segunda-feira, 13 de julho de 2009

Uma hora

Lei 11.969, de 6 de Julho de 2009.

Altera a redação do § 2o do art. 40 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei disciplina a retirada dos autos do cartório ou secretaria pelos procuradores para a obtenção de cópias na hipótese de prazo comum às partes.

Art. 2º O § 2o do art. 40 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40. ..............................

........................................

§ 2o Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora independentemente de ajuste.” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

Um comentário:

Fernando Barreto Júnior disse...


Prezado Juarez,

Essa regra não se aplica ao MP, quando atuar como parte. Diga-se, autor, pois o MP não pode ser réu. Aplica-se menos ainda quando atuar como fiscal da lei.

Fica valendo o art. 236 §2º do CPC aplicado conjuntamente ao art. 41, IV da Lei nº 8.625/93, que são normas especiais.

Caso o Juiz não queira assim, Correição Parcial.

Forte abraço,

Fernando Barreto Junior.