“1. Trata-se de PCA com pedido liminar de suspensão-anulação do Ato nº 03/2009, editado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o qual altera os subsídios dos magistrados paralelamente ao disposto na Lei Federal nº 12.041/2009, que majorou os subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
O peticionante aduz, em síntese, que o ato impugnado afronta o disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, tendo em vista a necessidade de lei específica que autorize a regulamentação da majoração dos subsídios dos magistrados.
2. A concessão de medida de natureza liminar impõe o reconhecimento da fumaça do bom direito e do perigo na demora, esta última configurada no perigo de irreversibilidade das situações fáticas atingidas pelo ato.
Em que pese, porém, a possibilidade de reversão de tais situações, porque seria possível a devolução dos valores pagos acima do devido, no caso de eventual cassação do Ato nº 03/2009 do TJMA, entendo que esse não seria o melhor caminho a ser seguido.
Com efeito, a devolução de verbas é matéria que causa transtorno, seja para a Administração do Tribunal, seja para os potenciais beneficiários das quantias, os quais podem vir a delas dispor, criando infindável cadeia de prejuízos de toda sorte.
Quanto à fumaça do bom direito, vislumbro sua ocorrência, diante da existência de expressa disposição constitucional. A previsão na Carta Magna de que somente por lei específica poderão ser fixados ou alterados os subsídios dos servidores públicos, enseja, à primeira vista, a possibilidade de reconhecimento da falta de fundamentação legal para a edição do Ato nº 03/2009, ora impugnado.
3. Diante do posto, DEFIRO o pedido liminar e DETERMINO a suspensão dos efeitos do Ato nº 03/2009, editado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Expeça-se ofício ao requerido informando da presente decisão e concedendo prazo de 15 (quinze) dias para prestar informações a respeito dos fatos noticiados.
À Secretaria Processual para providências.”
Brasília, 28 de outubro de 2009.
MARCELO NEVES, Conselheiro
Procedimento de Controle Administrativo nº 200910000059200
Requerente: Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão - Sindjus-MA
Presidente: Aníbal da Silva Lins
Advogado(s): MA004632 - Pedro Duailibe Mascarenhas e Outros
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
O peticionante aduz, em síntese, que o ato impugnado afronta o disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, tendo em vista a necessidade de lei específica que autorize a regulamentação da majoração dos subsídios dos magistrados.
2. A concessão de medida de natureza liminar impõe o reconhecimento da fumaça do bom direito e do perigo na demora, esta última configurada no perigo de irreversibilidade das situações fáticas atingidas pelo ato.
Em que pese, porém, a possibilidade de reversão de tais situações, porque seria possível a devolução dos valores pagos acima do devido, no caso de eventual cassação do Ato nº 03/2009 do TJMA, entendo que esse não seria o melhor caminho a ser seguido.
Com efeito, a devolução de verbas é matéria que causa transtorno, seja para a Administração do Tribunal, seja para os potenciais beneficiários das quantias, os quais podem vir a delas dispor, criando infindável cadeia de prejuízos de toda sorte.
Quanto à fumaça do bom direito, vislumbro sua ocorrência, diante da existência de expressa disposição constitucional. A previsão na Carta Magna de que somente por lei específica poderão ser fixados ou alterados os subsídios dos servidores públicos, enseja, à primeira vista, a possibilidade de reconhecimento da falta de fundamentação legal para a edição do Ato nº 03/2009, ora impugnado.
3. Diante do posto, DEFIRO o pedido liminar e DETERMINO a suspensão dos efeitos do Ato nº 03/2009, editado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Expeça-se ofício ao requerido informando da presente decisão e concedendo prazo de 15 (quinze) dias para prestar informações a respeito dos fatos noticiados.
À Secretaria Processual para providências.”
Brasília, 28 de outubro de 2009.
MARCELO NEVES, Conselheiro
Procedimento de Controle Administrativo nº 200910000059200
Requerente: Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão - Sindjus-MA
Presidente: Aníbal da Silva Lins
Advogado(s): MA004632 - Pedro Duailibe Mascarenhas e Outros
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
2 comentários:
Parabéns pela iniciativa do sindjus,ta na hora do sindsemp-ma denunciar a ausência de membros na 2ª,3ª (pela manhã), 5ª (a tarde) e 6ª feira a corregedoria ao CNMP e a IMPRENSA. O único dia realmente em que está na comarca é na 4º feira.A população de baixa renda o trabalhador rural semi analfabeto que se encontra com seu processo parado(tutela,alimentos,guarda e outros)precisa saber que existe ouvidoria, corregedoria,CNPM e IMPRENSA.
Senhores residam na Comarca, já pensou o gari trabalhando só na 4º feira, a cidade viraria um caos! assim como um gari os "doutores" do MP recebem seus rendimentos vindos de impostos pagos pela população.
Já imagino até o comentário de Boris Casoy a respeito do TQQ "isso é uma vergonha"
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