quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Vício


Em 10/08/07, publicamos a postagem fecho éclair. O texto abaixo é sua reprodução integral. Agora, aqui e ali, felizmente, estamos ouvindo colegas que desejam acender esse debate: a questão das permutas dentro do Ministério Público. Mais alguém topa?

"Faz tempo, as questões relativas às permutas entre promotores caíram em terreno desagradável.

No início, o rigor não as recomendava antes de promoções por merecimento. Depois, “adivinhando”, ou tentando adivinhar, quem seria o promovido, foram, gradualmente, adquirindo a flexibilidade de um zíper, um fecho éclair.

Hoje, nada impede que alguém salpique permutas com vários colegas, numa mesma sessão do Conselho, desde que, entre uma e outra, formule pedido de dissolução da permuta. Não parece certo. E não o é.

Há promotores que literalmente lidam com os ossos do ofício: cidades isoladas, de difícil acesso, com pouca estrutura urbana; outros, nem tanto.

As promotorias têm titulares; donos, não. Um regramento mais consistente faria bem à Instituição e distribuiria com mais justiça ônus e bônus.

Recolhi exemplos de disciplina, em outros Estados:

No Rio de Janeiro, artigo 76, § 3.º, da LC 106/03:
§ 3º - É vedada a permuta entre membros do Ministério Público:
I - quando um dos permutantes estiver habilitado à promoção por antigüidade em razão da existência de vaga na classe superior;
II - no período de 1 (um) ano antes do limite de idade para a aposentadoria compulsória de qualquer dos permutantes.

Em Goiás, artigo 169, § 2º e 4º, da LC 25/98:
§ 2º - A remoção por permuta impede, pelo período de 1 (um) ano, a promoção por antigüidade.
§ 4º - Não será permitida a remoção por permuta quando um dos interessados contar com mais de 69 anos de idade ou tiver os requisitos necessários para aposentadoria voluntária.

Na Paraíba, artigo 106, § 3º, da LC 19/94:
§ 3º - É proibida a permuta, quando um dos interessados for o mais antigo na entrância ou tenha de atingir, dentro de um ano, a aposentadoria compulsória.

No Paraná, artigo 116, § 2º, da LC 85/99:
§ 2º. Não será deferida a remoção, se qualquer dos interessados figurar na primeira quinta parte da lista de antigüidade.

Em Rondônia, artigo 77, p. único, da LC 93/93:
Parágrafo único - Não podem requerer permuta os membros do Ministério Público que figurem, e ou, tenham figurado na última lista de promoção, por merecimento, e nem nos 03 (três) primeiros lugares do quadro de antigüidade.

Se o tema interessa, vamos à reflexão, ao debate!"

Um comentário:

Rafael disse...

Meu amigo Juarez, você certamente ja deve ter ouvido alguém falar "chegou agora e já quer sentar na janela?!". Pois é, por isso não me sinto tão à vontade para emitir opinião a respeito desses fatos. Vejo, entretanto, muitos, que podem e possuem argumento de autoridade para falar sobre o tema, se omitirem e, além disso, nossa entidade voltada mais para questões políticas. Uma provocação unilateral junto ao CNMP seria um tanto quanto temeroso, pois personalizaria a situação. Da mesma forma, já ouvi comentários no sentido de o conselho deliberativo (ou algo sinônimo) ter rejeitado, por maioria, petição de colega que pedia providências sobre as famigeradas permutas. Uma pena! MESMO! Pelo visto, quem não tem "network" sempre ficará com as sobras! O esmero, o profissionalismo, a competência e dedicação sempre são secundários! Primeiro deve-se olhar de quem se trata, depois... Bom, depois se dá um jeito.... Abraços