Representação formulada pelo então presidente do Conselho Estadual dos Direitos Humanos, do Maranhão, Luís Antônio Câmara Pedrosa, em outubro de 2007, provocava o Procurador-Geral da República para que examinasse a possibilidade de ajuizar Ação Direta de Inconstitucionalidade, em face de dispositivos da Lei Estadual n° 8.559/06, de 28/12/06, que retiravam autonomia da Defensoria Pública do Estado, subordinando-a à estrutura do Poder Executivo.
A lei estaria em confronto com o disposto no artigo 134, § 2º, da Constituição Federal: “Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.”
Em 18/03/08, o Procurador-Geral da República ajuizou a ADI n° 4056, cujo relator é o ministro Ricardo Lewandowski, que, segundo informa o site do STF, agora, decidiu aplicar ao caso, o rito abreviado previsto no artigo 12, da Lei 9868/99, pelo qual deve ser levada ao plenário, sem apreciação do pedido liminar, uma vez que o processo já possui os elementos suficientes para a decisão do mérito.
Leia a ADI com a representação do Conselho.
A lei estaria em confronto com o disposto no artigo 134, § 2º, da Constituição Federal: “Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.”
Em 18/03/08, o Procurador-Geral da República ajuizou a ADI n° 4056, cujo relator é o ministro Ricardo Lewandowski, que, segundo informa o site do STF, agora, decidiu aplicar ao caso, o rito abreviado previsto no artigo 12, da Lei 9868/99, pelo qual deve ser levada ao plenário, sem apreciação do pedido liminar, uma vez que o processo já possui os elementos suficientes para a decisão do mérito.
Leia a ADI com a representação do Conselho.
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