sábado, 28 de julho de 2007

Questão de ordem


No impedimento legal da Corregedora, quem vota na sessão do Conselho? A Subcorregedora, ─ que é escolha personalíssima da Corregedora ─, ou um dos suplentes do Conselho, que foram eleitos por todos os promotores?

[Levantei essa questão de ordem na sessão de ontem do CSMP, para ser decidida na próxima semana. Está aberto o debate. Clique e comente. Qual a sua opinião?]
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25 comentários:

Anônimo disse...

Evidente que a subcorregedora não tem assento no Conselho, parece aquela coisa de suplente de senador, não tem legitimidade para atuar. Ainda mais, no impedimento legal da corregedora. Sempre deve ser chamando o conselheiro suplente que foi eleito e não aquele quem não tem voto. Vejamos: são eleitos cinco conselheiros, o PGJ é eleito, embora nomeado pelo Governador em lista tríplice, a corregedora é eleita pelos seus pares. Enfim, todos tem votos, menos a subcorregedora, ou seja, não tem legitimidade.

Anônimo disse...

Inicialmente, parabenizo sua intervenção. Esta questão, com certeza, deve ser objeto de indignação de todos os Promotores. Afinal, independentemente do fato de ser eleita ou não, por certo, exercendo um cargo de livre nomeação e exoneração, a Subcorregedora não irá votar em interesses contrários aos daquela que a nomeou. Na minha opinião, todas as sessões do Conselho Superior, em que a Corregedora cedeu sua cadeira para que a Subcorregedora votasse em seu lugar, estão eivadas de nulidade.

Anônimo disse...

Quais os limites das atribuições da subcorregedora? Eis uma interessante questão. Certamente a resposta seria: substituir a corregedora nas ausências e impedimentos. Entretanto, essa afirmação deve receber seus freios. As matérias de atuação da subcorregedora devem se ater àquelas de atuação individual da Corregedoria e se em órgãos colegiados cuja a composição reclama um processo eletivo como no CSMP, apenas nos limites da manifestação de opiniões, nunca efetivando ato deliberativo. Isso por uma razão muito simples todos os integrantes do CSMP são previamente escolhidos por seus pares (por toda a classe, como os demais membros do conselho, inclusive o presidente(eleição do PGJ), ou por parte da classe como o corregedor, escolhido apenas pelos procuradores de justiça) . É esse processo de escolha que legitima os atos delibrativos desse órgão superior do Ministério Público, que é expresso pelo seus integrantes. Assim sendo, é óbvio que o Subcorregedor não pode ter atuação com direito ao exercício de voto nos atos em que CSMP realiza decisões.

Anônimo disse...

Essa é uma situação nova, e nem poderia deixar de ser, tendo em vista que somente há pouco tempo passamos a ter o cargo de subcorregedora. Bom, diante de situações novas, há sempre que se interpretar o fato observando-se os princípios gerais de direito (constitucionais/legais) e a moralidade pública. Assim, vamos considerar que um Conselheiro outro, que não a Corregedora, esteja impedido ou seja suspeito; quem irá substituí-lo?? Certamente será outro Conselheiro, e não uma pessoa indicada por ele! Isso é tão lógico que assim vem sendo feito ao longo do tempo! Mais uma vez vou por a minha situação pessoal a título de exemplo, como forma de demonstrar que as questões de ordem pública devem ser encaradas e tratadas como tais, não sendo minhas intervenções e posições voltadas para interesses pessoais ou contra interesse privados de quem quer que seja (o que se deve buscar na administração pública, não canso de lembrar, é o interesse público, fugindo-se de toda e qualquer forma de nepotismo ou privilégios): Sempre que o Dr. José Henrique Moreira estava atuando no Conselho Superior e eu tinha algum interesse numa votação, mesmo meu parentesco com ele sendo de 4° grau, e não de 3° grau, o mesmo declarava-se suspeito! Tudo bem, essa é uma decisão dele, de foro íntimo, e bastante respeitável! O que acontecia em seguida então?? Chamava-se o suplente seguinte ou o Dr. José Henrique é que escolhia que iria substituí-lo??? A resposta é a mais evidente e a mais correta; chamava-se o próximo da vez!!! E por que o Dr. José Henrique não poderia indicar uma pessoa? Ora, de que adiantaria ele se dar por suspeito e depois indicar alguém, que justamente por ser pessoa de sua indicação, votaria em meu favor!!! Onde estaria a ética pública, a impessoalidade pública, a moral pública e o interesse público??? Não tenho nenhuma dúvida a levantar quanto à pessoa da subcorregedora; é minha amiga pessoal e da minha família! Não obstante, e justamente por isso também, não gostaria de vê-la sendo posta sob suspeita caso votasse num parente da Corregedora! Soma-se a isso o fato de que as pessoas passam, mas os cargos ficam! Portanto, mesmo que meu julgamento pessoal seja favorável à atual subcorregedora, ela não será subcorregedora para sempre! No mais, tal razão pessoal não pode prevalecer, justamente por ser pessoal e não institucional! A questão é de ordem pública, e como tal deve ser tratada! Logo, na minha forma de interpretar (impessoal, institucional, funcional e garantista/constitucional), o impedimento da Corregedora gera, no mínimo, a suspeição da subcorregedora, seja quem for o ocupante do cargo, ou dos cargos (afirmo isso com a força da minha consciência, mesmo que um dos ocupantes dos cargos fosse o meu primo Dr. José Henrique Moreira!!!).
PS: Só a título de informação, e apesar do meu parentesco com um Procurador, nunca fui removido ou promovido por merecimento!

Anônimo disse...

parabéns pela iniciativa do blog que tem sido importante local de legítimas inquietações. Claro que subcorregedora não pode votar nos impedimentos da corregedora.Não se discute que no impedimento do titular vota membro legitimamente eleito e, portanto, escolhido por quem de direito, pela classe. BASTA DE CASUÍSMOS.

Anônimo disse...

O que é isto? a cúpula não para de inventar?

Anônimo disse...

De fato, a questão é interessante.
Há, a meu ver, total descompasso entre a situação aqui narrada e o que se verifica atualmente, pelo menos no âmbito do Poder Judiciário.
Para todo e qualquer impedimento ou suspeição, sempre há uma determinação prévia, lógica e razoável de substituição, sempre sendo resguardado do respeito do Princípio da Impessoalidade.

Anônimo disse...

Amigo Juarez,
Apoveito o ensejo para solicitar a divulgação mais ampla possível da abertura de um novo espaço de incentivo e promoção da produção jurídica maranhense: maranhensidadejuridica.blogspot.com
Fico, desde já, muito grato.
Um grande abraço,
Rubem

Anônimo disse...

Eu fico imaginando como vc, meu caro amigo, está sendo "adorado" por parte da cúpula da tua instituição. Mas com a tua história de luta e tua inquietação diante de fatos dessa natureza, certamente não ficaria encolhido e "assistindo bestificado". Quantos colegas teus gostariam de intervir e sentem-se temerosos. Eu de cá fico torcendo pra que triunfe a moralidade por aí. E que os ventos que porventura a soprem pessem por estas bandas.

Anônimo disse...

o a(ss)essório segue o principal......... há princípio geral mais aplicável do que este?!!!

Anônimo disse...

Alguém aí em cima falou em moralidade. Pois bem, o "mentor" deste blog deveria se dar por suspeito em relação a esta atribuição de defensor-mor de tão sagrado princípio, já que, responde a ação penal por crime contra a lei de licitações e ação civil pública por ato de improbidade, por "sujeiras" praticadas na extinta Coliseu.
Pelo menos tem uma vantagem, é um Promotor que sabe perfeitamente o que se passa na cabeça dos réus...

Anônimo disse...

Pergunta ao anônimo de cima. Quando Juarez passou no concurso de Promotor já respondia a estas ações?

Anônimo disse...

para que serve a subcorregedora?????Por que o subcoorregedor não é o segundo mais votado

Anônimo disse...

Processo 123101998
Respondendo a pergunta, já respondia à ação civil pública por improbidade, na época do concurso:

Classe (379) AÇÃO CIVIL PUBLICA
Procedimento (3) ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Data de Abertura 17/11/1998 00:00:00
Comarca SAO LUIS
Juiz NAO INFORMADO
Ultima Distribuição 17/11/1998 14:36:00
Vara 3ª VARA FAZENDA PUBLICA

Já a ação penal pelos mesmos fatos é julho deste ano:

Processo 0131852007
Data de Abertura 16/07/2007 00:00:00
Natureza CRIMINAL ORIGINÁRIO
Espécie DENÚNCIA


Basta consultar no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Maranhão : www.tj.ma.gov.br

Anônimo disse...

Vocês ai de cima estudaram que uma pessoa só pode ser considerada culpada após o trânsito em julgado de senteça condenatória????

Quanto a processos todos nós estamos sujeitos a constituir o polo passivo!! Ainda mais qnd se é alguém ativo e perseguido politicamente por seus ideais de igualdade.

Anônimo disse...

É RAPAZ, é exatamente isso que os Prefeitos do interior do Maranhão dizem das ações civis por improbidade e penais que respondem, e alguém aí conhece algum prefeito honesto? Se conhecerem por favor indiquem o nome.

Anônimo disse...

vamos discutir a questão que é séria e grave sem, contudo, desrespeitar a quem diverge. Esta não é a postura adequada, correta, ética e moral de quem ainda se esconde para ofender.

A vc. anônimo que se esconde para ofender e tentar vilipendiar a quem ousa insurgir-se, faça como Juarez, mostre sua face e discuta o caso nos devidos termos em que cabe a discussão, isto é, com argumentos jurídico. Por certo voce tem condições intelectuais e os necessários argumentos jurídicos caoazes de embasar seus argumentos.

Anônimo disse...

Juarez não é exemplo para mim, e para ninguém que seja sério.

Anônimo disse...

E quem é exemplo de sério? parentes de procuradora, apelidados de promotor(a) canguru, por pular por cima dos demais promotores?? Isso é seriedade??

Anônimo disse...

A questão é mais grave do que a dos suplentes de Senador que tomam assento no Senado Federal quando o titular se afasta. Não esqueçamos que ele é eleito com o senador (são dois inclusive). Ou seja, o eleitor ao votar já sabe - ou deveria saber que também está votando nos suplentes.
Voltando ao tema da discussão, afora a Sub-Corregedora que, ao meu ver, não tem legitimidade para votar nas situações de impedimento da Corregedora, ainda temos um outro membro nato do CSMP sendo substituído por quem - de igual modo - não tem legitimidade, posto que não foi legitimado pela classe.
São os Subprocuradores, cargos demissíveis "ad nutum", que sempre substituem o PGJ nos seus afastamentos ou impedimentos. Será que terão "independência" para votar segundo suas convicções. Ou acompanharão - politicamente - o que seria o voto do Procurador Geral.
A questão urge! Deve ser tratada com a importância que merece, quem sabe no próximo Fórum do Ministério Público.
Os fiscais da lei não podem os princípios de direito, muito menos pretender interpretá-la de modo causuístico.

Juarez Medeiros. disse...

Esclarecimentos:

A divergência é essencial à democracia de qualquer instituição, mas educação e respeito se trazem de berço.

Questões que fogem aos objetivos desse blog, como um(a) comentarista gostar ou não da minha pessoa, ou partir para agressões pessoais, não serão objeto de resposta. Afinal, aqui travamos debates de idéias que não agradam a todos. Nem poderia. Posso mudar o que penso quando os argumentos me convencem, mas não por conveniência, para ficar bem na foto.

A ação civil pública a que respondo desde 1998 (são quase 10 anos), não é nenhuma novidade. Tramita normalmente. Quanto à ação penal ajuizada agora no último dia 16/07, fui notificado na sexta (26/07), ainda vou ter acesso aos documentos que a instruem, para depois me manifestar. Presumo que estejam em vigor o devido processo legal, o contraditório, a presunção de inocência. Ou será que o objetivo é tentar intimidar? Há pessoas na administração superior descontentes com as idéias que defendemos vivamente neste blog? Intimidação não me demove. Estamos provocando o debate. Podem ter certeza, não vou silenciar!

Anônimo disse...

Bom, o debate esquentou, os ânimos se acirrram, o incômodo chegou. É assim mesmo e é bom que seja assim, menos em relação aos golpes baixos, mas até estes às vezes são necessários a fim de que todos tomem partido. Esse Ministério Público do Maranhão vai mudar de cara. Parabéns, JUAREZ, pelas provocações (sentido jurídico). Eu daqui de fora só assistindo e achando bom.

Anônimo disse...

O 'canguru' parece que anda escrevendo comentários neste espaço. 'Te manca canguru'.

Anônimo disse...

Um caso para análise: 'Se a Dra. Rita ingressasse com uma ação e o processo caísse nas mãos do irmão do advogado da outra parte, a mesma não iria se sentir prejudicada, ainda que o juiz fosse uma pessoa da mais extrema imparcialidade'

alline disse...

Fiquei chocada e entristecida ao chegar de férias e ver o nível rasteiro das discussões do nosso MP. Preocupa-se mais com o autor das idéias que propriamente com seu conteúdo. É lamentável...Muito mais q aprimoramento jurídico precisamos de aprimoramento quanto aos nossos valores, como dignididade e respeito. Impossível imaginar um MP pensante e crítico sem a maturidade e inteligência emocial necessárias para o embate das idéias e não das pessoas. Alline