quarta-feira, 20 de fevereiro de 2008

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Foto: site AL
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Ontem (19/02), mais um capítulo da série "Em busca da legalidade". O Presidente do Tribunal de Justiça levou à Assembléia Legislativa o Projeto de Lei Complementar nº 002/08, sobre a reclassificação das comarcas. Na verdade, o Tribunal já promoveu as alterações que queria através da Resolução Administrativa 45/07, mas rendeu-se, receoso de um eventual sucesso da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3997-1 (leia).
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Mas o que causa temores e tremores é a possibilidade dos deputados mexerem no projeto, exercendo seu direito de emenda, daí as "favas contadas" no arremate do pedido de urgência, contido na mensagem (leia) que acompanhou o projeto: "... seja examinado, votado e aprovado, em regime de urgência, pelo Excelso Poder que Vossa Excelência preside, haja vista já ter sido efetivada a implantação da referida alteração na classificação de nossas Comarcas."


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002 / 08

Altera a redação do § 2° do artigo 6° da Lei Complementar n° 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1° O parágrafo 2° do artigo 6° da Lei Complementar n° 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6° ......

§ 2° As comarcas, divididas em três entrâncias, inicial, intermediária e final, serão classificadas pelo Tribunal de Justiça, por maioria absoluta de seus membros, nos termos desta Lei, obedecendo aos seguintes critérios:

I – comarcas de entrância inicial: as comarcas com um único juiz;
II – comarcas de entrância intermediária: as comarcas com mais de um juiz;
III – comarcas de entrância final: as comarcas com mais de um juiz e mais de duzentos mil eleitores no termo sede da comarca.
Parágrafo único. Sempre que uma comarca alterar o seu número de juízes ou alterar o número de eleitores previsto no inciso III, o Presidente do Tribunal submeterá ao Plenário, se for o caso, a nova classificação dessa comarca.

Art. 2° Quando da elaboração da lista de antiguidade dos juízes de direito, em razão da nova classificação das comarcas, serão obedecidas as seguintes regras:

I – os juízes de direito integrantes da lista de antiguidade de quarta entrância comporão, na mesma ordem, a lista de antiguidade da entrância final;

II – os juízes de direito integrantes da lista de antiguidade de terceira entrância comporão, na mesma ordem, a lista de antiguidade da entrância intermediária;

III – os juízes de direito integrantes da lista de antiguidade de segunda entrância comporão, na mesma ordem, a lista de antiguidade da entrância intermediária, após a colocação na lista de antiguidade de entrância intermediária dos juízes de direito de terceira entrância;

IV – os juízes de direito integrantes da lista de antiguidade de primeira entrância comporão, na mesma ordem, a lista de antiguidade da entrância inicial;

Parágrafo único. A alteração da classificação de entrância da comarca de primeira entrância para entrância intermediária ou de segunda entrância para entrância inicial não altera a classificação do juiz, nem importa em sua promoção ou disponibilidade, que permanecerá na comarca até ser promovido ou removido.

Art. 3° A nova classificação das comarcas é a constante do Anexo Único deste Projeto de Lei Complementar.

Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1° de janeiro de 2008, revogadas as disposições em contrário.
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