quarta-feira, 10 de setembro de 2008

São ou não são?

O que sucede com o Colégio de Procuradores? Falta quorum, reúne-se com dificuldade, a pauta encalha. Na gestão passada, era assim. Na atual, confirma o ritmo.


Nas idéias para mudar esse panorama, a primeira que ascende é o recurso ao vil metal. Houvesse jeton de gordas pratas, a aplicação "colegial" aumentaria. Essa palavra, porém, entrou no dicionário das bem-vindas proibições.


Ano passado (15/08), analisamos a questão em “Queira ou não queira”, que não tirou o sono de ninguém. Arriscávamos o palpite de que o problema estaria no processo de formação do colegiado, pois, como ápice da carreira, todo procurador integra o Colégio à força.


No que se refere ao “queira”, ser procurador não é nada que desagrade; quanto ao “não queira”, há quem deteste reuniões, sessões, discussões, votações, decisões. Mas não pode pedir para sair, não pode ser “expulso” do colégio, nem pode ceder o lugar a outrem.


Sugeríamos que o caminho para o imbróglio seria, talvez, a criação de um Órgão Especial, com 12 a 15 procuradores eleitos pelo Colégio, na forma do que prevêem o artigo 13 e Parágrafo único, da Lei 8.625/93 (LONMP), mitigando-se a quantidade de 41 procuradores, prevista no caput.


Os procuradores que faltam, desrespeitam seus colegas pontuais. Positiva a publicidade do fato no site do MP. Só faltou informar os nomes dos que, sem justo motivo, não compareceram.


Outro dia, ouvimos de um colega (pra lá de ingênuo), que seria o caso de se instaurarem procedimentos disciplinares contra os faltosos inveterados. Dizia: aplicar o que está na nossa lei; advertência, por “negligência no cumprimento dos deveres do cargo” (LC13/91, 141), ou censura, “por descumprimento de dever inerente ao cargo” (LC13/91, 142).


Na ocasião, o silêncio de espanto foi logo quebrado com a sonora risada que acompanhou o argumento de outro: “Diga-nos, nobre mancebo, quem vai instaurar esses procedimentos? Você não acha que eles são iguais a nós? São?”


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