segunda-feira, 6 de abril de 2009

Barro

Vários candidatos postularam ao Tribunal a expedição de liminares para se submeterem às provas orais do concurso da magistratura.


Uns pedindo revisão de nota; outros, anulação de questão. Porém, em quase todos, um argumento recorrente: Afirmar que o IESES, instituição contratada pelo TJ para realizar o concurso, não teria competência para apreciar as revisões das provas discursivas.


Alguns desembargadores “caíram” no argumento; outros o refutaram logo, exibindo o texto do edital, em que a comissão do concurso delega competência:


18. Delegação de competência

18.1. Fica delegada competência ao IESES para:

[...]

f. elaborar, aplicar, julgar, corrigir e avaliar as provas objetiva, discursiva e de títulos;

[...]


As duas posições não podem estar certas. Veja uma liminar indeferida (Processo 008193/2009 - Des. Raimundo Nonato M. Melo) e outra deferida (008085/2009 - Desª. Nelma Sarney).


O Tribunal devia ter dado guarida à ponderação da Associação dos Magistrados, e suspendido, por cautela, as provas orais até o exame do mérito dessas insatisfações.


Não é de agora que alguns se dão bem jogando um barro.

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