“Dois representantes do MP atuaram de maneira diversa no mesmo feito: enquanto um, apesar de ter denunciado o paciente, no desenrolar da instrução, pugnou por sua absolvição, outro interpôs a apelação da sentença absolutória. Diante disso, a Turma entendeu não haver afronta ao princípio da unidade do Ministério Público, visto serem os dois dotados de autonomia funcional (art. 127, §§ 2º e 3º, da CF/1988) e atuarem em atenção ao interesse público. HC 112.793-ES, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 6/5/2010.” Quinta Turma. Fonte: STJ Informativo 0433.
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