Em 09/09/2004, a Procuradoria Geral da República ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3298, em face de Lei Complementar do Estado do Espírito Santo, que autorizava o afastamento de integrantes do Ministério Público para ocupar cargo público de confiança nas esferas estadual e federal. A decisão ocorreu no último 10/05, quando o STF, à unanimidade, julgou procedente a ação, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. [veja]
Por outro viés, quando colegas assumiram cargos de confiança na administração estadual, a impressão é que tínhamos Procuradores de sobra. Tal fato traz a lume discussão particular ao Ministério Público do Maranhão: por qual razão temos 31 Procuradores de Justiça? E suas conseqüências: devemos manter esse número, aumentá-lo, diminuí-lo? Com certeza, nessa última hipótese, em tempo de "vacas magras", o excedente poderia ser bem revertido em favor da primeira instância.
Se o assunto interessa, v
5 comentários:
Juarez, a provocação é interessante. O MP não é irmão siamês do TJ. As Leis do MP e do TJ são de 1991. Apesar disso, não entendo por que o TJ tinha 18 desembargadores (agora são 23) e o MP, 31 procuradores. Talvez o Procurador-Geral de então pudesse esclarecer os motivos desse número 31. Quanto à participação de membros do MP em cargo comissionado do governo estadual, estava pegando mal. Ouvi dizer que o (ex)governador foi preso recentemente...
Parabens pela proposta de debate e pelo blog. É oportuníssima a discussão. Eu pessoalmente nao mo convenci da necessidade de 31 Procuradores de Justiça; ao contrário, acho que o MP faria uma economia boa, para o futuro, extinguindo dez cargos a vagar.
Caro Blogueiro Juarez,
Acho que é possível discutirmos qualquer assunto, inclusive o número de membros do MP, independente da entrância ou instância.
Quanto ao número de Procuradores de Justiça de nossa instituição, minha opinião é que é excessivo, pois nada justifica termos mais Procuradores que Desembargadores, sobretudo por duas razões: primeiro, não estamos com sobra no orçamento, muito pelo contrário; segundo, porque os procuradores não têm atribuições extrajudiciais que demandem mais atuação que os Desembargadores, funcionando como pareceristas nos processos de segundo grau.
Sob o aspecto prático, acho que somente quando nossos salários deixarem de ser pagos ou quando passarmos a ganhar menos que os membros do Judiciário, por insuficiência de recursos orçamentários, é que levaremos a sério a discussão sobre o número de membros que nosso Estado pode pagar.
A avidez por uma carreira dinâmica e dos votos advindo de nomeações de novos membros são alguns dos intresses que inibem a evolução desse tema para medidas reais.
É de se perguntar também: o que estamos fazendo ou deixando de fazer para merecermos créditos suplementares? a quem interessa nossa dependência desses créditos?
Parabéns pela iniciativa!
Um abraço,
Samaroni Maia
Caro Juarez,
A história foi assim: a Constituição Estadual (pós/88) tinha a previsão de criação de um Tribunal de Alçada, com dez juízes. Nessa época, o TJ contava com 18 desembargadores e a PGJ tinha 18 procuradores. Nossa lei orgânica criou os 10 cargos de procurador, correspondentes aos dez juízes do futuro tribunal de alçada. Como o TJ não criava o tal tribunal, a Dra. Elimar (então Procuradora-geral) se antecipou e proveu as 10 vagas, mais 2 para o TCE e mais 1 para o Conselho de Contas dos Municípios (também previstas na CE). Não se precisa dizer que ainda hoje não se criou o tribunal de alçada nem o tal conselho de contas, porém nós ficamos com os nossos 31 procuradores (18+10+3). Penso que se trata de um número razoável, tendo-se em conta que há uma tendência de aumento de demanda e dado que os procuradores têm menor número de assessor que os desembargadores.
Att.
OSMAR
Não entendi o final da fala de Osmar. O número de procuradores é razoável (mesmo sendo maior) porque os desembargadores precisam deles como assessores? Ou é razoável porque, por uma causa não revelada, vai aumentar o trabalho dos procuradores?
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