Devo consignar, preliminarmente - e com pesar -, mais uma omissão do representante ministerial em exercício nesta vara, na esperança de que, com essa notícia, alguma providência seja adotada no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça.
Com efeito, tendo sido o caderno administrativo encaminhado para o Ministério Público no dia 19 de fevereiro do corrente (doc.01), a denúncia só foi protocolada na distribuição no dia 18.03.2009 (doc.02).
O Ministério Público, descuidado, superando o prazo legal que tinha para ofertar a proemial (05 cinco dias, artigo 46 do CPP), só o fez em 30(trinta) dias, dando a sua decisiva colaboração para que a instrução não se encerrasse com a brevidade que se pretende.
Poder-se-á argumentar, em defesa do representante ministerial, que o caderno administrativo tenha se perdido nos labirintos da burocracia ministerial, o que, para mim – para o paciente e para quem mais tenha responsabilidade -, é irrelevante.
O certo - e recerto - é que, mais uma vez, o representante ministerial, até que se prove em contrário, foi omisso, disso decorrendo parte da demora que se verifica para o encerramento da instrução.
Esses autos chegarão, com certeza, às mãos de um Procurador de Justiça.
Espero, sinceramente, que alguma providência seja adotada, pois é inconcebível que uma vara com dois promotores de justiça, ainda se tangencie as obrigações.
Nada justifica, a meu sentir, o tempo que passou o inquérito policial em poder do representante ministerial - Orlando Pacheco de Andrade Filho -, sem que fosse denunciado o paciente, sabendo-o preso, em face da prática de três assaltos.
O agente público precisa, sempre, agir com desvelo, ainda que não seja bem remunerado – o que não é o caso do representante ministerial – e ainda que a demanda de trabalho seja excessiva – o que, do mesmo modo, não se verifica no caso presente.
Feito, com pesar, o registro preliminar, passo às informações requisitadas.
― Trechos do Ofício nº 146, de 08/07/09, pelo qual o juiz José Luiz Oliveira de Almeida, da 7ª Vara Criminal de São Luís, prestou informações ao TJMA, no pedido de habeas corpus nº 018417/09, publicado em seu blogue na mesma data, sob o título “Descuido? Descaso? Negligência? Incúria? Falta de compromisso?…”
Com efeito, tendo sido o caderno administrativo encaminhado para o Ministério Público no dia 19 de fevereiro do corrente (doc.01), a denúncia só foi protocolada na distribuição no dia 18.03.2009 (doc.02).
O Ministério Público, descuidado, superando o prazo legal que tinha para ofertar a proemial (05 cinco dias, artigo 46 do CPP), só o fez em 30(trinta) dias, dando a sua decisiva colaboração para que a instrução não se encerrasse com a brevidade que se pretende.
Poder-se-á argumentar, em defesa do representante ministerial, que o caderno administrativo tenha se perdido nos labirintos da burocracia ministerial, o que, para mim – para o paciente e para quem mais tenha responsabilidade -, é irrelevante.
O certo - e recerto - é que, mais uma vez, o representante ministerial, até que se prove em contrário, foi omisso, disso decorrendo parte da demora que se verifica para o encerramento da instrução.
Esses autos chegarão, com certeza, às mãos de um Procurador de Justiça.
Espero, sinceramente, que alguma providência seja adotada, pois é inconcebível que uma vara com dois promotores de justiça, ainda se tangencie as obrigações.
Nada justifica, a meu sentir, o tempo que passou o inquérito policial em poder do representante ministerial - Orlando Pacheco de Andrade Filho -, sem que fosse denunciado o paciente, sabendo-o preso, em face da prática de três assaltos.
O agente público precisa, sempre, agir com desvelo, ainda que não seja bem remunerado – o que não é o caso do representante ministerial – e ainda que a demanda de trabalho seja excessiva – o que, do mesmo modo, não se verifica no caso presente.
Feito, com pesar, o registro preliminar, passo às informações requisitadas.
― Trechos do Ofício nº 146, de 08/07/09, pelo qual o juiz José Luiz Oliveira de Almeida, da 7ª Vara Criminal de São Luís, prestou informações ao TJMA, no pedido de habeas corpus nº 018417/09, publicado em seu blogue na mesma data, sob o título “Descuido? Descaso? Negligência? Incúria? Falta de compromisso?…”
Um comentário:
Isso é uma VERGONHA!!!!!!!!
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