segunda-feira, 28 de junho de 2010

Exercício

A oração diz “compreender, que ser compreendido”. Devemos fazer um esforço a mais. Tentar, pelo menos. Mesmo que seja em vão.

Podemos começar com um exercício:
Compreender por que dois promotores de justiça foram (com passagens e diárias*) assessorar a Procuradora-Geral de Justiça, na reunião ordinária do CNPG ― Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União, na Paraíba?

Por alguma razão, o sítio do MPMA noticiou de outra forma: “A procuradora-geral de Justiça do MPMA, Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro participa da reunião assessorada pela coordenadora da PGJ, a promotora de Justiça Núbia Zeile Pinheiro Gomes.”

Solução do exercício:
Devemos aceitar que eram dois assessores mais uma assessora e, com isso, afastar qualquer especulação se aqueles tinham algum interesse familiar na terra de João Pessoa.

(*Portarias 2827/2010 e 2853/2010)

quinta-feira, 24 de junho de 2010

Habeas corpus

Em razão da postagem Excesso de prazo, o colega Eduardo Sens dos Santos, promotor de justiça em Santa Catarina e editor do “Blog do Ministério Público”, formulou comentário no qual defende a necessidade de exercício do contraditório nas ações de habeas corpus. Para melhor discussão da proposta, remetemos os interessados para a leitura de sua tese, aprovada no último Congresso Nacional do Ministério Público (2009). Confira aqui.

quarta-feira, 23 de junho de 2010

Excesso de prazo

O desembargador José Luiz Oliveira de Almeida publicou em seu blogue o texto Informações sem consistência, abordando a conduta de magistrados que, talvez para esconder suas falhas, desprezam a lealdade processual:

"Tem sido rotineiro: requisitam-se informações, em face de habeas corpus, sobretudo onde se alega constrangimento ilegal por excesso de prazo, e as autoridades apontadas coatoras se desobrigam do mister prestando informações vazias, sem consistência, sem declinar as razões do atraso. Há casos em que reitero o pedido de informações, todavia, ainda assim, não são declinadas as razões do atraso. Aí, estimado colega, não há o que fazer. Contristado, constrangido, preocupado, sou compelido a votar pela concessão da ordem, por mais perigoso que seja o paciente, sabido que ao Estado é defeso fazer cortesia com o direito alheio." [...]

(Su)gestões

Do sítio da AMPEM (21/06):

"A diretoria da Associação do Ministério Público do Estado do Maranhão (AMPEM) deliberou, em reunião realizada no último sábado (19), que fará gestões junto à Administração Superior do Ministério Público para que encaminhe promotores de justiça substitutos para as Comarcas que estão sem representante ministerial. De acordo com a AMPEM, embora a atual Administração tenha realizado concurso público para o cargo de promotor, inexplicavelmente Comarcas do interior do Estado continuam sem um membro do MP, causando sérios prejuízos à sociedade.

“A diretoria deliberou pela tomada urgente de providências para que nem o promotor de justiça, que se vê obrigado a acumular Promotorias, nem a sociedade sejam prejudicados com essa situação”, reforçou a presidente da AMPEM, Doracy Reis. Ela lembrou que recentemente, na cidade de Cedral, durante audiência pública, a comunidade denunciou a falta de promotor de justiça naquele município.

A AMPEM deliberou, ainda, pedido de audiência com a corregedora do Ministério Público, procuradora Selene Lacerda, para que a situação seja discutida. Na ocasião, a diretoria da associação vai debater o caso dos mutirões de júri realizados no Estado, bem como a situação dos plantões nas promotorias de justiça"

terça-feira, 22 de junho de 2010

Facultativo

Facultar é permitir que se faça ou não alguma coisa. No Ministério Público, o ponto será facultativo na sexta (25), quando o Brasil joga com Portugal. O Ato nº 333/2010-GPJ, de 15/06, no entanto, estabelece que as horas não trabalhadas deverão ser compensadas.

Alguns indagam: se o ponto é facultativo, por qual razão o servidor não pode exercer a faculdade de trabalhar?

Nem todos apreciam futebol, outros poderiam não se sentir incomodados em trabalhar no turno vespertino, uma vez que o jogo será às 11. Mas, se preferir trabalhar nesse dia, para não ter que compensar posteriormente, os prédios estarão fechados e o ponto eletrônico desligado.

Nesse caso, não há facultatividade, mas obrigatoriedade.

Desconhecemos quem não queira aproveitar esse ponto facultativo. Em tese, porém, se a administração não tem meios de propiciar que o servidor, eventualmente, possa trabalhar nesse dia, não deveria exigir compensação pelas horas não trabalhadas. Seria mais adequado.

segunda-feira, 21 de junho de 2010

Ensaio

Da janela fitava a baía de Cumã escondendo suas águas nos manguezais da costa vimaranense, enquanto ouvia Jerusa considerar seu fantástico encontro nos labirintos do “Ensaio sobre a cegueira”, que depois tive o cuidado de ler e recomendar pois provocava a forma de se viver num mundo em que os olhos fossem demitidos de suas funções mas as almas não se desviassem de sua custódia sobre o bem ou sobre o mal. O prédio, que agora alojava o fórum, se mantinha imponente à beira do barranco ainda protegido pela mata nativa desde os tempos em que guardara os gemidos dos presos em suas grossas e suadas paredes de pedra. Dois casos iriam a julgamento na vizinha cidade de Central, para o conselho popular decidir entre a banalidade de viver ou a banalidade de ceifar a vida, porque condenação mesmo é para quem morre, que as simpatias e regalias somam para seu carrasco. Nesta sexta (18), Saramago retornou à cinza sem levar sua obra.

sábado, 19 de junho de 2010

De novo

Do colega Sandro Bíscaro, promotor de justiça em Imperatriz:

"Mesmo sendo promotor de Justiça em Imperatriz, não poderia deixar de expressar minha indignação com a segunda ausência consecutiva da minha instituição nas sessões do júri designadas pela Dra. Samira Heluy, juíza séria e atuante desta Comarca.

No mutirão anterior, a desculpa foi um congresso encerrado no sábado (no sábado anterior!). Neste, foi a posse da Procuradora-Geral de Justiça. Em ambos, no mínimo, o Ministério Público deveria, ao menos, em respeito à dedicação da magistrada, avisá-la com antecedência.

Desculpas como falta de estrutura, LRF, etc, não podem mais ser aceitas pela sociedade e nem pelo Judiciário (que por sinal tem suportado calado um ônus que não lhe pertence). O problema é institucional e nosso. E não será solucionado enquanto não nos dispusermos a parar de murmurar e aceitarmos cortar na própria carne. Isso tudo, na verdade, é um efeito colateral, um preço que pagamos por, dentre outras inúmeras causas, aceitarmos estáticos 32 procuradores e 84 promotores na capital. A fatura, lamentavelmente, vai pro interior, ou melhor, pra sociedade, que, também, suporta calada."

quinta-feira, 17 de junho de 2010

Valores

De Portinari
Na apertada antessala, a neta arma seu palco colecionando impropérios contra os tios, sob a complacente cumplicidade do pai. Quase aos oitenta, o avô é o centro da contenda. Ou melhor, seu salário e aquele potencial para créditos consignados. Nos olhos mansos do idoso, a certeza de que a vida deixará seu posto após uma dúvida de curvas. Pelos lábios murchos, a voz fraca escorre com pouca vontade. Sabe o que quer e o que querem. Mas não se abala com os ódios fratricidas ancorados na força da grana que ergue e destrói coisas belas. Prefere gastar a chama quebrando a lógica dessas disputas. Resguarda um olhar menos triste e se inclina à frente em tom de confidência: “Eu gosto de todos oito”. E sorri.

segunda-feira, 14 de junho de 2010

Babacana

Extraído da Folha.com

“Quando você começa a crer na humanidade, alguém inventa de pingar vodca nos olhos, e isso vira mania.

Nos EUA e no Reino Unido, os teens (meninos, em sua maioria) usam a bebida como colírio, provocam uns aos outros e, é claro, registram tudo em vídeos que vão parar na internet.

Assistir à brincadeira é quase como ver um filme de terror: dá vontade de fechar os olhos diante de cenas como a de dois amigos com a cabeça metida numa bacia cheia do destilado.

Um grita "abre os olhos!", o outro os esfrega como se tivesse levado uma borrifada de spray de pimenta no rosto. Só que a brincadeira pode ter consequências sérias.

Embora adeptos digam que o método aumenta a sensação de estar bêbado ― porque o álcool passaria pela membrana dos olhos e chegaria ao sangue ―, os médicos afirmam que vodca nos olhos pode causar inflamações graves, queimação da córnea e até cegueira.

Oftalmologistas aconselham a nunca embarcar nessa. O problema é que, em geral, quem pinga vodca nos olhos já está mais para lá do que para cá.

Apesar das advertências contra a prática, uma busca no YouTube (por "vodka eyeball") resulta em centenas de vídeos. Um deles --pasmem!-- é estrelado por Tico Santa Cruz, 32, vocalista do Detonautas Roque Clube.

Um belo dia, no camarim de um show, Tico resolveu testar a técnica.

"Não sei se deu algum barato a mais porque já estava bem louco na hora", disse, em entrevista ao Folhateen. O que ele lembra é que seu olho ardeu por dois dias.

É perigoso? "É claro. Fiz porque queria saber qual era a viagem, mas foi só essa vez", diz. "Depois, um amigo oftalmologista explicou que isso pode dar problemas."

Tico não acha que seu vídeo possa influenciar os jovens. "Não é uma coisa legal de se fazer. Se quiser copiar algum vídeo meu, tenho coisas mais legais na internet." Esperamos que sim.”

(Leia o original, aqui)

sábado, 12 de junho de 2010

Mea culpa

O pai a engravidou sete vezes. Sessenta e três meses. Mais de cinco anos prenhe. Tanto quanto o abuso, estarrece o tempo abundante e a falha das instâncias que poderiam detectá-lo. Parentela, vizinhança (afastada, mas não tanto), agentes de saúde, catequizadores, políticos, cabos eleitorais, comerciantes. Quem sabia se omitiu; quem desconfiava, calou, em favor de um inferno. E as pobres vítimas nem têm como alcançar a dimensão de suas tragédias. Com a miséria latejando nos poros, quando cessar a solidariedade momentânea, minguará o futuro de Sandra Maria e seus filhos. Deveríamos, pelo menos, apreender essas dores para enfraquecer outras tragédias.

sexta-feira, 11 de junho de 2010

Bafana

Os bafana bafana comemoram o gol de Tshabalala contra o México. Foto: Henry Romero/Reuters (Fonte)

quarta-feira, 9 de junho de 2010

Josef

Longe. Em 27/04/08, correu mundo a notícia de que Josef Fritzl, engenheiro eletricista, de 73 anos, manteve sua filha Elisabeth Fritzl, de 42 anos, aprisionada durante 24 anos, e com ela teve sete filhos, na cidade de Amstetten, na Áustria. Um deles morreu por negligência. Ele foi preso e condenado à prisão perpétua.

Perto. Ontem (08/06), revelou-se que Josef Agostinho Bispo Pereira, lavrador, de 54 anos, por mais de 15 anos abusou sexualmente de uma filha, desde que tinha 12 anos, ― e com ela teve sete filhos, de 12, 8, 6, 5, 4 e 2 anos, e um bebê de dias ―, numa região de difícil acesso, na localidade Experimento, do município de Pinheiro, na baixada maranhense. Ele foi preso.

Opinião. Ferreira Gullar

"Sei que o combate às drogas é um assunto polêmico e realmente de difícil solução. Sei também que as pessoas que se empenham nesse combate estão de boa-fé e convencidas das posições que defendem.

Um dos pontos mais difíceis de abordar é a repressão ao usuário de drogas, que é visto não como um contraventor, mas como uma vítima da dependência química.

De fato, não teria sentido tratar o viciado, que não consegue livrar-se da droga, do mesmo modo que o traficante, que se vale disso para ganhar dinheiro. Não obstante, me pergunto se todos os que consomem drogas são efetivamente dependentes, sem condição de livrar-se delas.

Já abordei aqui este assunto, quando usei do seguinte argumento: assim como a maioria dos consumidores de bebidas alcoólicas não é constituída de alcoólatras, também a maioria dos consumidores de drogas as consome socialmente.

Em grande parte, é gente de classe média alta e até mesmo executivos. Não podem ser vistos pelas autoridades do mesmo modo que os consumidores patológicos.

Este é um aspecto importante a ser considerado no combate às drogas, uma vez que o consumidor é o fator decisivo para a manutenção ou extinção do tráfico: não haverá comércio de drogas se não houver quem as compre. Sem consumidor, não há produção nem mercado.

Insisto neste ponto porque, como disse acima -e todos o sabem- será impossível extinguir o tráfico (e mesmo reduzi-lo drasticamente) se o número de consumidores se mantiver alto. E o fato é que o consumo de drogas cresce de ano para ano.

Se se admite, portanto, que é o consumidor quem garante a existência e expansão do tráfico, não resta dúvida de que é nele -no consumidor- que reside a chave do problema.

Atualmente, prepondera o combate direto ao tráfico, de que resulta uma verdadeira guerra, travada, quase sempre, nos subúrbios e nas comunidades pobres, que enfrentam grandes dificuldades para se manter e a suas famílias, e pagam alto preço pelas consequências dessa guerra.

E ao que tudo indica, com poucos resultados positivos. O tráfico continua a se expandir, envolvendo em suas malhas jovens cada vez mais jovens e até mesmo crianças cooptadas em suas escolas.

Paremos para refletir: se é o consumidor que mantém o comércio de drogas, não é evidente que o modo efetivo de combatê-lo é reduzir progressivamente o número de consumidores?

O erro cometido até aqui -se não me equivoco- terá sido reprimir tanto o traficante quanto o usuário de drogas, sem distinguir entre estes os que se drogam por necessidade patológica e os que o fazem socialmente. Mas, de qualquer maneira, a simples repressão, tanto ao usuário quanto ao traficante não resolverá o problema.

Por estar convencido disso, proponho que se encare essa questão a partir do consumidor, ou seja, impedindo que o número destes continue a crescer e, mais que isso, tentar reduzi-lo progressivamente.

Talvez as pessoas, que ainda não refletiram seriamente sobre o problema, tenham dificuldade de considerá-lo em sua verdadeira dimensão.

Sem exagero, a droga, como fenômeno mundial, pode ameaçar a própria civilização, já que se vale da juventude, isto é, daqueles que amanhã terão a sociedade em suas mãos.

Afora isso, a simples destruição de uma vida ou de uma família já justificaria todo o esforço possível para resolver tal problema. Por essa razão mesmo, acredito que o objetivo principal da luta a ser travada é manter os jovens e as crianças fora do alcance do traficante.

Estou convencido de que só uma operação em larga escala, que envolva não apenas as famílias, mas também a escola e os órgãos do Estado, poderá deter o avanço da droga. Não se trata de simplesmente promover uma campanha de esclarecimento, acreditando que isso seria suficiente. Não o seria.

Trata-se, a meu ver, de um trabalho permanente a ser desenvolvido por todos os setores da sociedade, devidamente organizado e mantido, evidentemente, pelo governo, com a participação da sociedade.

Um trabalho de reeducação e esclarecimento em caráter permanente, visando o futuro, mas implantado depois de muita reflexão e cuidadosamente elaborado. Tarefa para os novos governantes."

[Publicado no jornal Folha de São Paulo, em 30/05/10]

terça-feira, 8 de junho de 2010

Ficha limpa: a lei

LEI COMPLEMENTAR Nº 135, DE 4 DE JUNHO DE 2010

Altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1o Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências.

Art. 2o A Lei Complementar no 64, de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1o ........................................................

I – ...............................................................

c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;

d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

3. contra o meio ambiente e a saúde pública;

4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

8. de redução à condição análoga à de escravo;

9. contra a vida e a dignidade sexual; e

10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;

........................................................

j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;

k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;

l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;

o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22;

q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;

........................................................

§ 4o A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

§ 5o A renúncia para atender à desincompatibilização com vistas a candidatura a cargo eletivo ou para assunção de mandato não gerará a inelegibilidade prevista na alínea k, a menos que a Justiça Eleitoral reconheça fraude ao disposto nesta Lei Complementar.” (NR)

“Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.

Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu.” (NR)

“Art. 22. ........................................................

XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;

XV – (revogado);

XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

........................................................” (NR)

“Art. 26-A. Afastada pelo órgão competente a inelegibilidade prevista nesta Lei Complementar, aplicar-se-á, quanto ao registro de candidatura, o disposto na lei que estabelece normas para as eleições.”

“Art. 26-B. O Ministério Público e a Justiça Eleitoral darão prioridade, sobre quaisquer outros, aos processos de desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade até que sejam julgados, ressalvados os de habeas corpus e mandado de segurança.

§ 1o É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo previsto nesta Lei Complementar sob alegação de acúmulo de serviço no exercício das funções regulares.

§ 2o Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os tribunais e órgãos de contas, o Banco Central do Brasil e o Conselho de Controle de Atividade Financeira auxiliarão a Justiça Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre as suas atribuições regulares.

§ 3o O Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e as Corregedorias Eleitorais manterão acompanhamento dos relatórios mensais de atividades fornecidos pelas unidades da Justiça Eleitoral a fim de verificar eventuais descumprimentos injustificados de prazos, promovendo, quando for o caso, a devida responsabilização.”

“Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.

§ 1o Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas corpus.

§ 2o Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente.

§ 3o A prática de atos manifestamente protelatórios por parte da defesa, ao longo da tramitação do recurso, acarretará a revogação do efeito suspensivo.”

Art. 3o Os recursos interpostos antes da vigência desta Lei Complementar poderão ser aditados para o fim a que se refere o caput do art. 26-C da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, introduzido por esta Lei Complementar.

Art. 4o Revoga-se o inciso XV do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

Art. 5o Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 4 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Luis Inácio Lucena Adams

[Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.6.2010]

segunda-feira, 7 de junho de 2010

Olho grande

O pai abusava. “Nunca procurei foi ver”, ao seu modo, a mãe confirma. Chamado para interrogatório, ele não inflama a pele, não inquieta o corpo, não troca o semblante. É meio-tom. Cobre-se com a frágil serenidade dos inocentes, ou disfarça com a imperturbável frieza dos mendazes. Nos prolegômenos, sua excelência perscruta o de praxe, e se foi preso alguma vez, ou processado. Ele dita “não” às duas, com as tintas que trouxe no “bom dia”. Nega a imputação; pois jamais mexera na filha. Atribui o falatório ao “olho grande” dos parentes da mulher com quem viveu vinte e três anos. Sua excelência, ao fim, repete o quesito. Ele, do mesmo jeito, emprega seu “não”. Mas o acusador confronta-o com a revelação de mãe e filha, de que cumprira um mês na cadeia de Balsas, no ano passado, como anotado na certidão lançada nos autos. Sem alterar o cenho, ele repete, convictamente, seu “não, nunca fui preso”; vagarosamente, constrói um “não me lembro”; até, impávido, desculpar-se no “me esqueci”. Como se fosse possível, um mês preso! Haveria, também, “esquecido” do abuso?

domingo, 6 de junho de 2010

Matriz Energética Brasileira

Seminário sobre “Matriz Energética Brasileira” acontece nesta segunda (07) e terça (08), em São Luís, no Pestana Hotel, com a seguinte programação:

Dia 07/06 – Segunda-Feira

09:00
Solenidade de abertura - Conferência magna
Conferencista: Senador Edson Lobão

10:30 – 12:00
1º Painel – Estado da arte da eficiência na geração de energia elétrica
  • Tadeu Matheus (ABEER). “Geração Sustentável de Energia para o Século XXI”
  • Cláudio J. D. Sales. Presidente do Instituto Acende Brasil
  • Francisco Peres Soares (MA). Clube de Engenharia do Maranhão. “Casa ecológica eficiente”
14:00 – 16:00
2º Painel – O Licenciamento ambiental da Geração de Energia Elétrica
  • Daniel Ribeiro (MPRJ)
  • Celso Antonio Pacheco Fiorillo (Advogado - SP)
  • Raimundo Moraes (MPPA)

16:00 – Coffe Break

16:30 h – 18:00
3º Painel – Impactos Ambientais da Geração de Energia Elétrica
  • Maria de Jesus A. Heilmann (MPMA)
  • Ricardo Lisboa da Cunha (ABES-RJ)
  • Prof. José Gomes de Matos  (NEA /UFMA)

Dia 08/06 – Terça-feira
Palestras de encerramento

09:30
  • Dr. Roberto Pereira de Araújo (COPPE-RJ) Ex-diretor do ILUMINA - Instituto de Desenvolvimento Estratégico do Setor Elétrico

10:00
  • Senadora Katia Abreu (CNA): Insegurança jurídica no campo e impactos ambientais no desenvolvimento sustentável

sábado, 5 de junho de 2010

Nomes

montagem em desenho de paulo vieira - ori
Silêncio e provocação, e a convivência talvez perdure por falta de opções, ou porque seja mesmo o destino cotado de ambos, que, agora, afivelam desprezos na ponta da língua, instigando qualquer ouvinte a tomar dores em sua guerra particular. Não fosse crime ou pecado, uma arma, e o dedo da morte libertaria a mulher do esmagamento cotidiano, no seu ímpeto de partir ou ficar. Mas a pobreza não lhes permite dividir o pouco sem mais sucumbir, que meia-casa não lhes serve. Além do mútuo desassossego, os filhos entram no pelotão das ofensas, pois, embora crescidos, permanecem em casa, sem as obediências servis, eriçando-se contra o pai. “Ela é por eles”, ataca. “O branquim bebeu com o diabo no couro; cinco homens pra segurar. O morenim já me jurou de morte.” Enquanto ela revolve um contra-ataque, minha alma evapora diante do pai, em cujo coração os filhos nem têm mais nome.

quinta-feira, 3 de junho de 2010

Cômodos e incômodos

Do colega Celso Coutinho, filho. Promotor de Justiça em São Bento:

"De início, cumpre-me parabenizar todos os candidatos que concorreram ao cargo de Procurador Geral de Justiça do Estado do Maranhão, biênio 2010 - 2012. Os colegas Raimundo Nonato de Carvalho Filho, Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro, Francisco das Chagas Barros de Sousa e Gilberto Câmara França Júnior deram suas valiosas contribuições para mais um escorreito pleito, em que todos, legitimamente, lançaram-se na peleja das proposições e ideias, todas, sinceramente, voltadas para o engrandecimento da instituição e, por consequência direta, da sociedade.

Encerrado o pleito e formada a lista tríplice, logo acenderam-se os debates sobre quem deveria recair a escolha a ser realizada pela Governadora do Estado. Muito foi dito. Algumas críticas respeitáveis e oportunas ao critério de escolha outras com a nítida entonação do partidarismo que tomou conta da instituição.

Não podemos, internamente, nos dividir em grupos com a ambição de cada um ser o nosso Enéias a segurar as mãos de todos e fazer-nos mirar no tempo futuro da salvação, como que nos encaminhando rumo à luz, num épico digno da Eneida virgiliana.

Já faz alguns anos, que afirmei estarmos experimentando o descortino de tempos melancólicos no Ministério Público do Maranhão por conta de uma guerra intestina. Antes que saiam a me repreender que busco um ambiente de entendimento geral, infenso às divergências, impende-me dizer que não estou sustentando uma pax ministerial. Sou um entusiasta do contraditório que constrói. Apenas almejo que o embate se desenrole no campo das ideias, sem a personalização de um inimigo a ser derrotado. É pueril pensar que ficaremos imunes aos ataques pessoais sempre que ofendermos alguém, o que fará descambar para um luta campal sem vencedores, somente vencidos.

Voltando, especificamente, ao tema que ensejou esse texto, qual seja, a forma de escolha do Chefe do Ministério Público, no Brasil, e mais especificamente referente ao Estado do Maranhão, esta é a terceira vez, ao que me consta, que o escolhido não é o mais votado da lista tríplice. Sinto-me bem a cavalheiro para afirmar o meu pensamento a respeito porque continua o mesmo de todas as outras vezes que isso ocorreu. Não que isso seja superior, afinal a mudança de opinião é salutar no processo de aprendizado e conquista, desde que a mudança seja decorrente de uma maturação prévia. O que não podemos é ficar como biruta de aeroporto, ora para um lado, ora para o outro, a depender dos sopros das conjunturas pessoais.

Já tive oportunidade, no pleito passado, de me manifestar a respeito do tema, onde irei buscar as palavras como forma de dar-lhes, mais uma vez, viço nesta importante peleja. Posso perfeitamente mudar o meu pensamento, mas o argumento contraposto tem que vir do campo jurídico, sobretudo constitucional, o que, até agora, não se deu.

O tema divide os membros do Ministério Público. Sim. Se há uma quase unanimidade entre estes de que o chefe da instituição deve ser escolhido por seus próprios pares, respeitando-se a vontade da maioria, o mesmo não podemos dizer quanto ao entendimento desses mesmos membros sobre a correção, dentro das atuais regras, da escolha do Chefe do Executivo entre um dos integrantes da lista tríplice. E o presente debate gira, ao nosso sentir, exatamente em volta deste eixo.

Que os próprios membros devem escolher o chefe da instituição, estamos todos, ou quase todos, de acordo. Coloco-me ao lado daqueles que sustentam a necessidade de mudança das regras a fim de que o mais votado seja o Procurador Geral. Mas, levando-se em conta o que atualmente proclama a Constituição Federal, longe estamos da unanimidade em achar que o Chefe do Executivo deve, invariavelmente, escolher o mais votado da lista tríplice. Lembremo-nos que o blog O Parquet já fez essa enquete, e o resultado apontou que a maioria de nossa classe reconhece que o chefe do executivo não deve se adstringir ao nome do mais votado, enquanto valerem as regras em vigência.

Posso imaginar o quão tormentoso é exigir da Procuradora Geral de Justiça, Fátima Travassos, legitimamente escolhida pela Governadora do Estado, que pugne pela desconsideração das regras atuais. Afinal, em 2002, quando foi a mais votada e “preterida” no azo da escolha pelo governador de então, as regras deviam valer, mas, agora, quando implica na exclusão do seu direito em ser nomeada, as regras não devem valer?

Essa indagação é da essência do debate telado e, mais profundo ainda, do debate acerca do Estado de Direito. Saber quando as regras devem valer não pode ficar ao sabor das conveniências, notadamente das conveniências de quem se acostuma ao poder. Querer-se que as regras sejam desconsideradas significa amanhar espaço para inaceitáveis contradições, que minam estruturalmente o Estado de Direito.

Ademais, não vejo como pleitear junto à Governadora do Estado para que abdique de seu direito de nomear qualquer dos integrantes da lista tríplice, enquanto nós, membros do Ministério Público, não abdicarmos de nossa prerrogativa de votar em até três candidatos ao cargo de procurador geral.

Quando defendemos que o candidato mais votado deva ser o ungido estamos pugnando, por via de consequência, pela desconsideração da lista tríplice. Para que o chefe do executivo tenha uma nítida percepção da vontade majoritária da classe ministerial é preciso que, antes, nós façamos uma opção exata e específica sobre quem deve ser o futuro procurador geral. Ah, mas as regras permitem que se vote em até três nomes. Sim. As mesmas regras que permitem ao chefe do executivo examinar livremente a lista tríplice e nomear qualquer um dos três mais votados. A nós somente é dada a possibilidade de votar em até três candidatos porque ao chefe do executivo é dada a possibilidade de escolher entre os três mais votados.

Não podemos querer os cômodos sem os incômodos. Acho, neste caso, que deveríamos nos livrar dos dois.

Tendo em vista as eleições ocorridas, até aqui, para o cargo de Procurador Geral de Justiça do Estado do Maranhão, qual dos candidatos, em cada um dos pleitos, constou como primeira escolha da maioria dos membros do Ministério Público deste Estado? Deixamos isso claro ao Chefe do Executivo? Atrevo-me a responder. Não. E por que não? Ouso novamente. Porque seguimos a regra. A lógica que informa a prerrogativa do voto tríplice é a mesma que consente ao Chefe do Executivo escolher entre os três mais votados. A lógica não pode ser mudada a depender do prisma que se mire a questão.

Essa mudança que tanto queremos, além de outras, deve ocorrer no espaço institucional adequado, que é o Parlamento brasileiro, reconhecendo-se a importância desses debates para fazer saltar a fagulha da hipótese feliz, como diria Nelson Hungria.

Para finalizar, sem embargo das obtemperações, rendo meus elogios à postura daqueles que não se recolheram à calmaria da neutralidade e fincaram os seus entendimentos a respeito da questão em debate, sem tingi-los com a nódoa da ofensa pessoal, a exemplo do editor deste Blog O Parquet, nosso colega Juarez Medeiros, que merece os encômios por tomar parte quanto aos temas e, não, quanto às pessoas."

quarta-feira, 2 de junho de 2010

Caminho(s)

Fátima Travassos é a Procuradora-Geral de Justiça. Agrade ou desagrade, estará à frente do Ministério Público pelos próximos dois anos. Sua nomeação seguiu a regra constitucional (CF, 128, § 3º) que combatemos. Nem agora, nem em 2008, não aplaudimos a nomeação, em que não foi a mais votada. No entanto, se tem o mandato, cabe-nos somar esforços para que o desempenhe bem ou melhor, se possível. Isto poderá ser viável se em algum lugar do espelho reluzir o espectro da autocrítica. Seria bom que, pelo menos, tentasse; e, na pretensão de alcançar resultados satisfatórios, apeasse desse mister os que manipulam interesses ou vivem para assentir. Se dobrar esforços, poderá enxergar os que desprezam tintas, bandeiras ou rótulos, porque só desejam ver sua instituição mais republicana, madura e unida de propósitos. Do contrário, que tudo arda, o mais lentamente possível, na insaciável fogueira das prolíferas vaidades. Porque torcemos por um mandato de sucesso institucional, proclamamos votos de boa sorte!