1. Trata-se de PCA com pedido liminar de suspensão/anulação do Ato nº 03/2009, editado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o qual altera os subsídios dos magistrados paralelamente ao disposto na Lei Federal nº 12.041/2009, que majorou os subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Deferi a liminar sob os seguintes fundamentos:
"A concessão de medida de natureza liminar impõe o reconhecimento da fumaça do bom direito e do perigo na demora, esta última configurada no perigo de irreversibilidade das situações fáticas atingidas pelo ato.
Em que pese, porém, a possibilidade de reversão de tais situações, porque seria possível a devolução dos valores pagos acima do devido, no caso de eventual cassação do Ato nº 03/2009 do TJMA, entendo que esse não seria o melhor caminho a ser seguido.
Com efeito, a devolução de verbas é matéria que causa transtorno, seja para a Administração do Tribunal, seja para os potenciais beneficiários das quantias, os quais podem vir a delas dispor, criando infindável cadeia de prejuízos de toda sorte.
Quanto à fumaça do bom direito, vislumbro sua ocorrência, diante da existência de expressa disposição constitucional. A previsão na Carta Magna de que somente por lei específica poderão ser fixados ou alterados os subsídios dos servidores públicos, enseja, à primeira vista, a possibilidade de reconhecimento da falta de fundamentação legal para a edição do Ato nº 03/2009, ora impugnado.
3. Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar e DETERMINO a suspensão dos efeitos do Ato nº 03/2009, editado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Expeça-se ofício ao requerido informando da presente decisão e concedendo prazo de 15 (quinze) dias para prestar informações a respeito dos fatos noticiados".
A Associação dos Magistrados do Maranhão - AMMA, requereu sua integração no feito como terceira interessada, ao mesmo tempo em que interpôs Recurso Administrativo em face da decisão concessiva do pleito liminar.
Em seus argumentos, trouxe a notícia, até então omitida na peça vestibular, a respeito da jurisdicionalização da matéria no âmbito do Supremo Tribunal Federal, discutida na ADI nº 3997, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, na qual a Procuradoria Geral da República argúi a inconstitucionalidade do art. 77 e parágrafos da Lei Complementar nº 14/91, cuja redação foi alterada pela Lei Complementar nº 104/2006, sendo matéria idêntica à do presente.
Retornou ao feito o requerente, aditando, às informações iniciais, argumentos de violação ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, mais exatamente seu art. 21, que veda o aumento de despesas com pessoal nos 180 dias que antecedem o final de mandato de titular, sendo que o mandato do Presidente do TJMA, autor do Ato nº 3/2009, ora impugnado, terminará em 20 de dezembro do corrente ano.
2. Em que pese os relevantes argumentos expendidos pelo requerente, o fato é que a propositura de ação perante o STF, com o intuito de atacar a norma objeto do presente, retira do âmbito deste Conselho Nacional de Justiça a possibilidade de conhecimento do feito, haja vista sua jurisdicionalização e o consequente risco de duplicidade de decisões.
3. Diante do exposto, REVOGO a liminar concedida e, no mérito, NÃO CONHEÇO do presente, determinando seu ARQUIVAMENTO tão logo sejam as partes comunicadas da presente decisão.
À Secretaria Processual para providências.
Brasília, 9 de novembro de 2009.
MARCELO NEVES - Conselheiro
Procedimento de Controle Administrativo nº 200910000059200
Requerente: Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão - Sindjus-MA
Presidente: Aníbal da Silva Lins
Advogado(s): MA004632 - Pedro Duailibe Mascarenhas e Outros
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
Deferi a liminar sob os seguintes fundamentos:
"A concessão de medida de natureza liminar impõe o reconhecimento da fumaça do bom direito e do perigo na demora, esta última configurada no perigo de irreversibilidade das situações fáticas atingidas pelo ato.
Em que pese, porém, a possibilidade de reversão de tais situações, porque seria possível a devolução dos valores pagos acima do devido, no caso de eventual cassação do Ato nº 03/2009 do TJMA, entendo que esse não seria o melhor caminho a ser seguido.
Com efeito, a devolução de verbas é matéria que causa transtorno, seja para a Administração do Tribunal, seja para os potenciais beneficiários das quantias, os quais podem vir a delas dispor, criando infindável cadeia de prejuízos de toda sorte.
Quanto à fumaça do bom direito, vislumbro sua ocorrência, diante da existência de expressa disposição constitucional. A previsão na Carta Magna de que somente por lei específica poderão ser fixados ou alterados os subsídios dos servidores públicos, enseja, à primeira vista, a possibilidade de reconhecimento da falta de fundamentação legal para a edição do Ato nº 03/2009, ora impugnado.
3. Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar e DETERMINO a suspensão dos efeitos do Ato nº 03/2009, editado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Expeça-se ofício ao requerido informando da presente decisão e concedendo prazo de 15 (quinze) dias para prestar informações a respeito dos fatos noticiados".
A Associação dos Magistrados do Maranhão - AMMA, requereu sua integração no feito como terceira interessada, ao mesmo tempo em que interpôs Recurso Administrativo em face da decisão concessiva do pleito liminar.
Em seus argumentos, trouxe a notícia, até então omitida na peça vestibular, a respeito da jurisdicionalização da matéria no âmbito do Supremo Tribunal Federal, discutida na ADI nº 3997, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, na qual a Procuradoria Geral da República argúi a inconstitucionalidade do art. 77 e parágrafos da Lei Complementar nº 14/91, cuja redação foi alterada pela Lei Complementar nº 104/2006, sendo matéria idêntica à do presente.
Retornou ao feito o requerente, aditando, às informações iniciais, argumentos de violação ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, mais exatamente seu art. 21, que veda o aumento de despesas com pessoal nos 180 dias que antecedem o final de mandato de titular, sendo que o mandato do Presidente do TJMA, autor do Ato nº 3/2009, ora impugnado, terminará em 20 de dezembro do corrente ano.
2. Em que pese os relevantes argumentos expendidos pelo requerente, o fato é que a propositura de ação perante o STF, com o intuito de atacar a norma objeto do presente, retira do âmbito deste Conselho Nacional de Justiça a possibilidade de conhecimento do feito, haja vista sua jurisdicionalização e o consequente risco de duplicidade de decisões.
3. Diante do exposto, REVOGO a liminar concedida e, no mérito, NÃO CONHEÇO do presente, determinando seu ARQUIVAMENTO tão logo sejam as partes comunicadas da presente decisão.
À Secretaria Processual para providências.
Brasília, 9 de novembro de 2009.
MARCELO NEVES - Conselheiro
Procedimento de Controle Administrativo nº 200910000059200
Requerente: Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão - Sindjus-MA
Presidente: Aníbal da Silva Lins
Advogado(s): MA004632 - Pedro Duailibe Mascarenhas e Outros
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
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