No debate de sexta-feira (02), formulamos a seguinte questão aos candidatos ao Conselho Superior, em múltipla escolha, ao estilo pré-enem:
A comarca “xis” foi preenchida pelo critério de merecimento. A próxima comarca, dessa mesma entrância, tem que ser preenchida por qual critério:
( a ) antiguidade
( b ) merecimento
( c ) tanto faz
Algumas horas antes, essa mesma indagação, apresentamos em sessão do Conselho Superior, na forma da questão de ordem que abaixo transcrevemos. Três conselheiros pediram vista. Pode ser apreciada na próxima sexta (09).
Pelo sim, pelo não, já estamos minutando requerimento ao CNMP, para a eventualidade da negativa.
Após a leitura, talvez alguém indague que interpretação dá o Conselho. Adianto. Para alguns conselheiros, depois de uma promoção ou remoção por merecimento, a seguinte pode ser por merecimento, e a seguinte, também, e a seguinte, e a seguinte... Para esses, o que diz a Constituição Federal sobre alternância, é ninharia; o que vale é o edital. Dizem que um edital não pode ser republicado para se adequar à exigência constitucional.
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA
PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
JUAREZ MEDEIROS FILHO, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Mirador, tendo em vista sua inscrição para concorrer à remoção para a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Codó, perante Vossa Excelência vem expor e requerer o que segue:
Em 10/09/09 foram assinados o Edital 18/2009, sobre o concurso de remoção para a 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Grajaú, pelo critério de antiguidade, e o Edital 19/2009, sobre o concurso de remoção para a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Codó, pelo critério de merecimento.
Ao final do prazo, nenhum promotor se inscreveu para a 1ª Promotoria de Grajaú; oito se inscreveram para a 2ª Promotoria de Codó.
Antes desses editais, a última remoção na entrância intermediária ocorreu em 26/01/09, para a 2ª Promotoria de Justiça Especializada da Comarca de Imperatriz, pelo critério de merecimento, conforme o Edital nº 02/2009.
Por força do § 4º, do artigo 129, da Constituição Federal, aplicam-se ao Ministério Público as regras inscritas em seu artigo 93, incisos II e VIII-A.
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
VIII-A - a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a, b, c e e do inciso II;
Depreende-se que a promoção acontece de uma entrância para outra mais elevada, e que a remoção ocorre entre promotorias de mesma entrância. Ambas as movimentações, no entanto, devem respeitar, de forma alternada, os critérios de antiguidade e merecimento.
O Regimento Interno deste Conselho Superior, no artigo 32 e seguintes, trata das promoções e remoções, e estabelece:
Art. 33 – Para cada vaga destinada ao preenchimento por remoção ou promoção, expedir-se-á edital distinto, sucessivamente, com a indicação do cargo correspondente à vaga a ser preenchida e respectivo critério.
§ 1º - O edital assinalará prazo de 03 (três) dias, contados a partir da publicação na imprensa oficial, certificada pela Secretaria do Conselho, para recebimento das inscrições, findo o qual será divulgada no quadro próprio situado no átrio do prédio da Procuradoria Geral de Justiça a relação dos inscritos para eventuais impugnações, reclamações ou desistências, no prazo de 03 (três) dias. (Redação dada pela Resolução nº 04/2004-CSMP, de 06/10/2004).
§ 2º - Na hipótese da inocorrência de inscrição, com prejuízo da aplicação do princípio da alternância, será baixado edital para a vaga subsequente, a ser provida pelo mesmo critério. (destacamos)
Acontece no presente caso. Não se inscreveram candidatos à remoção para a 1ª Promotoria de Grajaú, cujo critério era antiguidade. Para manter respeito à alternância determinada na regra constitucional, a remoção para a 2ª Promotoria de Codó não pode se dar por merecimento, uma vez que este foi o critério da última remoção, Imperatriz. Para qualquer que seja a Promotoria posterior a esta, a remoção só poderá ser efetivada pelo critério de antiguidade, ou, então, haverá desobediência à regra.
Em vista do exposto, requer seja cancelada a apreciação da remoção para a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Codó, e determinada a publicação de novo edital de remoção, adotando o critério de antiguidade.
São Luís (MA), Quinta-feira, 1º de Outubro de 2009.
A comarca “xis” foi preenchida pelo critério de merecimento. A próxima comarca, dessa mesma entrância, tem que ser preenchida por qual critério:
( a ) antiguidade
( b ) merecimento
( c ) tanto faz
Algumas horas antes, essa mesma indagação, apresentamos em sessão do Conselho Superior, na forma da questão de ordem que abaixo transcrevemos. Três conselheiros pediram vista. Pode ser apreciada na próxima sexta (09).
Pelo sim, pelo não, já estamos minutando requerimento ao CNMP, para a eventualidade da negativa.
Após a leitura, talvez alguém indague que interpretação dá o Conselho. Adianto. Para alguns conselheiros, depois de uma promoção ou remoção por merecimento, a seguinte pode ser por merecimento, e a seguinte, também, e a seguinte, e a seguinte... Para esses, o que diz a Constituição Federal sobre alternância, é ninharia; o que vale é o edital. Dizem que um edital não pode ser republicado para se adequar à exigência constitucional.
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA
PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
JUAREZ MEDEIROS FILHO, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Mirador, tendo em vista sua inscrição para concorrer à remoção para a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Codó, perante Vossa Excelência vem expor e requerer o que segue:
Em 10/09/09 foram assinados o Edital 18/2009, sobre o concurso de remoção para a 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Grajaú, pelo critério de antiguidade, e o Edital 19/2009, sobre o concurso de remoção para a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Codó, pelo critério de merecimento.
Ao final do prazo, nenhum promotor se inscreveu para a 1ª Promotoria de Grajaú; oito se inscreveram para a 2ª Promotoria de Codó.
Antes desses editais, a última remoção na entrância intermediária ocorreu em 26/01/09, para a 2ª Promotoria de Justiça Especializada da Comarca de Imperatriz, pelo critério de merecimento, conforme o Edital nº 02/2009.
Por força do § 4º, do artigo 129, da Constituição Federal, aplicam-se ao Ministério Público as regras inscritas em seu artigo 93, incisos II e VIII-A.
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
VIII-A - a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a, b, c e e do inciso II;
Depreende-se que a promoção acontece de uma entrância para outra mais elevada, e que a remoção ocorre entre promotorias de mesma entrância. Ambas as movimentações, no entanto, devem respeitar, de forma alternada, os critérios de antiguidade e merecimento.
O Regimento Interno deste Conselho Superior, no artigo 32 e seguintes, trata das promoções e remoções, e estabelece:
Art. 33 – Para cada vaga destinada ao preenchimento por remoção ou promoção, expedir-se-á edital distinto, sucessivamente, com a indicação do cargo correspondente à vaga a ser preenchida e respectivo critério.
§ 1º - O edital assinalará prazo de 03 (três) dias, contados a partir da publicação na imprensa oficial, certificada pela Secretaria do Conselho, para recebimento das inscrições, findo o qual será divulgada no quadro próprio situado no átrio do prédio da Procuradoria Geral de Justiça a relação dos inscritos para eventuais impugnações, reclamações ou desistências, no prazo de 03 (três) dias. (Redação dada pela Resolução nº 04/2004-CSMP, de 06/10/2004).
§ 2º - Na hipótese da inocorrência de inscrição, com prejuízo da aplicação do princípio da alternância, será baixado edital para a vaga subsequente, a ser provida pelo mesmo critério. (destacamos)
Acontece no presente caso. Não se inscreveram candidatos à remoção para a 1ª Promotoria de Grajaú, cujo critério era antiguidade. Para manter respeito à alternância determinada na regra constitucional, a remoção para a 2ª Promotoria de Codó não pode se dar por merecimento, uma vez que este foi o critério da última remoção, Imperatriz. Para qualquer que seja a Promotoria posterior a esta, a remoção só poderá ser efetivada pelo critério de antiguidade, ou, então, haverá desobediência à regra.
Em vista do exposto, requer seja cancelada a apreciação da remoção para a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Codó, e determinada a publicação de novo edital de remoção, adotando o critério de antiguidade.
São Luís (MA), Quinta-feira, 1º de Outubro de 2009.
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