carvalho, Marinalva Diniz Rocha, Edilberto Pereira de Oliveira, Wellenson Luís Rodrigues Vieira, Antonio José dos Santos, Francinildo de Oliveira Carvalho e Jheyson do Nascimento Carvalho.

13- Wiglene Jason dos Santos – incurso nas penas do artigo 288 e parágrafo único do Código Penal brasileiro (Quadrilha ou bando), artigos 3º, “b” e 4º, “a” e “h” da Lei 4.898/1961 (Abuso de autoridade), artigo 1º, inciso II, §§ 3º e 4º, inciso I da Lei 9.455/1997 (Tortura) c/c o art. 69 do Código Penal brasileiro. (Concurso material de delitos), conforme detalhado abaixo:
a) Abuso de autoridade por atentado à inviolabilidade de domicílio cometido contra Antonio José dos Santos, Wellenson Luís Rodrigues Vieira e Videliane de Oliveira Carvalho.
b) Abuso de autoridade por atentado à incolumidade física cometido contra Videlina de Costa de Oliveira e Fredson de Oliveira Carvalho.
c) Abuso de autoridade por execução ilegal de prisão em flagrante cometido contra Antonio José dos Santos, Francinildo de Oliveira Carvalho, Jheyson do Nascimento Carvalho, Edilberto Pereira de Oliveira e Wellenson Luís Rodrigues Vieira.
d) Abuso de autoridade por ato lesivo a honra cometido contra Videliane de Oliveira Carvalho, Videlina Costa de Oliveira e Marinalva Rocha Diniz.
e) Tortura cometida contra Videliane de Oliveira Carvalho, Marinalva Diniz Rocha, Edilberto Pereira de Oliveira, Wellenson Luís Rodrigues Vieira, Antonio José dos Santos, Francinildo de Oliveira Carvalho e Jheyson do Nascimento Carvalho. (cópia em anexo).

A denúncia acima referida foi distribuída à 6ª Vara Criminal, recebendo o número 235472008 e recebida pelo Juiz em 12.09.2008.

Em razão de Habeas Corpus impetrado pelos réus, foi a mesma trancada, em decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, tendo tal fato originado Recurso Especial, interposto pela Defensoria Pública do Estado, que encontra-se em tramitação.

Em decorrência de uma outra representação originada do Conselho Estadual de Defesa dos Direito Humanos, foi instaurado um outro Procedimento Administrativo Apuratório, que concluiu pela responsabilidade criminal de EVANDRO DE SÁ SOUSA e de EDMUNDO TEIXEIRA DE FREITAS, policiais militares integrantes do Serviço Velado, em razão das lesões causadas em Hildeberto Lima Ramos.

Os fatos atribuídos a estes denunciados, Evandro de Sá Sousa e Edmundo Teixeira de Freitas, referem-se a ilícitos ocorridos no dia 11 de março de 2008, por volta das 20:00 horas, quando os denunciados, utilizando-se de violência excessiva efetuaram a prisão da vítima Hildelberto Lima Ramos.

No ato da abordagem os denunciados EVANDRO DE SÁ SOUSA e de EDMUNDO TEIXEIRA DE FREITAS não apresentaram qualquer ordem de prisão, tampouco informaram a Hildelberto Lima Ramos a razão de estar sendo preso, e sem qualquer reação da vítima, que nem mesmo teve tempo para reagir à ordem que lhe estava sendo dada, recebeu um tiro por trás, em ação covarde e desumana, motivada pela intenção de aplicar-lhe castigo pessoal, tendo em vista estar sendo acusada de cometer homicídio contra o ex-policial militar José Fernandes dos Anjos.

Após ser alvejado pelo disparo, Hildelberto Lima Ramos ainda foi vítima de agressões físicas, tendo sido arrastado pela perna pelos denunciados, até a viatura descaracterizada, de modelo Corsa, cor branca, comumente utilizada por membros do Serviço Velado à época.

A conduta dos denunciados EVANDRO DE SÁ SOUSA e de EDMUNDO TEIXEIRA DE FREITAS, portanto, amolda-se naquelas tipificadas no art. 1º, incisos I e II e parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso I da Lei 9.455/1997.

A denuncia, objeto dos fatos acima, foi distribuída para a 7ª vara Criminal, recebendo a numeração 235462008, e foi determinada a citação dos denunciados por despacho às fls. 186 de lavra do então Juiz daquela Vara Criminal, em 11.09.2008 e teve tramitação regular até que o Juiz Titular foi promovido a Desembargador, e assumiu o auxiliar, ora representado.

Designada audiência de instrução e julgamento, esta não foi realizada, conforme comprova o documento em anexo, tendo sido, no entanto, pela defesa, oralmente argüida a “litispendência” deste processo com aquele em tramite na 6ª Vara Criminal, de nº 235472008.

Em razão de tal argüição, o Juiz auxiliar, respondendo pela 7ª Vara Criminal abriu vistas ao representante do Ministério Público, tendo esta, em manifestação às fls. 216 considerado que de acordo com a “certidão” de fls. 210 que informa que a denúncia apresentada junto à 6ª Vara foi “apresentada junto àquela Vara data de 12/04/2008, bem antes, portanto, do ajuizamento da presente ação perante este juízo” e assim, diante do sucinta e equivocadamente exposto, considerou a representante do Ministério Público, Márcia Moura Maia, tratarem-se de ações penais fundadas no mesmo fato criminoso, não justificando o prosseguimento da ação penal em tramite na 7ª Vara Criminal de nº 235462008 e requerendo a extinção do feito, (doc. em anexo).

Em seguida a tal manifestação, o Juiz, ora representado, JOSE DOS SANTOS COSTA, considerou procedente a argüição de litispendência, tendo em vista que os fatos articulados na denúncia, em tramite na 6ª Vara Criminal, de nº 235462008, foi ajuizada na mesma data daquela que tramita na 7ª Vara, de nº 235462008, diz que ambas envolvem as mesmas partes e mesmos fatos, e, por considerou ser “caso de extinção do processo, sem resolução do mérito, com a aplicação subsidiária do art. 267, inciso V, do CPC. Isto posto, e com fundamento no art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, pela litispendência”, (doc. em anexo ).

Senhor Corregedor-Geral, a simples leitura de ambas as denúncias, cujas cópias seguem em anexo, demonstram que os fatos criminosos atribuídos aos denunciados não configuram, sob nenhuma hipótese, a litispendência.

As denúncias relatam fatos diversos entre si, possuem autores e vítimas diferentes, ocorreram em lugares e em horários distintos.

Ao contrário do que entendeu a representante do Ministério Público, não foi aquela denúncia em tramite na 6ª vara “apresentada” em 12.09.2008, “bem antes” da que tramita na 7ª Vara Criminal, ambas foram oferecidas na mesma data, em 05.09.2008.

A única relação entre tais crimes é que dois dos denunciados na Ação Penal de nº 235472008, Evandro de Sá Sousa e Edmundo Teixeira de Freitas foram, também, denunciados naquela de nº 235462008, ademais, data de formalização de denúncia não consta dentre as causas possíveis de ensejar litispendência.

Os crimes, objetos da denúncia de nº 235472008 aconteceram no dia 05.03.2008 iniciando-se por volta das 03:00 hrs, nos locais e com as vítimas anteriormente descritas.

Os crimes, objetos da denúncia de nº 235462008 aconteceram no dia 11.03.2008, por volta das 20:00 hrs, em lugar diverso daqueles descritos na outra denúncia, e teve como vítima Hildeberto Lima Ramos, que não figura, nem mesmo, como vítima do crime objeto da denúncia 235472008 que foi, equivocadamente, trancada pelo Tribunal de Justiça.

Evidentemente, não existe litispendência entre estas duas ações penais. O único ponto em comum entre ambas, é a data de oferecimento destas, as autoridades que as subscrevem e que os réus na 235462008 integram o rol de denunciados na 235472008.

Consoante entendimento sufragado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, para que se configure a litispendência "é necessário que o mesmo autor, invocando o mesmo fato, formule o mesmo pedido contra o mesmo réu." Por evidente, de acordo com o amplamente comprovado pela documentação em anexo, o caso em tela não se amolda ao entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do que configura litispendência.

Sobre litispendência o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:

“HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CONDENAÇÕES EM DUAS AÇÕES PENAIS. LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CONDUTAS DELITUOSAS DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. 1. Não há que falar em litispendência ou em coisa julgada se, embora a tipificação seja a mesma em duas ações penais (art. 297 do Código Penal), elas referem-se a condutas delituosas diferentes”.(HABEAS CORPUS
2007/0301061-9, Rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura, DJe 22.03.2010).

Ademais, a legislação processual estabelece normas de proceder quando existe argüição de litispendência, que estão no artigo 95 e seguintes do Código de Processo Penal, regras estas que foram, flagrante e solenemente ignoradas e desrespeitadas no presente caso, pelo representado JOSÉ DOS SANTOS COSTA, o que impõe a necessidade de rigorosa atuação quanto à conduta do magistrado, que baseia-se em legislação processual civil para decretar extinção de feito, sem julgamento do mérito, ação penal que visa apurar crimes de tortura praticados por policias militares, sem o regular processamento do feito.

A teratológica decisão, sentença de extinção de ação penal, sem julgamento do mérito, já transitou em julgado.

DAS PROVAS

Como prova de todo o alegado, anexamos à presente representação:

1. Cópia da denúncia ofertada em 04.09.2008 contra ANTONIO CARLOS SODRÉ, OSMAR ALVES DA SILVA FILHO, ALEXSANDRO JORGE SILVA, JOSÉ DOMINGOS DOS SANOS MATOS, JOSÉ DE RIBAMAR DE SOUSA, ALAN KARDEC PINTO GOMES, EDMUNDO TEIXEIRA DE FREITAS, EVANDRO DE SÁ SOUSA, ANTONIO AUGUSTO CARVALHO CUTRIM, JOSÉ FERNANDES DA SILVA, CARLOS MARCELO CARDOSO DE OLIVEIRA, EDILSON MENDES SOARES e WIGLENE JASON DOS SANTOS, e que recebeu a numeração 235472008, no 6º Cartório Criminal;
2. Cópia do despacho de recebimento da denúncia supra referida (235472008);
3. Cópia da folha de informação do site do Tribunal de Justiça do Maranhão que informa acerca do andamento de dito processo (235472008);
4. Cópia da denúncia oferecida em 05.09.2008 contra EVANDRO DE SÁ SOUSA e EDMUNDO TEIXEIRA DE FREITAS, que, distribuída ao 7º Cartório Criminal recebeu a numeração 235462008;
5. Cópia do despacho de fls 186 que determinou a citação dos acusados para responderem à acusação (proc. 235462008);
6. Cópia da Ficha Completa do Processo 235462008
7. Cópia da manifestação da Promotora de Justiça, pela extinção do feito, 235462008, por litispendência;
8. Cópia da decisão do Juiz JOSÉ DOS SANTOS COSTA, decretando a extinção do feito.
9. Cópia do andamento do processo, segundo informa o site do Tribunal de Justiça do Maranhão.

Declaramos, sob as penas da lei, que as cópias acima são autenticas reproduções dos originais.

Assim, conforme o acima demonstrado, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade penal, apresentamos a presente representação a Vossa Excelência, com fins de que seja apurada a conduta do representado, JOSÉ DOS SANTOS COSTA.

A presente representação está sendo enviada com cópias ao Conselho Nacional da Magistratura, para conhecimento, e à Procuradora-Geral de Justiça, para apurar a eventual responsabilidade penal do representado.

São Luís, 24 de agosto de 2010

Themis Maria Pacheco de Carvalho
Cláudio Alberto Gabriel Guimarães

segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Vale


A secção grajauense do clube do tucunaré esteve reunida no sábado (28). Seu presidente, em pessoa, levou os espécimes desde Imperatriz. Enquanto o calor ardia nas grelhas, o repertório de abraços, lembranças e cantigas encurtava os quatro anos de retiro. Solene, o hino temperou as emoções para além das palavras. Ter estado e voltar é reinventar o tempo. Celebrar a amizade é o que vale, mesmo.

sexta-feira, 27 de agosto de 2010

Guerra


México. Em 2009, de acordo com a Comissão Nacional de Direitos Humanos, 10 mil pessoas foram sequestradas, somente em seis meses. A estimativa é que seis, em cada grupo de dez meninas e mulheres imigrantes, sejam vítimas de violência sexual.

Nos últimos quatro anos, mais de 28 mil pessoas já morreram no México em consequência da luta contra o narcotráfico. (Fonte)

quinta-feira, 26 de agosto de 2010

Reforma eleitoral


Convidamos todos que militam na área eleitoral para o lançamento do livro Reforma Eleitoral, de autoria dos procuradores da república José Leite Filho e Juraci Guimarães Júnior. Nesta terça, 31/08, às 19 horas, no auditório da OAB.

O livro trata da extensa reforma eleitoral promovida pela Lei 12.034/2009, especialmente quanto a: propaganda eleitoral, propaganda na internet, compra de votos e conduta vedada. Além disso, comenta a Lei da Ficha Limpa (LC 105/2010).

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

Dos delitos e das penas


Do colega Delvan Tavares Oliveira, juiz em Imperatriz:

Zé Ninguém, o juiz, o promotor e a advogada do Zé.

Ele não tem nada. Não sabe ler, não sabe escrever, não tem casa, não tem carro, não tem bicicleta... roupa só a do corpo. Não tem mulher e não tem filhos. Fuma maconha quase todos os dias (“― dá disposição para o trabalho, sô!”). Estava no rancho do amigo fazendo uma diária na juquira pra tirar o ganha-pão. De repente, a polícia. Cadê o ladrão? Cadê? Onde está? Fala vagabundo! Não sei! Tá fumando maconha? Tá se drogando? Vai em cana! O que tem nessa casa? Vou revistar! E naquele rancho ali? Olha!, uma “por fora”, tá velha e sem munição, mas é porte ilegal de arma. Tá mais do que preso! Respeita a polícia, vagabuuundo!

Sete dias na prisão. Inquérito policial, indiciamento, denúncia, audiência de instrução e julgamento:

― Pela condenação, senhor juiz!
― MM. juiz, a defesa discorda, falta prova suficiente!

Sentença: confissão policial não ratificada em juízo; prova de duvidosa licitude (invasão de domicilio), insuficiência de provas; absolvição.

Audiência encerrada:
― Seu José, o senhor entendeu?
― Não!
― O Senhor foi absolvido. Entendeu?
― Não senhor.

A amiga espera do lado de fora. E aí Zé, o que aconteceu?
― Não sei. Mas essa mulhé tava na audiença. Quem é mesmo a sinhora?
― Sou a sua advogada!
― Ah!!?.

Ele não é nada. Um coitado! E o Estado, covardemente, se ocupa dessas maldades: invade domicílio, prende por sete dias, processa, tira do mato e o leva para a cidade. Coloca-o à frente do juiz, do promotor e de uma mulher (“― É a sua advogada, Zé!”).

Enquanto isso... soltos, fagueiros e serelepes.

terça-feira, 24 de agosto de 2010

Para onde vamos?

A ABRAMPA – Associação Brasileira do Ministério Público de Meio Ambiente; CONAMP – Associação Nacional dos Membros do Ministério Público; ANPR – Associação Nacional dos Procuradores da República; ANPT – Associação Nacional de Procuradores do Trabalho; ANMPM – Associação do Ministério Público Militar – vêm manifestar sua discordância democrática e jurídica com o Substitutivo de Projeto de Lei n°1876/99 (chamado de Novo Código Florestal), de relatoria do Eminente Deputado Federal Aldo Rebelo, cuja eventual aprovação, conforme razões abaixo, resultará em danos irreparáveis ao meio ambiente e à sadia qualidade de vida da população, vilipendiando o disposto no caput do art. 225 da Constituição Federal.

1 - INTRODUÇÃO:
O Direito Ambiental pátrio firma-se em três pilares: a Constituição Federal, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n° 6938/81) e o Código Florestal (Lei n° 4771/65). Esta fundação sólida permitiu que nosso instrumental jurídico ambiental fosse considerado um dos mais avançados do mundo. E, considerando a enorme extensão geográfica, a biodiversidade e a importância ecológica do Brasil, não poderia ser diferente.

Neste cenário, a violação a qualquer dos pilares de nosso arcabouço jurídico ambiental pode acarretar a ruína desta estrutura e ofensa à Constituição Federal. Eis que é aprovado na Comissão Especial da Câmara dos Deputados, no dia 06 de julho de 2010, o Substitutivo de Projeto de Lei n°1876/99. Em clara ofensa ao Princípio Internacional de Proibição do Retrocesso Ecológico, o aludido projeto acarreta a regressão de diversos instrumentos legais de proteção do meio ambiente.

Passemos à análise crítica de seus pontos principais:

2 – RAZÕES JURÍDICAS:

2.1 - DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP)
As Áreas de Preservação Permanente são áreas de considerável fragilidade que exercem as funções ambientais de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

Fundamentada em diversos estudos para conservação de solo e de recursos hídricos, a atual redação do art. 2° da Lei n°4771/65 consideram como de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação situadas:

a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:
1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;
2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura;
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer  que seja a vegetação.

O Projeto de Novo Código Florestal reduz e descaracteriza a atual proteção às áreas de preservação permanente. 

O risco de inundações e desabamentos, bem como as ameaças à segurança e ao bem estar da população, ficam evidentes quando o art. 4°, I, do Projeto de Lei estabelece que as matas ciliares protegidas passariam a ser demarcadas a partir do leito menor e não do nível maior do curso d’água. Um país castigado por recentes tragédias decorrentes da ocupação de áreas inundáveis não deveria sequer cogitar essa possibilidade. 

Tais riscos somam-se à ameaça aos diversos serviços ecológicos da APP pela redução de sua extensão mínima dos atuais 30 m (trinta metros) para 15 m (quinze metros) de faixa marginal.  Esse piso de preservação foi uma conquista histórica gradual decorrente da evolução do Decreto 23793 de 23 de janeiro de 1934 para a Lei n°4771/65, até a atual previsão trazida pelas alterações decorrentes da Lei n° 7803/89. Foi preciso o surgimento do conceito de ecologia, as Conferências das Nações Unidas para Preservação do Meio Ambiente, o desenvolvimento de estudos de geologia, biologia, hidrologia e meteorologia, principalmente a partir do fim da década de 70, para que pudéssemos estabelecer uma faixa mínima de preservação ao longo dos cursos d’água. O que o Projeto de Novo Código sugere é a desconsideração desse processo de evolução histórica e científica, com retorno a uma concepção da década de 60, apenas para atender a interesses econômicos.

A diminuição do piso mínimo de proteção pauta-se em uma visão fracionada e reducionista, aventando a desnecessidade de uma área de trinta metros para evitar assoreamentos. Olvidam-se os defensores do projeto das demais funções da APP. A preservação de fauna e flora aquáticas e terrestres (estes últimos específicos de áreas que margeiam cursos d’água), a manutenção climática, o controle da demanda biológica de oxigênio e diversos outros fatores necessitam de uma área mínima razoável para que o frágil equilíbrio ecossistêmico seja mantido.

A área de preservação permanente em reservatórios artificiais deixa de ter uma extensão mínima prevista em regra geral (Resolução CONAMA n° 302/2002) e passa a ser estabelecida casuisticamente em procedimento de licenciamento ambiental, podendo ser dispensada em casos de acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a um hectare (art. 4°, III e §2°). Com o aumento da demanda energética nacional e a proliferação das Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH’s), é impossível calcular a magnitude do impacto sinérgico da dispensa e redução das áreas de mata ciliar no entorno dos reservatórios artificiais. Os cursos d’água, já fragilizados pelo barramento e intervenção em sua vazão, perderão seu principal sistema de percolação de água e controle contra erosão.

O Projeto de Lei n° 1876 retira a proteção dos topos de morro e de terras acima de 1800m (mil e oitocentos metros) de altitude. A notória fragilidade destes locais demanda a impossibilidade de intervenção, para que seja mantida sua estabilidade. Reportamos-nos às trágicas perdas humanas causadas por desabamentos de morros no Rio de Janeiro e em Minas Gerais, no início do presente ano, para provar que deveríamos buscar a aplicação concreta da legislação atual ao invés de abandoná-la.

Ainda é previsto no §1° do art. 25 projeto em lume a possibilidade de manutenção de atividade econômicas em áreas de preservação permanente, descaracterizando qualquer dos objetivos ambientais expostos. Voltaremos a tratar desse ponto no tópico referente à recuperação de áreas degradadas. 

Ao contrário do alardeado pelos defensores do Projeto de Novo Código Florestal, a manutenção das atuais áreas de preservação permanente não é uma regra inflexível e inaplicável. O art. 2°, §1°, da Lei n°4771/65 já permite a supressão total ou parcial de florestas de preservação, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social. A Resolução CONAMA n° 369/06 regulamenta este dispositivo legal e cria um leque amplo de possibilidades para adequações, sem necessidade de abolir a proteção legal já estabelecida.

2.2 - DA RESERVA LEGAL
O substitutivo ao Projeto de Lei n° 1876/99 é mais nocivo justamente a um dos mais inovadores institutos legais do Direito Brasileiro: a Reserva Legal.

A Reserva Legal pode ser definida como uma área de manutenção de vegetação nativa, localizada no interior de cada propriedade ou posse rural, com o intuito de conservação de ecossistemas, reabilitação dos processos ecológicos e garantia de oferta de serviços ambientais.

Mesmo diante de tamanhas e tão importantes funções ambientais, o projeto relatado pelo ilustre Deputado Aldo Rebelo propõe a mutilação da Reserva Legal, com medidas que, na prática, irão torná-la completamente ineficaz.

O art. 13 do referido projeto dispensa a obrigação de manutenção de Reserva Legal em imóveis com até 04 (quatro) Módulos Fiscais. Considerando que cada Módulo Fiscal corresponde a uma área de 05 (cinco) a 110 (cento e dez) hectares, estar-se-ia estabelecendo a possibilidade de propriedades de com até 440 ha (quatrocentos e quarenta hectares) não possuírem qualquer tipo de vegetação nativa conservada. 

A suposta justificativa para esta hipótese de inexigibilidade de Reserva Legal seria a proteção à pequena agricultura familiar. Todavia, o supramencionado dispositivo legal não faz qualquer referência à condição sócio-econômica do beneficiário da dispensa. Na prática será a justificativa para que grandes proprietários de terras façam o desmembramento da matrícula de seus imóveis durante a tramitação do projeto, de forma a não terem qualquer área preservada em toda a extensão de seu empreendimento. Não se trata de mera especulação, mas de uma realidade que já está se concretizando. Segundo artigo publicado na Folha de São Paulo do dia 04 de julho de 2010, foi detectado um aumento significativo dos pedidos de pedidos de fracionamento de propriedades com áreas maiores que quatro módulos fiscais no interior do Estado de São Paulo, no que foi definido pelo jornal como “ataque preventivo” dos produtores rurais.

Desconsiderando os argumentos científicos que levaram à criação dos citados instrumentos protetivos, o substitutivo ao Projeto de Lei n° 1876/99 propõe, em seu art. 15, o cômputo da APP no percentual de Reserva Legal de cada imóvel. Qualquer estudo cuidadoso sobre o tema levará à conclusão de que a Área de Preservação Permanente e a Reserva Legal exercem funções diferentes, porém complementares. Enquanto a APP, como já frisado, desempenha primordialmente as funções de preservação de áreas e ecossistemas frágeis, a Reserva Legal foca-se na conservação de vegetação e fauna nativa, representativas do bioma em que estão localizadas. A Área de Preservação Permanente e a Reserva Legal integram um mosaico de proteção de serviços ecológicos como abrigo de fauna, polinização, manutenção da biodiversidade, estoque de carbono e regulação do clima. A confusão entre os aludidos institutos gera o enfraquecimento deste mosaico e reduzem consideravelmente as mencionadas funções ambientais características de cada um.

Ainda sem atentar para o objetivo ecológico da Reserva Legal, o art. 26 do projeto de Novo Código Florestal abre espaço para “recomposição” do percentual necessário (já computada a área de preservação permanente) com plantio intercalado de vegetação exótica ou sua “compensação”.

Quanto ao que o Projeto chama de recomposição da Reserva Legal, é concedido o dilatado prazo de vinte anos para que seja feito plantio intercalado de espécies nativas e exóticas. Ora, se o objetivo principal da Reserva Legal é a preservação do ecossistema nativo, de que adianta sua “recomposição” com espécies exóticas? Isso resultará em um factóide ambiental e, longe de manter a biodiversidade de uma porção representativa de um ecossistema, criará “desertos verdes” de eucaliptos ou de outros espécimes que poderão ser explorados economicamente (art. 26, §3° do Projeto de Lei).

Mais grave ainda é a alternativa de monetarização da Reserva Legal, travestida de “compensação”, na forma do §5° do art. 26 do Projeto de Novo Código Florestal. Ficará a critério do proprietário ou possuidor de imóvel rural a substituição da conservação de um percentual de Reserva Legal por uma das seguintes alternativas de compensação: 

I – aquisição de Cota de Reserva Ambiental – CRA;
II – arrendamento de área sob regime de Servidão Ambiental ou Reserva Legal equivalente em importância ecológica e extensão, no mesmo bioma, conforme critérios estabelecidos em regulamento; ou
III – doação ao Poder Público de área localizada no interior de unidade de conservação do grupo de proteção integral pendente de regularização fundiária, ou contribuição para fundo público que tenha essa finalidade, respeitados os critérios estabelecidos em regulamento.

Fica aberta explicitamente a alternativa de pagar determinada quantia ao Poder Público, em forma de aquisição de CRA ou de doação para fundo, em detrimento da preservação de vegetação em determinado ecossistema. Certamente será muito mais vantajoso, para diversos empreendimentos, uma prestação pecuniária que permita o desenvolvimento predatório em biomas fragilizados, como no interior de São Paulo, no Triangulo Mineiro e em regiões de cerrado.  Mais uma vez ignora-se que o principal objetivo da Reserva Legal é a preservação de ecossistemas nativos e da biodiversidade.

Isso sem mencionar que o art. 28 do Projeto dispensa até essas recomposições ou compensações em relação à área que exceder à quatro módulos fiscais no imóvel.

2.3 - DA ANISTIA E DA CONSOLIDAÇÃO DE DEGRADAÇÕES CAUSADAS
Além de implicar em grave retrocesso na proteção ambiental referente a situações futuras, o Projeto de Lei n° 1876/99 se presta a anistiar desmates ilegais e degradações ambientais causadas até 22 de julho de 2008. Apesar de o atual Código Florestal estar em plena vigência desde 1966 e das medidas mais restritivas já serem válidas desde 1989, o Projeto relatado pelo Exmo. Deputado Aldo Rebelo defende não só a proibição de autuações e a suspensão de multas e sanções administrativas como também a consolidação das ilicitudes cometidas até a referida data, sem necessidade de recuperação das áreas degradadas.

Por meio dos parágrafos 3° e 4° do art. 24, o Projeto de novo Código Florestal proíbe autuações e suspende as multas já aplicadas por supressão irregular de vegetação nativa em Áreas de Preservação Permanente, áreas de Reserva Legal ou em áreas de inclinação entre 25º e 45º praticada até 22 de julho de 2008. Portanto, as mais graves ilicitudes ambientais cometidas durante 43 (quarenta e três) anos serão ignoradas e perdoadas pela simples adesão e cumprimento do Programa de Regularização Ambiental.

Com isso, a legislação pátria estará premiando todos aqueles que descumpriram legislação vigente e penalizando todos os empreendedores que arcaram com os ônus decorrentes do cumprimento da função socioambiental da propriedade, em um verdadeiro estímulo à concorrência desleal e ao descrédito das instituições públicas.

O que causa, ainda, maior apreensão é a previsão de consolidação de degradações ambientais, uma vez que aqueles que infringiram a legislação poderão se beneficiar da própria ilegalidade pela manutenção das atividades agropecuárias e florestais instaladas em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito, desde que o dano tenha sido praticado antes de 22 de julho de 2008 (art. 24 do Projeto de Lei em foco). 

O referido dispositivo implica em desistência da reparação dos danos causados, em impedimento da regeneração de ecossistemas impactados e em perpetuação da degradação e da perda de recursos ambientais. Tais conclusões são respaldadas pela carta subscrita por Jean Paul Metzger, do Instituto de Biociências da Universidade de São Paulo (USP), Thomas Lewinsohn, do Departamento de Biologia Animal da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), Luciano Verdade e Luiz Antonio Martinelli, do Centro de Energia Nuclear na Agricultura (Cena), da USP, Ricardo Ribeiro Rodrigues, do Departamento de Ciências Biológicas da Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz da USP, e Carlos Alfredo Joly, do Instituto de Biologia da Unicamp e publicada na respeitada Revista “Science”. Segundo os cientistas, a redução da restauração obrigatória de vegetação nativa ilegalmente desmatada, a partir de simples análises da relação espécies-área, provavelmente importará na extinção de mais de cem mil espécies.

Não há como se sustentar com essa transigência em relação a interesses relevantes para as presentes e futuras gerações para atendimento de interesses de um setor específico da população.

2.4 - DO AUMENTO DA EMISSÃO DE CARBONO
Na defesa do relatório do Projeto de Lei n° 1876/99, o Digno Deputado Federal Aldo Rebelo enfatizou que a agricultura não contribui para o aquecimento global. Entretanto, segundo estudo elaborado pelo Greenpeace e do Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia (IPAM), a aprovação do Novo Código Florestal poderá resultar na emissão de 25 (vinte e cinco) a 31 (trinta e um) bilhões de toneladas de carbono só na Amazônia. 

A comunidade científica é pacífica ao afirmar que as florestas exercem a importante função de acúmulo de carbono. O dióxido de carbono é um dos principais gases responsáveis pelo aquecimento global, e é retirado do ar pelas plantas, principalmente pelas árvores.

A Floresta Amazônica, talvez o bioma mais importante do mundo, é o maior ameaçado pelas alterações dos parâmetros e pela dispensa de Reserva Legal. Além das questões já abordadas, o art. 17 do projeto em lume abre a possibilidade de redução do percentual de reserva legal na Amazônia Legal, com base no Zoneamento Ecológico Econômico (ZEE), sem exclusão de Áreas de Preservação Permanente, ecótonos, sítios e ecossistemas especialmente protegidos, locais de expressiva biodiversidade e corredores ecológicos:

Art. 17. Quando indicado pelo Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE estadual, realizado segundo metodologia unificada, o Poder Público federal poderá:
I - reduzir, para fins exclusivamente de regularização ambiental, a Reserva Legal de imóveis situados em área de floresta localizada na Amazônia Legal para até cinqüenta por cento da propriedade;
II - reduzir, para fins exclusivamente de regularização ambiental, a Reserva Legal de imóveis situados em área de cerrado na Amazônia Legal para até vinte por cento da propriedade;

Com toda a fragilização da Amazônia Legal que será causada caso o Projeto de Novo Código Florestal seja aprovado e considerando que a quantidade estimada de CO2 por hectare em área de florestas corresponde a 366 t (trezentas e sessenta e seis toneladas), a emissão de carbono resultante significará seis vezes mais do que a meta de redução de emissão proposta pelo Brasil.

2.5 - DA SUPOSTA FALTA DE ÁREAS AGRICULTÁVEIS NO BRASIL
Um dos argumentos mais repetidos na defesa do relatório do Senhor Deputado Federal Aldo Rebelo é o da escassez de áreas agricultáveis no Brasil, baseado em um relatório patrocinado pela Confederação Nacional da Agricultura (CNA), que concluía que o país possuía “apenas” 29% de área disponível para atividades agrícolas. Lembrando que este mesmo relatório teve de ser retificado, pois inicialmente apontava para uma conclusão alarmista e equivocada de disponibilidade de apenas 8% do território nacional.

Ainda assim as conclusões finais foram questionadas pela comunidade científica. Recente estudo coordenado pela Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz (Esalq-USP), mostra que o país ainda dispõe de 57% de área de vegetação natural, com mais de 100 milhões de hectares de áreas plenamente aptas a implantação de atividades agrícolas, mesmo considerando os padrões atuais de APP e Reserva Legal da Lei n°4771/65 e as áreas destinadas a Unidades de Conservação.

Nas vastas áreas disponíveis, a associação da rápida evolução da tecnologia com manejo agrícola sustentável, além do melhor aproveitamento das culturas já implantadas, nos dão a garantia de segurança produtiva, sem necessidade de da proteção ambiental. 

3 - CONCLUSÕES
Em conclusão, A ABRAMPA – Associação Brasileira do Ministério Público de Meio Ambiente; CONAMP – Associação Nacional dos Membros do Ministério Público; ANPR – Associação Nacional dos Procuradores da República; ANPT – Associação Nacional de Procuradores do Trabalho; ANMPM – Associação do Ministério Público Militar entendem que o Projeto de Novo Código Florestal implicará em inegável retrocesso na proteção ambiental, na contramão da evolução histórica do Direito Ambiental em todo o mundo. 

De fato, com a aprovação do Código Florestal nos moldes propostos pelo honrado Deputado Aldo Rebelo, o Brasil será o primeiro país democrático a promover alteração legislativa menos protetiva ao meio ambiente.

Ante o exposto, A ABRAMPA – Associação Brasileira do Ministério Público de Meio Ambiente; CONAMP – Associação Nacional dos Membros do Ministério Público; ANPR – Associação Nacional dos Procuradores da República; ANPT – Associação Nacional de Procuradores do Trabalho; ANMPM – Associação do Ministério Público Militar – apresentam moção de rejeição do Substitutivo de Projeto de Lei n. 1876/99 (Novo Código Florestal).

Brasília, agosto de 2010.
Jarbas Soares Júnior - Presidente da ABRAMPA
César Bechara Nader Mattar Júnior - Presidente da CONAMP
Antônio Carlos Bigonha - Presidente da ANPR
Sebastião Vieira Caixeta - Presidente da ANPT
Marcelo Weitzel Rabello de Souza - Presidente da ANMPM

segunda-feira, 23 de agosto de 2010

Cliente

Churrascaria, Zanony. Zanony, churrascaria. Zanony, polícia. Polícia, Zanony. Feitas as apresentações, o resultado virou notícia. Na noite deste sábado (21/08), em São Luís, Zanony Passos Silva Filho foi conduzido para o plantão central da Polícia, onde chegou com sinais e sintomas de espancamento e, depois de reconhecido como promotor de justiça, encaminhado ao hospital UDI. O que teria praticado o cliente (ninguém sabia que era promotor) na churrascaria, para suscitar uma intervenção policial? A ação policial obedeceu normas e regulamentos para a abordagem de um cliente (ninguém sabia que era promotor)? Hora de pratos fatos limpos, pela Procuradoria e pela Segurança.

domingo, 22 de agosto de 2010

Amanhã


Inimigo envolvente, o tempo roubava-lhe os quinhões do presente, com promessas de recompensas adiante. Encenava a farsa, dia após dia, mas, à noite, amargava suas mãos vazias de futuro. O não dito, o não feito, abortos terapêuticos de sua vontade lassa, eram choros dolentes, acalantados com a promessa de um novo dia. Nem os raios atapetavam o solo, apressava-se a conjugar seu protelar em tempos e modos. Era disso que vivia, do porvir. Que pena!, morreu, ontem. Mas, por incrível, só irá a sepulcro amanhã.

sábado, 21 de agosto de 2010

De cujus


Ainda por amadurecer. Numa instituição deve-se respeitar o outro, o parceiro, o coletivo. Ou desanda, desacredita-se. A cara de tanso era inevitável ao se constatar que a reunião do Fórum Permanente, prevista no calendário institucional do Ministério Público para a manhã desta segunda (16/08), fora desmarcada sem aviso prévio, para dar lugar à posse de três novos promotores. Entre olhares, a pergunta óbvia: a posse não poderia ser em outro horário? A terceira e última reunião do Fórum está prevista para 22/11. Talvez ele esteja mesmo prestes a desocupar seu leito na UTI.

quarta-feira, 18 de agosto de 2010

Casa

Na terça (17), o CNJ determinou o afastamento preventivo do juiz Nemias Nunes Carvalho, da 2ª Vara Cível da Capital, para responder a processo administrativo que irá apurar se “o magistrado teria atuado com parcialidade, favorecendo determinadas partes em processos judiciais, inclusive mediante bloqueio e liberação de milhões de reais em dinheiro.”

Nesta quarta (18) o Tribunal de Justiça aposentou compulsoriamente o juiz Fernando Barbosa de Oliveira Júnior, da Comarca de Barreirinhas. “Dentre as acusações estão improbidade administrativa por locação de prédios públicos a terceiros, especulação imobiliária e uso indevido do cargo de juiz referente a compra de terras.”

Em janeiro de 2004, o então promotor de Barreirinhas, Francisco Teomário Serejo Silva, apontava o magistrado como autor de especulação imobiliária e apropriação ilegal de terras, para fins de comercialização, através da empresa da qual era sócio administrador.

Ué, a casa caiu?

quinta-feira, 12 de agosto de 2010

Nota

Do SINDSEMP/MA - Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Maranhão. Nota pública sobre a nomeação de 80 assessores para promotores da capital:

"O Presidente do SINDSEMP-MA vem a público repudiar a decisão da Procuradora Geral de Justiça do Maranhão, Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro, no sentido de nomear 80 cargos de assessor técnico de nível superior para atuar junto às Promotorias de Justiça da Capital, nos seguintes termos:

1. A Constituição Federal de 1988 diz no artigo 37, que a “administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”. Esta não é uma decisão que respeita a moralidade e a eficiência!

2. A maioria das Promotorias, assim como Promotores de Justiça, concentra-se nas Comarcas do interior do Estado, onde hoje se encontra a quase totalidade dos servidores cedidos por prefeituras e órgãos estaduais, ou seja, servidores não concursados (que já atinge quase 40% do pessoal de apoio do MP/MA). Mais uma vez as promotorias do interior foram relegadas pela medida “estruturante” da Procuradora Geral. E agora, como exigir concurso público nas Prefeituras? Como combater a prática do clientelismo?

3. E que neste momento em que o CNMP, após Acórdão no Procedimento de Controle Administrativo 0.00.000.000230/2009-15, determina: “...a dispensa da função de confiança de Assessor-Chefe da assessoria da pessoa designada para esta função; que os membros do MP/MA nomeados aos cargos em comissão de Diretor de Secretaria, Chefe de Gabinete e Assessor do Procurador Geral de Justiça sejam exonerados desses cargos; e que o Ministério Público do Estado do Maranhão regularize seu quadro de servidores, para que seja respeitado o limite imposto no art. 9 da Lei 8077/04, no prazo de 90 dias” a decisão por nomear 80 assessores concretiza-se como um escárnio à sociedade e ao Conselho Nacional do Ministério Público.

4. Que a declaração prestada pela Procuradora Geral: “Com o preenchimento dos cargos, vamos propiciar melhores condições de trabalho aos colegas da capital e fortalecer a instituição, além de suprir a deficiência do quadro de servidores efetivos do Ministério Público”, representa a absoluta demagogia administrativa, pois as melhores condições de trabalho aos membros virão com o aumento do quadro de servidores efetivos, treinados e bem remunerados, além de uma estrutura física apropriada!

São Luis, 12 de agosto de 2010
Valdeny Barros
Presidente do SINDSEMP/MA"

terça-feira, 10 de agosto de 2010

MP x Volks

"O Ministério Público do Maranhão e a Volkswagen do Brasil assinaram, no último dia 31 de julho, um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) que põe fim à Ação Civil Pública movida contra a empresa devido às fraudes nas vendas de veículos promovidas pela Euromar, concessionária da marca em São Luís.

O MPMA foi representado pela promotora de Justiça Lítia Teresa Costa Cavalcanti, titular da 15ª Promotoria de Justiça Especializada na Defesa do Consumidor de São Luís. Pela Volkswagen, assinaram o TAC o diretor de assuntos jurídicos, Eduardo de Azevedo Barros, o procurador Henrique Mendes de Araújo e o advogado da empresa, Ulisses César Martins de Sousa.

No acordo, a Volkswagen se compromete a apresentar os recibos de pagamentos feitos em nome da concessionária Euromar, de aproximadamente dois milhões e meio de reais, junto ao fisco do Maranhão, referentes à diferença na cobrança do ICMS (Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços) sonegado na fraude. Esses documentos serão utilizados na regularização dos carros junto ao Detran-MA.

Outro compromisso da Volkswagen é de instalar, em regime de urgência, uma oficina autorizada da marca para atender aos clientes de São Luís, já que a Euromar não está em condições de prestar serviços e fornecer peças aos automóveis da marca que circulam na capital maranhense.

Em 90 dias a montadora deverá apresentar uma proposta de recompensa patrimonial aos clientes lesados pela fraude. Só terão direito a esse benefício os consumidores que realmente foram lesados, pois não sabiam da conduta criminosa praticada pela Euromar, ou seja, aqueles que adquiriram os veículos entre os meses de outubro de 2008 e fevereiro de 2009.

A título de compensação social, a montadora doará à Secretaria de Estado da Segurança Pública R$ 900 mil que serão destinados a suprir as necessidades urgentes do Instituto de Criminalística (Icrim) e Instituto Médico Legal (IML) e seis picapes Amarok adaptadas como viaturas policiais. Cada carro custa, aproximadamente, R$ 122 mil. Também serão doados R$ 200 mil a entidades civis que realizem trabalhos reconhecidos junto às crianças de comunidades carentes de São Luís.

No caso de descumprimento ou atraso não justificado de qualquer das cláusulas do Termo de Ajustamento de Conduta, a Volkswagen estará sujeita a multa diária de R$ 10 mil. Mesmo com a extinção da Ação Civil Pública, continuam correndo na Justiça os processos criminais movidos pela 15ª Promotoria de Defesa do Consumidor e 17ª Promotoria de Justiça Especializada na Defesa da Ordem Tributária e Econômica."

Fonte: site do MPMA. Redação: Rodrigo Freitas (CCOM-MPMA)

terça-feira, 3 de agosto de 2010

Resíduos sólidos

Veja a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais); e dá outras providências. (Aqui)

segunda-feira, 2 de agosto de 2010

Perpétua

Chocante! Trabalhava em Mirador, em 2003, quando quatro mulheres foram assassinadas por seus (ex)companheiros. Maria Rita (12/02), Euzeni (03/07), Maria do Socorro (23/08) e Felícia (08/09). Em todos os casos, facadas. Três já foram condenados.

Amanhã (03/08) será o julgamento de Natalino Santana Dias, pela morte de Maria Rita.

Depois de alguns anos, voltaram. Em 11/02/09, Edigar matou a esposa Ana Cristina, com uma barra de ferro e uma pedra. Em 10/03/10, João Paulo tentou a (ex)namorada, matou a mãe desta, Rosimar, com facadas.

Há muita violência contra a mulher, nesse mundão de meu Deus.

No homicídio, os réus podem se livrar da pena; as vítimas, não.