Publicado no Diário da Assembléia de 29/10 (fls. 9), o Projeto de Lei Complementar, que, entre outras, cria 6 cargos de promotor de 1ª entrância e 3 cargos de promotor de 2ª entrância. Explicita, também, a competência do Procurador-Geral na designação de promotor de justiça para atuar nas varas e comarcas instaladas em que não haja o cargo de promotor respectivo.
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Destaque-se que não consta do projeto a criação do terceiro cargo de promotor para a comarca de Ribamar, onde foi recentemente instalado o juizado cível e criminal. Talvez algum deputado mais interessado a insira através de emenda. Maria da Penha, também, ainda, está de fora.
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Sem querer causar qualquer embaraço à competência do Colégio de Procuradores, apresentamos a sugestão de que, diante da dinâmica de criação e instalação de varas e comarcas pelo Tribunal de Justiça, o Colégio explicite autorização prévia ao Procurador-Geral para encaminhar, rotineiramente, os projetos de lei do interesse do Ministério Público, sempre que for necessário e possível criar os cargos de promotor correspondentes a essas varas e comarcas instaladas.
No mesmo Diário (fls. 8), consta o Projeto de lei nº 295/07, que, sem ônus para a folha de pagamento, transforma 4 funções de confiança (FC-02) em cargos em comissão (CC-05), para viabilizar a utilização de servidores especializados, oriundos de órgãos de inteligência e segurança, nas atividades do GECOC e do Gabinete de Segurança Institucional.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 009 / 07
Cria cargos de Promotor de Justiça e dá outras providências
Art. 1º. Ficam criados seis cargos de Promotor de Justiça de primeira entrância nas Comarcas de São Domingos do Azeitão, Tasso Fragoso, Santa Rita, Magalhães de Almeida, Sucupira do Norte e São Francisco do Maranhão.
Art. 2º. Fica criado um cargo de Promotor de Justiça de segunda entrância na Comarca de Porto Franco.
Art. 3º. Fica criado um cargo de Promotor de Justiça de segunda entrância na Comarca de Estreito.
Art. 4º. Fica criado um cargo de Promotor de Justiça de segunda entrância na Comarca de Coelho Neto.
Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelo Orçamento do Ministério Público, observados os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 6. O quadro de que trata o art. 192 da Lei Complementar nº13, de 25 de outubro de 1991, passa a ter a seguinte redação:
[Nota do blog: Trata-se do quadro quantitativo de cargos e funções de membros do MP. Por questões técnicas será publicado posteriormente]
Art. 7º. A alínea “e” do inciso X do art. 8º da Lei Complementar nº 13, de 25 de outubro de 1991 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 8º (...)
X - (...)
e - “assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição do titular do cargo, ou com o consentimento deste, ou, ainda, nas hipóteses de instalação de Vara ou Comarca em que não haja correspondência de cargo de Promotor de Justiça com atribuições respectivas.” (NR)
[Nota do blog: O destaque não consta do texto original]
Art. 8 º. O art. 4º da Lei Complementar nº 107, de 02 de julho de 2007 passa a ter a seguinte redação :
“Art.4º. O § 2º do art. 69 da Lei Complementar nº 13, de 25 de outubro de 1991, passa a ser renumerado como parágrafo único com a seguinte redação.”
‘Art. 69 (...)
Parágrafo único – Após o recebimento do expediente de que trata o caput deste artigo, a Procuradoria Geral de Justiça providenciará a implantação dos subsídios dos membros do Ministério Público, que retroagirá à data da posse quando se tratar de Promotor de Justiça Substituto.’”(NR)
Art. 9º. O inciso III do art.40 da Lei Complementar nº 13, de 25 de outubro de 1991 passa a ter a seguinte redação:
Art.40 – (...)
III – A assessoria Técnica (NR)
Art. 10 . O art. 42 da Lei Complementar 13, de 25 de outubro de 1991 passa a ter a seguinte redação:
Art. 42 – A Assessoria Jurídica, composta por bacharéis em Direito nomeados em comissão pelo Procurador-Geral, mediante indicação do Procurador de Justiça, tem por finalidade auxiliar os Procuradores de Justiça nas suas funções de órgãos de execução.
Art. 11 . O art. 43 da Lei Complementar 13, de 25 de outubro de 1991 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 43 - A Assessoria Técnica tem como incumbência a elaboração de perícias, laudos, avaliações, notas técnicas, projetos e outros estudos técnicos para instrução de procedimentos administrativos dos órgãos de execução, bem assim prestar suporte técnico do Ministério Público nas ações judiciais em que atuar como órgão agente ou fiscal da lei, a ser regulamentada por Ato do Chefe da Instituição.” (NR)
Art. 12 . Ficam revogadas as disposições em contrário.
[Nota do blog: No original não consta o artigo 13]
Art. 14 . Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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