terça-feira, 10 de julho de 2007

...sobre o leite derramado

O Diário nº 080, da Assembléia Legislativa, publicou no último 05/07/2007 (quinta-feira), a Mensagem nº 050/2007, do Governador do Estado, comunicando veto ao Projeto de Lei Complementar nº 004/2007, que altera dispositivos da Lei Complementar nº 13/91, de interesse do Ministério Público.

Apesar da importância da matéria, até o momento (10/05/07, 11:00 h), não leio nenhuma nota no site do Ministério Público. [ Talvez por uma questão de acessibilidade? ]


MENSAGEM N.º 050/2007

São Luís, 2 de julho de 2007

Senhor Presidente,

Comunico a Vossa Excelência que, com fundamento nos arts. 47 e 64, IV da Constituição Estadual, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei Complementar nº 004/2007, que altera dispositivos da Lei Complementar nº 13/91, e dá outras providências.

Ao fazer-lhe a presente comunicação, passo às mãos de Vossa Excelência as razões do veto, as quais, como há de convir essa augusta Assembléia, justificam-no plenamente.

Nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos seus ilustres pares meus protestos de consideração e apreço.

JACKSON LAGO - Governador do Estado



Veto parcial ao Projeto de Lei Complementar nº 004/2007, que altera dispositivos da Lei Complementar n° 13/91, e dá outras providências.

No uso das atribuições que me conferem os arts. 47 e 64, IV, da Constituição Estadual, oponho veto parcial ao Projeto de Lei Complementar nº 004/2007.


RAZÕES DO VETO DO ART. 1°

O art. 1º do referido Projeto de Lei Complementar acrescenta dois incisos ao art. 80 da LC nº 13/91, incluindo dentre as competências do Procurador-Geral de Justiça a indicação de Promotor ou Procurador de Justiça para concorrer à indicação ao Conselho Nacional do Ministério Público e ao Conselho Nacional de Justiça.

Não obstante, no que se refere à indicação para concorrer ao Conselho Nacional do Ministério Público, ao restringir esta a Promotor ou Procurador de Justiça com mais de 35 (trinta e cinco) anos e que já tenha completado mais de 10 (dez) anos na instituição, o supracitado artigo cria limitação não prevista na Constituição Federal, que não estipula idade mínima nem tempo na carreira para os membros do mencionado Conselho (art. 130-A da Carta Republicana).

Verifica-se, portanto, a não observância a um princípio interpretativo das normas constitucionais, qual seja: o da máxima efetividade ou da eficiência, segundo o qual “a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe conceda” (Canotilho apud Moraes, Alexandre de. Direito Constitucional. 19. ed. 2. reimpressão. São Paulo: Atlas, 2006. p. 10).

Quanto à indicação ao Procurador-Geral da República, de membro da instituição com mais de 35 (trinta e cinco) e menos de 66 (sessenta e seis) anos de idade, para concorrer à indicação ao Conselho Nacional de Justiça, a regra está em conformidade com o art. 103-B da Constituição Federal. Contudo, uma vez que o artigo 10 encontra-se eivado de inconstitucionalidade, por inserir restrição à indicação para concorrer ao Conselho Nacional do Ministério Público não prevista no art. 130-A da Constituição Federal, veto integralmente o artigo 10, já que este possui apenas o caput, não sendo possível vetar apenas parte do texto, em conformidade com o que dispõe o § 1 ° do art. 47 da Constituição Estadual.


RAZÕES DO VETO DOS ARTS. 3°, 4° e 10

Os arts. 3º e 4º alteram apenas procedimentos de comunicação do início do exercício do membro do Ministério Público, tratando-se de matéria interna corporis, não incidindo em nenhuma inconstitucionalidade. Outrossim, o art. 4º corretamente, mudou o termo vencimentos para subsídio, em observância ao disposto no art. 37, XI. Entretanto, ambos os artigos terão que ser vetados, por interesse público, juntamente com o art. 10, para não gerar uma incongruência, pois, enquanto o art. 4° renumera como parágrafo único o § 1° do art. 69 da Lei Complementar n° 13/91, o art. 10 revoga expressamente o § 1° que está sendo renumerado.


RAZÕES DO VETO DOS ARTS. 7º, 8º E 9º

Os arts. 7°, 8° e 9° referem-se à criação de dois cargos de Promotor de Justiça de primeira entrância e um cargo de Promotor de Justiça de segunda entrância. Não obstante, a criação de cargos no âmbito do Ministério Público encontra limites previstos na Constituição Federal, no art. 127, § 2° c/c art. 169, § 1°.

Extrai-se do disposto no art. 169, § 1°, I e II da Constituição Federal que a criação de cargos pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.

Outrossim, a criação de cargos públicos, por gerar aumento de despesa pública, deve observar os termos dos arts. 16, 17, 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que desdobram a intenção do constituinte inserida no art. 169 da Carta da República.

A não observância do disposto nos artigos supracitados conduz à nulidade dos atos que acarretem aumento de despesa com pessoal, por força do art. 21, I, do citado diploma.

A esse respeito, a Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento -SEPLAN - informou que o Ministério Público, no primeiro quadrimestre de 2007, encontra-se acima do limite permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, além da insuficiência de dotação orçamentária para atender a despesa referente à criação dos três cargos de Promotor de Justiça.

Assim, com base na informação da SEPLAN, concluo que não há dotação orçamentária suficiente para atender as despesas que adviriam da criação dos cargos ora propostos, violando, pois, o disposto no art. 169 da Constituição Federal, razão pela qual veto os arts. 7°, 8° e 9°.

Isso posto, ante às razões acima expostas, veto parcialmente o Projeto de Lei Complementar 04/2007, incidindo sobre os arts. 1°, 3°,4°, 7°, 8°, 9° e 10.

Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar, por inconstitucionalidade, os arts 1°,3°,4°, 7°, 8°,9° e 10 do Projeto de Lei nº 004/2007, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa do Estado.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 2 DE JULHO DE 2007, 186° DA INDEPENDÊNCIA E 119° DA REPÚBLICA.


[Estamos apenas publicando o veto. Algumas análises serão feitas em outra postagem. Mas surgem algumas indagações: A Procuradoria tinha real interesse na aprovação desse Projeto? Agiu como quem teria interesse real?]


3 comentários:

Anônimo disse...

Desde quando entrei no Ministério Público passei a acompanhar a vida do mesmo, o que é bastante natural, não só pelo interesse que tenho por essa grande Instituição quanto pelas decorrências diretas em minha própria vida! Assim, sempre que havia a necessidade de se fazer alguma alteração legislativa, o Procurador-Geral sempre negociava com o Legislativo e o Executivo antes de enviar a projeto de lei. Por essa razão hoje encontro-me verdadeiramente PASMO com o que estou vendo!! Data maxima venia, ou o nosso Procurador-Geral de Justiça agiu de forma extremamente amadora e desarticulada - o que me preocupa, em razão da importância do cargo que o mesmo ocupa - ou, como bem lembrado pelo colega Juarez, não havia exatamente o que nós podemos chamar de interesse na aprovação do projeto - o que me preocupa mais ainda -, uma vez que toda falta de interesse representa, em geral, um outro interesse!!! O que será que está por detrás desse INÉDITO (até onde eu sei) veto????
Ass: João Marcelo.

Anônimo disse...

Realmente, é bastante preocupante o veto do Executivo em projeto originário do Ministério Público, por vários aspectos: primeiro porque em poquíssimo tempo, vamos nos encontrar numa situação de completo descompasso em relação ao Poder Judiciário, no que diz respeito à criação de cargos para provimentos das Comarcas que estão sendo criadas. Daí, pergunta-se: Comi ficará a situação? Por outro lado, preocupa-nos a forma amadora, como bem nos disse Jão Marcelo e Juarez, com que a Procuradoria tratou a questão, esquecendo-se que na Assembléia não tem projeto fácil de ser emplacado. Carece, e sempre, que haja a necessária articulação política para a sua aprovação, sob pena de sofrer uma constrangedora derrota, como a presente. Fiquemos atentos!

Pedro Lino

Anônimo disse...

Talvez exista reserva de vagas no MP e que uma dessas promotorias de Raposa ou Paço do Lumiar já tenha "dono", razão pela qual só deverá ser implantada quando puder chegar às mãos do "escolhido", e por esse aspecto não tem leite derramado, não.