sexta-feira, 26 de junho de 2009

O STJ e as menores "profissionais"

“Assim, toda vez que um homem for praticar uma relação sexual com uma menor e esta já for uma prostituta, torna-se imperioso reconhecer que este apenas aderiu a uma conduta que hoje não pode ser considerada como crime, até porque prostituição é uma profissão tão antiga que é considerada no meio social apenas um desregramento moral, mas jamais uma ilegalidade penal.”

Trecho do acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul mantido pelo STJ, ao julgar o Recurso Especial 820018-MS, em 05/05/09, publicado no DJE em 15/06/09. A 5ª Turma do STJ acompanhou o voto do relator ministro Arnaldo Esteves Lima.

César Danilo Ribeiro de Novais, promotor de justiça no Mato Grosso, critica a decisão do STJ que rejeitou denúncia de exploração sexual de menores com base em dois fundamentos: (1º) porque cliente ou usuário de serviço oferecido por prostituta não se enquadra no crime previsto no artigo 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente; e (2º) porque adolescente-prostituta não pode ser sujeito passivo do referido tipo penal.

Veja acórdão, relatório e voto. Leia a crítica do promotor, publicada originalmente em seu blogue “Promotor de Justiça”.

Atualização: 17:19 – O Ministério Público do Mato Grosso do Sul informa que, ao tempo em que apresentou recurso ao STJ, também o fez perante o STF. Agora, com trânsito em julgado da decisão do STJ, publicada em 15/06, é que o STF poderá se posicionar, julgando o recurso, por questão de relevância constitucional. (Fonte: MPMS)

Um comentário:

Rainer Sousa disse...

Pelo visto o "estupra, mas não mata" se transformou em doutrina! O.o