Do blog do Itevaldo, colho publicação, em 13/10/09, das considerações e esclarecimentos de autoria do colega Cássius Guimarães Chai, Promotor de Justiça em Imperatriz, sobre episódios relacionados ao pleito para a direção das promotorias de Imperatriz:
“Prezados colegas do Ministério Público Maranhense,
Diante das colocações do Colega João Marcelo Moreira Trovão, algumas pontuações se fazem
necessárias e prementes:
1. As eleições nas Promotorias de Imperatriz, sempre foram saudáveis e suficientemente administradas pelos membros exercentes das atribuições funcionais na Comarca de Imperatriz;
2. Como deixado claro e documentado na Representação encaminhada ao CNMP, todos os pleitos eleitorais anteriores a este, assegurado ante decisão provinda do e. CNMP suspendendo o Ato Regulamentar 7/2009GPGJ/MA, não foram estruturados com toda a formalidade e critérios adotados, mutatis mutandis, consoante o Ato Regulamentar 04/2009 GPGJ, quanto à inscrição, registro, impugnação e nomeação de comissão eleitoral. Aliás, insta assentar que o premencionado Ato Regulamentar 07/2009 GPGJ fora encaminhado via fax no DIA 07 de outubro de 2009, embora datado do dia 06 de outubro de 2009, e noticiado por volta das 13:15 - por telefonema enquanto este subscritor encontrava-se em sessão de reunião extraordinária de júri - Mutirão -, designado por ato da Exma. Sra. PGJ. Cabe ainda dizer-se que este Ato Regulamentar 7/2009, decorrente de desconhecido PA instaurado junto ao órgão da administração superior, PGJ, dele sequer fora dada ciência de conteúdo ou objeto e ou finalidade ao subscritor e nem à comissão eleitoral nomeada;
3. Quando das eleições 2008 para o cargo de Diretor das Promotorias de Justiça da Comarca de Imperatriz, convocadas, legítima e legalmente por força do art. 23, §4º da LOMPMA, por ato exclusivo do Excelentíssimo Senhor Promotor de Justiça Dr. Jadilson Cirqueira de Sousa, marcada, datada e realizada no dia 08 de OUTUBRO DE 2008, e com data certa de expiração ao correspondente mandato para o dia 13 de outubro de 2009, bastante ler-se o livro de atas da Direção das Promotorias de Justiça de Imperatriz, o qual se encontra em exercício, sequer fora nomeada comissão de eleições, ou mesmo ocorrera qualquer impugnação quanto à forma adotada. É curial registrar-se igualmente que todos os órgãos de execução do MPMA que à época se encontravam em exercício, a exemplo do Dr. João Marcelo Moreira Trovão, dele tomaram ciência, à exceção do ora subscritor, que ainda assim, reconheceu a autoridade do ato emanado da direção, então exercida pelo Dr. Jadilson Cirqueira de Sousa;
3.1. É oportuno dizer a conhecimento de todos os colegas do MPMA que, embora a eleição ao mandato atual, realizada aos 08 de outubro de 2008, e repisa-se, com mandato a ser iniciado aos 13 de outubro de 2008, a portaria 4152/2008 GPGJ, apenas fora publicada no dia 10 de novembro de 2008, com data assinalada de 20 de outubro de 2008, e retroativa a 08/10/2008, “até ulterior deliberação” após ser requerido à direção, Dr. Jadilson que não mais exercia o encargo da direção, informações sobre o processo eleitoral com o encaminhamento da ata, para além da comunicação anteriormente, e de praxe sempre feita, enviada logo após o pleito mediante ofício à PGJ;
3.2. É indispensável assinalar que desde antanho a legislação aplicável à espécie e ao caso particular das eleições para os cargos de direção das Promotorias de Justiça não foi alvo de quaisquer alterações normativas ex legis. Logo, se tal dispositivo encartado no art. 23, §4º, da LOMPMA, reconhecido como válido, suficiente e aplicável a regular e a disciplinar o pleito eleitoral de 2008, como podem agora, o colega Dr. João Marcelo Moreira Trovão e a autoridade inquinada de coatora perante o e. CNMP, ante a expedição do ATO REGULAMENTAR 7/2009 GPGJ, autoridade esta que aperfeiçoou o ato jurídico complexo concludente do processo eleitoral de 2008 – cravado pelas mesmas normas – com a lavra e a publicação da Portaria 4152/2008 GPGJ revestindo de total, de ampla e de inquestionável validade jurídica, pugnar o ato equivalente das eleições de 2009 de não disciplinado, desconhecendo de público a competência para a realização dos atos administrativos pertinentes ao pleito eleitoral ao cargo de Diretor das Promotorias de Justiça ao diretor em exercício? Das duas uma: ou, antes ou agora, de qualquer maneira ambos os atos praticados estão ao alcance das normas jurídicas destinadas a combater a natureza que, eventualmente, marcha à margem da probidade administrativa. E não se quer acreditar e crer que se agiu movido na pessoalidade das relações individuais, posto que nós todos do Ministério Público estamos vocacionados e jurados a insurgirmo-nos contra tal vilania, quer por dever de oficio, quer por dever de consciência ética e moral. – Seria arbitrário, ilegítimo, abusivo, se o colega CÁSSIUS GUIMARÃES CHAI não houvesse convocado as eleições segundo as mesmas datas de eleição do pleito anterior, em correspondência com a data de inicio e de expiração do presente mandato que exerce, pois, tais limites são extrema e criteriosamente objetivos, não se permitindo ao administrador assenhorear-se do cargo para se autofacilitar o manejo de sua vontade, em razões, tais quais, de pretensões paroquianas políticas, no eufemismo do colega Dr. João Marcelo Moreira Trovão – picuinhas políticas –. Prorrogar-se mandato eletivo ou pretender-se decretar Mandato Tampão sem causa fortuita ou de força maior, sob o pretenso e incontextualizado discurso da legitimidade do número disponível de eleitores quaisquer, não é outra coisa senão instituir-se o regime da exceção, subtraindo-se o exercício da função pública, e coroando-se a improbidade por abuso, desvio e ou exação do poder público em que se investido, ou seja, é genuíno ato de improbidade administrativa. Assim, decidiu o STF, assim o CNMP em recente caso referente ao Procurador Geral de Justiça do Acre.
4. QUANTO AO INDICADO REQUERIMENTO DE ADIAMENTO DAS ELEIÇÕES – as quais foram formais, públicas e legitimamente convocadas. Dito requerimento fora protocolizado pelo requerente, Exmo Sr. Dr. João Marcelo Moreira Trovão, aos 05 de outubro às 17h20 conforme carimbo acostado no anverso do documento e entregue e encaminhado à direção no dia 06 de outubro de 2009, junto com as matérias e correspondências de expediente da direção, da ordem do dia, e, tão logo recebido, foram determinados autuação e registro (P.A. – Proc. Administrativo 001/2009 GDPJITZ), seguindo as normas gerais dos procedimentos administrativos aplicáveis à espécie LF 9784/99 c/c CPC, considerando tratar-se de requerimento, não de representação, desacompanhado de quaisquer documentos e ou provas das alegações, e, então, despachado para diligências e juntadas de documentos, ato contínuo ao seu recebimento; o requerimento também está disponível ao final em anexo;
4.1. Cumpridas as diligências determinadas nos autos PA 001/2009 GDPJITZ, estes retornaram no dia 07 havendo sido lavrada resposta em cinco laudas e inteiramente documentado, fundamentado e encaminhado a conhecimento do requerente (em anexo); mesmo o requerido estando designado para funcionar no mutirão do júri em Imperatriz, e ter que despachar o pedido em sessão, e bem antes de receber o suspenso ATO REGULAMENTAR 7/2009 GPGJMA;
4.2. Conforme certidão do secretário nomeado, o colega Dr. João Marcelo Moreira Trovão não se encontrava no gabinete e foram entregues, no dia 07 de outubro de 2009, cópias integrais do PA 001/2009 GDPJITZ ao servidor CRISTIANO CARVALHO RÊGO (em anexo Protocolo da Direção) lotado junto à Promotoria de Justiça Especializada da Infância e da Juventude de Imperatriz, bem antes do final do expediente, que, em razão do acolhimento da sugestão do colega Dr. João Marcelo Moreira Trovão, e aprovado por ampla maioria dos presentes (nove) em reunião ordinária do colegiado dos Promotores de Justiça da Comarca, veio a ser disciplinado para se encerrar, quanto ao atendimento, às 14h00;
4.3. Apenas a título de curiosidade o argumento sobre a inquestionabilidade da conduta moral e da capacidade dos servidores nomeados para a Comissão Eleitoral – Edital 001/2009 GDPJITZ, aparece como argumento de defesa em honra a estes no despacho conclusivo exarado no PA 001/2009 GDPJITZ-MA, sob numeração de ofício 233/2009 GDPJITZ-MA, despacho esse que diz o requerente, sua Excelência o Senhor Doutor Promotor de Justiça, João Marcelo Moreira Trovão, nunca tomara conhecimento, embora, como assinalado, entregue na Promotoria da Infância e da Juventude de Imperatriz no dia 07 de outubro de 2009 sob protocolo, após tentativas de entrega pessoal;
4.4. Consultando-se o teor do despacho lançado nos autos do PA 001/2009 GDPJITZ, comprova-se que toda redação, fundamento e disposição é em exato conteúdo àquele encaminhado como texto da Representação (Reclamação) ao CNMP, cujos documentos que foram referenciados como provas documentais e de direito para rejeitar o pedido do Excelentíssimo Senhor Promotor de Justiça, Dr. João Marcelo Moreira Trovão, são os mesmos a integrarem o remédio requestado ao e. Conselho Nacional do Ministério Público; em anexo segue despacho com o ciente da presidente da comissão;
5. Há que se registrar que o conteúdo do requerimento, em anexo, posto que documento público, levanta de maneira inconcreta suspeitas, não apenas aos membros do Ministério Público, bem como a servidores públicos concursados, afirmando, ipsis litteris que: “Pensa-se que dessa forma a Comissão Eleitoral que irá dirigir os trabalhos de colheita e apuração estará mais legitimada se formada exclusivamente por Promotores de Justiça, e isenta de qualquer suspeição pelo natural temor revencial (sic), e, no mais, qualquer outra questão será dirimida por meio do disciplinamento da Eleição em comento, como, repisa-se, deu-se na Capital”. Sua Excelência ao afirmar em última correspondência pública: “oficiei ao Diretor pugnando pela formação de nova Comissão Eleitoral, vez que o mesmo foi quem a criou e a fez com uma única Promotora de Justiça, sendo os dois outros membros servidores e, pasmem, “seus” servidores!” e “não deliberem com a autonomia íntima necessária!!” assaca suspeita de ato administrativo movido na pessoalidade, e que requer e exige prova do alegado, ao patrimonializar servidores públicos como sendo do subscritor; olvida-se que servidores não exercem o voto, e mais, que o sistema de conferência sempre foi em sessão pública, dele participando candidatos e demais eleitores;
5.1 A uma que o Diretor das Promotorias de Justiça não nomeia servidores públicos; a duas, ambos os servidores antecedem de muito o exercício da função direção pelo subscritor, e continuarão, independentemente da vontade de quem quer que seja o diretor, pois do contrário tais afirmações indicam a prática criminosa do assédio moral aos servidores concursados e em disposição;
6. Desnecessário seria capitular que todo ato administrativo deve ser realizado movido pela publicidade e pela transparência, sobretudo pela impessoalidade, visando a presteza útil e eficiente; contudo, não deixa claro, o colega Dr. João Marcelo Moreira Trovão, a data em que encaminhado o mencionado requerimento à d. Procuradoria Geral de Justiça, e apenas despachado, sem prévia ciência quer ao subscritor quer à comissão nomeada, como dito, do seu conteúdo. Não indica se efetivamente encaminhara tal expediente na semana em que publicado o edital 001/2009 GDPJITZ-MA, como talvez no dia 29 ou no dia seguinte, dia 30 de outubro, vindo a receber resposta ao seu ¨pedido¨, sic postagem no www.oparquet.blogspot.com, apenas no dia 07 de outubro de 2009 após o meio-dia.
7. DA PUBLICIDADE DO EDITAL 001/2009 – DIR/PJI/MA. Todos os colegas Promotores e Promotoras de Justiça em regular exercício das atribuições cometidas aos cargos em que investidos, dele tomaram ciência; a uma porque fora publicado nos átrios de ambos os edifícios em que instaladas as dependências do MPMA-ITZ; a duas porque foi entregue cópia do edital a cada um dos promotores de justiça; a três, porque fora encaminhado publicação e de fato publicado no site da PGJ, embora remetido o Edital por email na integra, foram publicados pela ASCOM-MPMA-PGJ todos os elementos constantes do edital 001/2009GDPJITZ, em forma de matéria jornalística;
7.1. DA PUBLICIDADE 2 – referido instrumento fora encaminhado, ainda, para publicação na imprensa local e divulgado em duas oportunidades; e, encaminhado para publicação e divulgação pela AMPEM;
7.2 DA PUBLICIDADE E DA CAMPANHA ELEITORAL – De forma legítima e escrita, apenas o colega Dr. João Marcelo Moreira Trovão subscreveu correspondência aos demais colegas que não se apresentaram enquanto candidatos, falando de suas pretensões ao cargo de direção ante o processo eleitoral na conformidade do edital 001/2009 GDPJITZ, e cabe assentar que ao firmatário não a enviara;
8. DA PREFALADA LEGITIMIDADE DO PROCESSO ELEITORAL E DO RESULTADO – Consigna-se que o colégio eleitoral de Imperatriz é formado por 16 (dezesseis órgãos de execução), diferentemente daquele da Capital, que formado por mais de 86 (oitenta e seis órgãos de execução, a depender do pleito). Presentes na Comarca até a data de 08 de outubro de 2009, estiveram DEZ PROMOTORES, todos em regular exercício de suas atribuições constitucionais efetivamente na circunscrição da comarca. – Os outros SEIS PROMOTORES DE JUSTIÇA (Dra. Giselle Silva da Cunha Santos Aroso; Dr. Jadilson Cirqueira de Sousa; Dra. Raquel Chaves Duarte Sales; Dr. Frederik Bacellar Ribeiro; Dr. Giovane Papini Cavalcanti Moreira; e, o Dr. Sandro Pofahl Bíscaro), todos legalmente afastados das funções ou licenciados por motivos e razões várias conforme portarias expedidas pela Administração Superior, uma portaria ( no. 4000/2009 GPGJ) publicada com data do dia 08 de OUTUBRO de 2009, inclusive.PORTANTO, estavam aptos a exercerem o voto, DEZ colegas, sendo que compareceram na sessão eleitoral, instalada nas dependências do Anexo das PJITZ-MA, oito, embora os dez estivessem nas dependências da Instituição. Assim, exerceram o voto direto OITO COLEGAS PROMOTORES E PROMOTORAS DE JUSTIÇA, sendo que o resultado, após o escrutínio direto e secreto, deu-se em SEIS VOTOS AO PROMOTOR DE JUSTIÇA CÁSSIUS GUIMARÃES CHAI e DOIS VOTOS AO EXMO. SR. PROMOTOR DE JUSTIÇA, DR. JOÃO MARCELO MOREIRA TROVÃO. Não requer muito esforço para se afirmar que este resultado não é menos legítimo do que qualquer outro realizado nos últimos dias para cargos de direção nesta Instituição do Ministério Público Maranhense, pois OITO VOTOS DENTRO DE UM COLÉGIO ELEITORAL DE DEZ VOTANTES, sendo SEIS PARA UM CANDIDATO e DOIS para o outro, e DUAS ABSTENÇÕES VOLUNTÁRIAS, conforme a ata das eleições, o próprio colega Dr. João Marcelo Moreira Trovão, diga-se candidato inscrito ao pleito sponte sua, e a colega Dra. Aline Pires, representam uma proporção matemática de oitenta por cento dos votos válidos, já que não houve BRANCO ou voto ANULADO, como sói acontecer em outros sufrágios.
8.1. DA DECISÃO DO EGRÉGIO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUSPENDENDO O ATO REGULAMENTAR 7/2009 GPGJ – Todos os colegas e servidores tiveram ampla e inegável ciência da decisão, não havendo quaisquer vícios ou máculas concretas em virtude da outrora cientificação por fax do Ato Regulamentar 7/2009 GPGJ, pois os demais colegas ausentes justificadamente, sequer foram cientificados deste ato regulamentar.
9. DA PREMENCIONADA DEMOCRACIA – Diverso do que alegado pelo colega Dr. João Marcelo qualquer candidatura apresentada é por si só legítima e representa exatamente o respeito à democracia, e, sobretudo às regras do jogo, quando se sabem de antemão quem são os interessados e as normas de conduta que todos devem seguir, independentemente das conveniências pessoais de cada um ou da ocasional formação do colégio eleitoral;
10. Passado o pleito eleitoral, este ou outro qualquer, o recurso ao CNMP apenas se justificou no caso em apreço porque todos os que fazem o Ministério Público brasileiro, antes mesmo da consciência do cargo e das funções exercidas, na igual condição de cidadão, devem estar sujeitos à autoridade do discurso, mas, devem sempre se irresignar quanto ao discurso fundado em virtude da autoridade. Colocando à disposição de todos os colegas cópias integrais do PA 001/2009 GDPITZMA e dos autos do Processo Eletivo para o cargo de Diretor das Promotorias de Justiça de Imperatriz – MA, desejo que, a qualquer um que se veja ameaçado pelos artifícios das formas jurídicas, combata o bom combate e concretize fé na Justiça, unindo-nos e efetivamente combatendo, movidos na ética, tais agressões.
Att,
Cássius Guimarães Chai, Promotor de Justiça, concursado 1995, diretor das Promotorias de Justiça, eleito pelo voto direto de seus pares, anuênio de Out/2008/Out/2009.
Veja o riginal e documentos aqui
“Prezados colegas do Ministério Público Maranhense,
Diante das colocações do Colega João Marcelo Moreira Trovão, algumas pontuações se fazem
necessárias e prementes:
1. As eleições nas Promotorias de Imperatriz, sempre foram saudáveis e suficientemente administradas pelos membros exercentes das atribuições funcionais na Comarca de Imperatriz;
2. Como deixado claro e documentado na Representação encaminhada ao CNMP, todos os pleitos eleitorais anteriores a este, assegurado ante decisão provinda do e. CNMP suspendendo o Ato Regulamentar 7/2009GPGJ/MA, não foram estruturados com toda a formalidade e critérios adotados, mutatis mutandis, consoante o Ato Regulamentar 04/2009 GPGJ, quanto à inscrição, registro, impugnação e nomeação de comissão eleitoral. Aliás, insta assentar que o premencionado Ato Regulamentar 07/2009 GPGJ fora encaminhado via fax no DIA 07 de outubro de 2009, embora datado do dia 06 de outubro de 2009, e noticiado por volta das 13:15 - por telefonema enquanto este subscritor encontrava-se em sessão de reunião extraordinária de júri - Mutirão -, designado por ato da Exma. Sra. PGJ. Cabe ainda dizer-se que este Ato Regulamentar 7/2009, decorrente de desconhecido PA instaurado junto ao órgão da administração superior, PGJ, dele sequer fora dada ciência de conteúdo ou objeto e ou finalidade ao subscritor e nem à comissão eleitoral nomeada;
3. Quando das eleições 2008 para o cargo de Diretor das Promotorias de Justiça da Comarca de Imperatriz, convocadas, legítima e legalmente por força do art. 23, §4º da LOMPMA, por ato exclusivo do Excelentíssimo Senhor Promotor de Justiça Dr. Jadilson Cirqueira de Sousa, marcada, datada e realizada no dia 08 de OUTUBRO DE 2008, e com data certa de expiração ao correspondente mandato para o dia 13 de outubro de 2009, bastante ler-se o livro de atas da Direção das Promotorias de Justiça de Imperatriz, o qual se encontra em exercício, sequer fora nomeada comissão de eleições, ou mesmo ocorrera qualquer impugnação quanto à forma adotada. É curial registrar-se igualmente que todos os órgãos de execução do MPMA que à época se encontravam em exercício, a exemplo do Dr. João Marcelo Moreira Trovão, dele tomaram ciência, à exceção do ora subscritor, que ainda assim, reconheceu a autoridade do ato emanado da direção, então exercida pelo Dr. Jadilson Cirqueira de Sousa;
3.1. É oportuno dizer a conhecimento de todos os colegas do MPMA que, embora a eleição ao mandato atual, realizada aos 08 de outubro de 2008, e repisa-se, com mandato a ser iniciado aos 13 de outubro de 2008, a portaria 4152/2008 GPGJ, apenas fora publicada no dia 10 de novembro de 2008, com data assinalada de 20 de outubro de 2008, e retroativa a 08/10/2008, “até ulterior deliberação” após ser requerido à direção, Dr. Jadilson que não mais exercia o encargo da direção, informações sobre o processo eleitoral com o encaminhamento da ata, para além da comunicação anteriormente, e de praxe sempre feita, enviada logo após o pleito mediante ofício à PGJ;
3.2. É indispensável assinalar que desde antanho a legislação aplicável à espécie e ao caso particular das eleições para os cargos de direção das Promotorias de Justiça não foi alvo de quaisquer alterações normativas ex legis. Logo, se tal dispositivo encartado no art. 23, §4º, da LOMPMA, reconhecido como válido, suficiente e aplicável a regular e a disciplinar o pleito eleitoral de 2008, como podem agora, o colega Dr. João Marcelo Moreira Trovão e a autoridade inquinada de coatora perante o e. CNMP, ante a expedição do ATO REGULAMENTAR 7/2009 GPGJ, autoridade esta que aperfeiçoou o ato jurídico complexo concludente do processo eleitoral de 2008 – cravado pelas mesmas normas – com a lavra e a publicação da Portaria 4152/2008 GPGJ revestindo de total, de ampla e de inquestionável validade jurídica, pugnar o ato equivalente das eleições de 2009 de não disciplinado, desconhecendo de público a competência para a realização dos atos administrativos pertinentes ao pleito eleitoral ao cargo de Diretor das Promotorias de Justiça ao diretor em exercício? Das duas uma: ou, antes ou agora, de qualquer maneira ambos os atos praticados estão ao alcance das normas jurídicas destinadas a combater a natureza que, eventualmente, marcha à margem da probidade administrativa. E não se quer acreditar e crer que se agiu movido na pessoalidade das relações individuais, posto que nós todos do Ministério Público estamos vocacionados e jurados a insurgirmo-nos contra tal vilania, quer por dever de oficio, quer por dever de consciência ética e moral. – Seria arbitrário, ilegítimo, abusivo, se o colega CÁSSIUS GUIMARÃES CHAI não houvesse convocado as eleições segundo as mesmas datas de eleição do pleito anterior, em correspondência com a data de inicio e de expiração do presente mandato que exerce, pois, tais limites são extrema e criteriosamente objetivos, não se permitindo ao administrador assenhorear-se do cargo para se autofacilitar o manejo de sua vontade, em razões, tais quais, de pretensões paroquianas políticas, no eufemismo do colega Dr. João Marcelo Moreira Trovão – picuinhas políticas –. Prorrogar-se mandato eletivo ou pretender-se decretar Mandato Tampão sem causa fortuita ou de força maior, sob o pretenso e incontextualizado discurso da legitimidade do número disponível de eleitores quaisquer, não é outra coisa senão instituir-se o regime da exceção, subtraindo-se o exercício da função pública, e coroando-se a improbidade por abuso, desvio e ou exação do poder público em que se investido, ou seja, é genuíno ato de improbidade administrativa. Assim, decidiu o STF, assim o CNMP em recente caso referente ao Procurador Geral de Justiça do Acre.
4. QUANTO AO INDICADO REQUERIMENTO DE ADIAMENTO DAS ELEIÇÕES – as quais foram formais, públicas e legitimamente convocadas. Dito requerimento fora protocolizado pelo requerente, Exmo Sr. Dr. João Marcelo Moreira Trovão, aos 05 de outubro às 17h20 conforme carimbo acostado no anverso do documento e entregue e encaminhado à direção no dia 06 de outubro de 2009, junto com as matérias e correspondências de expediente da direção, da ordem do dia, e, tão logo recebido, foram determinados autuação e registro (P.A. – Proc. Administrativo 001/2009 GDPJITZ), seguindo as normas gerais dos procedimentos administrativos aplicáveis à espécie LF 9784/99 c/c CPC, considerando tratar-se de requerimento, não de representação, desacompanhado de quaisquer documentos e ou provas das alegações, e, então, despachado para diligências e juntadas de documentos, ato contínuo ao seu recebimento; o requerimento também está disponível ao final em anexo;
4.1. Cumpridas as diligências determinadas nos autos PA 001/2009 GDPJITZ, estes retornaram no dia 07 havendo sido lavrada resposta em cinco laudas e inteiramente documentado, fundamentado e encaminhado a conhecimento do requerente (em anexo); mesmo o requerido estando designado para funcionar no mutirão do júri em Imperatriz, e ter que despachar o pedido em sessão, e bem antes de receber o suspenso ATO REGULAMENTAR 7/2009 GPGJMA;
4.2. Conforme certidão do secretário nomeado, o colega Dr. João Marcelo Moreira Trovão não se encontrava no gabinete e foram entregues, no dia 07 de outubro de 2009, cópias integrais do PA 001/2009 GDPJITZ ao servidor CRISTIANO CARVALHO RÊGO (em anexo Protocolo da Direção) lotado junto à Promotoria de Justiça Especializada da Infância e da Juventude de Imperatriz, bem antes do final do expediente, que, em razão do acolhimento da sugestão do colega Dr. João Marcelo Moreira Trovão, e aprovado por ampla maioria dos presentes (nove) em reunião ordinária do colegiado dos Promotores de Justiça da Comarca, veio a ser disciplinado para se encerrar, quanto ao atendimento, às 14h00;
4.3. Apenas a título de curiosidade o argumento sobre a inquestionabilidade da conduta moral e da capacidade dos servidores nomeados para a Comissão Eleitoral – Edital 001/2009 GDPJITZ, aparece como argumento de defesa em honra a estes no despacho conclusivo exarado no PA 001/2009 GDPJITZ-MA, sob numeração de ofício 233/2009 GDPJITZ-MA, despacho esse que diz o requerente, sua Excelência o Senhor Doutor Promotor de Justiça, João Marcelo Moreira Trovão, nunca tomara conhecimento, embora, como assinalado, entregue na Promotoria da Infância e da Juventude de Imperatriz no dia 07 de outubro de 2009 sob protocolo, após tentativas de entrega pessoal;
4.4. Consultando-se o teor do despacho lançado nos autos do PA 001/2009 GDPJITZ, comprova-se que toda redação, fundamento e disposição é em exato conteúdo àquele encaminhado como texto da Representação (Reclamação) ao CNMP, cujos documentos que foram referenciados como provas documentais e de direito para rejeitar o pedido do Excelentíssimo Senhor Promotor de Justiça, Dr. João Marcelo Moreira Trovão, são os mesmos a integrarem o remédio requestado ao e. Conselho Nacional do Ministério Público; em anexo segue despacho com o ciente da presidente da comissão;
5. Há que se registrar que o conteúdo do requerimento, em anexo, posto que documento público, levanta de maneira inconcreta suspeitas, não apenas aos membros do Ministério Público, bem como a servidores públicos concursados, afirmando, ipsis litteris que: “Pensa-se que dessa forma a Comissão Eleitoral que irá dirigir os trabalhos de colheita e apuração estará mais legitimada se formada exclusivamente por Promotores de Justiça, e isenta de qualquer suspeição pelo natural temor revencial (sic), e, no mais, qualquer outra questão será dirimida por meio do disciplinamento da Eleição em comento, como, repisa-se, deu-se na Capital”. Sua Excelência ao afirmar em última correspondência pública: “oficiei ao Diretor pugnando pela formação de nova Comissão Eleitoral, vez que o mesmo foi quem a criou e a fez com uma única Promotora de Justiça, sendo os dois outros membros servidores e, pasmem, “seus” servidores!” e “não deliberem com a autonomia íntima necessária!!” assaca suspeita de ato administrativo movido na pessoalidade, e que requer e exige prova do alegado, ao patrimonializar servidores públicos como sendo do subscritor; olvida-se que servidores não exercem o voto, e mais, que o sistema de conferência sempre foi em sessão pública, dele participando candidatos e demais eleitores;
5.1 A uma que o Diretor das Promotorias de Justiça não nomeia servidores públicos; a duas, ambos os servidores antecedem de muito o exercício da função direção pelo subscritor, e continuarão, independentemente da vontade de quem quer que seja o diretor, pois do contrário tais afirmações indicam a prática criminosa do assédio moral aos servidores concursados e em disposição;
6. Desnecessário seria capitular que todo ato administrativo deve ser realizado movido pela publicidade e pela transparência, sobretudo pela impessoalidade, visando a presteza útil e eficiente; contudo, não deixa claro, o colega Dr. João Marcelo Moreira Trovão, a data em que encaminhado o mencionado requerimento à d. Procuradoria Geral de Justiça, e apenas despachado, sem prévia ciência quer ao subscritor quer à comissão nomeada, como dito, do seu conteúdo. Não indica se efetivamente encaminhara tal expediente na semana em que publicado o edital 001/2009 GDPJITZ-MA, como talvez no dia 29 ou no dia seguinte, dia 30 de outubro, vindo a receber resposta ao seu ¨pedido¨, sic postagem no www.oparquet.blogspot.com, apenas no dia 07 de outubro de 2009 após o meio-dia.
7. DA PUBLICIDADE DO EDITAL 001/2009 – DIR/PJI/MA. Todos os colegas Promotores e Promotoras de Justiça em regular exercício das atribuições cometidas aos cargos em que investidos, dele tomaram ciência; a uma porque fora publicado nos átrios de ambos os edifícios em que instaladas as dependências do MPMA-ITZ; a duas porque foi entregue cópia do edital a cada um dos promotores de justiça; a três, porque fora encaminhado publicação e de fato publicado no site da PGJ, embora remetido o Edital por email na integra, foram publicados pela ASCOM-MPMA-PGJ todos os elementos constantes do edital 001/2009GDPJITZ, em forma de matéria jornalística;
7.1. DA PUBLICIDADE 2 – referido instrumento fora encaminhado, ainda, para publicação na imprensa local e divulgado em duas oportunidades; e, encaminhado para publicação e divulgação pela AMPEM;
7.2 DA PUBLICIDADE E DA CAMPANHA ELEITORAL – De forma legítima e escrita, apenas o colega Dr. João Marcelo Moreira Trovão subscreveu correspondência aos demais colegas que não se apresentaram enquanto candidatos, falando de suas pretensões ao cargo de direção ante o processo eleitoral na conformidade do edital 001/2009 GDPJITZ, e cabe assentar que ao firmatário não a enviara;
8. DA PREFALADA LEGITIMIDADE DO PROCESSO ELEITORAL E DO RESULTADO – Consigna-se que o colégio eleitoral de Imperatriz é formado por 16 (dezesseis órgãos de execução), diferentemente daquele da Capital, que formado por mais de 86 (oitenta e seis órgãos de execução, a depender do pleito). Presentes na Comarca até a data de 08 de outubro de 2009, estiveram DEZ PROMOTORES, todos em regular exercício de suas atribuições constitucionais efetivamente na circunscrição da comarca. – Os outros SEIS PROMOTORES DE JUSTIÇA (Dra. Giselle Silva da Cunha Santos Aroso; Dr. Jadilson Cirqueira de Sousa; Dra. Raquel Chaves Duarte Sales; Dr. Frederik Bacellar Ribeiro; Dr. Giovane Papini Cavalcanti Moreira; e, o Dr. Sandro Pofahl Bíscaro), todos legalmente afastados das funções ou licenciados por motivos e razões várias conforme portarias expedidas pela Administração Superior, uma portaria ( no. 4000/2009 GPGJ) publicada com data do dia 08 de OUTUBRO de 2009, inclusive.PORTANTO, estavam aptos a exercerem o voto, DEZ colegas, sendo que compareceram na sessão eleitoral, instalada nas dependências do Anexo das PJITZ-MA, oito, embora os dez estivessem nas dependências da Instituição. Assim, exerceram o voto direto OITO COLEGAS PROMOTORES E PROMOTORAS DE JUSTIÇA, sendo que o resultado, após o escrutínio direto e secreto, deu-se em SEIS VOTOS AO PROMOTOR DE JUSTIÇA CÁSSIUS GUIMARÃES CHAI e DOIS VOTOS AO EXMO. SR. PROMOTOR DE JUSTIÇA, DR. JOÃO MARCELO MOREIRA TROVÃO. Não requer muito esforço para se afirmar que este resultado não é menos legítimo do que qualquer outro realizado nos últimos dias para cargos de direção nesta Instituição do Ministério Público Maranhense, pois OITO VOTOS DENTRO DE UM COLÉGIO ELEITORAL DE DEZ VOTANTES, sendo SEIS PARA UM CANDIDATO e DOIS para o outro, e DUAS ABSTENÇÕES VOLUNTÁRIAS, conforme a ata das eleições, o próprio colega Dr. João Marcelo Moreira Trovão, diga-se candidato inscrito ao pleito sponte sua, e a colega Dra. Aline Pires, representam uma proporção matemática de oitenta por cento dos votos válidos, já que não houve BRANCO ou voto ANULADO, como sói acontecer em outros sufrágios.
8.1. DA DECISÃO DO EGRÉGIO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUSPENDENDO O ATO REGULAMENTAR 7/2009 GPGJ – Todos os colegas e servidores tiveram ampla e inegável ciência da decisão, não havendo quaisquer vícios ou máculas concretas em virtude da outrora cientificação por fax do Ato Regulamentar 7/2009 GPGJ, pois os demais colegas ausentes justificadamente, sequer foram cientificados deste ato regulamentar.
9. DA PREMENCIONADA DEMOCRACIA – Diverso do que alegado pelo colega Dr. João Marcelo qualquer candidatura apresentada é por si só legítima e representa exatamente o respeito à democracia, e, sobretudo às regras do jogo, quando se sabem de antemão quem são os interessados e as normas de conduta que todos devem seguir, independentemente das conveniências pessoais de cada um ou da ocasional formação do colégio eleitoral;
10. Passado o pleito eleitoral, este ou outro qualquer, o recurso ao CNMP apenas se justificou no caso em apreço porque todos os que fazem o Ministério Público brasileiro, antes mesmo da consciência do cargo e das funções exercidas, na igual condição de cidadão, devem estar sujeitos à autoridade do discurso, mas, devem sempre se irresignar quanto ao discurso fundado em virtude da autoridade. Colocando à disposição de todos os colegas cópias integrais do PA 001/2009 GDPITZMA e dos autos do Processo Eletivo para o cargo de Diretor das Promotorias de Justiça de Imperatriz – MA, desejo que, a qualquer um que se veja ameaçado pelos artifícios das formas jurídicas, combata o bom combate e concretize fé na Justiça, unindo-nos e efetivamente combatendo, movidos na ética, tais agressões.
Att,
Cássius Guimarães Chai, Promotor de Justiça, concursado 1995, diretor das Promotorias de Justiça, eleito pelo voto direto de seus pares, anuênio de Out/2008/Out/2009.
Veja o riginal e documentos aqui
Nenhum comentário:
Postar um comentário