terça-feira, 9 de setembro de 2008

Nós nos representamos

Se depender da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP, todos os promotores e procuradores terão direito a voto na formação da lista sêxtupla para preenchimento das vagas nos Tribunais de Justiça, reservadas ao Ministério Público.


Pela Lei 8.625/93 só votam os integrantes do Conselho Superior. Considerando inconstitucional esse dispositivo, face ao artigo 94, da Constituição Federal, em 01/09/08, a CONAMP ajuizou a ação direta de inconstitucionalidade nº 4134, cujo relator é o Ministro Ricardo Lewandowski. Ele adotou para o caso o rito abreviado.


Confira o teor da ADI 4134:



EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES

DIGNÍSSIMO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL





ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CONAMP, entidade de classe de âmbito nacional, com sede no SRTVS, Quadra 701, Centro Empresarial Assis Chateaubriand, Bloco II, salas 634/636, em Brasília, Distrito Federal (docs. 01 e 02), por seu procurador (doc. 03), com fundamento no artigo 103, IX, da Constituição Federal, vem perante esse colendo Supremo Tribunal Federal ajuizar


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE,


do artigo 15, inciso I, da Lei nº 8.625, de 12 fevereiro de 1993, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.



O TEOR DA NORMA IMPUGNADA


Eis o inteiro teor da norma cuja inconstitucionalidade se quer ver declarada:


Art. 15. Ao Conselho Superior do Ministério Público compete:

I – elaborar as listas sêxtuplas a que se referem os arts. 94, caput e 104, Parágrafo único, de Constituição Federal;”



DA LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO PROPONENTE


A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP é uma entidade de classe de âmbito nacional, integrada pelos membros do Ministério Público da União e dos Estados, ativos e inativos, que tem por objetivo defender as garantias, as prerrogativas, os direitos e interesses, diretos e indiretos, da Instituição e dos seus integrantes, bem como o fortalecimento dos valores do Estado Democrático de Direito”, na clara dicção do artigo 1º do Estatuto, devidamente registrado.


Essa colenda Suprema Corte, já reconheceu, por diversas vezes, a legitimidade ativa da CONAMP, para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, como entidade de classe de âmbito nacional, nos termos do artigo 103, IX, da Constituição da República.


Inquestionável, portanto, a legitimidade ativa da Associação proponente.



DA PERTINÊNCIA TEMÁTICA


Dentre as finalidades da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP está a de “defender os princípios e garantias institucionais do Ministério Público, sua independência e autonomia funcional, administrativa, financeira e orçamentária, bem como os procedimentos, as funções e os meios previstos para o seu exercício”, claramente posta no artigo 2º, III, do Estatuto.


Ora, a norma impugnada restringe sobremaneira o direito dos membros do Ministério Público Estadual na escolha dos integrantes da lista sêxtupla, para composição de um quinto dos lugares dos Tribunais, ao atribuir tal escolha apenas ao Conselho Superior do Ministério Público e não a todos os membros da Instituição.


É evidente, portanto, a pertinácia temática entre os objetivos da Associação proponente desta ação e a norma impugnada.



DA INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA IMPUGNADA


O artigo 15, inciso I, da Lei 8.625/93 padece de vício material, pois contraria o disposto no artigo 94 da Constituição Federal, em sua parte final (“Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.” - grifos acrescidos).


A norma impugnada atribui competência, no âmbito do Ministério Público Estadual, na elaboração da lista sêxtupla para composição de um quinto dos lugares dos Tribunais, ao Conselho Superior do Ministério Público, que, de acordo com o artigo 14, incisos I e II da Lei 8.625/93, tem como membros natos o Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério Público e, como membros elegíveis, somente os Procuradores de Justiça, ou seja, aqueles que estão em último grau na carreira. Confira-se:


Art. 14. Lei Orgânica de cada Ministério Público disporá sobre a composição, inelegibilidade e prazos de sua cessação, posse e duração do mandato dos integrantes do Conselho Superior do Ministério Público, respeitadas as seguintes disposições:


I - o Conselho Superior terá como membros natos apenas o Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério Público;


II - são elegíveis somente Procuradores de Justiça que não estejam afastados da carreira;” (grifos acrescidos).


Já no âmbito do Ministério Público da União (composto pelo Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios) a elaboração da lista sêxtupla ocorre de forma distinta: a Lei Complementar nº 75, de 20.05.1993, em seus artigos 52 e 53, inciso I; 93 e 94, inciso II; 161 e 162, inciso III, designa o Colégio de Procuradores, formado por todos os membros em atividade da instituição, como o elaborador da lista sêxtupla para o preenchimento das vagas dos Tribunais. Confira-se:


Art. 52. O Colégio de Procuradores da República, presidido pelo Procurador-Geral da República, é integrado por todos os membros da carreira em atividade no Ministério Público Federal.

Art. 53. Compete ao Colégio de Procuradores da República:

I - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista sêxtupla para a composição do Superior Tribunal de Justiça, sendo elegíveis os membros do Ministério Público Federal, com mais de dez anos na carreira, tendo mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;


Art. 93. O Colégio de Procuradores do Trabalho, presidido pelo Procurador-Geral do Trabalho, é integrado por todos os membros da carreira em atividade no Ministério Público do Trabalho.

Art. 94. São atribuições do Colégio de Procuradores do Trabalho:

III - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista sêxtupla para os Tribunais Regionais do Trabalho, dentre os Procuradores com mais de dez anos de carreira;


Art. 161. O Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça, presidido pelo Procurador-Geral de Justiça, é integrado por todos os membros da carreira em atividade no Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Art. 162. Compete ao Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça:

III - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, lista sêxtupla para a composição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, sendo elegíveis os membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios com mais de dez anos de carreira;” (grifos acrescidos)


Foge a tal regra somente o Colégio de Procuradores da Justiça Militar, uma vez que, de acordo com o previsto no art. 123 da Constituição Federal, é de competência do Presidente da República a escolha dos ministros que compõem o Superior Tribunal Militar.


Ao se compararem as duas leis (Lei Complementar 75/93 e Lei 8.625/93) verifica-se que, quando se trata do Ministério Público da União, o órgão responsável pela elaboração d lista sêxtupla é a integralidade dos membros de cada ramo do Ministério Público da União, à exceção do Ministério Público Militar; já quanto ao Ministério Público dos Estados, o responsável pela elaboração da lista sêxtupla é o Conselho Superior, formado somente por aqueles membros em último grau da carreira, os Procuradores de Justiça.


Conclui-se, então, que a Lei Complementar nº 75/93, que trata da organização do Ministério Público da União, atendeu à determinação constitucional ao atribuir ao Colégio de Procuradores, composto de todos os membros do respectivo ramo, a competência para escolha dos integrantes das listas relativas à composição dos Tribunais, o que não ocorre com a Lei 8.625/93, artigo 15, inciso I, que atinge frontalmente o mandamento do artigo 94 da Constituição Federal.


Com efeito, de acordo com a dicção do artigo 94 da Carta Magna, fica clara a intenção do legislador constituinte no sentido de que os responsáveis pela elaboração da lista sêxtupla serão os órgãos de representação de classes. Confira-se:


Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.” (grifos acrescidos)


Ora, órgão de representação da classe é quele que conta com o maior número de participantes, com maior capacidade representativa da Instituição. Não é o caso do Conselho Superior do Ministério Público dos Estados, que, além de sua diminuta composição, é um órgão de atribuições essencialmente administrativas, conforme elenco do artigo 15 da Lei 8.625/93.


Corrobora também, para a constatação da inconstitucionalidade da norma atacada, o fato de que, no Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, que tem a mesma estrutura e atribuições do Ministério Público Estadual, embora esteja incluído entre um dos ramos do Ministério Público da União por razões diversas, todos os integrantes ativos da carreira estão legitimados a votar para formação da lista tríplice para escolha do Procurador-Geral de Justiça (art. 9º, § 1º, da Lei 8.625/93 e art. 162, I, da Lei Complementar nº 75/93). Logo, não se justifica a legitimidade dada somente ao Conselho Superior na elaboração da lista sêxtupla para composição dos Tribunais, fundamentalmente pela ausência de representatividade de que padece, ferindo, assim, o previsto no artigo 94 da Carta da República.



DO PEDIDO


Por todo o exposto, a Associação proponente pede, após colhidas as informações de praxe, e dada vista dos autos aos Excelentíssimos Senhores Advogado-Geral da União e Procurador-Geral da República, seja julgada procedente esta ação, declarando-se a inconstitucionalidade do artigo 15, inciso I, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, por ofensa ao art. 94 da Constituição da República.


Pede deferimento.

Brasília, 28 de agosto de 2008.


Aristides Junqueira Alvarenga

OAB/DF 12.500

Vanessa Mota de Souza

OAB/DF 8.748/E


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