Cena um:
A candidata ao cargo de juíza entra com mandado de segurança no Tribunal, dia 31/03, com a finalidade de obter uma liminar que lhe permita fazer a prova oral nos dias 04 e 05 de abril. A decisão sai na véspera da prova (03), mas não lhe é favorável. Diz “[...] não sendo o mandamus adequado ao caso sob apreço, indefiro, de plano, a segurança pleiteada [...]” (Processo nº 0094482009).
Cena dois:
Na noite do mesmo dia 03 (sexta), entra com outro mandado de segurança (Processo nº 0101312009). O desembargador de plantão concede a almejada liminar. No dia 06 (segunda), o processo é encaminhado para redistribuição, e vai pra outro relator.
Ôpa!
Nesse caso, o segundo processo não teria que ser distribuído por dependência para a relatora do primeiro?
Pelo menos é o que se tira do CPC: “Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;; II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda e, III - quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento.”
Cena três:
Segundo se depreende da movimetação processual no site do TJ, ainda no dia 03 (sexta), no 1º processo, a candidata apresentou pedido de reconsideração. Porém, depois, requereu a extinção sem resolução do mérito.
Além do CPC, incide o regimento interno do TJMA: “Artigo 244. […] VI - distribuído um processo originário do Tribunal, com posterior desistência, opera-se a prevenção para o caso de um novo aforamento da demanda;”
Não conheçemos o teor das petições dos dois mandados de segurança, ― e o que há de tão diferente entre elas, ― que tenha propiciado decisões bem antagônicas no TJ: Indefiro. Defiro.
Se a interpretação não nos engana, o 2º processo deve ir às mãos da relatora do 1º.
Quem sabe essa não tenha sido uma das questões da prova oral?
Cena quatro:
Aos costumes. (Atualizado às 22:00: A candidata passou na oral.)
A candidata ao cargo de juíza entra com mandado de segurança no Tribunal, dia 31/03, com a finalidade de obter uma liminar que lhe permita fazer a prova oral nos dias 04 e 05 de abril. A decisão sai na véspera da prova (03), mas não lhe é favorável. Diz “[...] não sendo o mandamus adequado ao caso sob apreço, indefiro, de plano, a segurança pleiteada [...]” (Processo nº 0094482009).
Cena dois:
Na noite do mesmo dia 03 (sexta), entra com outro mandado de segurança (Processo nº 0101312009). O desembargador de plantão concede a almejada liminar. No dia 06 (segunda), o processo é encaminhado para redistribuição, e vai pra outro relator.
Ôpa!
Nesse caso, o segundo processo não teria que ser distribuído por dependência para a relatora do primeiro?
Pelo menos é o que se tira do CPC: “Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;; II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda e, III - quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento.”
Cena três:
Segundo se depreende da movimetação processual no site do TJ, ainda no dia 03 (sexta), no 1º processo, a candidata apresentou pedido de reconsideração. Porém, depois, requereu a extinção sem resolução do mérito.
Além do CPC, incide o regimento interno do TJMA: “Artigo 244. […] VI - distribuído um processo originário do Tribunal, com posterior desistência, opera-se a prevenção para o caso de um novo aforamento da demanda;”
Não conheçemos o teor das petições dos dois mandados de segurança, ― e o que há de tão diferente entre elas, ― que tenha propiciado decisões bem antagônicas no TJ: Indefiro. Defiro.
Se a interpretação não nos engana, o 2º processo deve ir às mãos da relatora do 1º.
Quem sabe essa não tenha sido uma das questões da prova oral?
Cena quatro:
Aos costumes. (Atualizado às 22:00: A candidata passou na oral.)
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