quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

Oportunidade

Caros colegas,

Tenho lido em alguns veículos de comunicação que o Senado aprovou o projeto do novo Código de Processo Penal. O texto segue agora para a Câmara. Acredito que estamos perdendo uma chance de ouro para fortalecermos o Ministério Público em alguns aspectos fundamentais, como, por exemplo:

1) alterar a forma de rever arquivamento de inquéritos ou peças de informação, quando o juiz discorde do MP (atual artigo 28 do CPP) para que a última palavra seja dada por órgão colegiado do MP (Conselho ou Colégio de Procuradores) e não fique nas mãos exclusivas do Procurador Geral de Justiça, a exemplo do que já ocorre no Ministério Público Federal, em que tal decisão fica a cargo das Câmaras de Coordenação e Revisão. Certamente, uma decisão colegiada tende a ser mais acertada, em que pese essa não seja uma premissa absoluta;

2) exterminar a confusão feita pelo atual Código de 1941 e que permanecerá no novo (ao que tudo indica) entre investigação criminal e inquérito policial. A denominação dada ao Título II do CPP atual é “DO INQUÉRITO POLICIAL”, quando melhor seria “DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL”, considerando que o inquérito policial não é a única forma de se realizar uma investigação criminal. Nesse contexto ficaria bem mais fácil a inclusão de previsão expressa da possibilidade de investigação criminal pelo Ministério Público;

3) reformular o entendimento de que o juiz pode prolatar sentença condenatória, mesmo diante de pedido de absolvição feito pelo Ministério Público. Essa regra existente em nosso atual CPP não está prevista em nenhum ordenamento jurídico de País que diga possuir um sistema acusatório de processo penal. Se o Ministério Público pede absolvição desaparece a lide (conflito de interesses qualificado pela pretensão resistida). Não havendo lide, não pode haver jurisdição propriamente dita. Nestes casos, caso o juiz discordasse do pedido de absolvição feito pelo Ministério Público, deveria devolver a matéria à segunda instância do Ministério Público para que, em decisão colegiada, designasse outro colega para oferecer alegações finais, ou ratificasse o pedido de absolvição, caso em que o réu deveria ser obrigatoriamente absolvido;

4) previsão de que as ações penais originárias, contra aqueles que gozam de prerrogativa de foro, pudessem ser propostas por qualquer membro do Ministério Público de 2ª instância, ou seja, qualquer Procurador de Justiça e não apenas o Procurador-Geral de Justiça. Atualmente, no próprio Tribunal de Justiça do Maranhão o julgamento de tais autoridades é realizado por órgãos fracionários (Câmaras Criminais) e não mais pelo pleno do Tribunal como outrora. Assim, não vejo mais sentido em manter como atribuição exclusiva do Procurador-Geral de Justiça a propositura de ações penais originárias que sequer serão julgadas pelo pleno do Tribunal.

Com esforço integrado da CONAMP, ANPR, CNPG e PGR, acredito que essas modificações poderiam ser incluídas no novo Código. Estamos perdendo uma grande oportunidade.

Abraços,
Joaquim Ribeiro de Souza Junior
Prmotor de Justiça em Santa Luzia - MA

Nenhum comentário: