Não se apoquente, dileto leitor. Por gentileza, leia a resolução que abaixo se insere e ajude a corrigir nosso juízo.
O Tribunal de Contas do Estado aumentou em 7% (sete por cento) a remuneração dos Procuradores de Contas (Ministério Público junto ao Tribunal de Contas). Para tanto, alegou que:
1) sem determinação legal, o Procurador Geral recebia 7% a mais que os outros Procuradores;
2) essa diferença de 7% era simplesmente irrisória;
Ou seja, considerando que a diferença de 7% era ilegal e irrisória, em vez de extingui-la, estendeu-a aos demais. Entendi certo?
Tudo indica que "esqueceu" de um “singelo detalhe”: aumento na remuneração de servidores públicos exige lei (CF, 37, XI). Ou já pode ser por resolução?
Confira, mas não pergunte se alguém vai apurar isso:
RESOLUÇÃO Nº 146/2009-TCE
Dispõe sobre a isonomia na fixação do valor do subsídio do Procurador Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, por deliberação de seus membros, à unanimidade, em Sessão Administrativa, realizada no dia 29 de abril do ano em curso, e
CONSIDERANDO a exposição de motivos do Ministério Público de Contas, no qual consubstancia a pretensão no sentido de que todos os Procuradores percebam subsídios no mesmo valor a exemplo dos Procuradores do douto Ministério Público do Estado do Maranhão;
CONSIDERANDO que a Constituição Estadual no seu art. 102-A, § 4º, determina que “aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas são assegurados as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos dos Procuradores de Justiça”;
CONSIDERANDO que o artigo 114 da Lei Orgânica do TCE-MA prescreve que “aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, às disposições da Lei Orgânica do Ministério Público Estadual, pertinentes a direitos, garantias, prerrogativas, vedações, regime disciplinar e forma de investidura no cargo inicial de carreira”;
CONSIDERANDO a inexistência de determinação legal de que o Procurador Geral receba obrigatoriamente, 7% (sete por cento) a mais que os Procuradores;
CONSIDERANDO, ainda, que o Ministério Público de Contas requer a extinção da diferença entre os subsídios do Procurador Geral e dos Procuradores de Contas; e
CONSIDERANDO, finalmente, que a diferença almejada é simplesmente irrisória, não trazendo qualquer impacto na folha de pagamento e nas normas delineadas pela Lei Complementar nº 101/2000.
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer isonomia na fixação do valor do subsídio dos Procuradores de Contas, tendo como referência o subsídio do Procurador Geral do Ministério Público de Contas junto ao Tribunal.
Art. 2º - Os recursos necessários à implantação de que trata esta Resolução correrão por conta de dotação orçamentária própria do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão.
Art. 3º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 19 de março de 2009.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 29 ABRIL DE 2009.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em exercício
Publicada no DOJ de 18/05/09
(A fotografia acima é do filme "Burn after reading")
O Tribunal de Contas do Estado aumentou em 7% (sete por cento) a remuneração dos Procuradores de Contas (Ministério Público junto ao Tribunal de Contas). Para tanto, alegou que:
1) sem determinação legal, o Procurador Geral recebia 7% a mais que os outros Procuradores;
2) essa diferença de 7% era simplesmente irrisória;
Ou seja, considerando que a diferença de 7% era ilegal e irrisória, em vez de extingui-la, estendeu-a aos demais. Entendi certo?
Tudo indica que "esqueceu" de um “singelo detalhe”: aumento na remuneração de servidores públicos exige lei (CF, 37, XI). Ou já pode ser por resolução?
Confira, mas não pergunte se alguém vai apurar isso:
RESOLUÇÃO Nº 146/2009-TCE
Dispõe sobre a isonomia na fixação do valor do subsídio do Procurador Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, por deliberação de seus membros, à unanimidade, em Sessão Administrativa, realizada no dia 29 de abril do ano em curso, e
CONSIDERANDO a exposição de motivos do Ministério Público de Contas, no qual consubstancia a pretensão no sentido de que todos os Procuradores percebam subsídios no mesmo valor a exemplo dos Procuradores do douto Ministério Público do Estado do Maranhão;
CONSIDERANDO que a Constituição Estadual no seu art. 102-A, § 4º, determina que “aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas são assegurados as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos dos Procuradores de Justiça”;
CONSIDERANDO que o artigo 114 da Lei Orgânica do TCE-MA prescreve que “aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, às disposições da Lei Orgânica do Ministério Público Estadual, pertinentes a direitos, garantias, prerrogativas, vedações, regime disciplinar e forma de investidura no cargo inicial de carreira”;
CONSIDERANDO a inexistência de determinação legal de que o Procurador Geral receba obrigatoriamente, 7% (sete por cento) a mais que os Procuradores;
CONSIDERANDO, ainda, que o Ministério Público de Contas requer a extinção da diferença entre os subsídios do Procurador Geral e dos Procuradores de Contas; e
CONSIDERANDO, finalmente, que a diferença almejada é simplesmente irrisória, não trazendo qualquer impacto na folha de pagamento e nas normas delineadas pela Lei Complementar nº 101/2000.
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer isonomia na fixação do valor do subsídio dos Procuradores de Contas, tendo como referência o subsídio do Procurador Geral do Ministério Público de Contas junto ao Tribunal.
Art. 2º - Os recursos necessários à implantação de que trata esta Resolução correrão por conta de dotação orçamentária própria do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão.
Art. 3º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 19 de março de 2009.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 29 ABRIL DE 2009.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em exercício
Publicada no DOJ de 18/05/09
(A fotografia acima é do filme "Burn after reading")
Um comentário:
Juarez, boa tarde. Primeiro, parabéns pelo blogue.É ótimo. Acompanho já de algum tempo. Segundo: a Resolução nº 146/2009 do TCE é um escárnio, para dizer o mínimo e publicável. Que Estado se vive.
Ontem, Desembargadores discutem e trocam graves acusações. A propósito: o jurisdicionado que teve recurso apreciado por esses desembargadores (a minúscula é proposital) pode ingressar com a rescisória, fundamentada no inciso I, do art. 485 do CPC, parte final do inciso - corrupção?
Agora, o TCE embora reconheça por ilegal, mas dado a sua insignificância (O TCE e o Princípio da bagatela é um bom título para uma crônica de costumes. Que falta nos faz o Machado de Assis) aplica em nome da insonomia a vantagem para seu Procurador.
Ratifico os parábens, Cordialmente,
Carlos
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