EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
JUAREZ MEDEIROS FILHO, titular da Promotoria de Justiça de Mirador, perante Vossa Excelência vem reiterar e formalizar a QUESTÃO DE ORDEM suscitada oralmente na reunião do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, de 27/07/2007.
Contextualizando:
Na reunião do Conselho Superior do Ministério Público, realizada em 27/07/2007, preliminarmente, o requerente pediu esclarecimentos sobre a razão da presença, naquela sessão, da Subcorregedora, Dra. Rita de Cássia Maia Baptista Moreira, sendo por ela informado que ali estava por conta do impedimento da Corregedora, Dra. Regina Lúcia de Almeida Rocha, uma vez que o filho desta, o Dr. José Alexandre Rocha, estava inscrito nas promoções que seriam deliberadas pelo Conselho.
O requerente indagou se alguém havia suscitado o impedimento. A Subcorregedora esclareceu que não. O requerente, então, relembrou que fazia ano, a Dra. Regina Lúcia de Almeida Rocha fora relatora de um processo no qual havia interesses dos colegas Dr. José Alexandre Rocha e Dra. Bianka Sekeff Sallem Rocha, mas ela não se dera por impedida, e, naquela oportunidade, o requerente suscitara seu impedimento, provocando visível, mas inaceitável desconforto no Conselho.
A Subcorregedora fez questão de esclarecer que qualquer Promotor de Justiça devia ficar à vontade para levantar discussões, uma vez que as questões jurídicas devem ser formuladas independentemente de agradarem ou não.
Após esse diálogo preliminar, o requerente argüiu:
1) que a Subcorregedora-Geral do Ministério Público é pessoa de livre escolha da Corregedora-Geral, assim como as Subprocuradoras-Gerais são pessoas da livre escolha do Procurador-Geral de Justiça.
2) que os Conselheiros são eleitos com a participação de todos os Promotores e Procuradores de Justiça. E os Conselheiros suplentes é que devem, e têm o direito, de atuar nos impedimentos da Corregedora-Geral.
3) Ad argumentandum, exemplificou que, se o Procurador-Geral de Justiça também estivesse impedido, na eventualidade de ter um filho inscrito para promoção, entendia que não seriam os Subprocuradores-Gerais que o substituiriam na votação perante o CSMP, uma vez que essas pessoas também exercem os cargos por escolha pessoal do Procurador-Geral de Justiça (artigo 8º, inciso V, da LC 13/91).
Em seguida, o Dr. José Alexandre Rocha pediu a palavra para estranhar o fato de somente agora estar sendo levantada essa questão, uma vez que, em outras sessões do CSMP, Promotores de Justiça que já tinham sido assessores de Conselheiros foram votados em promoções sem que esses Conselheiros tivessem sido impedidos.
Rememorados os fatos, acrescento:
Sobre a composição do Conselho Superior do Ministério Público, o artigo 12, da Lei Complementar nº 013/91, diz:
Art. 12 – O Conselho Superior do Ministério Público é integrado pelo Procurador-Geral de Justiça e pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, como seus membros natos, e por cinco Procuradores de Justiça, como membros eleitos para um mandato de dois anos.
À toda evidência, existem membros natos, o Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério Público. Por conseqüência, NÃO SÃO MEMBROS NATOS os Subprocuradores-Gerais de Justiça e o Subcorregedor-Geral do Ministério Público.
Oportuno lembrar que os cargos de Subprocurador-Geral de Justiça e de Subcorregedor-Geral do Ministério Público só foram criados em 2004, pela Lei Complementar nº 070, de 07/01/2004.
Açodadamente, poder-se-ia argumentar que a substituição do Corregedor-Geral pelo Subcorregedor-Geral, nos casos de impedimento daquele, estaria amparada pelo artigo 17-A, da Lei Complementar nº 013/91:
“Art. 17-A – O Corregedor-Geral do Ministério Público será substituído, nos seus afastamentos e impedimentos, pelo Subcorregedor-Geral do Ministério Público, por ele escolhido dentre Procuradores de Justiça e nomeado pelo Procurador-Geral de Justiça.”
Ainda no açodo, poder-se-ia agitar, também, que o Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público, mesmo não anotando os casos de impedimento do Corregedor-Geral, poderia ser aplicado por analogia com o Parágrafo único do artigo 4º:
Art. 4º - O Conselho Superior do Ministério Público é presidido pelo Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único – Nos impedimentos, suspeições e faltas, o Presidente será substituído pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos; nas faltas, suspeições e impedimentos deste, pelo Conselheiro mais antigo no órgão. (Redação dada pela Resolução nº 04/2004-CSMP, de 06/10/2004).
Mas essa seria uma visão literal, raquítica e descontextualizada, na contramão da teleologia do instituto do impedimento.
Não se artificializam relações de parentesco, elas se originam nos atos da vida em sociedade e criam diversos institutos jurídicos, entre os quais o impedimento. Quem o argúi não está a suspeitar de honestidade, integridade, decência, honorabilidade etc, como às vezes fazem questão de alardear os que se furtaram ao comezinho estudo da doutrina jurídica. Pior é quando os impedidos, manhosamente, passam a se proclamar ou se comportar como falsas vítimas, para tentar desnaturar a relevância da questão.
Em quaisquer situações em que um sub-isso ou vice-aquilo substituem um titular, em razão de impedimento ou suspeição, ambos, titular e suplente, tiveram a mesma forma de acesso ao poder: eleição! É assim nas casas legislativas (Câmara dos Deputados, Senado Federal, Assembléias Legislativas, Câmaras Municipais), é assim em todos os Tribunais, é assim na Associação do Ministério Público do Maranhão - AMPEM, é assim na União dos Moradores do Cumbique.
Imaginemos se na mais alta corte do país, o Supremo Tribunal Federal, o Vice-presidente fosse escolha pessoal do Presidente, e este fosse substituído por aquele nos impedimentos e suspeições? Que país seria esse? Que respeito teria? O que diria o mundo jurídico nacional e internacional? Alguém cometeria a heresia de aprovar tal procedimento?
O que se pode concluir é simples: as redações dos artigos 17-A, da Lei Complementar nº 013/91 e 4º, do Regimento Interno do Conselho, estão absolutamente equivocadas.
Os sub (procuradores-gerais e corregedor-geral) podem substituir os titulares (procurador-geral e corregedor-geral) nas suas faltas, mas nunca em seus impedimentos e suspeições, uma vez que os substitutos não são eleitos, são CARGOS DE CONFIANÇA, são escolhas pessoais, são LONGA MANUS dos titulares.
A redação a ser respeitada, porque em sintonia com a finalidade lógica dos institutos da suspeição e do impedimento, é a do artigo 93, da Lei Complementar nº 013/91:
Art. 93 – O Procurador-Geral de Justiça será substituído pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, na falta deste, pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos e, nos casos de suspeição e impedimento previstos na legislação processual, pelo Procurador de Justiça mais antigo no Colégio de Procuradores.
Interessante é que essa redação foi dada ao artigo 93 pela mesma Lei Complementar nº 070, de 07/01/2004, que criou as Subprocuradorias-gerais e a Subcorregedoria. Mas, nove meses depois, em 06/10/2004, ao ser redigido o Parágrafo único do artigo 4º, do Regimento Interno do CSMP, acima já transcrito, o artigo 93 foi absurdamente desrespeitado.
Despiciendo frisar que tendo em vista a hierarquia das normas, não há como se atribuir validade ao Parágrafo único, do artigo 4º, do Regimento Interno do CSMP, porquanto se trate de mera Resolução, frente à imponência do artigo 93, da Lei Complementar nº 013/91.
Dessa forma, prevalece, nos casos de impedimento e suspeição do Procurador-Geral de Justiça, que este seja substituído pelo Procurador de Justiça mais antigo no Colégio de Procuradores (artigo 93, da LC 13/91).
Se assim é, e assim deve ser, não pode vigorar para os casos de impedimento ou suspeição do Corregedor-Geral o que se lê no artigo 17-A, da LC 13/91, pelo qual seria substituído por pessoa que exerce cargo de confiança, de sua livre escolha! Houve falta de sintonia na redação desse dispositivo, pois a Lei Complementar jamais poderia dar tratamentos distintos e antagônicos para os impedimentos e suspeições do Procurador-Geral e do Corregedor-Geral. A Lei deve ter uma unidade de propósito, não podendo albergar incongruências.
Em vista do exposto, requeiro:
1) que seja declarada a invalidade do Parágrafo único, do artigo 4º, do Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público, por afrontar o artigo 93, da LC 13/91;
2) que a norma do artigo 17-A, da LC 13/91, pela qual o Subcorregedor-Geral substitui o Corregedor-Geral, só seja aplicada nos casos de afastamento deste.
Essa a questão de ordem, Senhor Presidente.
São Luís (MA), 30 de Julho de 2007.
Juarez Medeiros Filho – Promotor de Justiça
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