Um olhar sobre a experiência dos Juizados Especiais Federais. Leia o artigo "Direito e Justiça", do juiz federal Vallisney de Souza Oliveira:
"Autorizada pela Emenda Constitucional nº 22/1999, a Lei nº. 10. 259/2001 deu a devida regulamentação do processo, julgamento e execução de causas de pequena complexidade (até 60 salários mínimos) e as infrações penais de menor potencial ofensivo (pena de multa ou pena máxima não superior a dois anos) no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
A efetiva implantação das varas de juizados, a partir de 2002, foi um dos grandes momentos da Justiça Federal, que passou a conviver paralelamente com um processo diferente do tradicional, a ter uma estrutura ímpar e a vivenciar algumas peculiaridades procedimentais, tudo isso somado ao momento de expansão, interiorização e especialização da Justiça Federal. [Leia mais]
"Autorizada pela Emenda Constitucional nº 22/1999, a Lei nº. 10. 259/2001 deu a devida regulamentação do processo, julgamento e execução de causas de pequena complexidade (até 60 salários mínimos) e as infrações penais de menor potencial ofensivo (pena de multa ou pena máxima não superior a dois anos) no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
A efetiva implantação das varas de juizados, a partir de 2002, foi um dos grandes momentos da Justiça Federal, que passou a conviver paralelamente com um processo diferente do tradicional, a ter uma estrutura ímpar e a vivenciar algumas peculiaridades procedimentais, tudo isso somado ao momento de expansão, interiorização e especialização da Justiça Federal. [Leia mais]
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