Aos membros do Conselho Superior do Ministério Público não é mais permitido o voto de simpatia, o voto de favor, o voto “político” nas promoções e remoções por merecimento. Não é mais o Conselheiro que, ao seu talante, diz quem vai “merecer” a promoção. Ao contrário, é o merecimento objetivo dos candidatos que dita o voto ao Conselheiro. De acordo com a CF, 129, § 4º, c.c. 93, II, c, “a aferição do merecimento [será] conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento”. Essa é uma vinculação constitucional. Há outra interpretação possível?
Mais do que se esconder no jargão “voto em Fulano porque preenche os requisitos legais”, o Conselheiro precisa fundamentar seu voto (Resolução nº 02/05CNMP e nº 01/06CSMP), comparando o trabalho dos candidatos, inclusive para que eventual prejudicado possa recorrer. Deve ficar clara a razão do “desmerecimento”? Se o Conselheiro não justificar em que “pecou” o candidato, como poderá este exercer seu direito ao contraditório. Elementar, não?
Em face das promoções por merecimento para Santa Inês e Imperatriz que estão em pauta, para formação das respectivas listas tríplices, publicamos a relação dos inscritos, destacando os tempos de antiguidade de cada candidato na 2ª entrância, até a data de 23/07/2007, lembrando que os editais foram publicados bem antes, em 14/06 e 28/06.
Relação de inscritos para a 2ª Promotoria Cível de Imperatriz – [ Edital 55 ], por ordem de antiguidade na 2ª entrância:
| Promotor (a) | Exercício | Anos | Meses | Dias |
01 | Coroba | 03/01/00 | 07 | 07 | 20 |
02 | Leonardo | 27/10/04 | 02 | 08 | 26 |
03 | Raimundo B. | 22/04/05 | 02 | 03 | 29 |
04 | Flávia | 28/06/05 | 02 | 00 | 25 |
05 | Celso | 28/06/05 | 02 | 00 | 25 |
06 | Rosalvo | 06/03/07 | - | 04 | 17 |
07 | Cláudio | 14/03/07 | - | 04 | 09 |
08 | Frank | 30/03/07 | - | 03 | 23 |
09 | Jerusa | 07/05/07 | - | 02 | 16 |
10 | Alexandre | 07/05/07 | - | 02 | 16 |
12 | Carla | 22/05/07 | - | 02 | 01 |
11 | José Márcio | 22/05/07 | - | 02 | 01 |
Relação de inscritos para a 3ª Promotoria de Santa Inês – [ Edital 53 ], por ordem de antiguidade na 2ª entrância:
| Promotor (a) | Exercício | Anos | Meses | Dias |
01 | Norimar | 18/09/01 | 05 | 10 | 05 |
02 | Márcio Cruz | 12/11/01 | 05 | 08 | 11 |
03 | Silvia | 13/02/03 | 04 | 05 | 10 |
04 | Patrícia | 02/04/04 | 03 | 03 | 21 |
05 | Fernando E. | 27/10/04 | 02 | 08 | 26 |
06 | Leonardo | 27/10/04 | 02 | 08 | 26 |
07 | Raimundo B. | 22/04/05 | 02 | 03 | 29 |
08 | Flávia | 28/06/05 | 02 | 00 | 25 |
09 | Celso | 28/06/05 | 02 | 00 | 25 |
10 | Cláudio | 14/03/07 | - | 04 | 09 |
11 | Frank | 30/03/07 | - | 03 | 23 |
12 | Alexandre | 07/05/07 | - | 02 | 16 |
13 | Teomário | 21/05/07 | - | 02 | 02 |
A não ser que ocorram desistências, ou que o candidato seja promovido em votação anterior, o Conselheiro deve deixar claro por qual razão não votará nos candidatos que têm mais de dois anos na entrância e, dentre esses, os de maior antiguidade.
Sendo assim, pergunto aos Conselheiros: Por qual razão objetiva um Conselheiro deixaria de votar nos candidatos Márcio Cruz e Sílvia Miranda, na composição da lista tríplice com a candidata Norimar, para a Promotoria de Santa Inês? Por qual razão objetiva um Conselheiro deixaria de votar em Leonardo e Raimundo Benedito, na composição da lista tríplice com o candidato Benedito Coroba, para a Promotoria de Imperatriz?
[Obs.: Havendo erro em alguma data ou no cálculo de antiguidade, solicitamos a gentileza do contato para a devida correção]
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5 comentários:
A questaõ está muito bem colocada. Com a palavra os Conselheiros. Ou eles naõ tem nada a dizer, pouco ligando para o que pesnsam os promotores que os elegem?
Penso, repetindo o que já disse no comentário anterior, que a análise do trabalho de QUALQUER colega que esteja há pouco tempo na entrância (meses ou dias), INCLUSIVE EU (estou a poucos meses em Imperatriz), impossibilita OBVIAMENTE uma conclusão que leve ao desmerecimento de QUALQUER OUTRO colega que esteja há bastante tempo na entrância, para fins de promoção/remoção por merecimento! Quem tem tempo na entrância tem trabalho para mostrar, sendo, portanto, POSSÍVEL ser analisado e conferido mérito ou não!! Quem não tem muito tempo na entrância vai mostrar o que?? Que tipo de trabalho um colega que só tem meses na entrância vai apresentar para o Conselho Superior para justificar ser promovido/removido passando por cima de quem muito já trabalhou?? Quantos Júris o colega de poucos meses têm? Quantas ações civis públicas já foram ajuizadas? Quantas inspeções, fiscalizações e medidas concretas já foram feitas? Quantos atendimentos ao público já foram realizados? Quantos recursos já foram interpostos? Quantas ações já foram iniciadas e terminadas com vitória? Quantas recomendações já foram feitas e quais os resultados positivos? Como afirmar que tal colega novo na entrância frequenta a Comarca se mal chegou lá? É SÓ COMPARAR!!! Não se trata de discricionariedade; nem de análise subjetiva, mas sim de REQUISITOS OBJETIVOS! Se é necessário analisar o trabalho dos colegas que concorrem, igualmente, e obviamente, é imprescindível que EXISTA TRABALHO SUFICIENTE na entrância para tal análise!!! Caso contrário, estaremos diante da mais clara e cristalina INJUSTIÇA para com aqueles colegas que efetivamente tem trabalho para mostrar e ser analisado na entrância em que se encontram!!! E não se pode dizer, nesse sentido, que o trabalho pode ser aproveitado da entrância anterior para fins de análise, pois, se assim fosse, não haveria a necessidade de entrâncias!!! Exemplifico: o trabalho que fiz na PRIMEIRA entrância justificaria minha promoção para a QUARTA? e sem eu ter demonstrado maiores serviços na terceira entrância?? Data maxima venia, SERIA UM ABSURDO!!!!
Ass: João Marcelo Trovão
Seu blog é muito bom! Parabéns.
Abraços.
João Marcelo,
Essas palavras precisam ser incluídas no dicionário ético do CSMP:
critérios objetivos,
impessoalidade,
isonomia
(Ou será que nós estamos errados? O correto seria mesmo: critérios subjetivos, pessoalidade e favorecimento?)
Só há uma medida a ser tomada para solucionar esse imbróglio: todos os Conselheiros eleitos, haja vista que o Procurador-Geral e a Corregedora-Geral tem assento permanente, deveriam renunciar, pois os mesmos já demonstraram que não são capazes de avaliar os candidatos em conformidade com a determinação constitucional.
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