A AMPEM foi ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em 20/01/09, inaugurando Procedimento de Controle Administrativo, em face de atos praticados pela Procuradora-Geral de Justiça, Fátima Travassos.
Na postagem “Roupa”, de 02/02/09, resumimos os fatos relatados pela AMPEM, e disponibilizamos a íntegra do documento, para leitura e download.
No último dia 01/04/09, foi juntada aos autos do (PCA) nº 039/2009-73, a resposta da Procuradora-Geral, na qual requer ao CNMP:
“1. o reconhecimento da preliminar de ilegitimidade ativa da Entidade de Classe para acusar a associada signatária perante esse Egrégio Conselho Nacional, provocando a instauração do Procedimento de Controle Administrativo, sob apreciação, sem autorização do órgão competente (a Assembleia Geral), e, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução de mérito e consequente arquivamento dos presentes autos;
2. o reconhecimento da preliminar de evidente abuso de acusação, consistente no fato de a AMPEM acusar a signatária sem sequer apontar o nexo entre os fatos descritos na inicial e dispositivos legais porventura violados, e, em consequência, a extinção do feito sem resolução de mérito e o arquivamento dos presentes autos;
3. caso sejam ultrapassadas as preliminares de ilegitimidade ad causam e de abuso de acusação acima arguidas, requer, no mérito, a improcedência:
3.1. do pedido de “imediato retorno de todos os contratos consignados intermediados pela Entidade de Classe”, visto que não existe obrigatoriedade da Procuradoria-Geral de Justiça de averbar tais consignações, porque não são obrigatórias à luz da Lei nº 1.046/1950 (Lei das Consignações);
3.2. que seja julgado prejudicado o pedido relativo à “inclusão do desconto de contribuição extraordinária e obrigatória do pecúlio”, visto que o pagamento já foi efetivado mediante inciativa da AMPEM, ao requerer e obter junto aos associados autorização para desconto da referida contribuição nas respectivas contas-correntes bancárias;
3.3. do pedido de “pagamento por processo administrativo dos juros e correção monetária dos anuênios aos aposentados e pensionistas”, diante da evidente impossibilidade jurídica;
3.4. do pedido de “reexame dos valores gastos na reforma do gabinete da Procuradora Geral de Justiça e diárias recebidas e concedidas”, porque a reforma foi procedida com estrita observância Lei da nº 8.666/1993 (Lei das Licitações), e porque as diárias questionadas foram pagas (i) a Procuradores de Justiça, para participar do I Congresso realizado pelo Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais de Justiça (CNPG), sob o aplauso do Colégio de Procuradores de Justiça; (ii) a Assessores da Procuradoria-Geral de Justiça, para integrar Comissões de Trabalho no referido Congresso; e (iii) para a Procuradora-Geral de Justiça signatária participar de eventos de grande envergadura institucional, conforme consta das próprias portarias autorizadoras, constituindo a própria motivação desses atos.
4. que esse Egrégio Conselho Nacional do Ministério Público viabilize a inserção de dispositivo, em seu Regimento Interno, destinado a enfrentar a litigância de má-fé, para evitar:
a) que esse Conselho Nacional se transforme em árbitro de questiúnculas político-partidárias locais, em vez de Órgão Constitucional destinado ao “controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros” (CF, art. 130-A, § 2º);
b) a descabida tentativa de ingerência da entidade classista, por motivação evidentemente político-partidária, na gestão da Procuradoria-Geral, na tentativa de desestabilizar a administração, denegrindo, assim, pública e irresponsavelmente, a imagem do Ministério Público, com reflexos negativos à credibilidade da Instituição no âmbito não somente estadual, mas também federal.
Embora se trate de matéria exclusivamente de direito, devidamente comprovada pela documentação anexada, requer-se, desde logo, caso haja necessidade de instrução do presente Procedimento de Controle Administrativo, a produção de todas as provas de Direito.”
Leia 1) Representação da AMPEM; 2) Leia a Resposta da PGJ.
Nenhum comentário:
Postar um comentário