sábado, 23 de agosto de 2008

Antiguidade

Do colega Samaroni de Sousa Maia
Da 1ª Promotoria de Justiça de São José de Ribamar


EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTA DO EGRÉGIO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO



SAMARONI DE SOUSA MAIA, Promotor de Justiça, titular da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ribamar, de entrância intermediária, vem perante V. Ex.ª, com fundamento no § 2º do art. 82 da Lei Complementar nº. 13/91, RECLAMAR CONTRA SUA POSIÇÃO NO QUADRO DE ANTIGUIDADE dos membros do Ministério Público Estadual, conforme passa a expor, provar e requerer:


Em 08 de fevereiro de 2008 foi publicado às páginas 115/119 do Diário Oficial Poder Judiciário “o QUADRO DE ANTIGUIDADE dos Membros do Ministério Público, computando o tempo respectivo até o dia 08 de fevereiro de 2008” (doc. 01), onde o requerente constava como 63º, sendo imediatamente antecedido do Promotor de Justiça JOSÉ ALEXANDRE ROCHA (62º), da 3ª Promotoria de Justiça de Açailândia.


O Promotor de Justiça MÁRCIO JOSÉ BEZERRA CRUZ, então da Promotoria de Justiça de Colinas, constava como 69º em referido quadro.


Ocorre que, há uma semana, consultando, por curiosidade, o quadro de antiguidade da entrância intermediária, constante da página eletrônica do Ministério Público, na parte destinada ao Egrégio Conselho Superior do Ministério Público – CSMP, surpreendi-me com minha colocação em 62ª colocação, sendo imediatamente antecedido pelo Promotor de Justiça MÁRCIO JOSÉ BEZERRA CRUZ, atualmente na 1ª Promotoria de Justiça de Bacabal (doc. 02) e pelo Promotor de Justiça JOSÉ ALEXANDRE ROCHA (60ª).


A surpresa decorreu do fato de ter havido duas promoções no período – dos Promotores de Justiça SARAH ALBUQUERQUER DE SOUSA SANTOS e CLÁUDIO LUIZ FRAZÃO RIBEIRO –, o que deveria resultar na diminuição da ordem de posição do requerente em duas posições.


Pelo quadro veiculado na página do CSMP consta que o Promotor de Justiça MÁRCIO JOSÉ BEZERRA CRUZ entrou em exercício na 1ª Promotoria de Justiça de Bacabal em 29/04/2008, ou seja, sua movimentação, dentro da entrância deu-se depois de publicada o quadro de antiguidade do dia 08/02/2008.


Assim, tem-se que esse órgão colegiado entendeu que a movimentação dentro da entrância, repita-se, do Promotor de Justiça MÁRCIO JOSÉ BEZERRA CRUZ autorizou que este avançasse seis posições no quadro de antiguidade, passando da 67ª para a 61ª colocação.


Aqui não cabe ao requerente discutir sobre a correção da decisão do CSMP de autorizar a movimentação do Promotor de Justiça MÁRCIO JOSÉ BEZERRA CRUZ da Promotoria de Justiça de Colinas para a 1ª Promotoria de Justiça de Bacabal sob o fundamento de que ele teria direito adquirido ao se inscrever para a promoção para esta última Promotoria de Justiça, isso antes da LC nº. 112/2008 (que reduziu o número de entrâncias da carreira do Ministério Público e transformou os membros da 3ª e 2ª entrâncias em membros da entrância intermediária), pois, além de não ter interesse na matéria, esta já foi decidida pelo CSMP, em face de reclamação formulada por Promotores de Justiça da atual entrância inicial.


Portanto, desde a entrada em vigor da LC nº. 112, ou seja, desde 08 de janeiro de 2008, todos os Promotores de justiça membros da 3ª e 2ª entrâncias passaram a ser, nessa ordem, membros da entrância intermediária.


À evidência, o quadro de antiguidade publicado na página do CSMP não observa o art. 82 da LC º 13/1991 que estabelece o seguinte:


Na apuração da antiguidade, considerar-se-á o tempo de efetivo exercício na entrância...”


Como tanto o requerente quanto o Promotor de Justiça MÁRCIO JOSÉ BEZERRA CRUZ ingressaram na entrância intermediária na mesma data, deve ser observado para estabelecimento de suas antiguidades as posições que ambos ocupavam, respectivamente, na 2ª entrância.


Não há, portanto, qualquer relevância para fixação das posições dos referidos Promotores de Justiça a movimentação feita pelo Promotor de Justiça MÁRCIO JOSÉ BEZERRA CRUZ, uma vez que, como estabelecido expressamente no dispositivo acima referido, o único fator a ser considerado é o tempo de efetivo exercício na entrância.


Note-se, ainda, que não há qualquer relação de hierarquia ou de precedência na carreira entre os Promotores de Justiça das Comarcas de Ribamar e Bacabal, uma vez que ambas fazem parte da mesma entrância.


Destarte, requer-se que, depois de ouvido o Promotor de Justiça MÁRCIO JOSÉ BEZERRA CRUZ, como forma de observância de sua garantia fundamental ao contraditório, inerente a todo procedimento que possa repercutir sobre seus bens ou direitos (art. 5º, LV, CF), V. Ex.ª submeta a presente reclamação ao E. Conselho Superior do Ministério Público – CSMP, a fim de que esse órgão colegiado acolha os fundamentos ora expostos e DETERMINE A RETIFICAÇÃO DO QUADRO DE ANTIGUIDADE ora impugnado, fazendo com que o requerente passe a ocupar a atual 61ª posição, antes, portanto, do Promotor de Justiça MÁRCIO JOSÉ BEZERRA CRUZ e de todos que tinham na 2ª entrância tempo de efetivo exercício inferior ao seu (do requerente), na forma do art. 15, inciso IX, segunda parte, da LC nº. 13/91.


Termos em que,

Aguarda deferimento.

São José de Ribamar, 12 de agosto de 2.008.


Samaroni de Sousa Maia

Promotor de Justiça


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