PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 006/07
Altera a redação do § 2° do artigo 6° da Lei Complementar n° 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1 ° O parágrafo 2° do artigo 6° da Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6° ...
§ 2° As comarcas, divididas em três entrâncias, inicial, intermediária e final, serão classificadas pelo Tribunal de Justiça, por maioria absoluta de seus membros, através de resolução, obedecendo aos seguintes critérios:
I - comarcas de entrância inicial: as comarcas com um único juiz;
II - comarcas de entrância intermediária: as comarcas com mais de um juiz;
III - comarcas de entrância final: as comarcas com mais de um juiz e mais de duzentos mil eleitores no termo sede da comarca.
Art. 2° Quando da elaboração da lista de antiguidade dos juízes de direito, em razão da nova classificação das comarcas, serão obedecidas as seguintes regras:
I – os juízes de direito integrantes da lista de antiguidade de quarta entrância comporão, na mesma ordem, a lista de antiguidade da entrância final;
II - os juízes de direito integrantes da lista de antiguidade de entrância intermediária;
III - os juízes de direito integrantes da lista de antiguidade de segunda entrância comporão, na mesma ordem, a lista de antiguidade da entrância intermediária, após a colocação na lista de antiguidade de entrância intermediária dos juízes de direito de terceira entrância;
IV - os juízes de direito integrantes da listra de antiguidade de primeira entrância comporão, na mesma ordem, a lista de antiguidade da entrância inicial;
Parágrafo único. A alteração da classificação da entrância da comarca de primeira entrância para entrância intermediária ou de segunda entrância para entrância inicial não importa em classificação do juiz e nem em promoção ou disponibilidade, que permanecerá na comarca até ser promovido ou removido.
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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