quinta-feira, 8 de outubro de 2009

Pela autonomia

DECISÃO:
¨(...) Assim, presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, defiro o pedido de liminar para SUSPENDER os efeitos do Ato Regulamentar nº 07/2009 GPGJMA no tocante ao Edital nº 001/2009 GDPJITZ-MA, mantendo-se as eleições para a Diretoria de Promotorias de Imperatriz- MA, devidamente convocadas para o dia 08 de outubro de 2009.¨ (Relatora : Sandra Lia Simon, Processo n.º 001092/2009-91, Interposto em 07/10/2009, às 17 horas no CNMP).


PETIÇÃO:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

OBJETO: RECLAMAÇÃO PARA PRESERVAÇÃO DA AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E MANUTENÇÃO DE ATRIBUIÇÕES LEGAIS – COM PEDIDO DE LIMINAR URGENTE – ELEIÇÕES PARA O CARGO DE DIRETOR DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE IMPERATRIZ-MA, DIA 08 DE OUTUBRO DE 2009.


Senhor Presidente,
Senhor Relator,

CÁSSIUS GUIMARÃES CHAI, Promotor de Justiça de Imperatriz - MA, CPF n.º, no uso, gozo e em exercício de todas as atribuições constitucionais e legais a si conferidas, residente e domiciliado na Rua..., vem a presença de Vossa Excelência interpor RECLAMAÇÃO PARA PRESERVAÇÃO DE AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, pela manutenção de atribuições legais, com pedido de liminar em caráter de urgência ( artigo 103 do RI), perante este egrégio Conselho Nacional do Ministério Público contra ato praticado pela Procuradora Geral de Justiça do Estado do Maranhão, Dra. Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro, conforme artigo 97 e seguintes do Regimento Interno do Conselho Nacional do MP, passando a expor e requerer o que se segue :

DOS FATOS

1. O requerente, membro do Ministério Público Estadual do Maranhão, titular da 5ª Promotoria de Justiça Cível, e em legitimo e regular exercício das funções e do cargo de DIRETOR DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DA COMARCA DE IMPERATRIZ, ante portaria publicada no boletim interno da PGJMA aos 10 de novembro de 2008, e com data de 08 de outubro de 2009, em razão de haver sido legalmente eleito aos 08 de outubro de 2008, pelos membros ministeriais na comarca de Imperatriz, e com mandato iniciado aos 13 de outubro daquele ano, conforme ata em anexo, teve na data de hoje declarado inválido um ato jurídico perfeito, legitimo e legalmente constituído, pela Procuradora Geral de Justiça do Maranhão, Dra. Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro, a saber a Portaria 001/2009 GDPJITZ, em anexo, que disciplinou o chamamento do processo eleitoral para o anuênio de 2010, nos autos de um Processo Administrativo, sob numero 6757AD/2009-PGJ/MA, autos os quais, consigne, não houve formulação de ampla defesa, contraditório e sobretudo o devido processo legal;

2. No dia 29 de setembro de 2009, foi disciplinado por ato do requerente, o processo eleitoral para o cargo de Diretor das Promotorias de Justiça de Imperatriz, através do Edital n. 01/2009- GDPJITZ, conforme regramento previsto na Lei Complementar n.º 013/91, artigo 23, §4º, e consoante Editais das eleições anteriores e atas de registro do processo eleitoral, conforme documentos em anexo.

3. Ressalte-se que após publicação das regras do processo eleitoral e formação da Comissão Eleitoral, devidamente publicado o Edital, com ciência de todos os eleitores da Promotoria e candidatos, publicação na página da Procuradoria Geral de Justiça acerca da eleição que ocorrerá na data de amanhã, 08 de outubro de 2009, restou na data de hoje, suspenso o processo eleitoral pela Procuradora Geral de Justiça, através do Ato Regulamentar n.º 07/2009, baixado na data de hoje, 07 de outubro de 2009, sem qualquer motivação e fundamentação na sua decisão, sem garantir aos membros da Comissão Eleitoral e aos eleitores- diga-se promotores de justiça e candidatos, o direito a se manifestarem sobre a suspensão das eleições e novos regramentos.

4. Conforme se depreende do ATO REGULAMENTAR Nº 7/2009-GPGJ, que apresenta novas datas para eleição e suspende de forma direta as eleições do dia 08 de outubro de 2009, ato este que disciplina o processo eleitoral, desprezando a Portaria n.º 01/2009,com fundamento no art. 8, inc. VI da Lei Complementar n. 13/1991, diz a douta Procuradora Geral de Justiça que o Edital 001/2009 GDPJITZ não teria qualquer poder normativo, e que o mesmo era impróprio a regular questão relativa à administração geral do Ministério Público;

5. Há que se registrar que o edital 001/2009, fulcrado nas bases constantes na Lei Complementar 013/91, em seu art. 23, §4º, como se vê em anexo e nos demais editais cujas cópias das eleições anteriores nele igualmente se basearam, disciplina escorreita e plenamente à matéria ELEITORAL, não sendo em qualquer momento objeto de disciplinamento normativo quaisquer questões gerais relativas à administração da Instituição e mais, atos estes que nunca foram praticados por qualquer Procurador Geral de Justiça, conforme atas das eleições anteriores. Alias, cabe ressalvar, que nem tem atribuição para tal, qualquer órgão de execução ou de administração do Ministério Público, nem outro qualquer da administração superior. A matéria está concretizada em texto de lei, que não pode ser alterada por ato qualquer regulador da vontade regulamentar do legislador qualificado, pois a norma, ademais de ser lei formal, assume a forma de LEI COMPLEMENTAR;

6. É CURIAL assentar que há muito as eleições para os órgãos de direção, não apenas nesta comarca, como naquelas em que há, consoante enunciado do art. 23 da LOMPMA, mais de dois Promotores de Justiça, nunca se testemunhou intervenção da administração superior, eis que de todos sabente que há autonomia e independência quanto à convocação do colégio eleitoral formado pelos órgãos lotados na circunscrição administrativa e funcional donde ocorrente o pleito.

7. De igual modo, cabe informar a Vossa Excelência que da intelecção decorrente do dispositivo constante no art. 23 da Lei Orgânica do MPMA, vê-se que as Promotorias de Justiça são órgãos de administração do Ministério Público, movidos na impessoalidade, compostos por um ou mais Promotores de Justiça e pelos serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções a si cometidas.

8. De igual modo, o art. 23, LOMPMA, reconhece e determina a competência, a independência e autonomia ao processo eleitoral ao cargo de direção, a ser realizado onde houver no mínimo três órgãos de execução, aos diretamente envolvidos.

9. O referido edital fora publicado em simétrica paridade não apenas às condições de costume, sic editais anteriores em anexo, bem como, mutatis mutandis, ao ato 004/2009GPJG, da lavra da Excelentíssima Senhora Procuradora Geral de Justiça, que instituiu, in albis legis, prazos para inscrição, impugnação e publicação das candidaturas homologadas, bem como obedeceu, integralmente, as datas da eleição anterior e da expiração do presente mandato. Sic cópias da ata das eleições de 2008.

10. Claro que o processo eleitoral merece a inquestionável manutenção da ordem pública e da defesa do interesse público, sem pessoalismos, razão pela qual a composição da comissão eleitoral deu-se com a formação, não apenas de representantes dos órgãos de execução, mas do corpo administrativo auxiliar no desempenho de todas as funções ministeriais, emprestando maior transparência e lisura ao pleito, sendo essa comissão investida de plena autonomia para conhecer e resolver os problemas concretos ocorrentes à imaculabilidade dos procedimentos eletivos.

11. Todos os prazos foram respeitados, mesmo porquê quaisquer atos que intentem prorrogar mandato, à revelia da lei, constituem atos próprios de improbidade administrativa por subtração de função pública, e ademais, a legitimidade do pleito decorre da segurança e do reconhecimento ao exercício do voto por todos diretamente interessados, concretizados na publicidade das regras e das normas de conduta, independentemente das conveniências pessoais dos que possam exercer esse direito.

12. O edital 001/2009 GDPJITZ fora publicado em prazo legal e sua constituição reverencia totalmente todos os princípios ético-jurídicos próprios de um processo democrático de escolhas.

13. O processo eleitoral em comento, é processo simples de indicação direta daqueles que são titulares das atribuições ministeriais na comarca donde ocorrente o referido pleito, e ao contrário do afirmado no expediente, o processo encontra-se perfeitamente disciplinado na mencionada lei, e sobretudo pelos princípios gerais do direito constitucional e do direito administrativo.

14. A comissão tem ampla e inequívoca autonomia para, como bem assinalado, resolver quaisquer eventualidades a respeito do próprio processo eleitoral, pois o que dirige o presente certame são, a par da ética e da legalidade estrita, os princípios gerais da administração pública da IMPESSOALIDADE, da PUBLICIDADE, da MORALIDADE, e o princípio decorrente destes, da TRANSPARÊNCIA, não tendo a comissão eleitoral qualquer hierarquia para com a Procuradora Geral de Justiça, pois deve atuar independente e autônoma.

15. A título de informação, já que tem o subscritor acompanhado o processo, posto que candidato, consultando todos os pleitos e processos eleitorais anteriores, não houve um sequer em que se aplicassem todos os rigores formais que a este se encontra questionado.

16. O edital de 2008, integralmente homologado pela autoridade aqui indigitada do Ministério Público, quanto às questões administrativas, que não envolvam atribuições legais dos órgãos de execução, a Excelentíssima Senhora Procuradora Geral de Justiça, com ulterior expedição da portaria do atual mandato, sequer previu comissão eleitoral, mesmo por que o colegiado formado pelos órgãos de execução, titulares das atribuições ministeriais nesta comarca, são, segundo o cargo em que investidos, aptos e competentes a debelarem quaisquer atitudes antiéticas, levianas ou mesmo fraudadoras do processo eleitoral em curso, não sendo o caso de, ao contrário do disposto na Constituição Federal, homiziarem da apreciação do sistema de justiça, afrontas ao Estado Democrático de Direito, a saber, pautar-se um processo eleitoral pelas regras do jogo, respeitando-se a idoneidade moral dos concorrentes e a inteligência dos seus pares.

17. Por fim, não é proscrito em lei que outros servidores públicos, cuja capacidade e idoneidade moral são inquestionáveis, participem da referida comissão, que aliás, até então inexistia, com anuência de todos que cientificaram os editais 2007 e 2008 de outrora, com inegável exceção deste que lhe escreve, pois que apenas tomou conhecimento no último dia de inscrição ao pleito, e quando não havia quaisquer outras candidaturas ao cargo. Ademais, registra-se que no processo eleitoral para a formação do Conselho Nacional do Ministério Público, ambos servidores viram-se nomeados a constituírem a comissão eleitoral, sic Edital em anexo. Nunca bastante assentar a irrevogável autonomia e independência da referida comissão presidida por um órgão de execução, a Excelentíssima Senhora Promotora de Justiça, Doutora Elyjeane Alves de Carvalho, que se diga, decana desta comarca.Logo, verificando-se os atos constitutivos do pleito eletivo nele não há qualquer causa de nulidade absoluta ou mesmo de anulabilidade, sequer qualquer irregularidade formal ou material capaz de fragilizá-lo ou usurpar sua legitimidade.

DOS PEDIDOS

18. Por todo o exposto, e em homenagem ao Estado Democrático de Direito, e considerando-se que à vista dos próprios fundamentos expostos acima REQUER QUE SEJA RECEBIDO A PRESENTE RECLAMAÇÃO PARA PRESERVAÇAO DE AUTONOMIA PARA SUSPENDER EM CARATER DE URGÊNCIA todos os efeitos do ATO REGULARMENTAR 07/2009 GPGJMA e reconhecer a legitimidade do Edital 001/2009 GDPJITZ-MA, mantendo-se as eleições devidamente convocadas, para o dia de amanhã, 08 de outubro de 2009, cientificando-se a Procuradora Geral de Justiça do Maranhão e a presidente da Comissão Eleitoral de Imperatriz, Dra. Elyjeane Alves Carvalho, da autoridade da validade do art. 23, §4º da LOMPMA e do Edital n.º 01/2009, determinando-se a realização da eleição para o cargo das promotorias de justiça de Imperatriz, não sendo possível adiar-se o referido pleito eleitoral por se constituir ato à margem da lei e, em concreto, ato de improbidade administrativa por subtração de função pública a vista das decisões do STF ADI 1783 de 2001, garantindo-se a realização das eleições para o cargo de Diretor das Promotorias de Imperatriz, conforme previsto em lei, ARTIGO 103 DO REGIMENTO INTERNO DO CNMP.

19. Que seja notificada a Procuradora Geral de Justiça do Maranhão, da presente liminar e da instauração do presente procedimento e a Presidente da Comissão Eleitoral de Imperatriz, Dra. Elyjeane Alves através dos telefones / fax (099 3525-2565).

20. Que seja recebida a presente peça, autuada em caráter de urgência em razão das eleições que estão marcadas para o dia de amanhã, 08 de outubro de 2009.

21. Que sejam admitidas todas as provas em direito, os documentos apresentados em anexo, que constituem documentos oficiais da Promotoria de Justiça de Imperatriz, Maranhão.

22. Que seja julgada procedente a presente reclamação para que este respeitável Conselho Superior expeça ato regulamentar ou recomendação com providências, com o fim de eliminar ameaça e/ou restrição sofrida pelo ato regulamentar baixado pela Procuradora Geral de Justiça do Maranhão, mantendo-se as eleições convocadas diretamente para o dia de amanhã, 08 de outubro de 2009.

Imperatriz, 07 de outubro de 2009.

CASSIUS GUIMARÃES CHAI
PROMOTOR DE JUSTIÇA DE IMPERATRIZ
Fonte: AMPEM

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